_A edição de janeiro│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:
– Câmara dos Deputados aprova Marco Legal das Startups
– CVM aceita termo de compromisso com diretor de relações com investidores de companhia após divulgação inadequada de informações
– CVM decide sobre o conceito de remuneração para fins societários e a divulgação de informações relacionadas
_Câmara dos Deputados aprova Marco Legal das Startups
A Câmara dos Deputados aprovou em 14 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei Complementar 146/2019 (“PLP 146/2019”), mais conhecido como “Marco Legal das Startups”. Pelo projeto aprovado, serão enquadradas como startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, com (i) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e (ii) até 10 anos de inscrição no CNPJ. Além disto, elas devem declarar em seu contrato ou estatuto social que utilizam modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou, ainda, ser enquadradas no regime especial do Inova Simples. O projeto prevê que o investidor que realizar aporte de capital em uma startup não será considerado sócio nem acionista, nem responderá por qualquer dívida da empresa, havendo expressa proibição no texto legal de se estender a ele a desconsideração da personalidade jurídica.
O PLP 146/2019 trouxe ainda inovações legislativas relativos a sociedades por ações e stock options. Os principais destaques do projeto aprovado pela Câmara são:
- Administração de sociedades por ações: o PLP 146/2019 prevê a redução do número mínimo de Diretores de sociedades por ações de 2 (dois) para 1 (um) diretor;
- Publicações obrigatórias: companhias fechadas com menos de 30 acionistas e com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações obrigatórias da Lei das S.A. de forma eletrônica e substituir os livros societários obrigatórios por registros mecanizados ou eletrônicos;
- Regulamentação do mercado de capitais: o projeto prevê que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deverá regulamentar condições favoráveis para acesso de companhias de menor porte (i.e., companhias cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)) ao mercado de capitais, sendo possível dispensar ou modular (i) a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal a pedido de acionistas, (ii) a obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, (iii) o recebimento de dividendo obrigatório, (iv) a forma de realização das publicações ordenadas por lei e (v) a forma de apuração do preço justo e sua revisão; e
- Regulamentação de Stock Options: o projeto de lei complementar já aprovado pela Câmara regulamenta a outorga de opção de compra de ações, a qual será considerada como remuneração do empregado e do contribuinte individual, sendo que tal remuneração será considerada paga, devida ou creditada no momento do seu exercício.
Atualmente, o PLP 146/2019 está em tramitação no Senado Federal. Mais informações sobre o PLP 146/2019 podem ser acessadas pelo link abaixo:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/146040
_CVM aceita termo de compromisso com diretor de relações com investidores de companhia após divulgação inadequada de informações
O Processo Administrativo CVM SEI 19957.010395/2019-04 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM, para apurar a divulgação de maneira inadequada de informação relevante sobre os negócios de uma companhia aberta, em infração ao dever de informar, previsto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 (“ICVM 358”).
O referido processo teve origem na análise, pela SEP, de notícia veiculada no sítio eletrônico de jornal de grande circulação, que mencionava informações relacionadas ao Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) da companhia, especialmente com relação à (i) expectativas de crescimento do EBITDA em 30% no ano subsequente, principalmente no setor de atuação da companhia; e (ii) previsão de que a companhia teria uma dívida duas vezes maior que o seu EBITDA nos próximos anos.
Quando solicitada pela B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão (“B3”), a Companhia esclareceu que as declarações feitas na apresentação do resultado do ITR, ocorrida no dia anterior à publicação da matéria, eram meras expectativas, não se constituindo em projeções.
Posteriormente no mesmo ano, a companhia voltou a realizar divulgação inadequada de números relevantes relacionados aos seus negócios, sem que o Diretor de Relação com Investidores tivesse adotado as medidas necessárias à ampla divulgação desses dados. Da mesma forma, quando questionados, esclareceram que tais informações eram meras expectativas para o futuro e propuseram termo de compromisso com o objetivo de encerrar o processo.
Por fim, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser cabível o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, no valor de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
Maiores informações sobre o referido termo de compromisso podem ser acessadas pelo link abaixo:
_CVM decide sobre o conceito de remuneração para fins societários e a divulgação de informações relacionadas
Em 08 de dezembro de 2020, o Colegiado da CVM decidiu no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007457/2018-10 sobre as informações a serem prestadas no item 13 do Formulário de Referência (“FRE”), bem como sobre a inclusão de valores de encargos sociais de ônus do empregador no montante global de remuneração dos administradores a ser submetido à aprovação pela assembleia geral de acionistas, nos termos do art. 152 da Lei das S.A., e da compatibilização das informações apresentadas como remuneração baseada em ações com as demonstrações financeiras da Companhia.
O caso teve como base a requisição da SEP sobre determinados ajustes no FRE e na proposta de remuneração dos administradores de companhia aberta, para que fosse considerado na proporção de cada elemento na remuneração total da administração as contribuições sociais pagas cujo ônus é do empregador (item 13.1.b.ii) e que os valores referentes à remuneração dos administradores apresentados no FRE como remuneração baseada em ações dos últimos três exercícios sociais fossem compatibilizados com aqueles divulgados nas demonstrações financeiras da Companhia (item 13.2.d.v). Além disto, a SEP solicitou à companhia que, na próxima proposta de remuneração dos administradores, indicasse que até aquele momento a companhia não estava considerando os encargos sociais no montante global da remuneração.
A companhia reapresentou o FRE ajustado conforme solicitações da SEP, porém, por discordar de seu entendimento, também protocolou pedido de reconsideração, no qual argumentou que (i) a metodologia para elaboração do item 13 do FRE difere da metodologia usada para reconhecimento de despesas nas demonstrações financeiras, sendo que, como a companhia apresenta em sua proposta de remuneração o montante total da concessão de ações realizadas naquele exercício, ela opta por reportar as informações no FRE de igual maneira; (ii) os encargos sociais pagos pela companhia derivam de imperativo legal e não podem ser considerados um benefício, não estando sujeitos à deliberação dos acionistas nem às previsões do pronunciamento contábil CPC 33 (R1) por não serem benefício; (iii) por haver variáveis na remuneração dos administradores, dificilmente o valor pago pela companhia seria idêntico ao aprovado em exercícios anteriores, sendo que a necessidade de ratificação dos valores aprovados pela assembleia geral geraria insegurança jurídica para a companhia e seus administradores, com o risco de descumprimento de obrigações em caso de não ratificação.
A DIRETORA RELATORA FLÁVIA PERLINGEIRO DECIDIU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POIS ENTENDEU QUE (I) A REDAÇÃO DO ITEM 13.2.D.V DO FRE É CLARA AO APONTAR QUE OS VALORES A SEREM INFORMADOS PARA OS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SÃO AQUELES QUE SE REFLETIRAM NO RESULTADO DOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS, OU SEJA, QUE ESPELHAM O TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, SEM PREJUÍZO À DIVULGAÇÃO, NO ITEM 13.16, COMO INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR, DOS VALORES QUE REFLETEM A METODOLOGIA PRÓPRIA DESENVOLVIDA PELA COMPANHIA; E (II) ENCARGOS SOCIAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO “BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA” PARA FINS DO ART. 152 DA LEI DAS S.A., POIS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELA EMPRESA SEQUER TEM RELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE O ADMINISTRADOR, NO FUTURO, SE ELEGÍVEL, PODERÁ VIR A RECEBER DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (“INSS”). O COLEGIADO, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHOU O VOTO DA DIRETORA RELATORA.
A decisão do colegiado, o voto da relatora e a manifestação de voto do Diretor Gustavo Machado Gonzalez podem ser encontrados na íntegra nos links abaixo: