Dezembro 2018

_A edição de dezembro│2018 da nossa Newsletter traz como destaques:

Encerramento do prazo para divulgação do beneficiário final para a Receita Federal

Colegiado da CVM decide sobre responsabilidade de gestoras e administradoras de fundos de investimento

Entra em vigor nova lei que visa simplificar formalidades exigidas pela administração pública

_Encerramento do prazo para divulgação do beneficiário final para a Receita Federal

Nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016, conforme alterada, encerra no dia 31 de dezembro de 2018 o prazo para as entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ enviarem à Receita Federal informações e documentos sobre a sua cadeia societária, até alcançar os respectivos beneficiários finais.

Lembramos que no caso de descumprimento da obrigação de divulgar informações sobre o beneficiário final e/ou apresentar documentos relativos a eles, a entidade poderá ter a sua inscrição no CNPJ suspensa e ficará impedida de operar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.

Informações adicionais sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 podem ser acessadas nos links abaixo:

https://www.cdoadv.com.br/wp-content/uploads/2017/12/news_full_dez.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658&visao=compilado

_Colegiado da CVM decide sobre responsabilidade de gestoras e administradoras de fundos de investimento 

No dia 24 de julho de 2018, foi julgado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12087 (“PAS”), originário de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar eventual responsabilidade de gestora e administradora de um fundo de investimento pela quebra dos deveres fiduciários na aquisição de debêntures sem a devida análise dos riscos, garantias e conflito de interesses.

No âmbito do PAS, o colegiado identificou “a incompatibilidade das debêntures com as condições usuais de mercado, o caráter exótico da cláusula que destinava recursos da oferta à contratação de consultores relacionados à emissora, a ausência de análise técnica da solvência da emissora, das garantias constituídas e da remuneração variável […], a falta de prévia classificação de risco dos títulos”, as quais evidenciavam que “a subscrição das debêntures resultou de um processo decisório incompatível com os deveres fiduciários que, nos termos da regulamentação vigente, vinculavam o gestor ao cotista do fundo”.

NESTA DECISÃO, O COLEGIADO ENTENDEU QUE, EMBORA A ADMINISTRADORA NÃO TENHA INGERÊNCIA SOBRE AS ESCOLHAS DE INVESTIMENTOS EXECUTADOS PELA GESTORA, COMPETE À ADMINISTRADORA FISCALIZAR O ENQUADRAMENTO DOS ATIVOS À POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO E O CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL PELO GESTOR.

Sobre este ponto, o Diretor-relator lembrou ainda que, se os atos julgados no PAS tivessem ocorrido na vigência da Instrução CVM n° 558/2015, que não foi o caso, caberia à administradora do fundo comunicar tempestivamente à CVM os indícios de violação aos deveres fiduciários da gestora por ela identificados.

Por fim, o Diretor-relator do PAS decidiu pela:

(i) condenação da gestora do fundo e seu diretor responsável pela administração da carteira de ativos, uma vez que a decisão pela aquisição das debêntures foi tomada sob circunstâncias adversas aos interesses dos cotistas e com inobservância do parecer técnico elaborado pela administradora, em manifesta violação aos seus deveres fiduciários regulamentares; e

(ii) absolvição da administradora do fundo e seu Diretor Presidente, ante a evidência de que estes cumpriram os seus deveres fiduciários regulamentares, tendo em vista que a administradora havia previamente apresentado estudo técnico com recomendação desfavorável ao investimento nas debêntures e observados os limites da atividade de administração fiduciária.

Maiores informações sobre o PAS podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180724-3.html#PAS_BNY_Mellon

_Entra em vigor nova lei que visa simplificar formalidades impostas pela administração pública

No dia 23 de novembro de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018 (“Lei nº 13.726”), cujo objetivo é racionalizar atos e procedimentos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal em seu relacionamento com os cidadãos.

Entre as novidades introduzidas pela Lei nº 13.726, destaca-se a dispensa de:

(i) reconhecimento de firma nos documentos apresentados aos órgãos públicos, devendo o agente administrativo confrontar a assinatura do signatário com o seu documento de identidade e certificar a autenticidade no próprio documento;

(ii) autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo comparar a via original e a cópia apresentada e atestar a sua autenticidade; e

(iii) juntada de documento pessoal, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.

Além disso, os órgãos e entidades integrantes da administração pública não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou outro documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, exceto quando o documento: (i) consistir em certidão de antecedentes criminais; (ii) contiver informações sobre pessoa jurídica; ou (iii) puder ser exigido por expressa disposição de lei.

