Junho 2018

_a edição de junho│2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Revogada liminar que autorizava a não divulgação da remuneração mínima, média e máxima de administradores de companhias abertas

Senado Federal aprova projeto de lei com novos parâmetros para desconsideração da personalidade jurídica

_Revogada liminar que autorizava a não divulgação da remuneração mínima, média e máxima de administradores de companhias abertas

O Tribunal Federal da 2ª Região (“TRF2”) decidiu, por unanimidade de votos, que as companhias abertas devem dar publicidade à remuneração mínima, média e máxima de seus administradores, conforme previsto na Instrução CVM n° 480/2009 (“ICVM 480”).

Trata-se do julgamento da apelação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face da sentença que havia julgado procedente o pedido do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Rio de Janeiro (“IBEF/RJ”) para que a CVM se abstivesse de implementar a exigência de divulgação da remuneração mínima, média e máxima dos administradores de companhias abertas associados aos IBEF/RJ.

O TRF2 entendeu que a ICVM 480 se encontra de acordo com o poder fiscalizatório atribuído à CVM, não havendo entre ela e a legislação vigente qualquer conflito a ser sanado. Além disso, o TRF2 decidiu que inexiste violação ao direito de privacidade previsto na Constituição Federal, uma vez que a ICVM 480 não exige a divulgação de informações de forma individualizada e específica, mas sim a remuneração mínima, média e máxima.

EM RAZÃO DISTO, A LIMINAR CONCEDIDA AO IBEF/RJ, QUE AUTORIZAVA A NÃO DIVULGAÇÃO DESTAS INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO MÍNIMA, MÉDIA E MÁXIMA, FOI REVOGADA.

_Senado Federal aprova projeto de lei com novos parâmetros da desconsideração da personalidade jurídica

Em 24 de abril de 2018, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 69, de 2014 (“PL 69/2014”) que visa alterar as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades. Se aprovado em definitivo pela Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, o PL 69/2014 alterará disposições do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Defesa do Consumidor.

PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, É POSSÍVEL QUE, EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, OS CREDORES DE UMA SOCIEDADE ALCANCEM OS BENS DE SEUS SÓCIOS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS QUE POSSUEM, HIPÓTESE EM QUE A SEPARAÇÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS BENS DOS SÓCIOS QUE A CONSTITUÍRAM É AFASTADA.

Atualmente, a regra geral da desconsideração da personalidade jurídica é de que o credor precisa comprovar o abuso da personalidade jurídica decorrente de (i) fraude, caracterizada pela confusão patrimonial entre os bens do sócio e os da sociedade, e/ou (ii) o desvio de finalidade. No âmbito do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental admite-se, ainda, a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ou à qualidade do meio ambiente, conforme o caso.

Alterações legislativas recentes têm buscado trazer mais segurança jurídica na aplicação do referido instituto, principalmente para definir, com maior clareza, os requisitos para a desconsideração, os sócios cujos bens podem ser atingidos e o momento em que tais sócios podem apresentar a defesa no processo judicial. Exemplos relevantes disto são (i) a entrada em vigor em 2015 do novo Código de Processo Civil, que prevê regras específicas no processo judicial para apuração se há razões para desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade, quando solicitado pela contraparte; e (ii) a previsão de que aplicam-se ao Direito Trabalhista as regras relativas à desconsideração da personalidade jurídica do novo Código de Processo Civil, decorrente da alteração da Consolidação das Leis do Trabalho na reforma trabalhista de 2017.

A atual redação do PL 69/2014 segue esta tendência ao prever como regra geral que: (i) os efeitos da desconsideração não se estenderão aos bens particulares do sócio que não tenha praticado o ato de abuso da personalidade jurídica; (ii) quando for admitida a desconsideração independentemente do abuso da personalidade, os bens do sócio que tenha atuado como mero investidor da pessoa jurídica, sem influência em sua gestão, não serão atingidos; (iii) não serão objeto de constrição os bens do sócio ou do administrador da pessoa jurídica que tiverem sido incorporados ao seu patrimônio pessoal anteriormente ao seu ingresso na pessoa jurídica ou em outra do mesmo grupo econômico, assim como os bens que venham a substituí-los e (iv) o juiz terá seu poder reduzido, sendo vedada a declaração da desconsideração da personalidade de ofício, ou seja, sem o prévio pedido da contraparte no processo.

