Janeiro 2025

_A edição de janeiro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM condena ex-executivo e absolve ex-presidente da Vale por tragédia de Brumadinho

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

_CVM condena ex-executivo e absolve ex-presidente da Vale por tragédia de Brumadinho

Recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) proferiu decisão que representa importante precedente na jurisprudência da autarquia. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do então Diretor Presidente e do então Diretor de Ferrosos e Carvão da Vale S.A. (“Vale” ou “Companhia”) no caso do rompimento de uma de suas barragens em Brumadinho, que rendeu à Companhia um prejuízo financeiro relevante.

Em seu voto, o Relator do caso, Diretor Daniel Maeda, traz à luz aspectos cruciais sobre a responsabilidade corporativa em situações de crise e o papel da governança na mitigação de riscos, considerando o dever de diligência de administradores, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”).

Em sua visão, o dever de diligência apresenta espectro amplo e está previsto na Lei das Sociedades por Ações como um standard ou padrão de conduta esperado dos administradores. Sua previsão legal é abrangente justamente para contemplar diversas circunstâncias e peculiaridades, o que significa, em outras palavras, que a diligência não é tratada de forma estanque, mas, pelo contrário, de maneira dinâmica e adaptável às circunstâncias de atuação da companhia que o administrador representa, devendo sempre ser verificada caso a caso, levando-se em conta diversos fatores.

Devido às diferentes posições e atribuições que cada Diretor acusado ocupava à época dos fatos, o Relator analisou separadamente os fatos relacionados a cada um deles para uma melhor avaliação de suas condutas e comportamentos perante seus deveres com a Companhia.

Feita esta análise, concluiu o Relator que a atuação do Diretor de Ferrosos e Carvão à época demonstrou falhas significativas na gestão de riscos e na supervisão das operações da empresa, tendo se mantido inerte e omisso frente a diversos sinais de alertas apresentados ao ex-executivo, cujas atribuições incluíam justamente a gestão de segurança, estabilidade de estruturas e risco das barragens da companhia. 

Neste aspecto, o Relator destaca que o direito dos administradores de confiar em informações fornecidas por terceiros possui limites, devendo, à luz das circunstâncias do caso concreto, analisar de forma crítica as informações que receber e buscar esclarecimentos adicionais quando necessário.

Já em relação ao ex-Diretor Presidente, o Relator concluiu, a partir da análise do próprio Estatuto Social da Companhia, que competia ao Diretor Presidente a função de direção executiva da Vale, exercida por meio da coordenação e supervisão das atividades dos Diretores Executivos, diligenciando para que as deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração da Vale e pela assembleia geral fossem observadas. Os assuntos relacionados especificamente à gestão de riscos relacionados à operação da companhia cabiam a outras diretorias, comandadas por outros Diretores Estatutários responsáveis e equipes técnicas especializadas, sendo razoável que o Diretor Presidente confiasse na informações fornecidas por eles.

Ao longo de seu voto, o Relator ressaltou a importância de uma cultura organizacional que priorize a segurança e a transparência, recomendando que as empresas adotem práticas robustas de compliance e governança. Essa decisão não apenas impacta a Vale, mas também serve como um alerta para todas as companhias sobre a necessidade de se prepararem adequadamente para evitar crises semelhantes no futuro.

Ao final, o Colegiado da CVM, por maioria de votos, decidiu pela condenação do ex-Diretor de Ferrosos e Carvão da Companhia, em razão do descumprimento ao seu dever de diligência e pela absolvição do ex-Diretor Presidente, por entender que este agiu em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com o Estatuto Social da Companhia vigente à época dos fatos.

Para ter acesso a mais detalhes sobre o julgamento, consultar: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-inicia-julgamento-que-analisa-dever-de-diligencia-de-ex-diretores-da-vale-sa

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2024.

Trata-se de obrigação legal prevista no art. 132 da Lei das S.A., que prevê que todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

Linha do tempo – AGOs

Durante este período de 4 meses, os seguintes eventos devem ocorrer dentro dos seguintes prazos:

Para mais informações, acesse: https://www.cdoadv.com.br/wp-content/uploads/2025/01/Guia_Carneiro_de_Oliveira_por_dentro_das_Assembleias_de_Acionistas_2025.pdf.

 

Resolução CVM 204

Em 1º de janeiro de 2025, entrou em vigor a Resolução CVM nº 204, de 04 de junho de 2024 (“Resolução CVM 204”), por meio da qual a CVM alterou algumas regras aplicáveis às AGOs.

Dentre todas, destacamos as regras relacionadas ao BVD (boletim de voto à distância), que é o documento eletrônico disponibilizado pela companhia antes da assembleia com o objetivo de facilitar o exercício do direito de voto dos acionistas, gerando maior proximidade entre a companhia e o acionista. 

Com a edição da Resolução CVM 204, a autarquia ampliou o mecanismo de votação remota para todas as assembleias, previu a dispensa da disponibilização do BVD em caso de baixa adesão dos acionistas à votação à distância e ajustou prazos e meios de disponibilização do BVD.

Ainda, com relação aos pedidos de acionista para instalação do conselho fiscal e do voto múltiplo para a eleição dos administradores, a Resolução CVM 204 prevê que, se estes pedidos, quando feitos pelo BVD, não vierem acompanhados da indicação de candidatos (tanto para o conselho fiscal quanto para o de administração), as manifestações recebidas via boletim de voto ficarão sem efeito.

Este será o primeiro ano em que as novas regras serão aplicadas, o que exigirá cautela e maior atenção dos envolvidos. Não obstante, acreditamos que as novas regras serão benéficas e proporcionarão um protagonismo maior aos acionistas durante a temporada de AGOs e demais assembleias de companhias abertas.

Para mais informações sobre a Resolução CVM 204, acesse: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/voto-a-distancia-ago-nova-temporada-de-assembleias-tera-bvd-obrigatorio/

Para acessar a íntegra da Resolução CVM nº 204, acesse: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol204.html

 

Até que ponto os administradores podem confiar nas informações que recebem?

Relator do caso Brumadinho na CVM vota por multa de 27 milhões a diretor e considera que “right to rely” não é absoluto

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Janeiro 2023

_A edição de janeiro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Resolução da CVM introduz novas regras para os fundos de investimento

– BACEN edita resoluções para regulamentar o Novo Marco Legal do Câmbio

– Receita Federal publica instrução normativa com alterações relativas ao CNPJ

– CVM publica Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2023-2024

_ Resolução da CVM introduz novas regras para os fundos de investimento

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 23 de dezembro de 2022, a Resolução CVM 175 (“RCVM 175”), que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. A RCVM 175 é composta por uma parte geral aplicável a todas as categorias de fundos de investimentos e de anexos referentes às regras específicas aplicáveis às diversas categorias de fundos.

 

Na parte geral, a RCVM 175 consolidou as alterações trazidas pela Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), com destaque à:

 

  • Limitação da responsabilidade de cotistas ao valor das cotas subscritas;

 

  • possibilidade de criação de classes de cotas com patrimônios segregados;

 

  • aplicação da insolvência civil aos fundos.

 

Em sua parte especial, a RCVM 175 possui dois anexos que contém disposições normativas aplicáveis a categorias específicas de fundos. O primeiro trata dos Fundos de Investimentos Financeiro (“FIF”), nova denominação dada aos fundos de investimento de ações, cambiais, multimercado e em renda fixa, e o segundo dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”).

 

Quanto aos FIF, destacam-se as seguintes novidades constantes do Anexo I da RCVM 175:

 

  • possibilidade de investimento em ativos ambientais e em criptoativos;
  • ampliação dos limites de concentração por tipo de ativo financeiro; e
  • inclusão de limites de exposição ao risco de capital (alavancagem).

 

Em relação aos FIDC, o Anexo II da RCVM 175:

  • atribui responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo e pela verificação do lastro dos direitos creditórios; e
  • institui a necessidade de os direitos creditórios serem submetidos a registro.

 

Segundo a CVM, as demais categorias de fundos ainda não abrangidas pela nova norma terão seus próprios anexos inseridos na resolução antes do início de sua vigência, no dia 03 de abril de 2023.

 

A Resolução CVM 175 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol175.pdf

 

 

Para regulamentar a Lei Nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (“Novo Marco Legal do Câmbio”), que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2022, o BACEN editou uma série de normativos. As resoluções tratam especificamente os seguintes temas:

 

  • Resolução BACEN Nº 277 (“Resolução 277”): mercado de câmbio e ingresso e saída de valores em reais e em moeda estrangeira no país;

 

  • Resolução BACEN Nº 278 (“Resolução 278”) e Resolução BCB Nº 281 (“Resolução 281”): operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, e disposições transitórias relacionadas à Resolução 278, respectivamente;

 

  • Resolução BACEN Nº 279 (“Resolução 279”): capital brasileiro no exterior;

 

  • Resolução BACEN Nº 280 (“Resolução 280”): definição dos conceitos de “residente” e de “não residente” contidas no Novo Marco Legal do Câmbio.

 

Vale destacar que, em cumprimento às regras dispostas no Decreto Nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 (“Decreto 10.139”), o BACEN uniformizou a nomenclatura dos normativos que edita em portarias, resoluções ou instruções normativas.

 

As resoluções podem ser acessadas na íntegra nos links abaixo:

Resolução 277:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=277

 

Resolução 278:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=278

 

Resolução 279:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=279

 

Resolução 280:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=280

 

Resolução 281:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=281

 

_ Receita Federal publica instrução normativa com alterações relativas ao CNPJ

 

A Receita Federal do Brasil (“Receita”) editou, em 6 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa RFB Nº 2119 (“IN 2119”), que altera alguns entendimentos acerca do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. A IN 2119 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 com o intuito de simplificar e desburocratizar procedimentos.

 

Dentre as alterações, a IN 2119 traz algumas novidades relacionadas ao processo de declaração de beneficiário final e passa a admitir a emissão de CNPJ de sociedade por ações com apenas 1 diretor, além de possibilitar o registro de administrador residente no exterior de sociedade por ações ou limitada com administrador residente no exterior, desde que com indicação de procurador residente no Brasil.

 

Entre outras alterações promovidas pela IN 2119, destacam-se também a:

 

  • redução das obrigações tributárias acessórias para aqueles que solicitarem suspensão temporária de suas atividades;

 

  • possibilidade de emitir uma certidão para comprovar a inexistência de vínculo entre a pessoa física que seja representante, sócio ou administrador e um CNPJ.

 

A IN 2119 pode ser acessada na íntegra pelo link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127567

 

_ CVM publica Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2023-2024

 

A CVM publicou, em 21 de dezembro de 2022, o novo Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco para o biênio 2023-2024 (“Plano 2023-2024”). Os planos bienais de supervisão baseada em risco são uma estratégia de atuação da CVM para identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar os riscos do mercado de valores mobiliários.

 

A Resolução CVM 53/2021, de 15 de outubro de 2021 (“RCVM 53”), que disciplina o Sistema Integrado de Gestão de Riscos da CVM, considera como risco os eventos ou série de eventos previamente identificados cuja possível ocorrência represente uma ameaça ao cumprimento dos mandatos legais da autarquia, e eram classificados até então como econômicos, operacionais ou relacionados à integridade.

 

O Plano 2023-2024 manteve alguns riscos contidos no plano bienal referente ao biênio anterior, como os relativos ao mercado marginal, às transações com partes relacionadas, à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição de massa, e indicou novos riscos priorizados, como os vinculados às atividades de distribuição de valores mobiliários. A inovação no Plano 2023-2024 se dá pela inclusão dos riscos emergentes, que são de três tipos:

 

  • riscos de influenciadores digitais, criados em função do expressivo registro de pessoas naturais como investidores e da atuação de influenciadores digitais que exploram temas relacionados ao mercado de valores mobiliários;

 

  • riscos de governança em ações ESG/ASG no mercado de valores mobiliários, tema de ampla relevância no cenário nacional e internacional que, a partir de 2023, foi incluído no formulário de referência que deve ser divulgado pelas companhias abertas brasileiras; e

 

  • riscos de ofertas não registradas de security tokens distribuídos por grandes corretoras de criptoativos, ponto relevante em função do aumento dos processos de tokenização que vêm ocorrendo no mercado e cujo monitoramento permitirá que a CVM dimensione o mercado de tokens e aponte eventuais enquadramentos como valores mobiliários.