Maiores informações sobre a Lei nº 13.726 podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13726.htm

Novembro 2018

_A edição de novembro I 2018 da nossa Newsletter traz como destaques:

TJSP assegura o exercício do direito de preferência por sócio minoritário

CVM divulga Parecer de Orientação relativo a contratos de indenidade

Carneiro de Oliveira Advogados e suas sócias Gyedre Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 | 2018

_TJSP assegura o exercício do direito de preferência por sócio minoritário

Em 1º de agosto de 2018, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2047801-48.2018.26.0000 (“Agravo”), interposto por sócia majoritária para reverter decisão que havia garantido, em caráter liminar, o exercício do direito de preferência por sócia minoritária na aquisição de quotas de uma sociedade limitada (“Sociedade”).

No âmbito do Agravo, a sócia majoritária defendia que: (i) entrou em recuperação judicial no ano de 2017 e, como consequência, parcela de seus ativos foi alienada a um terceiro adquirente, entre os quais estava incluída a participação societária por ela detida na Sociedade (“Alienação”); (ii) ofereceu o direito de preferência à sócia minoritária para a aquisição da participação societária nos termos do contrato social da Sociedade após ter recebido a proposta para a Alienação; e (iii) a sócia minoritária exerceu o seu direito de preferência fora do prazo previsto no contrato social da Sociedade.

Contudo, durante o julgamento do recurso, o relator manteve a decisão liminar concedida em favor da sócia minoritária, sustentando que:

(i) o direito de preferência foi ofertado intempestivamente, uma vez que a Alienação foi concluída antes do envio da notificação para a sócia minoritária;

(ii) houve violação das cláusulas do contrato social que estabeleciam direito de preferência aos sócios na aquisição das quotas da Sociedade em razão de uma oferta para alienação;

(iii) a sócia minoritária exerceu o seu direito de preferência, mediante o envio contra-notificação conclusiva à sócia majoritária, tão logo fora notificada sobre a Alienação; e

(iv) pelo teor das notificações encaminhadas pela sócia majoritária, ficou evidente que esta favoreceu o terceiro adquirente em detrimento da sócia minoritária na Alienação.

DESTA FORMA, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PACTUADO NO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE, FOI MANTIDA A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA SÓCIA MINORITÁRIA ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA SÓCIA MAJORITÁRIA AO QUADRO DE SÓCIOS DA SOCIEDADE E O DESFAZIMENTO DA ALIENAÇÃO.

Maiores informações sobre o Agravo podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=11669385&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_3a8eaf85662c4598b2cc151e60330170&vlCaptcha=EJuEN&novoVlCaptcha=

_CVM divulga Parecer de Orientação relativo a contratos de indenidade 

Em 29 de agosto de 2018, foi aprovado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Parecer de Orientação n° 38, que trata sobre os deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade celebrados entre companhias abertas e seus administradores (“Parecer”).

No Parecer, a CVM apresentou suas recomendações sobre a adoção de determinadas regras e procedimentos pelas companhias abertas a fim de mitigar os riscos de conflito de interesses na celebração de contratos de indenidade, dentre as quais destacam-se:

(i) indicação de despesas incorridas por administradores que devem ser passíveis de indenização, excluindo-se: (a) atos fora do exercício de suas atribuições; (b) atos com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; e (c) atos em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia. Importante ressaltar que, ao estabelecer os termos e condições dos contratos de indenidade, evite-se que estes instrumentos legítimos de atração e retenção de executivos sejam transformados em blindagem para “condutas não condizentes com o grau de zelo que se exige de cada integrante da administração; e

(ii) as deliberações sobre a concessão da indenização devem ser tomadas com independência e sempre no melhor interesse da companhia, razão pela qual é recomendado que o contrato de indenidade preveja: (a) o órgão responsável por avaliar se o ato praticado pelo administrador é indenizável; e (b) os procedimentos adotados para afastar a participação do administrador cuja despesa pode ser indenizada das reuniões do órgão deliberativo.