O PL 69/2014 JÁ FOI REMETIDO ÀS COMISSÕES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PARA APROVAÇÃO DOS AJUSTES REALIZADOS PELO SENADO FEDERAL QUE, CASO APROVADOS, SERÃO SUBMETIDOS, SOB A FORMA DE PROJETO FINAL, À SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A SUA DEFINITIVA CONVERSÃO EM LEI.

Para mais informações sobre o PL 69/2014, favor acessar o website da Câmara dos Deputados no link abaixo:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=394313

Maio 2018

_a edição de maio │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Prorrogado o prazo para entrega do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa

CVM condena acionista controlador e administradores em caso de irregularidades praticadas na administração de companhia

CVM reitera entendimento sobre sua competência para investigar atos relativos a subsidiária integral de companhia aberta e a abstenção de voto do controlador em deliberação sobre o ajuizamento de ação de responsabilidade contra si

_Prorrogado o prazo para entrega do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa

A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”)  prorrogou para o dia 31 de outubro de 2018 o prazo para entrega do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.

O motivo da prorrogação é o atraso na finalização da plataforma própria que está sendo desenvolvida e implementada pela B3 para hospedar as informações no Sistema ENET. A previsão é que a conclusão ocorra até o final de agosto de 2018.

Lembramos que a prorrogação é excepcional e aplicável apenas para o exercício social de 2018, permanecendo válida e em vigor a disposição constante do parágrafo primeiro do artigo 29-A da Instrução CVM 480/09, a qual dispõe que o Informe deverá ser entregue em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social.

Maiores informações podem ser acessadas no website da CVM abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180314-1.html

_CVM condena acionista controlador e administradores em caso de irregularidades praticadas na administração de companhia

Em decisão recente, o Colegiado da CVM apurou a responsabilidade de acionista controlador e de administradores de uma instituição financeira por fraudes contábeis nas demonstrações financeiras, vantagens pessoais pecuniárias, em razão dos cargos ocupados na companhia, descumprimento de deveres fiduciários, transferências injustificadas de recursos para coligadas e abuso de poder de controle.

O processo sancionador teve origem na análise de fato relevante divulgado em 2010 pela instituição financeira que informava sobre a decisão de seu acionista controlador de aportar o valor de R$2,5 bilhões mediante contrato celebrado com o Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”). De acordo com o fato relevante, o aporte visava restabelecer o equilíbrio patrimonial e a liquidez operacional do banco, em razão da existência de inconsistências contábeis nas demonstrações financeiras com relevante perda patrimonial.

Em 2011, o Banco Central descobriu por meio de investigações que a instituição financeira apresentava irregularidades em sua contabilidade e encaminhou um memorando à CVM mencionando que membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal e do comitê de auditoria do banco haviam supostamente praticado atos relacionados a procedimentos irregulares de contabilização de ativos e receitas nas demonstrações financeiras da instituição financeira.

No mesmo período, a administração do banco realizou auditorias internas e externas e constatou que o impacto financeiro das irregularidades seria de aproximadamente R$4,3 bilhões. Nesse sentido, com base nas evidencias produzidas tanto pelo Banco Central quanto pelas auditorias, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da CVM imputou responsabilidade aos diretores da companhia por desvio de conduta em relação às fraudes contábeis e aos membros do conselho de administração e do comitê de auditoria por não terem fiscalizado adequadamente a diretoria, os controles internos e as estruturas de governança do banco.

O controlador, por sua vez, foi responsabilizado por abuso de poder de controle devido à utilização de recursos originários do banco para o cumprimento de obrigações próprias, determinando o pagamento de remuneração variável a pessoas do grupo de controle e a administradores do banco sem observar os limites estabelecidos pela assembleia geral.

A administração do banco também foi acusada de (i) receber vantagem pessoal sem aprovação em assembleia, (ii) omitir tal informação do formulário de referência, (iii) favorecer sociedades ligadas, (iv) sacar recursos sem documentação de suporte e (v) deixar de consolidar informações financeiras.

Além disso, a própria instituição financeira foi responsabilizada por elaborar prospecto de oferta pública inicial de ações com informações inverídicas sobre sua situação patrimonial.

Ao analisar o caso, o Diretor Relator acatou a maioria das acusações da SPS, condenando a instituição financeira, 8 ex-diretores, 3 membros do comitê de auditoria e do conselho fiscal e 5 ex-membros do conselho de administração da instituição financeira. A única exceção foi a absolvição do diretor de captação de recursos e novos negócios do banco de ter recebido vantagem pessoal pecuniária, uma vez que não foi comprovado que o recebimento da vantagem pessoal ocorreu durante o exercício de seu cargo.

