Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Dezembro 2020

_A edição de dezembro│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM aceita celebração de Termo de Compromisso com Diretor que negociou ações em período de vedação

– CARF decide que não incide IRPJ em operação de permuta de imóveis

– DREI abre consulta pública sobre livros societários e contábeis exclusivamente digitais

_CVM aceita celebração de Termo de Compromisso com Diretor que negociou ações em período de vedação

 

Em 10 de novembro de 2020, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) acompanhou a sugestão do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) no Processo Administrativo CVM SEI 19957.006799/2019-95 e aceitou a proposta de termo de compromisso apresentada por um diretor de companhia aberta, por meio do qual este se comprometeu a pagar o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, em decorrência da negociação de ações preferenciais de emissão da companhia em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.

 

Referido processo foi instaurado após constatação da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da operação de venda das ações preferenciais acima em período imediatamente anterior à divulgação do 3º ITR/2018 da companhia, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”).

 

Em sua defesa, o diretor informou que negociou as ações, em observância ao período de vedação à negociação informado pela área de compliance da companhia, objetivando unicamente auferir liquidez. Alegou ainda que não houve ganho de capital com a operação.

 

Entretanto, a SEP apontou que o diretor negociou as referidas ações no primeiro dia do período de vedação aplicável à companhia, conforme a data prevista para divulgação do 3º ITR/2018 no calendário de eventos corporativos da Companhia. Adicionalmente, a SEP esclareceu que, independentemente do prazo objetivo estabelecido no §4º do art. 13 da ICVM 358 (15 dias anteriores à data da divulgação das informações trimestrais e anuais), há vedação à negociação por aqueles que têm conhecimento do conteúdo das demonstrações financeiras antes da sua divulgação, o que, de acordo com a declaração da própria companhia, ocorreu com o diretor em questão.

 

Previamente à lavratura de termo de acusação, o diretor havia apresentado proposta de celebração de termo de compromisso, com pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando que tal valor superaria o triplo do benefício auferido. O CTC, considerando o montante mínimo praticado para infrações do tipo em outros termos de compromisso, a fase em que se encontrava o processo e a primariedade do diretor na infração, apresentou contraproposta no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser paga em parcela única. O diretor concordou com a contraproposta do CTC, sendo tal sugestão chancelada pelo colegiado da CVM.

 

Mais informações sobre o caso, podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20201110_PA_CVM_SEI_19957_006799_2019_95_parecer_comite_termo_de_compromisso.pdf

 

_CARF decide que não incide IRPJ em operação de permuta de imóveis

 

Em 10 de novembro de 2020, a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, decidiu no processo nº 11080.001020/2005-94, que o imposto de renda de pessoas jurídicas – IRPJ não deve incidir em operações de permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido.

 

Segundo a Receita Federal do Brasil, as operações de permuta devem ser tributadas em sua totalidade, uma vez que compõem a receita bruta das pessoas jurídicas. A relatora do processo, conselheira Edeli Pereira Bessa, concordou com tal entendimento, entendendo que a permuta pode ser equiparada a uma operação de compra e venda, de modo que a totalidade da receita deve estar sujeita à tributação pelo IRPJ.

 

Por outro lado, de acordo com o conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, que proferiu o voto vencedor, as operações de permuta e de compra e venda não podem ser equiparadas, visto suas naturezas distintas, de modo que seus valores não compõem receita imobiliária. “A permuta cria uma mobilidade aos players e se dá no âmbito de troca de ativos de mesmo valor. Ao tributar a permuta e depois vender o imóvel, estamos gerando uma dupla tributação do contribuinte, pois ele também será tributado quando efetivamente vender“, pontuou Quintella em seu voto.

 

Por fim, o STJ também já se manifestou sobre o tema quando do julgamento do REsp 1733560/SC, ocasião em que o relator ministro Herman Benjamin entendeu que o conceito de receita de venda não compreende a operação de permuta.

 

Maiores informações sobre o processo nº 11080.001020/2005-94 do CARF e o julgamento do REsp 1733560/SC pelo STJ, podem ser acessadas nos links abaixo:

 

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf?idAcordao=4697539

 

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=82795997&num_registro=201800765116&data=20181121&tipo=5&formato=PDF

 

_DREI abre consulta pública sobre livros societários e contábeis exclusivamente digital

 

O Departamento Nacional de Registros Empresariais e Integração (“DREI”) abriu consulta pública em 27 de novembro de 2020 referente à autenticação dos termos de abertura e de encerramento de livros contábeis e outros de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”), sociedades e agentes auxiliares do comércio (DREI 03/2020).

 

De acordo com a minuta da instrução normativa apresentada para discussão, os livros de escrituração contábil, livros sociais e livros de agentes auxiliares do comércio deverão ser exclusivamente digitais, sendo produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais. Seus termos de abertura e encerramento deverão ser assinados pelo empresário ou procurador, se for o caso, e contabilista, via certificado digital ou por qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

 

Neste sentido, destaca a minuta da instrução normativa que caberá às Juntas Comerciais verificar apenas as formalidades extrínsecas dos dados apresentados nos termos de abertura e encerramento, sendo o empresário e o contabilista responsáveis pelo conteúdo de tais livros. Mais do que isto, a autenticação desses termos deverá ser deferida de forma automática quando o interessado assinar declaração de que cumpriu todas as formalidades legais e apresentar comprovante de pagamento da guia de arrecadação. Adicionalmente, a minuta reforça que não é de competência das juntas comerciais a verificação da sequência do número de ordem do livro e do seu período da escrituração – assim, é possível autenticar um livro independentemente da apresentação à junta dos livros anteriormente autenticados. Ademais, os livros e as demonstrações contábeis relativos a períodos anteriores poderão ser assinados pelos responsáveis no período a que se refere a escrituração ou pelos atuais responsáveis.

 

A Consulta Pública DREI 03/2020 estará aberta até o dia 14 de dezembro de 2020 para o envio de comentários e sugestões. Maiores informações, podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/consultas-publicas/consultas-abertas

 

 

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