Agosto e Setembro 2026

_A edição de agosto/setembro│2026 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM conclui julgamento e absolve ex-diretores de companhia aberta em processo sobre divulgação de informações, recompra de ações e remuneração de administradores

– CVM estabelece novos campos obrigatórios nos formulários ITR e DFP

– BSM amplia uso de inteligência artificial na supervisão do mercado de capitais

 

_CVM conclui julgamento e absolve ex-diretores de companhia aberta em processo sobre divulgação de informações, recompra de ações e remuneração de administradores

Em 28 de julho de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) concluiu o julgamento de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”) para apurar a responsabilidade de dois ex-diretores de companhia aberta, o então diretor de relações com investidores (“DRI”), que acumulava as funções de vice-presidente executivo e financeiro, e o então diretor-presidente. As imputações foram relativas aos seguintes pontos:

 

  • Divulgação seletiva de informações (somente ao ex-DRI): disponibilização de informações sigilosas e relevantes a agentes determinados, em suposta infração ao art. 155, § 1º, da Lei das S.A., c/c os arts. 3º e 8º da Instrução CVM nº 358/2002 e o art. 16 da Instrução CVM nº 480/2009;
  • Divulgação de informação falsa ao mercado (somente ao ex-DRI): negativa, em comunicado ao mercado, do pedido de renúncia do presidente do conselho de administração, em suposta infração ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009 c/c o art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002;
  • Inobservância de limite de recompra fixado pelo conselho de administração (somente ao ex-DRI): execução de programa de recompra em volume superior ao autorizado, em suposta infração ao art. 155 da Lei das S.A.; e
  • Ato de liberalidade e inobservância do limite global de remuneração (a ambos): pagamento de bônus a administradores, por meio de subsidiária integral e vinculado a operações de desinvestimento, acima do limite global de remuneração fixado em assembleia, em suposta infração ao art. 152 c/c o art. 154, § 2º, “a”, da Lei das S.A.

 

Preliminarmente, o diretor relator determinou o desentranhamento de provas oriundas de inquérito policial anulado pelo Judiciário (na linha do Tema 1.238 do STF)[1], o que reduziu o acervo probatório e permeou a análise de mérito de várias imputações, reforçando que, em matéria sancionadora, o ônus de demonstrar autoria e materialidade recai sobre a acusação.

 

Quanto à divulgação da renúncia, o voto condutor assentou que a renúncia de administrador torna-se eficaz perante a companhia com a comunicação escrita a ela dirigida (art. 151 da Lei das S.A.) e que não se pode presumir a onisciência do DRI, sob pena de lhe imputar responsabilidade objetiva, vedada no direito brasileiro; seu dever de manter-se informado, embora elevado, é apoiado pelo dever de os demais administradores e o controlador lhe reportarem fatos relevantes (art. 3º, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002).

 

Ainda no âmbito da segunda imputação, sobre a escolha do instrumento de divulgação, o relator reafirmou que a relevância se afere pela perspectiva do investidor, conjugando probabilidade e magnitude do impacto, e que práticas setoriais e a própria prática de divulgação da companhia são elementos legítimos dessa avaliação, tratando a ausência de oscilação atípica como indício de irrelevância e advertindo contra o viés retrospectivo de o julgador substituir-se ao DRI. Nesse quadro, entendeu adequada a resposta por comunicado ao mercado, e não por fato relevante.

 

No tocante à recompra, o voto condutor distinguiu o excesso de poder, atuação fora das atribuições legais ou estatutárias, do desvio de poder, em que o ato observa a forma, mas frustra a finalidade da norma, consignando que descumprir determinação do conselho de administração “não é, em si, uma conduta desleal”: a estrutura orgânica é hierarquizada, mas as orientações de órgãos superiores não são autoexecutáveis, operacionalizando-se pela via da destituição. A caracterização da deslealdade (art. 155) exigiria, para o relator, atuação contrária ao interesse social, em regra dolosa e em benefício próprio ou de terceiro.

