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      PUBLICAÇÕES

Junho 2017

_a edição de junho │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Audiência Pública CVM – Proposta de criação de rito simplificado para otimizar julgamentos e punições de casos de menor complexidade

CVM condena Presidente de Companhia por manifestação durante período vedado

_ Audiência Pública CVM – Proposta de criação de rito simplificado para otimizar julgamentos e punições de casos de menor complexidade

A CVM colocou em audiência pública a minuta de deliberação que estabelece o processo administrativo sancionador de rito simplificado e propõem alterar a Deliberação CVM 538 e revogar a Instrução CVM 545.

De acordo com o Presidente da CVM “o principal objetivo é otimizar a atividade sancionadora da CVM. A minuta propõe simplificar o trâmite processual na apuração de responsabilidades em decorrência de determinadas infrações que, pelo seu menor grau de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária. O novo rito preserva, ainda, a separação entre a função acusatória e a julgadora, reservando o desempenho desta última ao colegiado, em linha com o modelo institucional adotado pela Autarquia.”

Dessa forma, o rito simplificado deve substituir o atual rito sumário de uma forma mais equilibrada, permitindo um andamento mais rápido das ações e dos julgamentos, sem comprometer a defesa dos acusados.

A principal diferença entre o rito simplificado e o rito ordinário está na elaboração, após a apresentação das defesas, de um relatório pela própria Superintendência que formulou a acusação. O relatório deverá conter (i) resumo da acusação e da defesa; (ii) as principais ocorrências no andamento do processo; e (iii) análise acerca dos argumentos de defesa e procedência da acusação.

No novo rito proposto, os acusados terão o direito de se manifestar sobre o relatório antes do julgamento do processo administrativo sancionador pelo colegiado. Além disso, o relatório poderá ser adotado pelo diretor relator e todos os outros membros do colegiado poderão fundamentar seus votos com base no mesmo documento.

Nesse contexto, na minuta proposta estão listadas, de forma taxativa, as hipóteses de infrações de menor complexidade sujeitas ao rito simplificado, tais como descumprimento de prazos regulamentados e entrega de documentos.

Em linha com o objetivo principal da proposta, foram estipulados os seguintes prazos: 60 dias para elaboração do relatório pela acusação e 90 dias para o diretor relator pautar o processo.

Outra novidade é que os processos sancionadores de rito simplificado serão julgados em sessão pública, com direito à sustentação oral da defesa pelo acusado ou seu representante legal, e não há previsão de limites às penalidades que podem ser aplicadas pelo colegiado.

A CVM espera que o rito simplificado alivie o colegiado para se dedicar aos processos mais complexos. Segundo levantamento da CVM cerca de 30% dos casos julgados em 2015 e 2016 se enquadrariam no novo rito.

AS SUGESTÕES E COMENTÁRIOS À MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ESTABELE O RITO SIMPLIFICADO DEVEM SER ENCAMINHADOS À CVM, EM ATENÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO, ATÉ O DIA 16 DE JUNHO.

A minuta do Edital da Audiência Pública pode ser acessada no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2017/sdm0217edital_e_minuta.pdf

_CVM condena Presidente de companhia aberta por manifestação durante período vedado

O Colegiado da CVM condenou Presidente de companhia aberta ao pagamento de multa no valor de R$200mil por ter se manifestado na mídia durante período vedado.

O Presidente da companhia, em evento organizado pela própria companhia realizado durante o período de análise pela CVM do registro de ações primárias ordinárias e preferenciais da companhia, apresentou declarações sobre os benefícios que seriam auferidos pela companhia em resultado de uma fusão com outra companhia, as quais foram imediatamente divulgadas em sites de notícias de grande visibilidade.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, É EVIDENTE QUE AS DECLARAÇÕES TINHAM POTENCIAL DE INFLUENCIAR POTENCIAIS INTERESSADOS NA OFERTA, EM CLARA OFENSA AO PERÍODO DE SILÊNCIO ESTABELECIDO NA NORMA DO INCISO IV, DO ART. 48, DA INSTRUÇÃO CVM 400.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170425-1.html#oi

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