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Setembro 2021

_A edição de setembro│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Alterações relativas à administração na Lei das Sociedades por Ações realizadas em 2021

_Alterações relativas à administração na Lei das Sociedades por Ações realizadas em 2021

 

Ao longo do ano de 2021, foram realizadas diversas alterações na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) que resultaram na modificação de normas relacionadas à administração de empresas, além de outras matérias societárias.

Em junho de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 182 de 2021 (“Lei Complementar 182/21”), conhecida como o Marco Legal das Startups, com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios no Brasil e influenciar os investimentos inovadores. Em agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195 de 2021 (“Lei 14.195/21”), resultado do processo de conversão da Medida Provisória nº 1.040 de 2021 (“MP 1.040/21”), editada pelo Governo Federal no início deste ano, a fim de simplificar e aprimorar os mecanismos relacionados a companhias e investimentos no Brasil.

Em linhas gerais, as principais alterações realizadas nas regras relativas à administração de companhias foram:

  • Acumulação de cargos: A vedação em companhias abertas da acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e do cargo de diretor presidente ou de principal executivo da companhia foi introduzida pela MP 1.040/21 e fixada com a publicação da Lei 14.195/21. A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá editar regra que excepcione tal vedação para companhias de menor porte, previstas no art. 294-B da Lei das Sociedades por Ações (Artigo 138, §§ 3º e 4º, da Lei das Sociedades por Ações).
  • Conselheiros independentes: A Lei 14.195/21 estendeu a obrigatoriedade da participação de conselheiros independentes na composição do Conselho de Administração para todas as companhias abertas, nos termos e nos prazos definidos pela CVM, o que previamente era aplicável apenas às companhias abertas listadas nos segmentos do Novo Mercado e do Nível 2 da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão (Artigo 140, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações).
  • Composição da Diretoria: Anteriormente, era obrigatório que a Diretoria fosse composta por, no mínimo, dois membros. No entanto, com a publicação da Lei Complementar 182/21, a Diretoria passa a poder ser composta por apenas um membro (Art. 146, caput, da Lei das Sociedades por Ações).
  • Estrangeiros na administração: A Lei 14.101 permitiu a eleição de pessoas naturais estrangeiras para a composição da Diretoria, o que antes apenas era permitido para o Conselho de Administração. Nesse caso, a posse do administrador residente ou domiciliado no exterior deverá estar condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, três anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber: (i) citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e (ii) citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta (Art. 146, caput e § 2º, da Lei das Sociedades por Ações).

Resta, ainda, a CVM se manifestar sobre as matérias que são a ela atribuídas para editar instruções complementares.

 

A íntegra da Lei Complementar 182/21 e da Lei 14.195/21 podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm

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