Na aplicação das penalidades, o Direto Relator, em respeito ao princípio da individualização da pena, levou em consideração (i) a prática reiterada da conduta delituosa; (ii) a ocorrência de prejuízos causados a investidores; (iii) o dano à imagem do mercado de valores mobiliários; (iv) a vantagem auferida pelo infrator; (v) a expressividade do dano causado à companhia; (vi) a perpetração do ilícito mediante fraude; (vii) a relevância da participação de cada administrador nos ilícitos em que tomou parte e (viii) as funções dos seus respectivos cargos na instituição financeira.

As multas aplicadas aos acusados somaram um total de R$52,97 milhões, sendo R$38,136 milhões apenas ao acionista controlador, além de inabilitação temporária de 4 diretores do banco para cargos de administração.

De acordo com o Diretor Relator, ficou efetivamente comprovado o abuso do poder de controle do acionista controlador, uma vez que ele instruiu a administração do banco a pôr em prática política de remuneração variável contraria à lei e em prejuízo à instituição financeira, violando o disposto no artigo 117, caput, da Lei nº 6.404/76.

Em relação às pessoas físicas, o diretor financeiro recebeu a maior punição, que inclui multas totalizando o valor de R$3,067 milhões e inabilitação para o exercício do cargo de administrador pelo período de 12 anos.

O DIRETOR RELATOR ESCLARECEU AINDA EM SEU VOTO QUE “O FATO DE OS ADMINISTRADORES TEREM SIDO ORIENTADOS PELO ACIONISTA CONTROLADOR A DESVIRTUAREM O RECEBIMENTO DAQUELES PAGAMENTOS NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMI-LOS DE RESPONSABILIDADE NO PRESENTE CASO, COMO PARECEM CRER AS DEFESAS, POIS O ADMINISTRADOR NÃO AGE POR CONTA E ORDEM DO ACIONISTA CONTROLADOR OU DO ACIONISTA QUE O ELEGEU, VEZ QUE NÃO SÃO MANDATÁRIOS DELES, MAS CORPORIFICAM ÓRGÃOS DA COMPANHIA QUE REPRESENTAM EXCLUSIVAMENTE OS INTERESSES DELA, ISTO É, OS INTERESSES DE TODOS OS ACIONISTAS”.

Por fim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator, cabendo, ainda, recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o “Conselhinho”.

A decisão pode ser acessada no site da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2018/012011_Banco_Panamericanocx.pdf

Decisão da CVM reitera entendimento sobre sua competência para investigar atos relativos a subsidiária integral de companhia aberta e a abstenção de voto do controlador em deliberação sobre o ajuizamento de ação de responsabilidade contra si

Em recente decisão, o Colegiado da CVM reiterou seu entendimento de que é competente para analisar os atos realizados em subsidiária fechada de companhia aberta.

No caso, o diretor presidente e o acionista controlador de uma companhia do setor elétrico foram acusados de supostas infrações relacionadas à prescrição do direito de cobrança de créditos devidos pelo acionista controlador em razão de contratos de obras executadas pela companhia.

O diretor presidente foi acusado de omissão no exercício de suas funções e na proteção de direitos da companhia, nos termos do artigo 155, inciso II, da Lei 6.404/76, em razão do não monitoramento da cobrança de créditos que a subsidiária fechada teria contra o acionista controlador.

O acionista controlador, por sua vez, foi acusado de ter atuado em conflito de interesse, infringindo o artigo 115, § 1º, da Lei 6.404/76, ao votar na Assembleia Geral Ordinária da companhia contra a proposta de ajuizamento de ação de responsabilidade contra si, bem como por ter agido de forma abusiva e contra os interesses dos demais acionistas ao permanecer omisso diante da prescrição dos créditos da subsidiária contra si.

Apesar da questão não ter sido alegada pelas defesas dos acusados, o Diretor Relator iniciou seu voto afirmando que a CVM possui poder de polícia em relação aos atos praticados por subsidiaria integral de companhia aberta.

Tal posicionamento está em linha com decisões anteriores do Colegiado, como, por exemplo, em voto proferido pelo próprio Diretor Relator em caso similar ao analisar a responsabilidade de administradores que ocupavam concomitantemente cargos em holding aberta e em subsidiária fechada.

