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– CVM flexibiliza as regras para as publicações legais de companhias abertas de menor porte
– CVM regula normas da Lei das S.A. sobre voto plural e composição dos órgãos de administração de companhias abertas
– Versão Online do Formulário de Referência 2023 já está disponível
Em 1º de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 166 (“RCVM 166”), a fim de flexibilizar a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), por parte das companhias abertas cujas receitas brutas anuais são inferiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
A RCVM 166 faculta que as companhias de menor porte realizem as publicações ordenadas pela Lei das S.A., e pela própria CVM, por meio dos sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net, sem a necessidade de pagamento de taxas ou custos adicionais, sendo que as publicações serão consideradas realizadas nas datas em que forem divulgadas nos referidos sistemas.
Com relação às publicações realizadas por terceiros, como é o caso de instrumentos de oferta de compra, previsto no artigo 258 da Lei das S.A., é facultado o envio dos documentos aplicáveis à companhia, que será responsável por suas publicações de forma imediata nos sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net. Caso a companhia não divulgue os documentos enviados na forma e no prazo previstos, caberá ao terceiro interessado sua divulgação em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia.
Segundo João Pedro Barroso do Nascimento, atual Presidente da CVM, a RCVM 166, que entrará em vigor em 3 de outubro de 2022, “apresenta modernização importante, que vai flexibilizar e desonerar as companhias e o ambiente de negócios. Trata-se de uma flexibilização que gera redução de custos.”
A RCVM 166 pode ser acessada pelo link abaixo:
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol166.pdf
Em 20 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM 168 (“RCVM 168”), com o objetivo de regulamentar disposições legais introduzidas pela Lei 14.195/2021 na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), relacionadas à composição dos órgãos de administração de companhias abertas e ao voto plural em assembleias.
Entre as alterações, está a possibilidade de acumulação de cargos entre diretor-presidente e o presidente do conselho de administração em companhias de menor porte. Para tanto, serão consideradas companhias de menor porte aquelas cuja receita bruta anual é inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
A RCVM 168 também determinou que, nos termos do art. 140, §2º da Lei das S.A., é obrigatória a participação de conselheiros independentes no conselho de administração da companhia que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos::
Com relação ao enquadramento de membros do conselho de administração como independentes, a RCVM 168 adotou critérios equivalentes aos constantes do Regulamento do Novo Mercado.
Além disso, a RCVM 168 estabeleceu que o voto plural não se aplica às assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F da Resolução CVM 80, que trata da comunicação sobre transação com partes relacionadas.
As mudanças entrarão em vigor em 3 de outubro de 2022, observado que as alterações que afetam a administração das companhias só se aplicam aos mandatos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023.
A Resolução CVM 168 pode ser acessada pelo link abaixo:
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol168.pdf
Em 28 de agosto de 2022, foi publicado o Ofício Circular CVM/SEP 04/2022, que informa às companhias abertas e estrangeiras sobre a continuidade do processo de migração dos formulários estruturados do sistema Empresas.Net para a plataforma online.
A medida promete trazer maior agilidade na navegação do sistema Empresas.Net por ter eliminado a necessidade de download e instalação do aplicativo no computador.
Assim, em 1º de setembro de 2022, teve início o período teste da nova plataforma para envio do Formulário de Referência, o FRe Online, disponível no Sistema Empresas.Net.
Durante o período teste, as companhias poderão enviar sugestões de melhorias à CVM, aprimorando a sua navegação. Esta prática é de extrema importância, tendo em vista que o uso da nova plataforma passará a ser obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2023.
O FRe Online já reflete a nova estrutura para o Formulário de Referência estabelecida pela Resolução CVM 59, que entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023. Se, por um lado, a resolução, dentre outras medidas, simplificou a estrutura do formulário de referência, excluindo itens inteiros, por outro, incluiu a exigência da divulgação de novas informações, como, por exemplo, relacionadas a temas e práticas ESG.
A íntegra do Ofício Circular CVM/SEP 04/2022 e do Sistema Empresas.Net podem ser acessados pelos seguintes links:
Ofício da CVM:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-sep-0422.html
O site do Sistema Empresas.Net:
A escolha e a destituição de administradores das sociedades limitadas vão se tornar mais fáceis com a sanção do Projeto de Lei 1.212/22, aprovado pelo Senado Federal no fim de agosto.
