Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Outubro 2018

_A edição de outubro | 2018 da nossa Newsletter traz como destaques:

TJSP determina a exclusão de sócio por falta grave

CARF reconhece a validade de planejamento patrimonial envolvendo venda de participações societárias por FIP

STJ decide sobre o prazo prescricional aplicável em caso de inadimplemento de obrigações contratuais

_TJSP determina a exclusão de sócio por falta grave

Em 22 de agosto de 2018, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação (“Apelação”) interposto por uma sociedade limitada e sua sócia majoritária para determinar a exclusão de sócio minoritário em decorrência da prática de falta grave.

A Apelação pretendia a reforma de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, a qual foi julgada improcedente e manteve sócio minoritário – que também ocupava a posição de administrador da sociedade – no quadro societário sob o fundamento de que (i) os atos caracterizadores de falta grave, imputados ao sócio minoritário, não foram comprovados; e (ii) a mera quebra da affectio societatis não constitui elemento suficiente para a exclusão judicial de sócio de sociedade limitada.

No julgamento da Apelação, o Desembargador relator do recurso reconheceu o entendimento consolidado de que não é possível decretar a exclusão de sócio por simples quebra da affectio societatis. No entanto, o referido relator entendeu de maneira diversa do juiz de primeira instância, na medida em que no caso em tela restou comprovado que: (i) o sócio minoritário usou o patrimônio social para o pagamento de despesas pessoais, desrespeitando a necessária autonomia patrimonial da sociedade; e (ii) os conflitos entre as partes inviabilizavam a gestão e o funcionamento da empresa, o que comprometia a condução dos negócios sociais.

Para o relator da Apelação, os atos praticados pelo sócio minoritário, além de revelarem a quebra da affectio societatis – elemento essencial nas sociedades de pessoas tais como as sociedades limitadas, constituíram falta grave, motivo suficiente para que se determinasse a dissolução parcial da sociedade, com a respectiva exclusão judicial do sócio que praticou a falta e posterior apuração de seus haveres.

Maiores informações sobre o Acórdão do TJSP podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=11745292&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_3e3e7b0c37594949960ecd3e0a6494e4&vlCaptcha=XQf&novoVlCaptcha

_CARF reconhece a validade de planejamento patrimonial envolvendo venda de participações societárias por FIP

Em 15 de junho de 2018, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou processo administrativo (“Processo Administrativo”) no qual reconheceu a validade de um planejamento patrimonial envolvendo a transferência de participações societárias para um fundo de investimento em participações (“FIP”), com posterior alienação de tais participações societárias a terceiro, resultando na redução de tributos incidentes sobre o ganho de capital na alienação destes ativos (“Planejamento”).

O Processo Administrativo teve origem em autos de infração lavrados pela Receita Federal para a cobrança do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (“IRPJ”) e da contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”) incidentes sobre a alienação de ações de uma sociedade anônima por um FIP, sob o fundamento de que referido FIP somente teria sido constituído como instrumento de evasão fiscal.

No âmbito do Planejamento, houve a redução do capital social de uma holding controlada pelo FIP, com o pagamento do respectivo reembolso mediante a transferência de ações que a holding detinha em suas subsidiárias para o FIP. Assim, o FIP passou a ter participação direta nas subsidiárias para, em etapas futuras do Planejamento, aliená-las com maior eficiência fiscal.

A Receita Federal do Brasil argumentou que o FIP fora constituído como mero instrumento de evasão fiscal, uma vez que a tributação do ganho de capital na alienação de seus ativos, tais como as ações das subsidiárias, é diferenciada e importa redução do IRPJ e da CSLL que seriam devidos caso a holding tivesse vendido estas ações e auferido o ganho de capital em questão.

Diante disso, o Fisco pleiteava que a alienação das ações realizada diretamente pelo FIP lhe fosse inoponível, por tratar-se de suposta simulação, a fim de que a tributação fosse ofertada como se a própria sociedade anônima tivesse alienado a participação que detinha em suas subsidiárias antes da redução de capital.

No julgamento do Processo Administrativo, o Relator, em voto acompanhado pela maioria dos julgadores, sustentou que, na estrutura societária implementada no Planejamento: (i) o FIP não constituiu mero instrumento utilizado para reduzir a tributação de ganhos de capital; (ii) o FIP foi empregado para consolidar a gestão de ativos, o que pode implicar a sua eventual alienação para a compra de outros mais rentáveis; e (ii) os recursos obtidos com as ações alienadas pelo FIP não retornaram à sociedade anônima, tendo sido utilizados pelo FIP para aquisição de outro ativos, os quais, entre 2009 e 2015, foram responsáveis por aumentar o patrimônio líquido do FIP em mais de R$300 milhões, o que revela propósito negocial na constituição do fundo.

Importante ressaltar que em outubro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 806, que equiparou a tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de ativos por um FIP à tributação da venda por uma sociedade. A referida Medida Provisória não foi convertida em lei e perdeu a validade no mês de abril deste ano.

Maiores informações sobre o Processo Administrativo podem ser acessadas no link abaixo:

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf

_STJ decide sobre o prazo prescricional aplicável em caso de inadimplemento de obrigações contratuais

Em 27 de junho de 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria de votos, negou provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial (“Embargos”) para manter o acórdão embargado que determinou a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos aos casos de inadimplemento contratual.

Nos Embargos discutia-se se, havendo descumprimento contratual, o prazo prescricional para o credor demandar o devedor pelas obrigações inadimplidas seria decenal, em linha com o artigo 205 do Código Civil Brasileiro, ou trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do referido código.

No julgamento dos Embargos, a Ministra Nancy Andrighi, em voto acompanhado pela maioria dos ministros do STJ, esclareceu que:

(i) o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as hipóteses de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual;

(ii) em caso de responsabilidade civil contratual, i. e., decorrente do descumprimento de um dever jurídico contratado, seja qual for a pretensão do credor – execução específica das obrigações pactuadas, pagamento de perdas e danos ou resolução contratual, a prescrição é decenal; e

(iii) o tratamento distinto entre a responsabilidade civil contratual, cujo prazo prescrional é decenal, e a extracontratual, cujo prazo prescricional é trienal, não viola a isonomia, pois as circunstâncias que as ensejam são absolutamente distintas.

Maiores informações sobre os Embargos podem ser acessadas no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201101903977&dt_publicacao=02/08/2018

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