Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Setembro 2018

_a edição de setembro | 2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

STJ reconhece a competência do juízo arbitral para julgamento de ação de dissolução parcial de sociedade por ocasião do falecimento de sócio

Sancionada a Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera o Marco Civil na Internet

CVM e CADE instituem grupo de trabalho para atuação conjunta

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

_STJ reconhece a competência do juízo arbitral para julgamento de ação de dissolução parcial de sociedade por ocasião do falecimento de sócio

Em 12 de junho de 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 1.727.979/MG (“REsp 1.727.979”), interposto pelo Espólio de um sócio de uma sociedade limitada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres em virtude do falecimento do sócio em questão e ausência de affectio societatis entre o sócio remanescente e os sucessores do sócio falecido. Tal ação foi ajuizada pelo Espólio com a finalidade de exercer o seu direito de retirada da sociedade (“Sociedade”) e obter o reembolso de suas quotas para posterior partilha entre os herdeiros do sócio falecido.

A ação proposta pelo Espólio foi liminarmente extinta, pois o contrato social da Sociedade continha cláusula compromissória que submetia qualquer conflito entre os sócios, a Sociedade e seus administradores à arbitragem, o que afasta a possibilidade de a ação de dissolução parcial proposta em razão do falecimento de quaisquer sócios ser processada perante a justiça comum. O Espólio, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade da cláusula compromissória prevista no contrato social sob o argumento de que a ação de dissolução parcial da Sociedade apresentava matéria de direito sucessório, com caráter personalíssimo e indisponível, devendo o processo prosseguir perante a justiça comum.

O RELATOR DO RESP 1.727.979, MINISTRO MARCO AURÉLIO BELIZZE, ENTENDEU DE FORMA DIVERSA, ESCLARECENDO QUE: (I) A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE TEM POR PROPÓSITO DIRIMIR O CONFLITO DE INTERESSES EXISTENTE ENTRE OS SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO QUE NÃO DESEJAM INGRESSAR NA SOCIEDADE OU DO SÓCIO REMANESCENTE, EM SOCIEDADE DE PESSOAS, QUE, POR ALGUMA RAZÃO, OBJETIVA OBSTAR O INGRESSO DOS SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO NO QUADRO SOCIETÁRIO; (II) OS DIREITOS E INTERESSES DISCUTIDOS NESTE ÂMBITO, AINDA QUE ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO, SÃO EXCLUSIVAMENTE SOCIETÁRIOS E, COMO TAL, DISPONÍVEIS POR NATUREZA; (III) A MATÉRIA DISCUTIDA NO ÂMBITO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, DESTINADA A DEFINIR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A SUBSISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E A COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, RELACIONA-SE DIRETAMENTE COM O PACTO SOCIAL E, COMO TAL, ENCONTRA-SE ABARCADA PELA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL; E (IV) SE AO SÓCIO NÃO É DADO AFASTAR-SE DAS REGRAS E DISPOSIÇÕES SOCIETÁRIAS, EM ESPECIAL, DO CONTRATO SOCIAL, AOS SUCESSORES DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, PELA MESMA RAZÃO, NÃO É PERMITIDO DELAS SE AFASTAR, SOB PENA DE OS FINS SOCIAIS PACTUADOS NO CONTRATO E A VONTADE COLETIVA DOS SÓCIOS SEREM COMPROMETIDAS.

Desta forma, prevaleceu o entendimento de que a ação de dissolução parcial da Sociedade deveria ser processada perante a câmara arbitral eleita na cláusula compromissória prevista no contrato social da Sociedade.

Para mais informações sobre o REsp 1.727.979, favor acessar o website do Superior Tribunal de Justiça no link abaixo:

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1727979&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

_Sancionada a Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera o Marco Civil da Internet

Em 14 de agosto de 2018, o Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 13.709 (“Lei de Proteção de Dados”) que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera artigos do Marco Civil da Internet e que entrará em vigor em 15 de fevereiro de 2020.