 

A supervisão temática da CVM é operacionalizada por diversas áreas técnicas da autarquia, que coordenarão esforços para oferecer uma análise abrangente e multifacetada.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Influenciadores e ações ESG na mira da CVM”, publicado na sessão Notícias da Capital Aberto em 25 de janeiro de 2023, que pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/influenciadores-e-acoes-esg-na-mira-da-cvm/

 

O Plano 2023-2024 pode ser acessado pelo link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/acoes-e-programas/plano-de-supervisao-baseada-em-risco/2023-2024/Plano%20Bienal%20CVM%20SBR%202023-2024/@@download/file/plano_bienal_cvm_sbr_2023-2024.pdf

Influenciadores e ações ESG na mira da CVM

O rápido ritmo de inovação nos mercados financeiro e de capitais vem provocando mudanças em várias frentes – e os reguladores precisam estar atentos à essa evolução.

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Janeiro 2022

_A edição de janeiro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM revisa e reduz conteúdo do formulário de referência

– Novidades legislativas e regulatórias quanto às publicações ordenadas pela Lei das S.A., em especial às demonstrações financeiras

– Aproximação do término do prazo para adequação de companhias abertas às mudanças do Regulamento do Novo Mercado

_CVM revisa e reduz conteúdo do formulário de referência

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou em 22 de dezembro de 2021 a Resolução CVM no 59 (“Resolução 59/2021”), que reformou a Instrução CVM no 480, de 07 de dezembro de 2009, e a Instrução CVM no 481, de 17 de dezembro de 2009, visando a redução do custo de observância e revisão e redução do conteúdo do formulário de referência, além de contemplar maior transparência na divulgação de informações de caráter ambiental, social e de governança corporativa (“ASG”), de forma a acompanhar a tendência mundial. A referida norma foi editada após a realização de audiência pública, que recebeu manifestações entre os dias 07 de dezembro de 2020 e 08 de março de 2021.

As principais mudanças realizadas na Instrução CVM 480 e na Instrução CVM 481, em decorrência da edição da Resolução 59/2021 são:

  • Redução de 3 (três) para 1 (um) exercício social do horizonte temporal em relação ao qual as informações devem ser prestadas no Formulário de Referência, por parte de emissores já registrados, inclusive quando venham a apresentar o documento no contexto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
  • Limitação da exigência de comentários dos administradores apenas a alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa, em substituição a comentários sobre cada item das demonstrações financeiras.
  • Reformulação da apresentação de fatores de risco, com maior destaque para os 5 (cinco) que forem considerados de maior impacto sobre o emissor.
  • Inclusão de novas informações sobre aspectos ASG, em especial no que diz respeito a questões climáticas, em formato “pratique-ou-explique”.
  • Esclarecimentos adicionais sobre a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.
  • Regras adicionais com relação à Comunicação de Transação entre Partes Relacionadas especificamente com relação à celebração de operações correlatas.
  • Com relação às divulgações de informações no âmbito ASG, a reforma traz a obrigação das companhias informarem se divulgam informações sobre indicadores de ASG em relatório anual ou documento próprio, devendo, em caso positivo, apresentar maior detalhamento de informações.

Por fim, vale ressaltar que a Resolução 59/2021 entra em vigor em 02 de janeiro 2023, considerando a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores. Em razão disso, a atualização anual do Formulário de Referência de 2022 ainda deverá observar as regras e conteúdo do Formulário de Referência anterior à Resolução 59/2021.

