Como funciona o IPO reverso

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Setembro-Outubro 2025

_A edição de setembro-outubro│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história

– CVM tem decisão derrubada por Poder Judiciário

– Iniciada Consulta Pública sobre alteração nas regras sobre negociação de ações de própria emissão

 

_Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história

Outubro é um mês especial para nós: o Carneiro de Oliveira Advogados completa 10 anos de história.

 

Uma trajetória que começou com a coragem e a visão das nossas duas sócias fundadoras, Gyedre Palma Carneiro de Oliveira e Érika Aguiar Carvalho Fleck, e que foi consolidada com a chegada da Gabriela Saad Krieck e da nossa equipe, fortalecendo ainda mais a nossa atuação e ampliando horizontes.

 

Se hoje celebramos uma década, é porque nosso time construiu, com dedicação, excelência técnica e proximidade com os clientes, um escritório que tem como essência a confiança, a ética e a busca constante por soluções inovadoras no Direito.

 

Ao longo deste mês, vamos compartilhar mais da nossa história, das conquistas e dos laços que marcaram essa caminhada. Porque 10 anos não se celebram em um único dia, mas em cada passo, cada parceria e cada desafio superado.

 

Obrigada a todos que fizeram e fazem parte dessa jornada!

 

_CVM tem decisão derrubada por Poder Judiciário

Em 2016, a CVM condenou dois ex-conselheiros de uma companhia aberta ao pagamento de multa por insider trading. Segundo a autarquia, eles teriam vendido ações da empresa pouco antes da divulgação de fatos relevantes que provocaram forte desvalorização dos papéis. Ambos pagaram a multa, mas, além de recorrerem administrativamente, ajuizaram ação no TRF2 buscando a revisão da decisão.

 

A defesa dos ex-conselheiros se concentrou em dois pontos principais: (i) verificar se, de fato, eles haviam utilizado informações obtidas no exercício de seus cargos para negociar com base em fato relevante ainda não divulgado; e (ii) examinar se o processo administrativo sancionador da CVM observou todos os requisitos legais e probatórios, especialmente diante da alegação de insider secundário.

 

A CVM, por sua vez, alegou que a ação judicial violaria o princípio da separação dos poderes, pois pretendia revisar decisão técnica da autarquia. O argumento, contudo, foi afastado pelos magistrados, que destacaram não se tratar de substituir o mérito técnico da CVM, mas de exercer o controle judicial sobre a legalidade, a racionalidade da motivação e a coerência das provas que fundamentaram a condenação. 

 

Nesse sentido, no voto do juiz federal Fabricio Fernandes de Castro, ficou registrado que “A atuação das agências reguladoras, embora revestida de tecnicidade, está subordinada à juridicidade plena. Seus atos, especialmente os de natureza sancionadora, devem observar os princípios da legalidade, da ampla defesa, da motivação e do ônus da prova. O controle jurisdicional, nesses casos, incide legitimamente sobre a racionalidade da motivação e a coerência probatória da conclusão sancionadora.

 

A CVM frequentemente enfrenta o desafio de comprovar o insider trading. Em suas decisões recentes, a autarquia costuma analisar indícios e contraindícios na tentativa de reconstruir a conduta ilícita. No caso dos ex-conselheiros, a condenação baseou-se em: (i) o conteúdo de gravações telefônicas; (ii) volume expressivo de negociações realizadas antes da divulgação do fato relevante; (iii) a vantagem econômica obtida; (iv) a pressa para emitir ordens de venda; e (v) o histórico dos acusados, que não costumavam operar regularmente no mercado de capitais.

 

O Tribunal, entretanto, entendeu que o conjunto probatório era insuficiente. Destacou que os ex-conselheiros eram especialistas no setor de atuação da companhia e, ao venderem apenas parte de suas ações – e não a totalidade –, demonstraram incerteza sobre o sucesso da operação que estava em curso.

