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Maio 2017

_a edição de maio │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

CVM e TCU celebraram acordo para intercâmbio de informações estratégicas

Em vigor as novas Instruções Normativas do DREI a serem observadas pelas juntas comerciais 

_CVM e TCU celebraram acordo para intercâmbio de informações estratégicas

Em 7 de abril de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgaram acordo de cooperação técnica para o intercâmbio de conhecimentos, informações e bases de dados entre as instituições, com o foco no combate ao uso indevido de informação privilegiada (insider trading) no mercado de valores mobiliários.

O acordo, que faz parte do planejamento estratégico da CVM iniciado em 2013, tem validade de 5 anos. As duas instituições selecionaram servidores com conhecimentos técnicos e de TI, que irão se dedicar à análise dos dados acessados por meio do intercâmbio. Além disso, foi formada uma equipe específica para atuar no projeto chamado Insider, que visa fortalecer a capacidade de investigação nos casos de insider trading.

DE ACORDO COM O PRESIDENTE DA CVM, “O ACESSO À BASE DE DADOS DO TCU E A SELEÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COM FOCO NA ANÁLISE DESSES DADOS SERÁ UM AVANÇO PARA A CVM, PRINCIPALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO USO DE TECNOLOGIA NAS ATIVIDADES DE SUPERVISÃO. INICIALMENTE, O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SERÁ UTILIZADO EM CASOS RELACIONADOS A INSIDER TRADING. ADICIONALMENTE, DESEJAMOS QUE HAJA O COMPARTILHAMENTO DE EXPERTISES ENTRE OS SERVIDORES DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES, JÁ QUE, MUITAS VEZES, AS ANÁLISES DE ASSUNTOS SE TANGENCIAM. ”

Por meio do intercâmbio de bases de dados, a CVM terá acesso aos seguintes dados do TCU:

  • Acionistas relevantes de Companhias Abertas brasileiras;
  • Relação de partes relacionadas de companhias abertas;
  • Relação dos Administradores de companhias abertas brasileiras, incluindo membros de diretoria, conselho de administração e conselho fiscal, e remuneração média;
  • Relação dos fundos de investimento brasileiros; e
  • Cadastro de Participantes do mercado envolvidos no registro e comercialização dos Títulos e Valores Mobiliários (Administradores de carteira, Analistas de Valores mobiliários, Auditores independentes, Corretoras e Distribuidoras, Bancos de Investimentos, Bancos Múltiplos com Carteiras de Investimentos, Agentes Autônomos de Investimentos, Consultores de Valores Mobiliários, Investidores não residentes).

Em contrapartida ao acesso à base de dados do TCU, a CVM fornecerá periodicamente ao TCU informações sobre os participantes do mercado de valores mobiliários. Tais dados irão integrar o arquivo de informações que o TCU dispõe para subsidiar o exercício das atividades de controle externo.

O acordo de cooperação pode ser acessado no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/convenios/anexos/TCU.pdf

_Em vigor as novas Instruções Normativas do DREI a serem observadas pelas juntas comerciais

Em 2 de maio de 2017 entram em vigor as cinco novas Instruções Normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) a serem observadas pelas juntas comerciais. As mudanças fazem parte do projeto do DREI de revisão das Instruções Normativas para padronizar os procedimentos adotados em âmbito nacional a fim de simplificar e desburocratizar os serviços prestados pelas juntas comerciais.

DE ACORDO COM O DIRETOR DO DREI, “A REVISÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DREI, SOBRETUDO DOS MANUAIS DE REGISTRO DE EMPRESAS, É MUITO RELEVANTE PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA, PRIMORDIALMENTE, PARA PROMOVER AGILIDADE, SIMPLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA AOS PROCEDIMENTOS DOS ÓRGÃOS DE REGISTRO”.

As novas Instruções Normativas dispõem sobre:

  • Arquivamento de atos referentes a participações de estrangeiros (Instrução Normativa nº 34);
  • Arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão e cisão (Instrução Normativa nº 35);
  • Enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte (Instrução Normativa nº 36);
  • Atos de constituição, alteração e extinção de grupo de sociedades e consórcio (Instrução Normativa nº 37);
  • Alteração dos Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Cooperativa e Sociedade Anônima (Instrução Normativa nº 38).

Dentre as novas regras aprovadas, destacamos as seguintes:

  • Exigência de arquivamento de procuração com prazo indeterminado para pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa.
  • Inclusão do procedimento de transformação de Sociedade Empresária ou Empresário Individual para EIRELI e vice-versa.
  • Constituição de EIRELI por pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira.
  • Previsão expressa da possibilidade de adoção de institutos típicos das sociedades anônimas pelas sociedades limitadas, como, por exemplo, quotas em tesouraria, quotas preferenciais, conselho de administração e conselho fiscal.
  • Simplificação de determinados registros de atos societários de limitadas, como, por exemplo, retirada de sócios realizada apenas por alteração do contrato social e a dispensa de publicação do termo de renúncia do administrador.

As novas Instruções Normativas podem ser acessadas no website do DREI no link abaixo:

http://drei.smpe.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas/titulo-menu/revisao-das-instrucoes-normativas

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