Setembro 2024

_A edição de setembro | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– STJ decide pela natureza mercantil das Stock Options

– Diante de impasses, B3 realizará nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

– B3 lança primeira edição do Guia das Companhias

– CVM promove aprimoramentos no Sistema Empresas.Net

_ STJ decide pela natureza mercantil das Stock Options

Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema 1.226), decidiu que as stock options possuem natureza mercantil, não remuneratória. As chamadas stock options são planos de opção de compra de ações oferecidos pelas empresas aos seus executivos.

A discussão que estava sendo travada no STJ, por meio dos REsps 2.069.644 e 2.074.564, era se a tributação das ações adquiridas deveria ocorrer no momento da compra (natureza remuneratória, sujeita à alíquota de 27,5% do Imposto de Renda) ou no momento da venda (natureza mercantil, sujeita à alíquota do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%).

O cerne da questão era determinar se os planos de stock options deveriam ser considerados uma parte da remuneração dos colaboradores ou uma operação comercial autônoma. Essa definição permitiria identificar a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência.

O reconhecimento da natureza mercantil pelo STJ pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda deve incidir no momento da venda das ações pelo empregado com ganho de capital, causando um impacto relevante para fins tributários às pessoas físicas. A decisão serviu para resguardar o propósito das stock options, que é o de estimular a participação dos colaboradores nas atividades da empresa de forma que se beneficiem de um melhor desempenho das ações da empresa no mercado.

Para ter acesso a mais detalhes sobre o julgamento, consultar: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1226&cod_tema_final=1226.

_ Diante de impasses, B3 realizará nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

O pedido de convocação de AGE por minoritários

A B3 planeja realizar uma nova consulta pública referente às atualizações do Regulamento do Novo Mercado. A última reforma estrutural do segmento ocorreu no ano de 2017, com implementação de regras de governança mais rígidas. No entanto, depois de algumas polêmicas envolvendo companhias listadas no segmento, a B3 tomou a decisão de fazer uma revisão das normas, de modo atribuir maior segurança às empresas do Novo Mercado.

Em decorrência disso, no primeiro semestre deste ano, a B3 apresentou consulta pública com as propostas iniciais de mudança, as quais foram alvos de críticas por escritórios de advocacia, companhias de capital aberto e representantes do mercado. As 58 contribuições da sociedade à consulta demonstraram alguns impasses a serem resolvidos, em especial na questão do “Selo em revisão” e quanto às novas limitações para conselheiros.

Selo “em revisão”

O primeiro tema da consulta pública foi a possibilidade de colocar o Selo do Novo Mercado “em revisão”, caso algum dos eventos a seguir aconteça: (i) Divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras; (ii) Atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras, em relação à data limite prevista na regulação; (iii) Relatório dos auditores independentes com opinião modificada; (iv) Solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras; (v) Incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de 7 dias úteis; (vi) Desastre ambiental envolvendo a companhia; e (vii) Divulgação de fato relevante sobre acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia, no exercício de suas funções, que não seja acompanhado de plano de ação ou sobre a existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos no âmbito de atuação da companhia.

Os prazos para início da verificação dos fatos pela B3 e período em que o selo permanecerá “em revisão” foram estipulados nas propostas elencadas na consulta pública. Segundo a B3, o intuito da modificação proposta é fazer com que o Selo do Novo Mercado possa sinalizar aos investidores e ao mercado se algo significativo estiver acontecendo com a companhia.

As críticas à proposta, no entanto, foram quase unânimes entre os participantes da consulta pública. Um dos argumentos levantados foi o de que a função de sinalizar aos investidores potenciais problemas na companhia já estaria atendida pela Resolução CVM 44, que trata sobre a divulgação de fatos relevantes. Desse modo, o selo “em revisão” poderia acarretar problemas reputacionais às companhias e reações precipitadas dos investidores, especialmente porque a proposta da B3 não especificou se haveria o direito à manifestação prévia para as companhias afetadas.

Modificações relativas aos conselheiros 

Uma outra proposição foi a limitação da participação dos conselheiros em até cinco conselhos de administração de companhias abertas por vez, exceto no caso de diretores executivos (um conselho), diretores estatutários (dois conselhos) e presidentes de conselho (podem presidir um conselho e participar de mais três, ou presidir dois conselhos e participar de mais um).

