Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Janeiro 2020

_ A edição de janeiro | 2020 da nossa Newsletter traz como destaques:

– MP 892 sobre publicações ordenadas na Lei das S.A. perde a eficácia

– CVM altera a Instrução 361 que regulamenta OPAs

_ MP 892 sobre publicações ordenadas na Lei das S.A. perde a eficácia

A Medida Provisória 892, de 27 de setembro de 2019 (“MP 892”), que atribuiu nova redação ao artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), extinguindo a obrigatoriedade de realização das publicações lá previstas em diários oficiais e em jornais de grandes circulação, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto no artigo 62, § 3º da Constituição Federal (i.e. 60 dias prorrogável por mais 60 dias) e perdeu sua eficácia.

Nos termos do mesmo artigo 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal, as publicações realizadas por sociedades por ações durante o período de vigência da MP 892 na forma lá prevista ainda estão sujeitas a decreto legislativo que deverá ser elaborado pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias a partir da perda da eficácia da MP 892, i.e. 3 de dezembro de 2019. Não editado decreto legislativo neste prazo, as publicações realizadas durante a vigência da MP 892 permanecerão válidas e eficazes. 

Neste sentido, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) revogou a Deliberação CVM nº 829/2019, que disciplinava a forma de publicação prevista na Lei das S.A. para companhias abertas após as alterações previstas na MP 892. 

Por fim, a redação do artigo 289 da Lei das S.A. anterior à MP 892 será mantida, devendo as sociedades por ações voltar a realizar as publicações previstas na Lei das S.A. em diários oficiais e em jornais de grande circulação.

O ato declaratório da perda da eficácia da MP 892 pode ser acessado pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Congresso/adc-68-mpv892.htm

_ CVM altera a Instrução 361 que regulamenta OPAs

Em 03 de dezembro de 2019, o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 616 (“ICVM 616”) para alterar e acrescentar dispositivos à Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2002, que trata dos procedimentos relacionados às ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas (“OPA”).

Entre as alterações introduzidas pela ICVM 616, destacam-se:

  1. a publicação facultativa dos editais de OPA, exceto no caso de OPA para aquisição de controle, caso em que a publicação permanece obrigatória;
  2. na hipótese de OPA unificada, o preço deve preencher os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, podendo o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento;
  3. exclusão da vedação à aquisição de quantidade entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação nos casos de OPA por aumento de participação e para saída de segmentos especiais de listagem; e
  4. vedação da possibilidade de interferências compradoras em OPAs para aquisição de controle, sendo necessário, para esta finalidade, o lançamento de ofertas concorrentes por meio de edital.

A ICVM 616 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, i.e., em 04 de dezembro de 2019.

Maiores informações sobre a ICVM 616 podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191203-1.html?utm_campaign=semana_-_091219&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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