Em junho, a cantora Anitta foi anunciada como a mais nova conselheira de administração do Nubank. Um mês depois, foi a vez da supermodelo Gisele Bündchen entrar para o comitê de sustentabilidade da Ambipar.
– Alterações relativas à administração na Lei das Sociedades por Ações realizadas em 2021
Ao longo do ano de 2021, foram realizadas diversas alterações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) que resultaram na modificação de normas relacionadas à administração de empresas, além de outras matérias societárias.
Em junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182 de 2021 (“Lei Complementar 182/21”), conhecida como o Marco Legal das Startups, com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios no Brasil e influenciar os investimentos inovadores. Em agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195 de 2021 (“Lei 14.195/21”), resultado do processo de conversão da Medida Provisória nº 1.040 de 2021 (“MP 1.040/21”), editada pelo Governo Federal no início deste ano, a fim de simplificar e aprimorar os mecanismos relacionados a companhias e investimentos no Brasil.
Em linhas gerais, as principais alterações realizadas nas regras relativas à administração de companhias foram:
Resta, ainda, a CVM se manifestar sobre as matérias que são a ela atribuídas para editar instruções complementares.
A íntegra da Lei Complementar 182/21 e da Lei 14.195/21 podem ser acessadas pelos links abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm
– CVM multa administradores por uso de bens de companhia aberta para fins particulares
– CVM julga processo sobre divulgação de projeção por administrador
– JUCESP regulamenta o uso de assinatura eletrônica em atos empresariais
O Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.010904/2018-18 (RJ2018/8378) teve por finalidade a apuração de responsabilidade (i) do presidente do conselho de administração de uma companhia aberta pela utilização de aeronave de propriedade da companhia para fins particulares, em descumprimento do disposto no art. 154, §2º, alínea “b” da Lei das S.A. (que veda o uso de bens da companhia, em proveito próprio, sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração); e (ii) do diretor presidente da mesma companhia por descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei das S.A. (que trata do dever de diligência), ao conceder a autorização para uso da aeronave para fins alheios ao interesse social, bem como pela não adoção de mecanismos de controle para assegurar que bens e serviços de propriedade da companhia fossem utilizados conforme os seus objetivos.
As investigações da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) se iniciaram em razão de notícias publicadas na mídia de que o presidente do conselho de administração teria viajado com sua família em aeronave de propriedade da companhia, para fins particulares. A companhia alegou que o uso da aeronave naquele momento era essencial para resguardar a segurança pessoal do presidente do conselho de administração, medida que estaria alinhada aos interesses da companhia. Além disto, afirmou que os gastos da viagem foram mínimos e que a aprovação das contas da administração na Assembleia Geral Ordinária da companhia teria exonerado os administradores de suas responsabilidades com relação a este ponto. Quanto à autorização para o uso do avião, a defesa informou que existiam procedimentos internos não formalizados para sua concessão e que não seria razoável recair sobre o diretor presidente a responsabilidade pela elaboração de controles internos relativos a assuntos de “cunho micro”.
A acusação, no entanto, entendeu que não era necessário que o voo fosse realizado em aeronave da companhia, além de não ser a única forma de garantir a segurança do presidente do conselho de administração, que poderia arcar com os custos da viagem ou, pelo menos, ressarcir os gastos incorridos com tal viagem. Adicionalmente, o uso da aeronave não era considerado parte da remuneração indireta da administração, portanto não poderia ser considerado como benefício dado aos executivos da companhia. Ainda, lembraram que a companhia havia informado anteriormente que não havia procedimentos formais para o uso de aeronaves da companhia e que o próprio diretor presidente era o responsável pela concessão de autorização para seu uso, razão pela qual ele deveria ser responsabilizado pelo uso indevido de tais bens.
Em seu voto, o diretor relator, Sr. Marcelo Barbosa, reforçou que:
Por fim, o Colegiado da CVM, por unanimidade e acompanhando o voto do relator, decidiu pela condenação:
Maiores informações sobre o PAS CVM 19957.010904/2018-18 (RJ2018/8378), podem ser acessadas pelo link abaixo:
Em 18 de agosto de 2020, a CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.011190/2019-38 (RJ2019/9652), instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de membro do conselho de administração por não ter guardado sigilo sobre projeção obtida em razão do seu cargo, a qual ainda não havia sido divulgada ao mercado, em descumprimento ao art. 155, §1º da Lei das S.A. e ao art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.
O processo teve origem em investigações realizadas pela SEP, em virtude de matéria publicada em jornal, em que constavam declarações de referido membro do conselho de administração a respeito de projeções da companhia para o ano em questão. Na mesma data da referida publicação, a companhia divulgou fato relevante confirmando a existência de documentos internos que previam as estimativas mencionadas pelo conselheiro e, após ser questionada pela SEP, informou que o conselheiro havia recebido uma apresentação sobre os negócios da companhia e participado de reunião do conselho de administração, na qual foi exposta a referida apresentação.
O conselheiro afirmou que a divulgação das informações sigilosas foi realizada em resposta a declarações de empresário (sem vínculos aparentes com a companhia) que estava presente em encontro acerca de informações da companhia, em razão de seu “dever institucional”.
No entanto, conforme voto do diretor relator, o Presidente Sr. Marcelo Barbosa, não há fundamentação nas informações e documentos constantes dos autos do processo para sustentar as alegações do conselheiro. Inclusive, naquela ocasião o mercado não tinha informações suficientes para criar presunções sobre as referidas projeções da companhia.
EM SEU VOTO, O DIRETOR RELATOR APROVEITOU PARA REFORÇAR QUE AS PROJEÇÕES TÊM, POR NATUREZA, O POTENCIAL DE INFLUENCIAR NA DECISÃO DE INVESTIMENTO DOS ACIONISTAS, RAZÃO PELA QUAL A CVM ESTABELECE REGRAS E PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PARA SUA DIVULGAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO, CASO AS COMPANHIAS OPTEM POR FAZÊ-LO, FIM DE EVITAR ASSIMETRIAS INFORMACIONAIS.
No caso em questão, restou comprovado que as informações divulgadas eram projeções da companhia, sigilosas e relevantes para o mercado, uma vez que tratavam de redução do EBITDA para o exercício social corrente, razão pela qual a companhia, acertadamente, divulgou fato relevante sobre o assunto no mesmo dia em que a notícia veio à público, o que corrobora a tese sobre a quebra do dever de sigilo.
Deste modo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade e acompanhando o voto do relator, pela condenação do conselheiro à multa pecuniária de R$ 100.000,00 pelo descumprimento do art. 155, § 1º, da Lei das S.A., combinado com o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002.
Maiores informações sobre o PAS CVM SEI 19957.011190/2019-38 (RJ2019/9652), podem ser acessadas pelo link abaixo:
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200818-3.html
Em 20 de agosto de 2020, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Deliberação do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo nº 01 (“Deliberação nº 01”), que disciplina a forma de apresentação e arquivamento de atos empresariais mediante assinatura eletrônica, em linha com o disposto no Ofício Circular SEI nº 2563/2020/ME publicado em agosto. De acordo com a Deliberação nº 01, serão aceitas as seguintes classificações de assinaturas: (i) assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital eCPF, padrão ICP-Brasil; (ii) assinatura eletrônica avançada, que deve estar associada ao signatário de maneira unívoca e indicar a temporalidade; e (iii) assinatura de próprio punho. Não serão aceitos atos empresariais assinados mediante a utilização de assinatura eletrônica simples, bem como aqueles que não cumprirem os níveis e parâmetros indicados na Deliberação nº 01. Por fim, enquanto não implantado o sistema 100% digital, todos os atos podem ser digitalizados, assinados pelos interessados ou procuradores, desde que com poderes específicos e firma reconhecida do outorgante.
Maiores informações sobre a Deliberação nº 01 e sobre o Ofício Circular SEI nº 2563/2020/ME podem ser acessadas pelos links abaixo, respectivamente:
http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/deliberacao_%2001_2020_assinatura_19_08.pdf