 

Sobre os pagamentos de bônus, o relator adotou conceito estrito de ato de liberalidade (art. 154, § 2º, “a”), i.e. diminuição do patrimônio social sem qualquer benefício econômico, direto ou indireto, mediato ou imediato, de modo que decisões apenas malsucedidas se examinam sob o dever de diligência. Assentou, ainda, que o limite global do art. 152 é aferido por companhia e que valores pagos por serviços prestados a controlada, e não em razão do cargo, não constituem remuneração para esse fim, absolvendo o ex-diretor-presidente por ausência de elementos de autoria.

 

Em voto-vista, o Diretor Substituto Luís Felipe Lobianco divergiu parcialmente. Quanto à divulgação, sustentou que negar de forma categórica a existência de pedido de renúncia já em curso configura informação materialmente falsa, e que o full and fair disclosure não depende da consumação formal do ato, impondo ao DRI dever ativo de apurar e de corrigir informação incompatível com os fatos. Quanto à recompra, entendeu que a inobservância deliberada e consciente de limite fixado pelo conselho, especialmente por se tratar de administrador que participou de sua definição e a ela anuiu, “transcende o plano da incompetência funcional para situar-se no campo da deslealdade”, à luz da faceta positiva do dever de lealdade, independentemente de benefício pessoal ou de risco à solvência. Quanto aos bônus, viu ato de liberalidade e desvio de poder no pagamento por meio de subsidiária integral, acima do teto global aprovado em assembleia e sem deliberação assemblear, reputando irrelevante a ausência de cargo formal na pagadora diante da atuação material como administrador.

 

O julgamento, iniciado em 29 de dezembro de 2025 com o voto do relator, Diretor Otto Lobo (Presidente da CVM), pela absolvição de ambos os acusados, foi suspenso por pedido de vista e retomado em 9 de junho de 2026, quando o Diretor Substituto Luís Felipe Lobianco apresentou o voto-vista divergente; nova suspensão decorreu de pedido de vista do Diretor João Accioly.

 

Por fim, o Colegiado decidiu, por maioria, pela absolvição do ex-DRI e, por unanimidade, pela absolvição do ex-diretor-presidente.

 

Para maiores informações sobre o tema, consultar o seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-retoma-julgamento-de-processo-envolvendo-ex-diretores-da-irb-2013-brasil-resseguros-s-a-e-absolve-acusados

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[1] O Tema 1.238 do STF veda o aproveitamento, em processos administrativos, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário. No caso, o inquérito que deu origem à parte das provas foi anulado por suspeição do magistrado, nulidade mantida pelo STJ. O desentranhamento alcançou somente as provas derivadas desse compartilhamento, preservadas as obtidas de forma autônoma pela CVM (art. 40 da Resolução CVM nº 45/2021).

 

_CVM estabelece novos campos obrigatórios nos formulários ITR e DFP

A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários publicou, em 19 de agosto de 2026, o Ofício Circular CVM/SEP nº 05/2026, que orienta companhias abertas nacionais e estrangeiras sobre alterações nos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) e de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP).

 

A partir de 29 de agosto de 2026, os formulários passarão a contar, na seção “Dados da Empresa”, com dois novos campos de preenchimento obrigatório: (i) Valor da Receita Bruta Consolidada Acumulada; e (ii) Data.

 

A nova exigência será aplicável tanto às apresentações quanto às reapresentações de ITR e DFP realizadas a partir dessa data. A CVM alerta que o não preenchimento dos novos campos constituirá pendência impeditiva para o envio dos formulários pelo Sistema Empresas.NET.

 

Em consequência disso, as companhias devem se antecipar à mudança e revisar seus procedimentos internos de preparação e envio dos formulários, especialmente as rotinas das áreas de Relações com Investidores, Contabilidade e demais equipes responsáveis pelas informações periódicas encaminhadas à CVM.

 

Também é recomendável verificar previamente os dados que deverão ser inseridos nos novos campos, de modo a evitar impedimentos no protocolo de apresentações ou reapresentações a partir de 29 de agosto.

 

O Ofício Circular CVM/SEP nº 05/2026 está disponível no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0526.html.