Neste contexto, o Diretor Relator entendeu que o diretor presidente da companhia violou seus deveres fiduciários por ter atuado de forma omissa no monitoramento da cobrança de créditos da companhia contra o controlador. Porém, tendo em vista que os créditos em atraso objeto do processo sancionador correspondem a um valor pouco expressivo, o Diretor Relator entendeu por aplicar apenas a pena de advertência.

Outro importante entendimento reiterado pelo Colegiado da CVM nesta decisão refere-se ao dever de abstenção de voto do controlador em caso de conflito de interesses, incluindo em deliberações envolvendo o ajuizamento de ação de responsabilidade contra si.

Em seu voto, o Diretor Relator afirmou que não se exige que o Controlador atue contra seus interesses e em favor da companhia, uma vez que o dever de lealdade que dele se espera, em situações de conflito de interesses, é de abstenção, ou seja, de não se envolver com o assunto. Nessas hipóteses, a atuação diligente e independente dos administradores assume especial relevância.

Ao analisar o caso, o Diretor Relator entendeu que não foi apresentada qualquer prova de que o controlador tentou impedir ou influenciar a cobrança de crédito da subsidiária, uma vez que o mero não pagamento da dívida não é suficiente para caracterizar o abuso do controlador.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do diretor presidente à penalidade de advertência e a absolvição do acionista controlador.

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180226-2.html

Abril 2018

_a edição de abril │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Colegiado da CVM decide sobre substituição de conselheiros eleitos por voto múltiplo

CODIM divulga pronunciamento sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”

CVM publica relatório de atividade sancionadora relativo ao ano de 2017

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Who’s Who Legal Brazil 2017

_Colegiado da CVM decide sobre substituição de conselheiros eleitos por voto múltiplo

Em recente decisão, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) analisou questão envolvendo a recomposição do Conselho de Administração de uma companhia aberta em caso de vacância de membros eleitos pelo voto múltiplo.

No caso, o Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2016, com mandato até a AGO de 2018, era composto de 11 membros efetivos e respectivos suplentes, dos quais 3 membros efetivos e seus respectivos suplentes foram eleitos em votações em separado e os demais membros foram eleitos pelo sistema de voto múltiplo.

Durante o exercício de 2016, houve a vacância de dois cargos de membros efetivos do Conselho de Administração da companhia em razão do falecimento de um membro e da renúncia de outro.

Considerando que o estatuto social da companhia não conferia aos suplentes a função de substituir definitivamente os membros titulares em caso de vacância, o Conselho de Administração aprovou a eleição de novos membros efetivos em substituição aos anteriores com mandato até a primeira assembleia geral da companhia, nos termos do artigo 150 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), bem como estabeleceu que todos os membros do Conselho de Administração eleitos por voto múltiplo passariam a ter um mandato até a primeira assembleia geral da companhia.

Neste contexto, na proposta da administração relativa à AGO de 2017, primeira assembleia após a vacância dos cargos, a companhia incluiu a deliberação sobre a eleição de novos conselheiros em substituição a todos os membros eleitos pelo sistema de voto múltiplo.

Porém, antes da realização da AGO de 2017, acionistas minoritários da companhia apresentaram uma reclamação à SEP questionando a regularidade do procedimento adotado pela companhia para recompor o Conselho de Administração e solicitando a suspensão da eleição.

Em resumo, a SEP decidiu em favor dos minoritários entendendo que, nas hipóteses de vacância de membros efetivos no conselho de administração, por outra razão que não a destituição pela assembleia geral, não há necessidade de se realizar uma nova eleição de todos os membros do conselho de administração eleitos por voto múltiplo, caso o membro efetivo tenha sido eleito com respectivo suplente em assembleia, de acordo com o artigo 141, § 3º da Lei das S.A.

Em razão da decisão da SEP, a companhia interpôs recuso, por meio do qual alegou que o procedimento está de acordo com as regras dispostas em seu estatuto social e na Lei das S.A.