Sobre isso, alguns agentes se mostraram favoráveis à mudança e, outros, se opuseram à limitação, argumentando que essa é uma avaliação que deve ser feita internamente pela empresa interessada. A sugestão dada, nesse caso, foi a de que as participações dos conselheiros em diferentes conselhos sejam divulgadas de maneira transparente, para que as companhias possam tomar as decisões de forma consciente.

Uma outra mudança proposta pela B3 foi a limitação do tempo de mandato para que os conselheiros permaneçam sendo considerados independentes, que passaria a ser de 10 anos. A disposição tomou como base dado do “OECD Corporate Governance Factbook 2023”, que cita 29 países nos quais há prazo máximo para mandato para que conselheiros permaneçam sendo considerados independentes, com variações entre 5 e 15 anos.

No caso brasileiro, após o prazo de 10 anos proposto, o conselheiro pode continuar no conselho de administração da companhia, deixando apenas de se encaixar na categoria “independente”.

As principais críticas à proposta foram com relação aos anos estabelecidos. O mercado de conselheiros independentes é escasso, o que faz com o que o prazo de 10 anos seja considerado curto. A recomendação dada, nesse caso, foi de aumento para 12 anos, com um período de adequação maior às companhias.

Atualizações sobre a consulta pública podem ser acessadas pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

_ B3 lança primeira edição do Guia das Companhias

A B3 lançou em setembro o Guia das Companhias, uma publicação voltada para orientar empresas listadas sobre boas práticas de governança corporativa e conformidade regulatória. O guia oferece uma visão abrangente dos principais requisitos e obrigações das companhias abertas, cobrindo temas como divulgação de informações relevantes, compliance, gestão de riscos e responsabilidades dos administradores.

Além disso, o guia reúne ofícios divulgados pela Diretoria de Emissores da B3, contemplando atualizações recentes das normas, bem como evoluções implementadas a partir da experiência prática acumulada ao longo dos anos.

O guia pode ser acessado pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-orientadora/interpretacoes.htm

_ CVM promove aprimoramentos no Sistema Empresas.Net

Desde dezembro de 2023, a área técnica da CVM vem promovendo mudanças nas ferramentas de tecnologia do órgão. Essas medidas estão alinhadas aos esforços da CVM em promover melhorias no funcionamento do Mercado de Capitais e na interação dele com a autarquia.

A alteração mais recente foi publicada através do Ofício Circular CVM/SEP 7/2024, disponibilizado em 11 de setembro de 2024, no qual foram detalhadas mudanças no Formulário de Referência (FRE), nas Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e nas Informações Trimestrais (ITR).

As modificações, que são de caráter técnico, estão integralmente listadas no Ofício Circular CVM/SEP 7/2024.

Para acessar a íntegra das últimas modificações, publicadas pelo Ofício Circular CVM/SEP 04/2024 e pelo Ofício Circular CVM/SEP 05/2024, basta acessar os respectivos links.

CVM aumenta multas para participantes do mercado

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Setembro 2023

_A edição de setembro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas

– Revisão dos princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE

– Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

– Adesão do time de futebol Fortaleza à Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

_ CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou em 21 de setembro de 2023 consulta pública SDM 01/2023 com propostas de alterações na Resolução CVM nº 81/2022, que prevê regras e procedimentos relacionados às assembleias gerais de acionistas.

 

A proposta prevê a ampliação e aprimoramento nos mecanismos de participação e votação a distância e faz parte da agenda regulatória da CVM para o ano de 2023.

 

Os principais pontos contemplados na proposta de alteração são:

 

  • Ampliação das hipóteses de obrigatoriedade de divulgação do boletim de voto a distância para todas as assembleias de acionistas, i.e. gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias;
  • Aperfeiçoamento do boletim de voto a distância de forma a incorporar a experiência da CVM e das companhias dos últimos anos;
  • Inclusão de casos de dispensa da obrigatoriedade de disponibilização do boletim de voto a distância, para as situações em que acionistas não estejam utilizando tal mecanismo; e
  • Ajustes no fluxo de transmissão das instruções de voto, com o objetivo de otimizar a utilização do prazo para coleta, processamento e contagem de votos pelos entes regulados envolvidos no processo.

 

Sugestões e comentários podem ser encaminhados para a CVM até 24 de novembro de 2023.