_BSM amplia uso de inteligência artificial na supervisão do mercado de capitais

A BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), entidade autorreguladora responsável pela supervisão dos mercados administrados pela B3, vem ampliando o uso de inteligência artificial (“IA”), machine learning e análise de dados em suas atividades de supervisão do mercado de capitais. Segundo estudo divulgado pela entidade, a estrutura de supervisão conta atualmente com 41 processos de alertas e rankings para identificação de atipicidades, 60 algoritmos voltados à validação e automação de processos e 63 consultas padronizadas para geração de informações, conjunto do qual 11 processos utilizam modelos de machine learning e IA.

 

Entre os resultados apresentados, destaca-se a redução de 50% nos falsos positivos em um modelo de machine learning aplicado ao monitoramento de transações. Em outra iniciativa, uma ferramenta de IA reduziu de quatro para uma hora o tempo necessário para a análise de determinados indicadores relacionados ao comportamento de investidores.

 

De acordo com a BSM, a adoção dessas tecnologias permite ampliar a capacidade de processamento e direcionar a análise humana para situações que demandem investigação mais aprofundada, sem substituir a atuação dos especialistas.

 

O avanço também reforça a importância de governança de dados, controles internos, qualidade e rastreabilidade das informações por parte dos participantes do mercado, diante do uso crescente de ferramentas tecnológicas nos mecanismos de supervisão.

 

Mais informações podem ser encontradas no seguinte link: https://www.bsmsupervisao.com.br/documents/d/guest/inovacao-em-supervisao-pdf.

 

O que é a proposta da administração para uma assembleia e quando ela é obrigatória?

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Julho 2026

_A edição de julho│2026 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Plano emergencial de reestruturação da CVM é homologado pelo STF

– IBGC apresenta agenda de políticas públicas em governança corporativa aos candidatos do ciclo 2027–2030

 

_Plano emergencial de reestruturação da CVM é homologado pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) homologou o Plano Emergencial de Reestruturação da CVM, apresentado pela União. A homologação decorre de determinações proferidas pelo STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7.791, que identificou limitações estruturais na capacidade fiscalizatória da CVM. Após a apresentação de uma versão revisada do plano pela União, o STF entendeu que as medidas propostas atendem aos eixos considerados essenciais para o fortalecimento da atuação regulatória, sancionadora e preventiva da autarquia.

 

O plano contempla um conjunto de medidas destinadas à recomposição gradual do quadro de pessoal, ao fortalecimento da estrutura técnica da CVM e à modernização de sua infraestrutura tecnológica, com ampliação do uso de ferramentas de inteligência artificial e análise de dados. Também estão previstas iniciativas para reduzir o estoque de processos administrativos, aumentar a capacidade de julgamento e intensificar a cooperação institucional com outros órgãos públicos responsáveis pela supervisão do sistema financeiro.

 

Segundo a CVM, a reestruturação permitirá que a autarquia responda de forma mais eficiente aos desafios atuais e futuros do mercado de capitais, contribuindo para a proteção dos investidores, o aperfeiçoamento da supervisão regulatória e o desenvolvimento de um ambiente de negócios mais seguro e transparente. A autarquia informou, ainda, que dará continuidade à implementação das medidas previstas no plano e à elaboração de um plano de médio prazo, em articulação com os órgãos competentes e representantes da sociedade.

 

Mais informações podem ser encontradas no seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/plano-emergencial-de-reestruturacao-da-cvm-e-homologado-pelo-stf-e-reforca-condicoes-para-atuacao-da-autarquia. .

 

_IBGC apresenta agenda de políticas públicas em governança corporativa aos candidatos   do ciclo 2027–2030

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”) divulgou uma agenda de políticas públicas direcionada aos candidatos à Presidência da República e ao Congresso Nacional para o ciclo 2027–2030. O documento, de caráter apartidário, reúne propostas voltadas ao fortalecimento da governança corporativa, da integridade institucional e do ambiente regulatório brasileiro, com o objetivo de contribuir para um ambiente de negócios mais íntegro, previsível e competitivo.

 

Entre as recomendações apresentadas estão o aprimoramento dos mecanismos de integridade e combate à corrupção, o fortalecimento da autonomia e da capacidade operacional dos órgãos reguladores e supervisores, como a CVM, o Banco Central, incluindo a garantia de orçamento adequado e o repasse à CVM de parcela relevante da taxa de fiscalização do mercado de capitais. A agenda também defende a preservação dos avanços da Lei das Estatais, com critérios técnicos e transparentes para a indicação de administradores e conselheiros e maior transparência dessas organizações, merece destaque a recomendação de que essa lógica alcance igualmente companhias privadas em que o Estado exerce influência significativa.