Ao analisar o caso, o Direto Relator destacou importantes regras de interpretação para a aplicação das normas dispostas na Lei das S.A. nos casos de substituição de membros do conselho de administração, conforme abaixo:

  • É facultativa a previsão de membros suplentes no conselho de administração, cabendo aos acionistas, se quiserem adotá-la, definir as atribuições dos suplentes no estatuto social da companhia;
  • Salvo disposição em contrário no estatuto, em qualquer caso de vacância, mesmo nos casos de eleição pelo voto múltiplo, aplica-se a regra geral disposta no artigo 150 da Lei das S.A., a qual estabelece como etapa transitória a nomeação do substituto pelo próprio conselho de administração com mandato até a próxima assembleia;
  • Na hipótese de eleição por voto múltiplo, para afastar a necessidade de nova eleição de todo o conselho, o suplente deveria preencher duas condições: (i) estar apto, nos termos do estatuto social, a ocupar o cargo vago; e (ii) ter sido nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o membro titular substituído. Não tendo sido atendidos estes requisitos, nos termos do artigo 141, § 3º, cabe à assembleia geral de acionistas realizar nova eleição de todos os membros do conselho de administração.

DESSA FORMA, O DIRETOR RELATOR CONCLUIU, EM SEU VOTO, QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA ERA ADEQUADO, UMA VEZ QUE O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NÃO CONFERIA AOS SUPLENTES A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE OS MEMBROS TITULARES EM CASO DE VACÂNCIA.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso formulado pela companhia e a consequente reforma do entendimento da SEP.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180220_R1/20180220_D0697.html

_ CODIM divulga Pronunciamento sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”

Em 14 de março de 2018, o CODIN (Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado) divulgou o Pronunciamento nº 24 sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”.

De acordo com a coordenação do comitê, o Pronunciamento CODIM nº 24 tem como objetivo auxiliar as companhias no desenvolvimento de ferramentas e na criação de mecanismos que facilitem e estimulem a participação dos acionistas em suas Assembleias Gerais, bem como aperfeiçoar a divulgação de informações, possibilitando uma postura mais proativa de tais acionistas nas assembleias.

Destacamos abaixo as principais recomendações:

  • Simplificação do processo de participação dos acionistas na Assembleia, por meio da admissão pela Companhia de documentos certificados digitalmente e análise sempre com base no princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese de dispensa do cumprimento de outras formalidades, tais como reconhecimento de firma, notarização e legalização consular e/ou apostilamento de procurações e de outras exigências documentais para Participação dos Acionistas, é recomendado que haja ampla divulgação no Manual da Assembleia e demais canais de divulgação da Companhia;
  • Criação de um Repositório Central de Proposta, pela Companhia ou por terceiros, por meio de sistema eletrônico que permita que acionistas e custodiantes disponibilizem quaisquer materiais relacionados à Assembleia, como suas manifestações de voto, seus questionamentos, suas propostas, e candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal, de modo a facilitar a divulgação de informações aos acionistas que não se farão presentes fisicamente na Assembleia; e
  • Criação de uma Política de Engajamento ou de procedimentos adotados para estimular maior interação entre o Conselho de Administração e os acionistas, de forma contínua e não restrita à Assembleia, promovendo maior comunicação entre os acionistas e a companhia e maior transparência dos atos do Conselho de Administração.

O Pronunciamento CODIM nº 24 pode ser acessado em: http://www.projup.com.br/arq/121/arq_121_222577.pdf

_ CVM publica relatório de atividade sancionadora relativo ao ano de 2017

Em 27 de março de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a segunda edição do Relatório de Atividade Sancionadora, que contém os resultados da atuação da Autarquia nesse âmbito, de forma a promover o entendimento sobre sua atuação e a transparência para o mercado.

De acordo com o relatório, o valor total das multas aplicadas em 2017 foi de R$166 milhões, um aumento significativo em comparação à média dos 3 anos anteriores, no valor de R$103 milhões.

Foram ressaltados no relatório alguns casos emblemáticos que foram instaurados e/ou julgados em 2017 relativos a insider trading, abuso de poder de controle, inobservância de deveres fiduciários de administradores, irregularidade da remuneração de membros do conselho de administração e falhas informacionais em prospecto de oferta de distribuição pública de ações e em formulário de referência.

O Relatório de Atividade Sancionadora relativos ao ano de 2017 pode ser acessado na íntegra por meio do link:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora/anexos/2018/Relatorio_Atividade_Sancionadora_2017_janeirodezembro.pdf

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira foi recentemente recomendada na área de fusões e aquisições pelo Who’s Who Legal 2017, um dos principais diretórios do mercado jurídico global, publicado pela Law Business Research, que também publica a Latin Lawyer Magazine.