 

Além disso, as próprias conversas telefônicas apresentadas pela CVM mostravam que a decisão de venda estava relacionada à percepção de risco sobre a operação, e não ao acesso privilegiado a informações. Nessas conversas, inclusive, havia menção à intenção de recomprar ações no futuro.

 

Diante disso, o TRF2 concluiu que não ficou caracterizado o insider trading e anulou a decisão sancionadora da CVM.

 

Por fim, vale lembrar que a Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2022, hoje regula o tema. O artigo 13, §1º, IV, presume que a negociação de valores mobiliários por ex-administradores, realizada até três meses após o desligamento, decorre de uso de informação relevante ainda não divulgada.

 

O voto do juiz federal pode ser acessado por esse link: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=21755095666150417799914350767&evento=21755095666150417799914359214&key=1d8b9c4ed96d43c435465892a8438a0bbdfcf7c6c0717d4dbe15c230b82400d3&hash=f986eac4ea4c35765da33fb004320762 


A Ementa do Acórdão pode ser acessada por esse link: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=21755095666150417799914340535&evento=21755095666150417799914359214&key=794736.

 

_Iniciada Consulta Pública sobre alteração nas regras sobre negociação de ações de própria emissão

No dia 17/09/2025, a CVM iniciou uma consulta pública para discussão de possíveis alterações na Resolução CVM 77, de 29 de março de 2022 (“RCVM 77”), que trata das regras de negociação de ações de própria emissão por companhias abertas.

 

A iniciativa integra a Agenda Regulatória CVM de 2025 e tem como base a Análise de Impacto Regulatório realizada em 2017, intitulada “Impactos da recompra de ações em bolsa na liquidez de longo prazo”, bem como em comparativos com normas internacionais e propostas recebidas em audiência pública anterior.

 

  • Regras para reduzir distorções no mercado: as companhias deverão observar critérios específicos relacionados ao preço, à quantidade adquirida e ao momento da operação sempre que realizarem recompras diárias de ações em mercados organizados.
  • Preservação de percentual mínimo em circulação: ficará vedada a recompra de ações que resulte em menos de 15% do total de cada espécie ou classe em circulação.
  • Limite de ações em tesouraria: o teto para a manutenção de ações em tesouraria será ampliado de 10% para 12% do capital, em linha com a revisão do conceito de “ações em circulação” e em conformidade com as Resoluções CVM 80 e 215.
  • Alternativa via oferta pública de aquisição (OPA): a CVM prevê a possibilidade de utilização da OPA como mecanismo alternativo de recompra, hipótese em que determinadas restrições não serão aplicáveis.

O prazo da consulta pública se encerra em 17/11/2025 e o Edital pode ser acessado por meio do seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2025/Edital_de_Consulta_Publica_SDM_04_2025.pdf

 

 

 

Setembro 2024

_A edição de setembro | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– STJ decide pela natureza mercantil das Stock Options

– Diante de impasses, B3 realizará nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

– B3 lança primeira edição do Guia das Companhias

– CVM promove aprimoramentos no Sistema Empresas.Net

_ STJ decide pela natureza mercantil das Stock Options

Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema 1.226), decidiu que as stock options possuem natureza mercantil, não remuneratória. As chamadas stock options são planos de opção de compra de ações oferecidos pelas empresas aos seus executivos.

A discussão que estava sendo travada no STJ, por meio dos REsps 2.069.644 e 2.074.564, era se a tributação das ações adquiridas deveria ocorrer no momento da compra (natureza remuneratória, sujeita à alíquota de 27,5% do Imposto de Renda) ou no momento da venda (natureza mercantil, sujeita à alíquota do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%).

O cerne da questão era determinar se os planos de stock options deveriam ser considerados uma parte da remuneração dos colaboradores ou uma operação comercial autônoma. Essa definição permitiria identificar a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência.

O reconhecimento da natureza mercantil pelo STJ pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda deve incidir no momento da venda das ações pelo empregado com ganho de capital, causando um impacto relevante para fins tributários às pessoas físicas. A decisão serviu para resguardar o propósito das stock options, que é o de estimular a participação dos colaboradores nas atividades da empresa de forma que se beneficiem de um melhor desempenho das ações da empresa no mercado.