 

A agenda contempla, ainda, propostas relacionadas à transformação digital e à sustentabilidade. No campo tecnológico, o IBGC sugere maior coerência entre os marcos regulatórios aplicáveis à e o reconhecimento de temas como inteligência artificial, proteção de dados e cibersegurança como dimensões dos deveres fiduciários dos conselhos de administração, defendendo proporcionalidade e previsibilidade na responsabilização dos administradores. Em relação à sustentabilidade, o Instituto defende o restabelecimento da obrigatoriedade da divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade em padrões internacionais, tema que voltou ao centro dos debates regulatórios desde a publicação da Resolução CVM nº 244/2026, que alterou a Resolução CVM nº 193/2023 para substituir o regime obrigatório pelo modelo “pratique ou explique”.

 

Segundo o IBGC, as propostas buscam estimular um ambiente institucional mais previsível, transparente e eficiente, contribuindo para aumentar a confiança dos investidores, a governança das organizações e a segurança jurídica para o desenvolvimento econômico do país. A agenda tem caráter propositivo e pretende fomentar o debate público durante o processo eleitoral e no início da próxima legislatura.

 

Para mais informações sobre o tema, acessar: https://conhecimento.ibgc.org.br/Paginas/Publicacao.aspx?PubId=24792.

 

 

Maio e Junho 2026

_A edição de maio e junho│2026 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM altera a Resolução nº 193 e flexibiliza regras para divulgação de informações de sustentabilidade

– PL 1499/2026 sobre governança corporativa gera debate

– O mercado de capitais brasileiro cresce 14% em 2026 e amplia alternativas de financiamento

 

_CVM altera a Resolução nº 193 e flexibiliza regras para divulgação de informações de sustentabilidade

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução nº 244, que promoveu mudanças na Resolução nº 193, que trata da divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas. A atualização elimina a obrigatoriedade prevista para adoção futura dos relatórios e reforça o caráter voluntário das divulgações.

 

Com a alteração, as empresas que decidirem publicar informações alinhadas aos padrões internacionais de sustentabilidade continuarão obrigadas a seguir as normas reconhecidas globalmente, garantindo maior comparabilidade e transparência aos investidores. Já as companhias que optarem por não aderir ao modelo deverão, a partir de 1º de janeiro de 2027, justificar essa decisão ao mercado. Contudo, a CVM estabeleceu que as organizações que aderirem voluntariamente ao modelo deverão manter a divulgação por um período mínimo de três exercícios sociais consecutivos.

 

A nova regra busca ampliar a flexibilidade regulatória, permitindo que as empresas avaliem os custos e benefícios da adoção desse tipo de relatório.

 

Segundo a autarquia, as mudanças têm como objetivo estimular a adoção voluntária das práticas de reporte de sustentabilidade, preservando a qualidade das informações divulgadas e a liberdade de decisão dos participantes do mercado de capitais.

 

Mais informações podem ser encontradas no seguinte link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-altera-resolucao-193-para-revogar-obrigatoriedade-da-divulgacao-de-informacoes-financeiras-relacionadas-a-sustentabilidade.

 

_PL 1499/2026 sobre governança corporativa gera debate

O Projeto de Lei nº 1.499/2026, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, tem despertado atenção de participantes do mercado de capitais ao propor mudanças relevantes nas regras de governança corporativa de companhias abertas e instituições financeiras. Entre as medidas propostas, estão a exigência de maioria absoluta de membros independentes no conselho de administração, a criação obrigatória de comitês permanentes, mudanças nas regras de rodízio das empresas de auditoria independente e a realização de auditoria anual independente de controles internos por entidade distinta da empresa de auditoria das demonstrações financeiras.

 

Embora o objetivo declarado da proposta seja fortalecer mecanismos de controle e aumentar a proteção de investidores, o texto ainda demanda discussão mais ampla com reguladores, empresas e representantes do mercado. Entre as principais preocupações despertadas pelo PL estão possíveis sobreposições com normas já existentes, conflitos com mecanismos de governança já consolidados e a criação de exigências que superam até os padrões do Regulamento do Novo Mercado (segmento de listagem de maior exigência da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão), podendo elevar custos operacionais e burocráticos para companhias abertas.

 

O debate ocorre em um momento em que diferentes órgãos reguladores e entidades de mercado vêm buscando equilibrar transparência, proteção ao investidor e competitividade do ambiente de negócios. Nesse contexto, eventuais aperfeiçoamentos regulatórios devem ser precedidos de análises de impacto e consultas públicas capazes de avaliar seus efeitos sobre empresas de diferentes portes, estruturas de capital e segmentos.

 

O risco é que medidas bem-intencionadas acabem produzindo efeitos adversos, aumentando encargos regulatórios sem ganhos proporcionais em governança ou proteção efetiva para investidores.

 

O projeto segue em tramitação nas comissões da Câmara.

 

A íntegra do Projeto de Lei está disponível no seguinte link: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2612785&fichaAmigavel=nao.

 

_O mercado de capitais brasileiro cresce 14% em 2026 e amplia alternativas de financiamento

O mercado de capitais brasileiro tem apresentado crescimento no ano de 2026. Entre janeiro e maio, as captações somaram R$ 283 bilhões, alta de 14% em relação ao mesmo período do ano passado, refletindo o aumento da demanda por instrumentos de financiamento fora do sistema bancário tradicional.

 

Um dos principais destaques do período foi o avanço dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que registraram crescimento superior a 36% nas emissões e consolidaram sua posição entre as principais fontes de recursos para empresas. Além disso, os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) também apresentaram expressivo crescimento nas emissões no período. O desempenho reforça a diversificação do mercado e a busca por estruturas mais flexíveis de captação.

 

Apesar de as debêntures permanecerem na liderança em volume financeiro, a diferença para os FIDCs diminuiu nos últimos 12 meses, indicando um mercado cada vez mais amplo e sofisticado. Especialistas apontam que a evolução regulatória e o amadurecimento do ambiente de investimentos têm contribuído para o fortalecimento desses instrumentos.

 

O mercado de IPOs, contudo, permaneceu em baixa, mesmo com a expectativa para o segmento em 2026.

 

Para mais informações sobre o tema, verificar: https://www.anbima.com.br/pt_br/imprensa/mercado-de-capitais-movimenta-r-283-bilhoes-em-ofertas-puxado-por-fidcs-hibridos-e-acoes.htm.

 

 

Segmentos especiais da B3 e Regime Fácil: diferentes caminhos para acessar o mercado de capitais

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Abril 2026

_A edição de abril│2026 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Projeto de Lei busca endurecer combate a fraudes em companhias abertas

– Atenção ao prazo anual de entrega do Formulário de Referência e Formulário Cadastral

– Impactos do Projeto de Lei 4/2025 – Atualização do Código Civil

 

_ Projeto de Lei busca endurecer combate a fraudes em companhias abertas

Tramita no Senado Federal o projeto de Lei nº 1.335, de 2026, que propõe o fortalecimento dos mecanismos de responsabilização em casos de fraudes envolvendo companhias abertas. A iniciativa surge no contexto da crescente preocupação com a integridade informacional e a proteção de investidores no mercado de capitais.

 

Caso aprovado, o Código Penal e a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, poderão ser alterados para incluir o crime de gestão fraudulenta de companhia aberta, bem como as respectivas sanções aplicáveis.

 

O projeto de lei pode ser lido no seguinte link: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10186791&ts=1774448198663&rendition_principal=S&disposition=inline .

 

_ Atenção ao prazo anual de entrega do Formulário de Referência e Formulário Cadastral

Conforme o calendário da CVM aplicável às companhias abertas com exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025, o prazo final para a entrega anual do Formulário de Referência e do Formulário Cadastral é 1º de junho de 2026.

 

Diante disso, recomenda-se que as companhias finalizem, com antecedência, a coleta e validação das informações junto às áreas responsáveis, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação.

 

O Ofício Circular Anual SEP 2026 trouxe atualizações relevantes nas orientações de preenchimento dos itens 5.2(d), 5.2(e), 5.3, 7.1(d), 7.2(c), 10.1(a) e 11.2 do Formulário de Referência, dentre as quais destacam-se:

 

  • Item 5.2(d) – divulgar, no mínimo, os comentários dos auditores a respeito das deficiências significativas e recomendações do auditor sobre elas, de forma individualizada. Evitar descrições genéricas a fim de atender a Resolução CVM nº 80. Caso os auditores não segreguem as informações, a administração da companhia deverá solicitar uma manifestação complementar.

 

  • Item 5.2(e) – os diretores deverão comentar, no mínimo, sobre as medidas adotadas, ou a serem adotadas para corrigir as deficiências significativas reportadas no item 5.2(d), identificando, de forma não genérica, as providências adotadas ou que serão adotadas, os órgãos ou áreas responsáveis por sua adoção e prazo estimado para correção. Recomenda-se a apresentação do acompanhamento evolutivo ao longo dos exercícios anteriores.

 

IMPORTANTE: A ausência de opinião do auditor sobre a eficácia dos controles internos não constitui argumento para o não preenchimento dos itens 5.2 “d” e “e”.

 

  • Item 5.3 – especificar, de forma não genérica, qual órgão recebe e apura as denúncias de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, explicando, ainda, o papel de cada órgão e informar a eventual obtenção de certificação de um sistema antissuborno. Deve informar, ainda, se há proteção dos denunciantes contra retaliações, se esse recebe um retorno a respeito da denúncia realizada e qual o mecanismo usado para proteção do anonimato, especialmente no que se refere às ferramentas que não permitem a rastreabilidade do IP ou número de telefone usado para realizar a denúncia.

 

  • Item 7.2(c) – informar se a companhia possui um canal para o recebimento de críticas a respeito de temas, práticas e conformidades ASG que seja reportado direta ou indiretamente ao Conselho de Administração. Este item não se confunde com o canal de denúncias informado no item 5.3 uma vez que, ainda que estejam integrados, deverão oferecer uma distinção entre ambos.

 

  • Item 7.1(d) e Item 10.1(a) – informar o número de pessoas com deficiência nos órgãos da administração e no quadro de empregados.

 

  • Item 11.2 – em caso de transações já vigentes no último exercício social, preencher considerando a data-base do fim do exercício social. Caso as transações tenham sido celebradas até a data-base do 1º ITR, preencher nessa data-base. Por fim, caso as transações tenham sido celebradas entre a data-base do 1º ITR e a data da apresentação do FRE, as informações devem ser preenchidas com a data mais atualizada possível.

 

Mais informações podem ser encontradas no ofício circular anual SEP 2026, no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2026.html

 

_Impactos do Projeto de Lei 4/2025 – Atualização do Código Civil

Avança no Congresso Nacional proposta de atualização do Código Civil que tem ganhado relevância não apenas pelo seu alcance sistêmico, mas também pelos potenciais efeitos diretos sobre a atividade empresarial e a dinâmica contratual no país.

 

A proposta contempla alterações em diversos dispositivos que afetam a disciplina das relações privadas, com reflexos relevantes sobre a responsabilidade civil, o regime contratual e as regras aplicáveis às sociedades empresárias.

 

Atualmente, o PL é examinado pela Comissão Temporária instituída no âmbito do Senado Federal (CTCIVIL), nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal, que tem realizado sucessivas audiências públicas para discussão dos temas tratados no anteprojeto. Em abril de 2026, foram realizadas a 13ª audiência pública, em 09/04/2026, dedicada ao “Direito de Família e Direito das Sucessões”, e a 14ª audiência pública, em 15/04/2026, dedicada ao “Direito das Coisas e Direito Empresarial”, com a participação de relatores-gerais e parciais do anteprojeto, representantes da OAB, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da academia e de entidades representativas do setor empresarial.

 

Parte dos agentes de mercado tem apontado preocupações relacionadas à ampliação das hipóteses de responsabilização e do potencial aumento da judicialização, fatores que podem refletir em custos operacionais e maior necessidade de provisionamento por parte das empresas.

 

O acompanhamento da tramitação e o inteiro teor do PL nº 4/2025 podem ser acessados pelo seguinte link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998.