Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Novembro 2018

_A edição de novembro I 2018 da nossa Newsletter traz como destaques:

TJSP assegura o exercício do direito de preferência por sócio minoritário

CVM divulga Parecer de Orientação relativo a contratos de indenidade

Carneiro de Oliveira Advogados e suas sócias Gyedre Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 | 2018

_TJSP assegura o exercício do direito de preferência por sócio minoritário

Em 1º de agosto de 2018, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2047801-48.2018.26.0000 (“Agravo”), interposto por sócia majoritária para reverter decisão que havia garantido, em caráter liminar, o exercício do direito de preferência por sócia minoritária na aquisição de quotas de uma sociedade limitada (“Sociedade”).

No âmbito do Agravo, a sócia majoritária defendia que: (i) entrou em recuperação judicial no ano de 2017 e, como consequência, parcela de seus ativos foi alienada a um terceiro adquirente, entre os quais estava incluída a participação societária por ela detida na Sociedade (“Alienação”); (ii) ofereceu o direito de preferência à sócia minoritária para a aquisição da participação societária nos termos do contrato social da Sociedade após ter recebido a proposta para a Alienação; e (iii) a sócia minoritária exerceu o seu direito de preferência fora do prazo previsto no contrato social da Sociedade.

Contudo, durante o julgamento do recurso, o relator manteve a decisão liminar concedida em favor da sócia minoritária, sustentando que:

(i) o direito de preferência foi ofertado intempestivamente, uma vez que a Alienação foi concluída antes do envio da notificação para a sócia minoritária;

(ii) houve violação das cláusulas do contrato social que estabeleciam direito de preferência aos sócios na aquisição das quotas da Sociedade em razão de uma oferta para alienação;

(iii) a sócia minoritária exerceu o seu direito de preferência, mediante o envio contra-notificação conclusiva à sócia majoritária, tão logo fora notificada sobre a Alienação; e

(iv) pelo teor das notificações encaminhadas pela sócia majoritária, ficou evidente que esta favoreceu o terceiro adquirente em detrimento da sócia minoritária na Alienação.

DESTA FORMA, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PACTUADO NO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE, FOI MANTIDA A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA SÓCIA MINORITÁRIA ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE PREFERÊNCIA, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DA SÓCIA MAJORITÁRIA AO QUADRO DE SÓCIOS DA SOCIEDADE E O DESFAZIMENTO DA ALIENAÇÃO.

Maiores informações sobre o Agravo podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=11669385&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_3a8eaf85662c4598b2cc151e60330170&vlCaptcha=EJuEN&novoVlCaptcha=

_CVM divulga Parecer de Orientação relativo a contratos de indenidade 

Em 29 de agosto de 2018, foi aprovado pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) o Parecer de Orientação n° 38, que trata sobre os deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade celebrados entre companhias abertas e seus administradores (“Parecer”).

No Parecer, a CVM apresentou suas recomendações sobre a adoção de determinadas regras e procedimentos pelas companhias abertas a fim de mitigar os riscos de conflito de interesses na celebração de contratos de indenidade, dentre as quais destacam-se:

(i) indicação de despesas incorridas por administradores que devem ser passíveis de indenização, excluindo-se: (a) atos fora do exercício de suas atribuições; (b) atos com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; e (c) atos em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia. Importante ressaltar que, ao estabelecer os termos e condições dos contratos de indenidade, evite-se que estes instrumentos legítimos de atração e retenção de executivos sejam transformados em blindagem para “condutas não condizentes com o grau de zelo que se exige de cada integrante da administração; e

(ii) as deliberações sobre a concessão da indenização devem ser tomadas com independência e sempre no melhor interesse da companhia, razão pela qual é recomendado que o contrato de indenidade preveja: (a) o órgão responsável por avaliar se o ato praticado pelo administrador é indenizável; e (b) os procedimentos adotados para afastar a participação do administrador cuja despesa pode ser indenizada das reuniões do órgão deliberativo.

O PARECER RECOMENDA AINDA QUE AS COMPANHIAS QUE TENHAM CELEBRADO CONTRATOS DE INDENIDADE COM SEUS ADMINISTRADORES DIVULGUEM ALGUMAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE ESTES CONTRATOS, DENTRE AS QUAIS DESTACAMOS (I) SE O CONTRATO PREVÊ VALOR-LIMITE PARA A INDENIZAÇÃO OFERECIDA E, EM CASO POSITIVO, QUAL É ESSE VALOR; (II) OS ADMINISTRADORES QUE PODEM CELEBRAR CONTRATO DE INDENIDADE COM A COMPANHIA; (III) AS HIPÓTESES EXCLUDENTES DO DIREITO À INDENIZAÇÃO; (IV) OS TIPOS DE DESPESA QUE PODEM SER PAGAS, ADIANTADAS OU REEMBOLSADAS COM BASE NO CONTRATO; E (V) OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS DECISÕES QUANTO AO PAGAMENTO, REEMBOLSO OU ADIANTAMENTO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO CONTRATO DE INDENIDADE.

Por fim, a CVM recomenda que os documentos relacionados ao regime de indenidade da companhia sejam encaminhados ao sistema eletrônico disponível na página da CVM em até 7 (sete) dias úteis contados da data em foram assinados.

Maiores informações sobre o Parecer podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare038.html

_Carneiro de Oliveira Advogados e suas sócias Gyedre Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 | 2018

 O escritório Carneiro de Oliveira Advogados e suas sócias Gyedre Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck foram ranqueados pela revista Análise Advocacia 500 entre os escritórios e advogados mais admirados do Brasil de 2018.

O anuário da revista Análise Advocacia 500 apresenta os escritórios e advogados mais admirados em diversas especialidades de acordo com a opinião dos responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores e mais relevantes empresas do país.

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