Para ter acesso a mais detalhes sobre o julgamento, consultar: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1226&cod_tema_final=1226.

_ Diante de impasses, B3 realizará nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado

O pedido de convocação de AGE por minoritários

A B3 planeja realizar uma nova consulta pública referente às atualizações do Regulamento do Novo Mercado. A última reforma estrutural do segmento ocorreu no ano de 2017, com implementação de regras de governança mais rígidas. No entanto, depois de algumas polêmicas envolvendo companhias listadas no segmento, a B3 tomou a decisão de fazer uma revisão das normas, de modo atribuir maior segurança às empresas do Novo Mercado.

Em decorrência disso, no primeiro semestre deste ano, a B3 apresentou consulta pública com as propostas iniciais de mudança, as quais foram alvos de críticas por escritórios de advocacia, companhias de capital aberto e representantes do mercado. As 58 contribuições da sociedade à consulta demonstraram alguns impasses a serem resolvidos, em especial na questão do “Selo em revisão” e quanto às novas limitações para conselheiros.

Selo “em revisão”

O primeiro tema da consulta pública foi a possibilidade de colocar o Selo do Novo Mercado “em revisão”, caso algum dos eventos a seguir aconteça: (i) Divulgação de fato relevante que demonstre a possibilidade de erro material nas informações financeiras; (ii) Atraso superior a 30 dias na entrega das informações financeiras, em relação à data limite prevista na regulação; (iii) Relatório dos auditores independentes com opinião modificada; (iv) Solicitação de recuperação judicial no Brasil ou procedimentos equivalentes em jurisdições estrangeiras; (v) Incapacidade de manutenção de diretor estatutário na função decorrente de prisão ou morte, sem a divulgação de substituto ou plano de sucessão por mais de 7 dias úteis; (vi) Desastre ambiental envolvendo a companhia; e (vii) Divulgação de fato relevante sobre acidente fatal envolvendo trabalhadores ou prestadores de serviço da companhia, no exercício de suas funções, que não seja acompanhado de plano de ação ou sobre a existência de práticas trabalhistas que violem direitos humanos no âmbito de atuação da companhia.

Os prazos para início da verificação dos fatos pela B3 e período em que o selo permanecerá “em revisão” foram estipulados nas propostas elencadas na consulta pública. Segundo a B3, o intuito da modificação proposta é fazer com que o Selo do Novo Mercado possa sinalizar aos investidores e ao mercado se algo significativo estiver acontecendo com a companhia.

As críticas à proposta, no entanto, foram quase unânimes entre os participantes da consulta pública. Um dos argumentos levantados foi o de que a função de sinalizar aos investidores potenciais problemas na companhia já estaria atendida pela Resolução CVM 44, que trata sobre a divulgação de fatos relevantes. Desse modo, o selo “em revisão” poderia acarretar problemas reputacionais às companhias e reações precipitadas dos investidores, especialmente porque a proposta da B3 não especificou se haveria o direito à manifestação prévia para as companhias afetadas.

Modificações relativas aos conselheiros 

Uma outra proposição foi a limitação da participação dos conselheiros em até cinco conselhos de administração de companhias abertas por vez, exceto no caso de diretores executivos (um conselho), diretores estatutários (dois conselhos) e presidentes de conselho (podem presidir um conselho e participar de mais três, ou presidir dois conselhos e participar de mais um).

Sobre isso, alguns agentes se mostraram favoráveis à mudança e, outros, se opuseram à limitação, argumentando que essa é uma avaliação que deve ser feita internamente pela empresa interessada. A sugestão dada, nesse caso, foi a de que as participações dos conselheiros em diferentes conselhos sejam divulgadas de maneira transparente, para que as companhias possam tomar as decisões de forma consciente.

