Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Fevereiro 2020

_ A edição de fevereiro│2020 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Colegiado da CVM julga processos envolvendo violação de dever fiduciário

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

_ Colegiado da CVM julga processos envolvendo violação de dever fiduciário

Em 30 de janeiro de 2020, o colegiado da CVM julgou os processos administrativos sancionadores nº RJ2014/13977 e nº RJ2016/7961 nos quais se discutia a violação dos deveres fiduciários dos administradores de companhia aberta na realização de determinadas operações.

No caso concreto, a companhia, diretamente e por meio de sociedade controlada, celebrou inúmeros contratos de mútuo para empréstimo de recursos a uma sociedade que arrendava estabelecimentos comerciais para a companhia na expansão de suas atividades. O empréstimo de recursos se justificava na medida em que a arrendadora passava por um processo de insolvência, o que representava risco para os seus ativos, inclusive para aqueles arrendados pela companhia (“Transação 1”). 

Superada a insolvência e com o desinteresse pela atividade explorada nos estabelecimentos arrendados, as partes resolveram fazer o acerto dos mútuos mediante (i) o aumento do capital social de uma sociedade recém constituída (“NewCo”), com a consequente conferência dos ativos arrendados, e (ii) dação em pagamento das quotas representativas do capital social da NewCo, subscritas pela arrendadora, à companhia. Na sequência, a companhia alienou as quotas representativas do capital social da NewCo a um potencial comprador, com pagamento do preço de aquisição em 2 parcelas (“Transação 2”).

Com relação à Transação 1, a acusação avaliou que tais contratos não haviam sido firmados em condições equitativas ou no melhor interesse da companhia, “uma vez que previam encargos financeiros inferiores aos praticados no mercado”. O Diretor Relator pontuou que os acusados apresentaram sólidos argumentos que indicaram que os empréstimos atendiam aos interesses da companhia, no entanto, no momento em que a companhia passou a deixar de cobrar quaisquer encargos, não haveria justificativas aptas a fundamentar tal comportamento, razão pela qual o diretor da companhia que coordenava tal atividade deveria ser responsabilizado por descumprimento do dever de diligência.

Tratando-se da Transação 2, por outro lado, a acusação informou a existência de outros instrumentos a ela relacionados, que não haviam sido reportados ao conselho de administração, conselho fiscal e aos auditores independentes, bem como troca de e-mails, que indicavam que o valor da segunda parcela do preço de aquisição teria sido incluído no contrato apenas para equalizar o valor de venda ao custo dos ativos, sem que houvesse qualquer intensão de cobrá-lo. Desta forma, o valor de venda das quotas da Newco era menor do que o que constou do contrato de compra e venda e foi reportado pela companhia em suas demonstrações financeiras.

O colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzales, declarou, com relação à Transação 1, estar extinta a punibilidade contra o diretor responsável por tal atividade, em razão de seu falecimento. Já com relação à Transação 2, tendo em vista a grande quantidade de acusados neste processo, o Diretor Relator optou por separá-los em grupos, sendo os membros do grupo 1 composto pelos acusados envolvidos na estrutura fraudulenta da Transação 2 e os membros do grupo 2 composto por aqueles envolvidos nas falhas no cumprimento de seus deveres de diligência. Feito isso, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela aplicação de penas que vão desde à condenação de multa até a inabilitação por 10 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta de determinados membros do grupo 1.

Mais informações sobre os referidos processos podem ser acessadas no site da CVM:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200130-3.html#PAS_CVM_RJ2014_13977

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2019.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2019 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_ Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

Entre os dias 15 de fevereiro de 2020 e 5 de abril de 2020, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2019 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2020”).

Além da Declaração Anual 2020, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.202030.04 – 05.06.2020
30.06.202031.07 – 05.09.2020
30.09.202031.10 – 05.12.2020

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

_ Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

Todas as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro, independentemente do valor do capital social, devem atualizar até o dia 31 de março de 2019 as informações referentes aos valores do seu patrimônio líquido e do seu capital social integralizado em 31 de dezembro de 2019 (“Declaração Econômico Financeira”).

Vale ressaltar que as empresas que tenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

Data BasePrazo de envio
31.03.2020até 30.06.2020
30.06.2020até 30.09.2020
30.09.2020até 31.12.2020

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

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