O PARECER RECOMENDA AINDA QUE AS COMPANHIAS QUE TENHAM CELEBRADO CONTRATOS DE INDENIDADE COM SEUS ADMINISTRADORES DIVULGUEM ALGUMAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE ESTES CONTRATOS, DENTRE AS QUAIS DESTACAMOS (I) SE O CONTRATO PREVÊ VALOR-LIMITE PARA A INDENIZAÇÃO OFERECIDA E, EM CASO POSITIVO, QUAL É ESSE VALOR; (II) OS ADMINISTRADORES QUE PODEM CELEBRAR CONTRATO DE INDENIDADE COM A COMPANHIA; (III) AS HIPÓTESES EXCLUDENTES DO DIREITO À INDENIZAÇÃO; (IV) OS TIPOS DE DESPESA QUE PODEM SER PAGAS, ADIANTADAS OU REEMBOLSADAS COM BASE NO CONTRATO; E (V) OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS DECISÕES QUANTO AO PAGAMENTO, REEMBOLSO OU ADIANTAMENTO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE INDENIDADE.

Por fim, a CVM recomenda que os documentos relacionados ao regime de indenidade da companhia sejam encaminhados ao sistema eletrônico disponível na página da CVM em até 7 (sete) dias úteis contados da data em foram assinados.

Maiores informações sobre o Parecer podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare038.html

_Carneiro de Oliveira Advogados e suas sócias Gyedre Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 | 2018

 O escritório Carneiro de Oliveira Advogados e suas sócias Gyedre Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck foram ranqueados pela revista Análise Advocacia 500 entre os escritórios e advogados mais admirados do Brasil de 2018.

O anuário da revista Análise Advocacia 500 apresenta os escritórios e advogados mais admirados em diversas especialidades de acordo com a opinião dos responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores e mais relevantes empresas do país.

Outubro 2018

_A edição de outubro | 2018 da nossa Newsletter traz como destaques:

TJSP determina a exclusão de sócio por falta grave

CARF reconhece a validade de planejamento patrimonial envolvendo venda de participações societárias por FIP

STJ decide sobre o prazo prescricional aplicável em caso de inadimplemento de obrigações contratuais

_TJSP determina a exclusão de sócio por falta grave

Em 22 de agosto de 2018, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação (“Apelação”) interposto por uma sociedade limitada e sua sócia majoritária para determinar a exclusão de sócio minoritário em decorrência da prática de falta grave.

A Apelação pretendia a reforma de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, a qual foi julgada improcedente e manteve sócio minoritário – que também ocupava a posição de administrador da sociedade – no quadro societário sob o fundamento de que (i) os atos caracterizadores de falta grave, imputados ao sócio minoritário, não foram comprovados; e (ii) a mera quebra da affectio societatis não constitui elemento suficiente para a exclusão judicial de sócio de sociedade limitada.

No julgamento da Apelação, o Desembargador relator do recurso reconheceu o entendimento consolidado de que não é possível decretar a exclusão de sócio por simples quebra da affectio societatis. No entanto, o referido relator entendeu de maneira diversa do juiz de primeira instância, na medida em que no caso em tela restou comprovado que: (i) o sócio minoritário usou o patrimônio social para o pagamento de despesas pessoais, desrespeitando a necessária autonomia patrimonial da sociedade; e (ii) os conflitos entre as partes inviabilizavam a gestão e o funcionamento da empresa, o que comprometia a condução dos negócios sociais.

Para o relator da Apelação, os atos praticados pelo sócio minoritário, além de revelarem a quebra da affectio societatis – elemento essencial nas sociedades de pessoas tais como as sociedades limitadas, constituíram falta grave, motivo suficiente para que se determinasse a dissolução parcial da sociedade, com a respectiva exclusão judicial do sócio que praticou a falta e posterior apuração de seus haveres.

Maiores informações sobre o Acórdão do TJSP podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=11745292&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_3e3e7b0c37594949960ecd3e0a6494e4&vlCaptcha=XQf&novoVlCaptcha

_CARF reconhece a validade de planejamento patrimonial envolvendo venda de participações societárias por FIP

Em 15 de junho de 2018, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou processo administrativo (“Processo Administrativo”) no qual reconheceu a validade de um planejamento patrimonial envolvendo a transferência de participações societárias para um fundo de investimento em participações (“FIP”), com posterior alienação de tais participações societárias a terceiro, resultando na redução de tributos incidentes sobre o ganho de capital na alienação destes ativos (“Planejamento”).

O Processo Administrativo teve origem em autos de infração lavrados pela Receita Federal para a cobrança do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (“IRPJ”) e da contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”) incidentes sobre a alienação de ações de uma sociedade anônima por um FIP, sob o fundamento de que referido FIP somente teria sido constituído como instrumento de evasão fiscal.