Uma outra mudança proposta pela B3 foi a limitação do tempo de mandato para que os conselheiros permaneçam sendo considerados independentes, que passaria a ser de 10 anos. A disposição tomou como base dado do “OECD Corporate Governance Factbook 2023”, que cita 29 países nos quais há prazo máximo para mandato para que conselheiros permaneçam sendo considerados independentes, com variações entre 5 e 15 anos.

No caso brasileiro, após o prazo de 10 anos proposto, o conselheiro pode continuar no conselho de administração da companhia, deixando apenas de se encaixar na categoria “independente”.

As principais críticas à proposta foram com relação aos anos estabelecidos. O mercado de conselheiros independentes é escasso, o que faz com o que o prazo de 10 anos seja considerado curto. A recomendação dada, nesse caso, foi de aumento para 12 anos, com um período de adequação maior às companhias.

Atualizações sobre a consulta pública podem ser acessadas pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

_ B3 lança primeira edição do Guia das Companhias

A B3 lançou em setembro o Guia das Companhias, uma publicação voltada para orientar empresas listadas sobre boas práticas de governança corporativa e conformidade regulatória. O guia oferece uma visão abrangente dos principais requisitos e obrigações das companhias abertas, cobrindo temas como divulgação de informações relevantes, compliance, gestão de riscos e responsabilidades dos administradores.

Além disso, o guia reúne ofícios divulgados pela Diretoria de Emissores da B3, contemplando atualizações recentes das normas, bem como evoluções implementadas a partir da experiência prática acumulada ao longo dos anos.

O guia pode ser acessado pelo seguinte link: https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-orientadora/interpretacoes.htm

_ CVM promove aprimoramentos no Sistema Empresas.Net

Desde dezembro de 2023, a área técnica da CVM vem promovendo mudanças nas ferramentas de tecnologia do órgão. Essas medidas estão alinhadas aos esforços da CVM em promover melhorias no funcionamento do Mercado de Capitais e na interação dele com a autarquia.

A alteração mais recente foi publicada através do Ofício Circular CVM/SEP 7/2024, disponibilizado em 11 de setembro de 2024, no qual foram detalhadas mudanças no Formulário de Referência (FRE), nas Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) e nas Informações Trimestrais (ITR).

As modificações, que são de caráter técnico, estão integralmente listadas no Ofício Circular CVM/SEP 7/2024.

Para acessar a íntegra das últimas modificações, publicadas pelo Ofício Circular CVM/SEP 04/2024 e pelo Ofício Circular CVM/SEP 05/2024, basta acessar os respectivos links.

CVM aumenta multas para participantes do mercado

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Setembro 2023

_A edição de setembro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas

– Revisão dos princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE

– Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

– Adesão do time de futebol Fortaleza à Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

_ CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou em 21 de setembro de 2023 consulta pública SDM 01/2023 com propostas de alterações na Resolução CVM nº 81/2022, que prevê regras e procedimentos relacionados às assembleias gerais de acionistas.

 

A proposta prevê a ampliação e aprimoramento nos mecanismos de participação e votação a distância e faz parte da agenda regulatória da CVM para o ano de 2023.

 

Os principais pontos contemplados na proposta de alteração são:

 

  • Ampliação das hipóteses de obrigatoriedade de divulgação do boletim de voto a distância para todas as assembleias de acionistas, i.e. gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias;
  • Aperfeiçoamento do boletim de voto a distância de forma a incorporar a experiência da CVM e das companhias dos últimos anos;
  • Inclusão de casos de dispensa da obrigatoriedade de disponibilização do boletim de voto a distância, para as situações em que acionistas não estejam utilizando tal mecanismo; e
  • Ajustes no fluxo de transmissão das instruções de voto, com o objetivo de otimizar a utilização do prazo para coleta, processamento e contagem de votos pelos entes regulados envolvidos no processo.

 

Sugestões e comentários podem ser encaminhados para a CVM até 24 de novembro de 2023.