Não obstante, a CVM orienta que, uma vez que as informações a serem divulgadas em 2023 terão como data base o exercício social encerrado em 2022, os emissores devem iniciar os preparativos para reportar as novas informações previstas na norma, especialmente as de caráter ASG, antes de sua entrada em vigor.

A íntegra da Resolução 59/2021 pode ser acessada pelo seguinte link:

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol059.html

 

_Novidades legislativas e regulatórias quanto às publicações ordenadas pela Lei das S.A., em especial às demonstrações financeiras

 

Em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor a nova redação do artigo 289 da Lei no 6.404/76 (“Lei das S.A.”), o qual foi altera- do por meio da Lei no 13.818/2019, que prevê que as publicações ordenadas pela lei poderão ocorrer de forma resumida e apenas em jornal de grande circulação, não sendo mais obrigatória a publicação no Diário Oficial. Não obstante, a versão integral dos atos societários e das demonstrações financeiras publicados de forma resumida devem estar disponíveis para acesso na página do jornal de grande circulação na internet, com certificação digital da autenticidade dos documentos.

Com relação à publicação das demonstrações financeiras de forma resumida, esta deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

De forma a orientar as companhias abertas sobre a nova for- ma de publicação das demonstrações financeiras, em 20 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) emitiu o Parecer de Orientação CVM no 39, em que são detalhadas as informações mínimas a serem publicadas (“Parecer de Orientação 39/2021”).

O Parecer de Orientação 39/2021, também inclui a redação de avisos que, obrigatoriamente, devem preceder a divulgação resumida das demonstrações financeiras, a fim de evitar quaisquer dúvidas por parte dos leitores.

Com relação à exigência constante da nova redação da Lei das S.A. sobre as informações mínimas, a CVM entende que devem ser divulgadas, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo, as seguintes informações: (i) balanço patrimonial resumido; (ii) demonstração do resultado do exercício resumida; (iii) demonstração do resultado abrangente resumida; (iv) demonstração dos fluxos de caixa resumida; (v) demonstração da mutação do patrimônio líquido resumida; e (vi) demonstração do valor adicionado resumida. Importante reforçar que o Parecer de Orientação 39/2021 de- talha como as referidas informações devem ser apresentadas.

Vale ressaltar, ainda, que a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A. possibilita a divulgação das notas explicativas de forma resumida, que devem ser elaboradas a partir das notas explicativas completas das demonstrações financeiras audita- das, além da divulgação dos trechos relevantes do relatório do auditor independente e do parecer do Conselho Fiscal, quando houver.

A íntegra da Lei no 13.818/2019, que alterou a Lei das S.A., e do Parecer de Orientação CVM nº39 podem ser acessadas pelos seguintes links:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13818.htm#art1

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare039.html

 

_Aproximação do término do prazo para adequação de companhias abertas às mudanças do Regulamento do novo Mercado

 

Está se aproximando o prazo final para a adequação das companhias abertas às regras do Regulamento do Novo Mercado em vigor desde 02 de janeiro de 2018, que expiraria na assembleia geral ordinária que aprovasse as demonstrações financeiras de 2020 e que foi prorrogado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão para a assembleia geral ordinária que aprovar as demonstrações financeiras de 2021, por meio do Ofício no 005/2020-VOP de 07 de abril de 2020, diante do cenário de incertezas causados pelo início da pandemia da COVID-19.

Lembramos que o referido prazo de adaptação é aplicável apenas às companhias que já haviam ingressado no segmento do Novo Mercado em 02 de janeiro de 2018. O regulamento do Novo Mercado em vigor desde 02 de janeiro de 2018 e o Ofício no 005/2020-VOP de 07 de abril de 2020 podem ser acessados, respectivamente, nos links abaixo:

https://www.b3.com.br/data/files/B7/85/E6/99/A5E- 3861012FFCD76AC094EA8/Regulamento%20do%20 Novo%20Mercado%20-%2003.10.2017%20%28Sancoes%20pecuniarias%202019%29.pdf

https://www.b3.com.br/data/files/11/61/FA/1F/E8F51710C- F51CE07AC094EA8/OC%20005-2020-VOP%20Orientacoes%20aos%20emissores_Flexibilizacoes%20regulatorias_ RAS2.pdf