No âmbito do Planejamento, houve a redução do capital social de uma holding controlada pelo FIP, com o pagamento do respectivo reembolso mediante a transferência de ações que a holding detinha em suas subsidiárias para o FIP. Assim, o FIP passou a ter participação direta nas subsidiárias para, em etapas futuras do Planejamento, aliená-las com maior eficiência fiscal.

A Receita Federal do Brasil argumentou que o FIP fora constituído como mero instrumento de evasão fiscal, uma vez que a tributação do ganho de capital na alienação de seus ativos, tais como as ações das subsidiárias, é diferenciada e importa redução do IRPJ e da CSLL que seriam devidos caso a holding tivesse vendido estas ações e auferido o ganho de capital em questão.

Diante disso, o Fisco pleiteava que a alienação das ações realizada diretamente pelo FIP lhe fosse inoponível, por tratar-se de suposta simulação, a fim de que a tributação fosse ofertada como se a própria sociedade anônima tivesse alienado a participação que detinha em suas subsidiárias antes da redução de capital.

No julgamento do Processo Administrativo, o Relator, em voto acompanhado pela maioria dos julgadores, sustentou que, na estrutura societária implementada no Planejamento: (i) o FIP não constituiu mero instrumento utilizado para reduzir a tributação de ganhos de capital; (ii) o FIP foi empregado para consolidar a gestão de ativos, o que pode implicar a sua eventual alienação para a compra de outros mais rentáveis; e (ii) os recursos obtidos com as ações alienadas pelo FIP não retornaram à sociedade anônima, tendo sido utilizados pelo FIP para aquisição de outro ativos, os quais, entre 2009 e 2015, foram responsáveis por aumentar o patrimônio líquido do FIP em mais de R$300 milhões, o que revela propósito negocial na constituição do fundo.

Importante ressaltar que em outubro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 806, que equiparou a tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de ativos por um FIP à tributação da venda por uma sociedade. A referida Medida Provisória não foi convertida em lei e perdeu a validade no mês de abril deste ano.

Maiores informações sobre o Processo Administrativo podem ser acessadas no link abaixo:

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf

_STJ decide sobre o prazo prescricional aplicável em caso de inadimplemento de obrigações contratuais

Em 27 de junho de 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria de votos, negou provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial (“Embargos”) para manter o acórdão embargado que determinou a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos aos casos de inadimplemento contratual.

Nos Embargos discutia-se se, havendo descumprimento contratual, o prazo prescricional para o credor demandar o devedor pelas obrigações inadimplidas seria decenal, em linha com o artigo 205 do Código Civil Brasileiro, ou trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do referido código.

No julgamento dos Embargos, a Ministra Nancy Andrighi, em voto acompanhado pela maioria dos ministros do STJ, esclareceu que:

(i) o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as hipóteses de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual;

(ii) em caso de responsabilidade civil contratual, i. e., decorrente do descumprimento de um dever jurídico contratado, seja qual for a pretensão do credor – execução específica das obrigações pactuadas, pagamento de perdas e danos ou resolução contratual, a prescrição é decenal; e

(iii) o tratamento distinto entre a responsabilidade civil contratual, cujo prazo prescrional é decenal, e a extracontratual, cujo prazo prescricional é trienal, não viola a isonomia, pois as circunstâncias que as ensejam são absolutamente distintas.

Maiores informações sobre os Embargos podem ser acessadas no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201101903977&dt_publicacao=02/08/2018

Setembro 2018

_a edição de setembro | 2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

STJ reconhece a competência do juízo arbitral para julgamento de ação de dissolução parcial de sociedade por ocasião do falecimento de sócio

Sancionada a Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera o Marco Civil na Internet

CVM e CADE instituem grupo de trabalho para atuação conjunta

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

_STJ reconhece a competência do juízo arbitral para julgamento de ação de dissolução parcial de sociedade por ocasião do falecimento de sócio

Em 12 de junho de 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.727.979/MG (“REsp 1.727.979”), interposto pelo Espólio de um sócio de uma sociedade limitada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres em virtude do falecimento do sócio em questão e ausência de affectio societatis entre o sócio remanescente e os sucessores do sócio falecido. Tal ação foi ajuizada pelo Espólio com a finalidade de exercer o seu direito de retirada da sociedade (“Sociedade”) e obter o reembolso de suas quotas para posterior partilha entre os herdeiros do sócio falecido.

A ação proposta pelo Espólio foi liminarmente extinta, pois o contrato social da Sociedade continha cláusula compromissória que submetia qualquer conflito entre os sócios, a Sociedade e seus administradores à arbitragem, o que afasta a possibilidade de a ação de dissolução parcial proposta em razão do falecimento de quaisquer sócios ser processada perante a justiça comum. O Espólio, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade da cláusula compromissória prevista no contrato social sob o argumento de que a ação de dissolução parcial da Sociedade apresentava matéria de direito sucessório, com caráter personalíssimo e indisponível, devendo o processo prosseguir perante a justiça comum.

O RELATOR DO RESP 1.727.979, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELIZZE, ENTENDEU DE FORMA DIVERSA, ESCLARECENDO QUE: (I) A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE TEM POR PROPÓSITO DIRIMIR O CONFLITO DE INTERESSES EXISTENTE ENTRE OS SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO QUE NÃO DESEJAM INGRESSAR NA SOCIEDADE OU DO SÓCIO REMANESCENTE, EM SOCIEDADE DE PESSOAS, QUE, POR ALGUMA RAZÃO, OBJETIVA OBSTAR O INGRESSO DOS SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO NO QUADRO SOCIETÁRIO; (II) OS DIREITOS E INTERESSES DISCUTIDOS NESTE ÂMBITO, AINDA QUE ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO, SÃO EXCLUSIVAMENTE SOCIETÁRIOS E, COMO TAL, DISPONÍVEIS POR NATUREZA; (III) A MATÉRIA DISCUTIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, DESTINADA A DEFINIR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E A COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, RELACIONA-SE DIRETAMENTE COM O PACTO SOCIAL E, COMO TAL, ENCONTRA-SE ABARCADA PELA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL; E (IV) SE AO SÓCIO NÃO É DADO AFASTAR-SE DAS REGRAS E DISPOSIÇÕES SOCIETÁRIAS, EM ESPECIAL, DO CONTRATO SOCIAL, AOS SUCESSORES DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, PELA MESMA RAZÃO, NÃO É PERMITIDO DELAS SE AFASTAR, SOB PENA DE OS FINS SOCIAIS PACTUADOS NO CONTRATO E A VONTADE COLETIVA DOS SÓCIOS SEREM COMPROMETIDAS.

Desta forma, prevaleceu o entendimento de que a ação de dissolução parcial da Sociedade deveria ser processada perante a câmara arbitral eleita na cláusula compromissória prevista no contrato social da Sociedade.

Para mais informações sobre o REsp 1.727.979, favor acessar o website do Superior Tribunal de Justiça no link abaixo:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1727979&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

_Sancionada a Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera o Marco Civil da Internet

Em 14 de agosto de 2018, o Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 13.709 (“Lei de Proteção de Dados”) que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera artigos do Marco Civil da Internet e que entrará em vigor em 15 de fevereiro de 2020.

A Lei de Proteção de Dados é tida como um marco regulatório, pois (i) prevê uma série de direitos aos titulares de dados pessoais armazenados por pessoas naturais e pessoas jurídicas, públicas e privadas, que atuam como controladoras de dados pessoais (i.e., responsáveis pela decisão sobre o tratamento de dados pessoais) ou operadoras (i.e., aquelas que tratam dados pessoais por ordem dos controladores), (ii) elenca hipóteses legais taxativas que autorizam o tratamento de dados e (iii) estabelece procedimentos para que tais dados sejam tratados e transferidos em segurança.

Entre as novidades introduzidas pela Lei de Proteção de Dados, destacam-se:

(i) o princípio da finalidade, segundo o qual os dados pessoais devem ser utilizados apenas para os fins específicos para os quais foram coletados;

(ii) o princípio da minimização da coleta, o qual determina que somente devem ser coletados os dados pessoais mínimos e necessários para atingir o fim a que se destinam;

(iii) o princípio da retenção mínima, do qual decorre a necessidade de o controlador ou operador de dados pessoais excluir os dados obtidos após atingido o fim para o qual foram coletados;

(iv) o princípio da prestação de contas (accountability), o qual estabelece a necessidade de os controladores de dados pessoais avaliarem o ciclo de vida completo do tratamento de tais dados, indicando o fundamento que autoriza o seu tratamento e as medidas de segurança implementadas para mitigação de eventuais incidentes;

(v) o direito de portabilidade de dados pessoais, que permite ao titular solicitar que seus dados pessoais sejam transferidos a outros controladores;

(vi) a obrigação do controlador de dados de comunicar incidentes de segurança, tais como vazamentos de informações, que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados;

(vii) a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (também conhecido como Data Protection Officer), cuja identidade e informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de preferência no sítio eletrônico do controlador de dados pessoais, sendo seu papel atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a autoridade governamental responsável.

Em caso de infração às normas previstas na Lei de Proteção de Dados, a futura autoridade nacional poderá aplicar, mediante instauração de procedimento administrativo, sanções administrativas, inclusive multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica ou grupo infrator no último exercício social, limitada a R$50 milhões por infração.

Vale destacar, ainda, que a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, autarquia competente para fiscalizar o cumprimento da lei e determinar as correspondentes sanções, prevista no projeto da Lei de Proteção de Dados, foi vetada pelo Presidente da República, que entendeu caber ao poder executivo propor a criação de tal órgão. Segundo informações veiculadas pela mídia, o poder executivo federal pretende enviar um projeto ao Congresso Federal sobre o assunto.

A íntegra da Lei de Proteção de Dados, pode ser acessada pelo website da Presidência da República no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

_CVM e CADE instituem grupo de trabalho para atuação conjunta

Em 14 de agosto de 2018, foi editada a Portaria Conjunta CADE/CVM nº 5 (“Portaria CADE/CVM nº 5”) para instituir um grupo de trabalho (“Grupo de Trabalho”) com a finalidade de aprimorar o relacionamento institucional entre a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) com relação: (i) ao intercâmbio de informações de interesse comum relativas a emissores de valores mobiliários submetidos à supervisão da CVM e à indústria de fundos de investimento; e (ii) ao intercâmbio de informações e conhecimentos sobre o Programa e Manual de Leniência do CADE e o trabalho desenvolvido pela CVM com relação aos acordos administrativos em processos de supervisão.

De acordo com a Portaria CADE/CVM nº 5, o Grupo de Trabalho conta com a participação de representantes da CVM e do CADE e possui um prazo de 180 dias, contados da data de sua primeira reunião, para a conclusão dos trabalhos a serem desenvolvidos.

Para mais informações sobre a Portaria CADE/CVM nº 5, favor acessar o website CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20180816_portaria_conjunta_cvm_cade_5_2018.pdf

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi novamente ranqueada pela Chambers and Partners na edição do guia Chambers Latin America 2019 e do guia Chambers Global 2019. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

Mais informações sobre a Chambers and Partners estão disponíveis em inglês em https://www.chambersandpartners.com/

Agosto 2018

_a edição de agosto │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Comissão de Valores Mobiliários realiza audiência pública sobre instrução normativa para alteração dos procedimentos relacionados a sua atuação sancionadora

Departamento de Registro Empresarial e Integração edita nova instrução normativa para padronizar a formulação de exigências pelas Juntas Comerciais ao registro de determinados documentos societários

_Comissão de Valores Mobiliários realiza audiência pública sobre instrução normativa para alteração dos procedimentos relacionados a sua atuação sancionadora

Em 18 de junho de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Edital da Audiência Pública SDM nº 02/2018 (“Edital”) para discutir a proposta de uma nova instrução normativa a ser editada pelo órgão, com a finalidade de adequar a sua atuação sancionadora às disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei 13.506”) e consolidar em uma única norma regras dispersas da CVM que tratam sobre o assunto. A referida Lei 13.506 trouxe mudanças para o processo administrativo sancionador, ampliando o conjunto de instrumentos regulatórios que podem ser utilizados pela CVM no exercício de sua função de supervisão e sanção dos agentes que atuam no mercado de valores mobiliários.

Entre as novidades previstas na minuta de instrução anexa ao Edital, destacam-se:

(i) o estabelecimento de critérios mais claros para fundamentar a decisão de não instauração de processo administrativo sancionador em caso de pouca relevância da conduta, baixa expressividade da lesão ou possibilidade de aplicação de penas alternativas;

(ii) a adoção da comunicação por meio eletrônico como regra;

(iii) a fixação de valores máximos da pena-base pecuniária para cada grupo de infrações administrativas, considerando a gravidade das infrações, observados os limites previstos na Lei 13.506;

(iv) a previsão de que, na fixação da pena-base, o colegiado da CVM observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da penalidade;

(v) a previsão de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas na dosimetria das penas, tais como (v.1) as agravantes de reincidência, elevado prejuízo causado a investidores ou acionistas minoritários, expressiva vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, violação de deveres fiduciários e ocultação de provas; (v.2) as atenuantes de confissão do ilícito, boa-fé dos acusados e adoção efetiva de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e

(v.3) a previsão de causa de redução de pena de um terço a dois terços caso o dano financeiro a investidores ou minoritários seja integralmente reparado até o julgamento do processo em primeira instância.

Além das novidades descritas acima, a minuta da instrução regulamenta o acordo de supervisão, novidade introduzida pela Lei 13.506, cuja finalidade é possibilitar a extinção da punibilidade de infratores mediante a identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber, e a obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

Eventuais sugestões e comentários à minuta da instrução sob debate na Audiência Pública SDM nº 02/2018 podem ser encaminhados, por escrito, até o dia 31 de agosto de 2018 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, para o endereço eletrônico audpublicaSDM0218@cvm.gov.br ou para a Rua Sete de Setembro, 111, 23º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20050-901.

Para mais informações sobre o Edital da Audiência Pública SDM nº 02/2018, favor acessar o website da Comissão de Valores Mobiliários no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2018/sdm0218.html

_Departamento de Registro Empresarial e Integração edita nova instrução normativa para padronizar a formulação de exigências pelas Juntas Comerciais ao registro de determinados documentos societários

Em 06 de agosto de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 48, de 03 de agosto de 2018, elaborada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (“IN DREI 48”), que enumerou as exigências passíveis de serem formuladas em processos físicos e digitais referentes ao registro de documentos societários aprovando a constituição, alteração, dissolução ou extinção de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada.

Com a entrada em vigor da IN DREI 48, será vedado o indeferimento do arquivamento ou a formulação de exigência ao registro de atos societários dos tipos jurídicos acima relacionados por motivo diverso daqueles especificados na referida instrução. Além disso, todos os vícios constantes dos documentos societários apresentados para arquivamento serão verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial, acompanhados de notas explicativas juntadas ao processo físico ou disponibilizadas no site da respectiva Junta Comercial.

Caso seja identificada uma falta que constitua motivo para exigência fora das hipóteses previstas nas listas anexas à IN DREI 48, o registro do ato será deferido provisoriamente, com a indicação da questão pendente. O processo de registro será então analisado pelo Presidente da Junta, pelo Plenário da Junta ou pelo DREI, conforme o caso, que deverão resolver a questão: (i) concordando com a exigência apontada inicialmente, caso em que o vício deverá ser corrigido pelo interessado; ou (ii) deferindo o registro de forma definitiva.

Para o arquivamento de documentos societários de sociedades limitadas, destacam-se as seguintes exigências previstas na lista anexa à IN DREI 48: (i) transcrição das cláusulas alteradas, incluídas e/ou suprimidas, expressando as modificações introduzidas, por ocasião da realização de uma alteração contratual; (ii) qualificação completa dos bens contribuídos ao capital social; (iii) autorização do cônjuge para integralizar o capital social com bens imóveis; (iv) autorização judicial para integralizar o capital com bens de propriedade de sócio menor; e (v) reconhecimento de firma em assinaturas que não permitam identificar seu autor.

A IN DREI 48 entrará em vigor no dia 20 de setembro de 2018. Para mais informações, favor acessar o website do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços no link abaixo:

http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei/instrucoes-normativas-drei/2-uncategorised/3166-instrucoes-normativas-em-vigor-drei

Julho 2018

_a edição de julho │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

STJ reconhece a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente somente pelas partes contratantes

Colegiado da CVM decide sobre a negociação de valores mobiliários por terceiro contratado pela Companhia durante blackout periods

– STJ reconhece a executividade de contrato eletrônico assinado digitalmente somente pelas partes contratantes

Em 15 de maio de 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Especial nº 1.495.920-DF interposto pela Fundação dos Economiários Federais (“FUNCEF”), determinando o prosseguimento do processo de execução de contrato eletrônico assinado somente pelas partes contratantes, sem a presença de testemunhas (“REsp”).

A FUNCEF recorreu de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que havia mantido a sentença de extinção, sem resolução de mérito, do processo de execução por ela instaurado com o objetivo de cobrar valores de que era credora em função de contrato de mútuo celebrado eletronicamente com o devedor. As instâncias ordinárias entenderam não ser possível reconhecer a executividade do referido contrato de mútuo, pois este havia sido assinado apenas pelas partes, sem a presença de duas testemunhas, requisito indispensável para constituí-lo em título executivo extrajudicial.

NO JULGAMENTO DO RESP, O RELATOR ENTENDEU DE MANEIRA DIVERSA, SUSTENTANDO, EM VOTO ACOMPANHADO PELA MAIORIA DOS MINISTROS QUE COMPÕEM A 3ª TURMA, QUE (I) O CONTRATO ELETRÔNICO É CELEBRADO EM BASES DIVERSAS DAQUELAS USUALMENTE UTILIZADAS EM CONTRATOS FÍSICOS, E (II) A ASSINATURA DIGITAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O “SISTEMA DE CHAVES PÚBLICAS” INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-1/2001, OBJETIVA CERTIFICAR, ATRAVÉS DE TERCEIRO DESINTERESSADO (AUTORIDADE CERTIFICADORA), QUE DETERMINADO USUÁRIO UTILIZOU SUA ASSINATURA E DE FATO CELEBROU DETERMINADO CONTRATO, DE FORMA QUE, COM ESTE NOVO INSTRUMENTO DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E PRESENCIALIDADE, É POSSÍVEL RECONHECER A EXECUTIVIADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.

Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas divergiu do relator, sustentando que o contrato era eletrônico, mas a execução fora ajuizada em meio físico e, da forma como encartado nos autos da execução, o contrato eletrônico perdia sua auditabilidade, razão pela qual não merecia que lhe fosse atribuída a eficácia de título executivo extrajudicial. Tal entendimento foi voto vencido no julgamento do REsp.

RECONHECER A EXECUTIVIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO, AINDA QUANDO NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, REFORÇA A INSTRUMENTALIDADE DESTE REQUISITO IMPOSTO PELA LEI CIVIL E TORNA A CELEBRAÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO JURIDICAMENTE MAIS SEGURA, UMA VEZ QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, AS PARTES PODEM AJUIZAR O PROCESSO DE EXECUÇÃO DIRETAMENTE, SEM A NECESSIDADE DE AJUIZAR UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM A FINALIDADE DE OBTER UM TÍTULO EXECUTIVO. NESTE SENTIDO, O PRÓPRIO CONTRATO ELETRÔNICO REPRESENTA UM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.

Para mais informações sobre o Recurso Especial nº 1.495.920-DF, favor acessar o website do Superior Tribunal de Justiça no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201402953009&dt_publicacao=07/06/2018

_ Colegiado da CVM decide sobre a negociação de valores mobiliários por terceiro contratado  pela Companhia durante blackout periods

Em 24 de abril de 2018, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deliberou sobre a possibilidade de negociação de valores mobiliários por terceiros contratados pela companhia durante os períodos de vedação – blackout periods.

O processo teve origem em recurso interposto por um banco de investimento (“Consulente”) com a finalidade de obter entendimento uniforme sobre a abrangência dos períodos de vedação previstos na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada (“ICVM 358”), ante a divergência manifestada pela área técnica do órgão em consulta sobre o assunto. No recurso, o Consulente defendia que o intermediário contratado não estaria proibido de negociar ações de emissão da companhia durante os períodos de vedação desde que: (i) a companhia não estivesse proibida de negociar quando da contratação do intermediário, e (ii) este não tivesse ciência dos fatos que resultaram no período de vedação ao tempo da realização das transações.

O diretor relator do processo, Gustavo Machado Gonzalez, sustentou, em voto acompanhado pela maioria dos membros do colegiado, que: (i) o terceiro contratado pela companhia não está proibido de negociar durante os períodos de vedação, desde que não tenha tido acesso à informação relevante; (ii) não existe proibição absoluta de negociação em período vedado, sendo o artigo 13 da ICVM 358 um conjunto de regras de presunção; (iii) as operações realizadas por um terceiro em nome da companhia caracterizam operações indiretas nos termos do artigo 20 da ICVM 358 e, por tal motivo, se realizadas durante os períodos descritos no artigo 13 da ICVM 358 estão sujeitas às regras de presunção; e (iv) a CVM poderá presumir demonstrados os elementos necessários para a caracterização de insider trading, cabendo à parte interessada produzir provas capazes de afastar tais presunções.

ALÉM DISSO, O RELATOR REFORÇOU QUE DELEGAR A UM TERCEIRO PODERES DISCRICIONÁRIOS PARA NEGOCIAR, EM NOME DA COMPANHIA, COM AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO, SOMENTE AFASTARÁ AS PRESUNÇÕES DO ARTIGO 13 DA ICVM 358 MEDIANTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA COMPANHIA E DO TERCEIRO CONTRATADO DE QUE OS MECANISMOS INSTITUÍDOS PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO APLICÁVEL FORAM SUFICIENTES.

Para mais informações sobre o Processo CVM nº 19957.009291/2017-87, favor acessar o website da Comissão de Valores Mobiliários no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180424_R1.html