 

Maiores informações sobre a consulta pública SDM 01/2023 podem ser encontradas no link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2023/sdm0123.html

 

_ Revisão dos princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE

 

Em 11 de setembro de 2023, o G20 e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) atualizaram os Princípios de Governança Corporativa para promover a sustentabilidade corporativa, a confiança e a estabilidade financeira. Os Princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE, considerados como o padrão internacional de governança corporativa, ajudam os formuladores de políticas a avaliarem e melhorarem o quadro jurídico e a governança das empresas, além de apoiar a confiança do mercado.

 

Revisados em 2023 para refletir as evoluções recentes nos mercados de capitais e nas políticas e práticas de governança corporativa, a atualização dos Princípios de Governança Corporativa levou em consideração, dentre outros aspectos:

 

  • recomendações de sustentabilidade, incluindo diretrizes para lidar com a crise climática e enfrentar outros riscos e/ou oportunidades;
  • paridade de gênero;
  • concentração de controle das empresas;
  • encorajar o uso de tecnologia em práticas de governança corporativa, tais como a realização de assembleias de acionistas virtuais e híbridas;
  • o papel e os direitos dos acionistas.

 

Os Princípios se desdobram em seis segmentos: (i) assegurar uma sólida estrutura de governança corporativa; (ii) direitos e o tratamento equitativo de acionistas; (iii) investidores institucionais, os mercados de ações e outros intermediários; (iv) promover a divulgação de informações e transparência; (v) definir as obrigações e responsabilidades do conselho de administração; e (vi) enfatizar a sustentabilidade.

 

Maiores informações sobre os Princípios de Governança Corporativa podem ser acessadas pelo link abaixo:

G20/OECD Principles of Corporat e Governance – OECD

 

_ Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

 

De acordo com entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a citação por meio de aplicativo de mensagens poderá ser considerada válida caso cumpra o objetivo de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele, ainda que tal prática não tenha fundamento legal.

 

No caso julgado pela Terceira Turma do STJ, a decisão foi pela anulação de uma citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, uma vez que foi constatado prejuízo à ré, que ficou revel na ação em questão.

 

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma, podendo levar à sua anulação. Não obstante, a ministra também concluiu que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas, sendo necessário investigar nestas situações se o desrespeito à forma prevista lei implica necessariamente em nulidade do ato ou, se atingido seu objetivo (i.e. a efetiva cientificação), poderia ser eventualmente convalidado.

 

Maiores informações sobre a referida decisão do STJ podem ser acessadas no link abaixo:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx

 

_ Adesão do time de futebol Fortaleza à Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

 

O Fortaleza acaba de se tornar mais um time do futebol brasileiro a ser enquadrado como SAF. Em 22 de setembro de 2023, sócios-torcedores e conselheiros votaram a alteração do estatuto da Associação Sem Fins Lucrativos para transformá-la em uma SAF. Ao todo 1.256 sócios do clube votaram, um recorde histórico do clube em relação a votações.

 

A transformação em SAF tem como objetivo a expansão das linhas de crédito, na implementação de modelos profissionais de governança e na melhoria da atratividade para potenciais investidores. Tal modelo permite a manutenção das principais decisões e do controle do clube na gestão, permitindo ainda que os torcedores tenham a oportunidade de adquirir ativos da instituição.

 

Além da aprovação da alteração do estatuto, foram praticados os atos necessários para adaptação da SAF, dentre eles a eleição dos membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal. Haverá, ainda, a criação e contratação do Chief Executive Officer (CEO), que ficará responsável pela gestão de todos os pontos relacionados a futebol do clube.

 

Maiores informações sobre a SAF do Fortaleza no link abaixo:

https://ge.globo.com/ce/futebol/times/fortaleza/noticia/2023/09/23/saf-do-fortaleza-e-aprovada-com-1195-votos.ghtml

Como a CVM enxerga as Sociedades Anônimas do Futebol

Parecer de Orientação 41 destaca pontos das SAFs que merecem mais atenção

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