Janeiro 2021

_A edição de janeiro│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Câmara dos Deputados aprova Marco Legal das Startups

– CVM aceita termo de compromisso com diretor de relações com investidores de companhia após divulgação inadequada de informações

– CVM decide sobre o conceito de remuneração para fins societários e a divulgação de informações relacionadas

 

A Câmara dos Deputados aprovou em 14 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei Complementar 146/2019 (“PLP 146/2019”), mais conhecido como “Marco Legal das Startups”. Pelo projeto aprovado, serão enquadradas como startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, com (i) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e (ii) até 10 anos de inscrição no CNPJ. Além disto, elas devem declarar em seu contrato ou estatuto social que utilizam modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou, ainda, ser enquadradas no regime especial do Inova Simples. O projeto prevê que o investidor que realizar aporte de capital em uma startup não será considerado sócio nem acionista, nem responderá por qualquer dívida da empresa, havendo expressa proibição no texto legal de se estender a ele a desconsideração da personalidade jurídica.

 

O PLP 146/2019 trouxe ainda inovações legislativas relativos a sociedades por ações e stock options. Os principais destaques do projeto aprovado pela Câmara são:

  • Administração de sociedades por ações: o PLP 146/2019 prevê a redução do número mínimo de Diretores de sociedades por ações de 2 (dois) para 1 (um) diretor;
  • Publicações obrigatórias: companhias fechadas com menos de 30 acionistas e com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações obrigatórias da Lei das S.A. de forma eletrônica e substituir os livros societários obrigatórios por registros mecanizados ou eletrônicos;
  • Regulamentação do mercado de capitais: o projeto prevê que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deverá regulamentar condições favoráveis para acesso de companhias de menor porte (i.e., companhias cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)) ao mercado de capitais, sendo possível dispensar ou modular (i) a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal a pedido de acionistas, (ii) a obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, (iii) o recebimento de dividendo obrigatório, (iv) a forma de realização das publicações ordenadas por lei e (v) a forma de apuração do preço justo e sua revisão; e
  • Regulamentação de Stock Options: o projeto de lei complementar já aprovado pela Câmara regulamenta a outorga de opção de compra de ações, a qual será considerada como remuneração do empregado e do contribuinte individual, sendo que tal remuneração será considerada paga, devida ou creditada no momento do seu exercício.

 

Atualmente, o PLP 146/2019 está em tramitação no Senado Federal. Mais informações sobre o PLP 146/2019 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/146040

 

_CVM aceita termo de compromisso com diretor de relações com investidores de companhia após divulgação inadequada de informações

 

O Processo Administrativo CVM SEI 19957.010395/2019-04 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM, para apurar a divulgação de maneira inadequada de informação relevante sobre os negócios de uma companhia aberta, em infração ao dever de informar, previsto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 (“ICVM 358”).

 

O referido processo teve origem na análise, pela SEP, de notícia veiculada no sítio eletrônico de jornal de grande circulação, que mencionava informações relacionadas ao Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) da companhia, especialmente com relação à (i) expectativas de crescimento do EBITDA em 30% no ano subsequente, principalmente no setor de atuação da companhia; e (ii) previsão de que a companhia teria uma dívida duas vezes maior que o seu EBITDA nos próximos anos.

 

Quando solicitada pela B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão (“B3”), a Companhia esclareceu que as declarações feitas na apresentação do resultado do ITR, ocorrida no dia anterior à publicação da matéria, eram meras expectativas, não se constituindo em projeções.

 

Posteriormente no mesmo ano, a companhia voltou a realizar divulgação inadequada de números relevantes relacionados aos seus negócios, sem que o Diretor de Relação com Investidores tivesse adotado as medidas necessárias à ampla divulgação desses dados. Da mesma forma, quando questionados, esclareceram que tais informações eram meras expectativas para o futuro e propuseram termo de compromisso com o objetivo de encerrar o processo.