 

Maiores informações sobre a consulta pública SDM 01/2023 podem ser encontradas no link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2023/sdm0123.html

 

_ Revisão dos princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE

 

Em 11 de setembro de 2023, o G20 e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) atualizaram os Princípios de Governança Corporativa para promover a sustentabilidade corporativa, a confiança e a estabilidade financeira. Os Princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE, considerados como o padrão internacional de governança corporativa, ajudam os formuladores de políticas a avaliarem e melhorarem o quadro jurídico e a governança das empresas, além de apoiar a confiança do mercado.

 

Revisados em 2023 para refletir as evoluções recentes nos mercados de capitais e nas políticas e práticas de governança corporativa, a atualização dos Princípios de Governança Corporativa levou em consideração, dentre outros aspectos:

 

  • recomendações de sustentabilidade, incluindo diretrizes para lidar com a crise climática e enfrentar outros riscos e/ou oportunidades;
  • paridade de gênero;
  • concentração de controle das empresas;
  • encorajar o uso de tecnologia em práticas de governança corporativa, tais como a realização de assembleias de acionistas virtuais e híbridas;
  • o papel e os direitos dos acionistas.

 

Os Princípios se desdobram em seis segmentos: (i) assegurar uma sólida estrutura de governança corporativa; (ii) direitos e o tratamento equitativo de acionistas; (iii) investidores institucionais, os mercados de ações e outros intermediários; (iv) promover a divulgação de informações e transparência; (v) definir as obrigações e responsabilidades do conselho de administração; e (vi) enfatizar a sustentabilidade.

 

Maiores informações sobre os Princípios de Governança Corporativa podem ser acessadas pelo link abaixo:

G20/OECD Principles of Corporat e Governance – OECD

 

_ Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

 

De acordo com entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a citação por meio de aplicativo de mensagens poderá ser considerada válida caso cumpra o objetivo de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele, ainda que tal prática não tenha fundamento legal.

 

No caso julgado pela Terceira Turma do STJ, a decisão foi pela anulação de uma citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, uma vez que foi constatado prejuízo à ré, que ficou revel na ação em questão.

 

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma, podendo levar à sua anulação. Não obstante, a ministra também concluiu que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas, sendo necessário investigar nestas situações se o desrespeito à forma prevista lei implica necessariamente em nulidade do ato ou, se atingido seu objetivo (i.e. a efetiva cientificação), poderia ser eventualmente convalidado.

 

Maiores informações sobre a referida decisão do STJ podem ser acessadas no link abaixo:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx

 

_ Adesão do time de futebol Fortaleza à Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

 

O Fortaleza acaba de se tornar mais um time do futebol brasileiro a ser enquadrado como SAF. Em 22 de setembro de 2023, sócios-torcedores e conselheiros votaram a alteração do estatuto da Associação Sem Fins Lucrativos para transformá-la em uma SAF. Ao todo 1.256 sócios do clube votaram, um recorde histórico do clube em relação a votações.

 

A transformação em SAF tem como objetivo a expansão das linhas de crédito, na implementação de modelos profissionais de governança e na melhoria da atratividade para potenciais investidores. Tal modelo permite a manutenção das principais decisões e do controle do clube na gestão, permitindo ainda que os torcedores tenham a oportunidade de adquirir ativos da instituição.

 

Além da aprovação da alteração do estatuto, foram praticados os atos necessários para adaptação da SAF, dentre eles a eleição dos membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal. Haverá, ainda, a criação e contratação do Chief Executive Officer (CEO), que ficará responsável pela gestão de todos os pontos relacionados a futebol do clube.

 

Maiores informações sobre a SAF do Fortaleza no link abaixo:

https://ge.globo.com/ce/futebol/times/fortaleza/noticia/2023/09/23/saf-do-fortaleza-e-aprovada-com-1195-votos.ghtml

Como a CVM enxerga as Sociedades Anônimas do Futebol

Parecer de Orientação 41 destaca pontos das SAFs que merecem mais atenção

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Com apenas cinco anos, LGPD já deixa saldo de avanços

Projeto de Lei volta a atacar mecanismo que permite economia tributária

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Setembro 2022

_A edição de setembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM flexibiliza as regras para as publicações legais de companhias abertas de menor porte

– CVM regula normas da Lei das S.A. sobre voto plural e composição dos órgãos de administração de companhias abertas

– Versão Online do Formulário de Referência 2023 já está disponível

_ CVM flexibiliza as regras para as publicações legais de companhias abertas de menor porte

 

Em 1º de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 166 (“RCVM 166”), a fim de flexibilizar a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), por parte das companhias abertas cujas receitas brutas anuais são inferiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

A RCVM 166 faculta que as companhias de menor porte realizem as publicações ordenadas pela Lei das S.A., e pela própria CVM, por meio dos sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net, sem a necessidade de pagamento de taxas ou custos adicionais, sendo que as publicações serão consideradas realizadas nas datas em que forem divulgadas nos referidos sistemas.