A Lei de Proteção de Dados é tida como um marco regulatório, pois (i) prevê uma série de direitos aos titulares de dados pessoais armazenados por pessoas naturais e pessoas jurídicas, públicas e privadas, que atuam como controladoras de dados pessoais (i.e., responsáveis pela decisão sobre o tratamento de dados pessoais) ou operadoras (i.e., aquelas que tratam dados pessoais por ordem dos controladores), (ii) elenca hipóteses legais taxativas que autorizam o tratamento de dados e (iii) estabelece procedimentos para que tais dados sejam tratados e transferidos em segurança.

Entre as novidades introduzidas pela Lei de Proteção de Dados, destacam-se:

(i) o princípio da finalidade, segundo o qual os dados pessoais devem ser utilizados apenas para os fins específicos para os quais foram coletados;

(ii) o princípio da minimização da coleta, o qual determina que somente devem ser coletados os dados pessoais mínimos e necessários para atingir o fim a que se destinam;

(iii) o princípio da retenção mínima, do qual decorre a necessidade de o controlador ou operador de dados pessoais excluir os dados obtidos após atingido o fim para o qual foram coletados;

(iv) o princípio da prestação de contas (accountability), o qual estabelece a necessidade de os controladores de dados pessoais avaliarem o ciclo de vida completo do tratamento de tais dados, indicando o fundamento que autoriza o seu tratamento e as medidas de segurança implementadas para mitigação de eventuais incidentes;

(v) o direito de portabilidade de dados pessoais, que permite ao titular solicitar que seus dados pessoais sejam transferidos a outros controladores;

(vi) a obrigação do controlador de dados de comunicar incidentes de segurança, tais como vazamentos de informações, que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados;

(vii) a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (também conhecido como Data Protection Officer), cuja identidade e informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de preferência no sítio eletrônico do controlador de dados pessoais, sendo seu papel atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a autoridade governamental responsável.

Em caso de infração às normas previstas na Lei de Proteção de Dados, a futura autoridade nacional poderá aplicar, mediante instauração de procedimento administrativo, sanções administrativas, inclusive multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica ou grupo infrator no último exercício social, limitada a R$50 milhões por infração.

Vale destacar, ainda, que a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, autarquia competente para fiscalizar o cumprimento da lei e determinar as correspondentes sanções, prevista no projeto da Lei de Proteção de Dados, foi vetada pelo Presidente da República, que entendeu caber ao poder executivo propor a criação de tal órgão. Segundo informações veiculadas pela mídia, o poder executivo federal pretende enviar um projeto ao Congresso Federal sobre o assunto.

A íntegra da Lei de Proteção de Dados, pode ser acessada pelo website da Presidência da República no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

_CVM e CADE instituem grupo de trabalho para atuação conjunta

Em 14 de agosto de 2018, foi editada a Portaria Conjunta CADE/CVM nº 5 (“Portaria CADE/CVM nº 5”) para instituir um grupo de trabalho (“Grupo de Trabalho”) com a finalidade de aprimorar o relacionamento institucional entre a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) com relação: (i) ao intercâmbio de informações de interesse comum relativas a emissores de valores mobiliários submetidos à supervisão da CVM e à indústria de fundos de investimento; e (ii) ao intercâmbio de informações e conhecimentos sobre o Programa e Manual de Leniência do CADE e o trabalho desenvolvido pela CVM com relação aos acordos administrativos em processos de supervisão.

De acordo com a Portaria CADE/CVM nº 5, o Grupo de Trabalho conta com a participação de representantes da CVM e do CADE e possui um prazo de 180 dias, contados da data de sua primeira reunião, para a conclusão dos trabalhos a serem desenvolvidos.

Para mais informações sobre a Portaria CADE/CVM nº 5, favor acessar o website CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2018/20180816_portaria_conjunta_cvm_cade_5_2018.pdf

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi novamente ranqueada pela Chambers and Partners na edição do guia Chambers Latin America 2019 e do guia Chambers Global 2019. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

Mais informações sobre a Chambers and Partners estão disponíveis em inglês em https://www.chambersandpartners.com/

CONFIRA TAMBÉM

Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175
CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas
CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)