 

Por fim, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser cabível o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, no valor de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

 

Maiores informações sobre o referido termo de compromisso podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2021/copy_of_20210105_PAS_CVM_SEI_19957_010395_2019_04_parecer_comite_termo_compromisso.pdf

 

_CVM decide sobre o conceito de remuneração para fins societários e a divulgação de informações relacionadas

 

Em 08 de dezembro de 2020, o Colegiado da CVM decidiu no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007457/2018-10 sobre as informações a serem prestadas no item 13 do Formulário de Referência (“FRE”), bem como sobre a inclusão de valores de encargos sociais de ônus do empregador no montante global de remuneração dos administradores a ser submetido à aprovação pela assembleia geral de acionistas, nos termos do art. 152 da Lei das S.A., e da compatibilização das informações apresentadas como remuneração baseada em ações com as demonstrações financeiras da Companhia.

 

O caso teve como base a requisição da SEP sobre determinados ajustes no FRE e na proposta de remuneração dos administradores de companhia aberta, para que fosse considerado na proporção de cada elemento na remuneração total da administração as contribuições sociais pagas cujo ônus é do empregador (item 13.1.b.ii) e que os valores referentes à remuneração dos administradores apresentados no FRE como remuneração baseada em ações dos últimos três exercícios sociais fossem compatibilizados com aqueles divulgados nas demonstrações financeiras da Companhia (item 13.2.d.v). Além disto, a SEP solicitou à companhia que, na próxima proposta de remuneração dos administradores, indicasse que até aquele momento a companhia não estava considerando os encargos sociais no montante global da remuneração.

 

A companhia reapresentou o FRE ajustado conforme solicitações da SEP, porém, por discordar de seu entendimento, também protocolou pedido de reconsideração, no qual argumentou que (i) a metodologia para elaboração do item 13 do FRE difere da metodologia usada para reconhecimento de despesas nas demonstrações financeiras, sendo que, como a companhia apresenta em sua proposta de remuneração o montante total da concessão de ações realizadas naquele exercício, ela opta por reportar as informações no FRE de igual maneira; (ii) os encargos sociais pagos pela companhia derivam de imperativo legal e não podem ser considerados um benefício, não estando sujeitos à deliberação dos acionistas nem às previsões do pronunciamento contábil CPC 33 (R1) por não serem benefício; (iii) por haver variáveis na remuneração dos administradores, dificilmente o valor pago pela companhia seria idêntico ao aprovado em exercícios anteriores, sendo que a necessidade de ratificação dos valores aprovados pela assembleia geral geraria insegurança jurídica para a companhia e seus administradores, com o risco de descumprimento de obrigações em caso de não ratificação.

 

A DIRETORA RELATORA FLÁVIA PERLINGEIRO DECIDIU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POIS ENTENDEU QUE (I) A REDAÇÃO DO ITEM 13.2.D.V DO FRE É CLARA AO APONTAR QUE OS VALORES A SEREM INFORMADOS PARA OS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SÃO AQUELES QUE SE REFLETIRAM NO RESULTADO DOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS, OU SEJA, QUE ESPELHAM O TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, SEM PREJUÍZO À DIVULGAÇÃO, NO ITEM 13.16, COMO INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR, DOS VALORES QUE REFLETEM A METODOLOGIA PRÓPRIA DESENVOLVIDA PELA COMPANHIA; E (II) ENCARGOS SOCIAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO “BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA” PARA FINS DO ART. 152 DA LEI DAS S.A., POIS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELA EMPRESA SEQUER TEM RELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE O ADMINISTRADOR, NO FUTURO, SE ELEGÍVEL, PODERÁ VIR A RECEBER DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (“INSS”). O COLEGIADO, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHOU O VOTO DA DIRETORA RELATORA.

 

A decisão do colegiado, o voto da relatora e a manifestação de voto do Diretor Gustavo Machado Gonzalez podem ser encontrados na íntegra nos links abaixo:

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2020/Informativo_46_RC_08_12_2020.pdf

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201208/1361_19_Voto_da_Relatora.pdf

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201208/1361_19_Voto_do_Diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf