Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Abril 2017

_a edição de abril │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Decisão do STF exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Ampliação do conceito de pessoa vinculada em Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA)

BM&FBovespa inicia Audiência Restrita da Reforma dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado)

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Chambers Global│2017 e no Chambers Latin America│2017

_Decisão do STF exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Após quase 20 anos de discussão entre União e contribuinte, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão apertada pela maioria dos Ministros (seis votos a quatro), entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Co ns) por não compor o faturamento ou receita bruta das empresas.

Nesta decisão, o STF analisou o recurso extraordinário impetrado por uma empresa produtora de óleos industriais contra a União contra acordão do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a arrecadação do ICMS não está incluída entre as fontes de nanciamento da seguridade social previstas na Constituição Federal, pois não representa faturamento ou receita, apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao sco estadual.

NESSE SENTIDO, FOI APROVADA PELOS MINISTROS A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O “ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS”, DEVENDO TAL ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SER APLICADO EM TODAS AS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA.

Vale ressaltar que o STF não apreciou a “modulação temporal” dos efeitos da decisão, ou seja, não foi discutido se haverá ou não limite temporal para a retroatividade desta decisão. Isso porque, tal discussão depende de um pedido especí co de qualquer das partes que ainda não foi feito. Assim, até o momento, qualquer empresa poderá ajuizar demanda para pleitear a restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

A DECISÃO PODE SER ACESSADA NO WEBSITE DO STF NO LINK ABAIXO:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=527689

_Ampliação do conceito de pessoa vinculada em Ofertas Públicas de Aquisição de Ações (OPA)

Em recente decisão, o Colegiado da CVM ampliou seu entendimento sobre o conceito de pessoa vinculada para ns de ofertas públicas de aquisição de ações (OPA), devendo ser considerados, para a análise de tal vinculação, elementos como os interesses envolvidos e a atuação do acionista nos procedimentos preparatórios e no âmbito da OPA.

A decisão analisou recurso apresentado por um banco contra exigência da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro de OPA para cancelamento de registro, com a adoção de procedimento diferenciado, nos termos da Instrução CVM no 361/2002 (”Instrução 361”).

DE ACORDO COM O COLEGIADO “A CARACTERIZAÇÃO DE PESSOA VINCULADA PARA FINS DA REALIZAÇÃO E CÔMPUTO DOS QUÓRUNS DA OPA NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA QUE ESTE ACIONISTA DEVA SER CONSIDERADO VINCULADO AO ACIONISTA CONTROLADOR PARA OUTROS FINS”.

Nesse sentido, o Colegiado, com base no memorando da SRE, considerou os seguintes elementos e circunstâncias como parâmetros para caracterizar determinado acionista como pessoa vinculada:

(i) o grau de parentesco entre os acionistas pessoas físicas e os controladores (a) reforçando a aplicação da regra de presunção relativa e (b) esclarecendo que tal fundamento, por si só, não é su ciente para enquadrá- los na de nição de pessoa vinculada constante do art. 3o, inciso VI, da Instrução 361, contrariando entendimento da SRE;

(ii) a atuação alinhada aos interesses do acionista controlador, tendo em vista a decisão conjunta entre acionista e controlador de propor o cancelamento do registro da companhia após renúncia pelo acionista da cláusula do acordo de acionistas sobre a manutenção de registro de companhia aberta;

(iii) ser signatário de acordo de acionistas com os controladores;

(iv) ter sido favorável ao cancelamento do registro da companhia quando este ainda estava em fase de deliberação, sem conhecer os termos da oferta, posteriormente apresentados na divulgação do edital;

(v) ter sido indicado para compor o conselho de administração da companhia; e

(vi) ser sócio de sociedade coligada da companhia, por si só, não é su ciente para caracterizar como pessoa vinculada, divergindo do entendimento da SRE.

A ATA DA DECISÃO DO COLEGIADO PODE SER ACESSADA NO WEBSITE DA CVM NO LINK ABAIXO:
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170215_R1.html

_BM&FBovespa inicia Audiência Restrita da Reforma dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado)

A BM&FBovespa divulgou as propostas nais para alteração dos Regulamentos do Nível 2 e do Novo Mercado que serão submetidas a Audiência Restrita (i.e., apenas para as companhias listadas em referidos segmentos). A primeira fase, que teve início em 15 de março e irá até 31 de maio de 2017, é o período em que as companhias podem avaliar e tirar eventuais dúvidas sobre as novas propostas de alteração.

Na segunda fase, entre 01 de junho até 23 de junho de 2017, ocorrerá o período de votação, momento em que cada uma das companhias listadas em referidos segmentos – 131 listadas no Novo Mercado e 19 no Nível 2 – emitirá seu voto. Ressalta-se que o quórum de aprovação é de dois terços das empresas listadas.

O RESULTADO DA VOTAÇÃO DEVE OCORRER EM JULHO E A EXPECTATIVA É QUE AS NOVAS REGRAS ENTREM EM VIGOR NO INÍCIO DE 2018, MAS O PRAZO DE ADAPTAÇÃO PARA AS COMPANHIAS JÁ LISTADAS É ATÉ 2020.

Dentre as propostas de reforma do Regulamento do Novo Mercado, destacamos as seguintes:

  • Fiscalização e controle: as companhias poderão optar por ter um comitê de auditoria estatutário ou não estatuário. As atribuições de ambos continuam iguais.
  • Saída do segmento: precedida de OPA a valor justo; com aceitação de 1/3 dos acionistas, exceto se houver maior quórum previsto no estatuto social; devendo os procedimentos de saída voluntária seguirem a ICVM 361.
  • Ações em circulação: manter o percentual mínimo de 25% ou 15% do capital social em circulação, a depender do volume nanceiro médio diário. Aumento de 6 para 18 meses no prazo de recomposição.
  • Remuneração: divulgação, no formulário de referência da companhia, do salário máximo, médio e mínimo dos administradores.
  • Documentos: criação de políticas de: remuneração, indicação de membros da administração, transações de parte relacionadas; gerenciamento de riscos; e relatório socioambiental.
  • Aquisição de participação relevante: OPA obrigatória ao atingir de 20% a 30% da participação societária, pelo maior preço pago pelo adquirente nos últimos 6 a 12 meses. Regra dispensada para companhias que já possuam, no estatuto, medida de proteção à dispersão ou poison pill.
  • Conselho de administração: composto por conselheiros independentes em número, no mínimo, igual ao maior número entre 20% e 2 (dois), adotando-se um processo especial de aferição da independência do indicado a conselheiro independente.
  • Dispersão acionária em ofertas públicas: mantida a obrigação de envidar esforços para esta dispersão, exceto nos casos de ofertas públicas de distribuição de ações com esforços restritos.

OS EDITAIS DE AUDIÊNCIA RESTRITA COM AS MINUTAS DOS REGULAMENTOS PODEM SER ACESSADOS NO LINK ABAIXO:
http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Chambers Global│2017 e no Chambers Latin America│2017

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi ranqueada pela Chambers and Partners nas edições dos guias Chambers Global 2017 e Chambers Latin America 2017. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

MAIS INFORMAÇÕES SOBRE A CHAMBERS AND PARTNERS ESTÃO DISPONÍVEIS EM:
www.chambersandpartners.com (em inglês)

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