Com relação às publicações realizadas por terceiros, como é o caso de instrumentos de oferta de compra, previsto no artigo 258 da Lei das S.A., é facultado o envio dos documentos aplicáveis à companhia, que será responsável por suas publicações de forma imediata nos sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net. Caso a companhia não divulgue os documentos enviados na forma e no prazo previstos, caberá ao terceiro interessado sua divulgação em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia.

Segundo João Pedro Barroso do Nascimento, atual Presidente da CVM, a RCVM 166, que entrará em vigor em 3 de outubro de 2022, “apresenta modernização importante, que vai flexibilizar e desonerar as companhias e o ambiente de negócios. Trata-se de uma flexibilização que gera redução de custos.”

A RCVM 166 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol166.pdf

 

_ CVM regula normas da Lei das S.A. sobre voto plural e composição dos órgãos de administração de companhias abertas

 

Em 20 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM 168 (“RCVM 168”), com o objetivo de regulamentar disposições legais introduzidas pela Lei 14.195/2021 na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), relacionadas à composição dos órgãos de administração de companhias abertas e ao voto plural em assembleias.

Entre as alterações, está a possibilidade de acumulação de cargos entre diretor-presidente e o presidente do conselho de administração em companhias de menor porte. Para tanto, serão consideradas companhias de menor porte aquelas cuja receita bruta anual é inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

A RCVM 168 também determinou que, nos termos do art. 140, §2º da Lei das S.A., é obrigatória a participação de conselheiros independentes no conselho de administração da companhia que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos::

  • esteja registrada na categoria A;
  • possua valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa por entidade administradora de mercado organizado; e
  • possua ações ou certificados de depósito de ações em circulação.

Com relação ao enquadramento de membros do conselho de administração como independentes, a RCVM 168 adotou critérios equivalentes aos constantes do Regulamento do Novo Mercado.

Além disso, a RCVM 168 estabeleceu que o voto plural não se aplica às assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F da Resolução CVM 80, que trata da comunicação sobre transação com partes relacionadas.

As mudanças entrarão em vigor em 3 de outubro de 2022, observado que as alterações que afetam a administração das companhias só se aplicam aos mandatos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Resolução CVM 168 pode ser acessada pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol168.pdf

 

_ Versão Online do Formulário de Referência 2023 já está disponível

 

Em 28 de agosto de 2022, foi publicado o Ofício Circular CVM/SEP 04/2022, que informa às companhias abertas e estrangeiras sobre a continuidade do processo de migração dos formulários estruturados do sistema Empresas.Net para a plataforma online.

A medida promete trazer maior agilidade na navegação do sistema Empresas.Net por ter eliminado a necessidade de download e instalação do aplicativo no computador.

Assim, em 1º de setembro de 2022, teve início o período teste da nova plataforma para envio do Formulário de Referência, o FRe Online, disponível no Sistema Empresas.Net.

Durante o período teste, as companhias poderão enviar sugestões de melhorias à CVM, aprimorando a sua navegação. Esta prática é de extrema importância, tendo em vista que o uso da nova plataforma passará a ser obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2023.

O FRe Online já reflete a nova estrutura para o Formulário de Referência estabelecida pela Resolução CVM 59, que entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023. Se, por um lado, a resolução, dentre outras medidas, simplificou a estrutura do formulário de referência, excluindo itens inteiros, por outro, incluiu a exigência da divulgação de novas informações, como, por exemplo, relacionadas a temas e práticas ESG.

A íntegra do Ofício Circular CVM/SEP 04/2022 e do Sistema Empresas.Net podem ser acessados pelos seguintes links:

Ofício da CVM:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0422.html

O site do Sistema Empresas.Net:

https://www.rad.cvm.gov.br/ENET