_A edição de dezembro│2018 da nossa Newsletter traz como destaques:
Encerramento do prazo para divulgação do beneficiário final para a Receita Federal
Colegiado da CVM decide sobre responsabilidade de gestoras e administradoras de fundos de investimento
Entra em vigor nova lei que visa simplificar formalidades exigidas pela administração pública
_Encerramento do prazo para divulgação do beneficiário final para a Receita Federal
Nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016, conforme alterada, encerra no dia 31 de dezembro de 2018 o prazo para as entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ enviarem à Receita Federal informações e documentos sobre a sua cadeia societária, até alcançar os respectivos beneficiários finais.
Lembramos que no caso de descumprimento da obrigação de divulgar informações sobre o beneficiário final e/ou apresentar documentos relativos a eles, a entidade poderá ter a sua inscrição no CNPJ suspensa e ficará impedida de operar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.
Informações adicionais sobre a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 podem ser acessadas nos links abaixo:
https://www.cdoadv.com.br/wp-content/uploads/2017/12/news_full_dez.pdf
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658&visao=compilado
_Colegiado da CVM decide sobre responsabilidade de gestoras e administradoras de fundos de investimento
No dia 24 de julho de 2018, foi julgado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Processo Administrativo Sancionador nº RJ2015/12087 (“PAS”), originário de termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) para apurar eventual responsabilidade de gestora e administradora de um fundo de investimento pela quebra dos deveres fiduciários na aquisição de debêntures sem a devida análise dos riscos, garantias e conflito de interesses.
No âmbito do PAS, o colegiado identificou “a incompatibilidade das debêntures com as condições usuais de mercado, o caráter exótico da cláusula que destinava recursos da oferta à contratação de consultores relacionados à emissora, a ausência de análise técnica da solvência da emissora, das garantias constituídas e da remuneração variável […], a falta de prévia classificação de risco dos títulos”, as quais evidenciavam que “a subscrição das debêntures resultou de um processo decisório incompatível com os deveres fiduciários que, nos termos da regulamentação vigente, vinculavam o gestor ao cotista do fundo”.
NESTA DECISÃO, O COLEGIADO ENTENDEU QUE, EMBORA A ADMINISTRADORA NÃO TENHA INGERÊNCIA SOBRE AS ESCOLHAS DE INVESTIMENTOS EXECUTADOS PELA GESTORA, COMPETE À ADMINISTRADORA FISCALIZAR O ENQUADRAMENTO DOS ATIVOS À POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO E O CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL PELO GESTOR.
Sobre este ponto, o Diretor-relator lembrou ainda que, se os atos julgados no PAS tivessem ocorrido na vigência da Instrução CVM n° 558/2015, que não foi o caso, caberia à administradora do fundo comunicar tempestivamente à CVM os indícios de violação aos deveres fiduciários da gestora por ela identificados.
Por fim, o Diretor-relator do PAS decidiu pela:
(i) condenação da gestora do fundo e seu diretor responsável pela administração da carteira de ativos, uma vez que a decisão pela aquisição das debêntures foi tomada sob circunstâncias adversas aos interesses dos cotistas e com inobservância do parecer técnico elaborado pela administradora, em manifesta violação aos seus deveres fiduciários regulamentares; e
(ii) absolvição da administradora do fundo e seu Diretor Presidente, ante a evidência de que estes cumpriram os seus deveres fiduciários regulamentares, tendo em vista que a administradora havia previamente apresentado estudo técnico com recomendação desfavorável ao investimento nas debêntures e observados os limites da atividade de administração fiduciária.
Maiores informações sobre o PAS podem ser acessadas no link abaixo:
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180724-3.html#PAS_BNY_Mellon
_Entra em vigor nova lei que visa simplificar formalidades impostas pela administração pública
No dia 23 de novembro de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018 (“Lei nº 13.726”), cujo objetivo é racionalizar atos e procedimentos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal em seu relacionamento com os cidadãos.
Entre as novidades introduzidas pela Lei nº 13.726, destaca-se a dispensa de:
(i) reconhecimento de firma nos documentos apresentados aos órgãos públicos, devendo o agente administrativo confrontar a assinatura do signatário com o seu documento de identidade e certificar a autenticidade no próprio documento;
(ii) autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo comparar a via original e a cópia apresentada e atestar a sua autenticidade; e
(iii) juntada de documento pessoal, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
Além disso, os órgãos e entidades integrantes da administração pública não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou outro documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, exceto quando o documento: (i) consistir em certidão de antecedentes criminais; (ii) contiver informações sobre pessoa jurídica; ou (iii) puder ser exigido por expressa disposição de lei.
Maiores informações sobre a Lei nº 13.726 podem ser acessadas no link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13726.htm