Mais informações sobre a Who’s Who Legal e a biografia profissional da sócia estão disponíveis em:

http://whoswholegal.com/profiles/81122/0/carneiro-de-oliveria/gyedre-palma-carneiro-de-oliveria/

Março 2018

_a edição de março │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

CVM divulga Ofício-Circular com orientações gerais para companhias abertas

CVM condena acionista controlador e administradores por descumprimento de regras societárias

Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2018

_ CVM divulga Ofício-Circular com orientações gerais para companhias abertas

A CVM divulgou no mês de fevereiro o Ofício-Circular CVM/SEP nº 02/2018, no qual constam orientações gerais às companhias abertas sobre a prestação de informações e realização de determinadas operações.

É praxe a divulgação anual pela CVM de tais orientações gerais, trazendo uma consolidação das normas e entendimentos gerais da entidade a respeito de temas relevantes ou do dia-a-dia das companhias abertas.

O Ofício deste ano traz como novidades mais relevantes:

  • alterações nos procedimentos do voto a distância promovidas pela Instrução CVM nº 594/17;
  • alterações recentes no Formulário de Referência, dentre elas, as promovidas pela Instrução CVM nº 586/2017, que incluem (i) a obrigatoriedade de atualização do formulário no caso de alteração de membros de comitês estatutários ou de comitês de auditoria, de risco, financeiro ou de remuneração, ainda que não estatutários; e (ii) a inclusão de informações sobre programa de integridade, divulgação de políticas e regimentos internos, avaliação de administradores e metodologia de remuneração;
  • _ decisões recentes do Colegiado da CVM relacionadas ao abuso do direito de voto, entendendo que o acionista administrador é proibido de votar em relação à propositura de ação de responsabilidade contra si e deliberação relativa à tomada de suas contas, por intermédio de sociedade sob sua completa influência;
  • _ orientações sobre o novo Informe sobre o Código Brasileiro de Governança; e
  • _ orientações sobre informações a serem prestadas no caso de deliberação em assembleia sobre compromisso de indenização em favor de administradores.

A CVM ESCLARECEU QUE O OFÍCIO TEM COMO OBJETIVO ESTIMULAR A DIVULGAÇÃO PELAS COMPANHIAS DE INFORMAÇÕES DE MANEIRA COERENTE E ALINHADA ÀS MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, BEM COMO REDUZIR A NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E APLICAÇÃO DE MULTAS COMINATÓRIAS E PENALIDADES.

O Ofício pode ser acessado no site:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sep/anexos/oc-sep-0218.pdf

_CVM condena acionista controlador e administradores por descumprimento de regras societárias

Em recente decisão do colegiado da CVM, foi julgado o Processo Administrativo Sancionador nº RJ/2013-2759, no qual foram apuradas as responsabilidades de acionista controlador e administradores de duas companhias abertas pertencentes ao mesmo grupo econômico (“Companhias”) por infrações à Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e a Instruções da CVM.

O processo sancionador teve origem em reclamação de acionistas minoritários das Companhias e de conselheiros fiscais de uma delas.

O primeiro questionamento refere-se à ausência de divulgação, nas demonstrações financeiras das Companhias, de operações com parte relacionada, uma empresa de administração de imóveis. Os acusados alegam que não houve a divulgação das operações pela ausência de relevância e materialidade, uma vez que os serviços de administração de imóveis eram prestados há muito tempo pela mesma empresa e os valores pagos pelos serviços prestados não seriam suficientes para a divulgação obrigatória nas demonstrações financeiras, de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

Porém, o Diretor Relator concordou com o argumento da acusação de que não é apenas o impacto financeiro que justifica a relevância de uma operação entre partes relacionadas. A mera existência dessas operações pode já ser suficiente para alterar o modo como a companhia é percebida por seus acionistas.

Nesse sentido, o Diretor Relator ressaltou a importância da divulgação das operações com partes relacionadas e entendeu que no presente caso havia uma demanda específica de um grupo de acionistas e de conselheiros fiscais por uma maior transparência das Companhias, e, portanto, julgou irregular a não divulgação destas operações com a parte relacionada nas demonstrações financeiras.

Outras irregularidades apontadas pela SEP referiam-se a deliberações em uma das Assembleias Gerais Ordinárias das Companhias relativas à proposta da administração e à eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

No caso da proposta da administração, o Diretor Relator acatou a maioria das acusações da SEP relacionadas às irregularidades identificadas na proposta apresentada, quais sejam (a) a inconsistência, reconhecida pelo DRI, sobre os limites informados da remuneração variável dos administradores; e (b) comentários da administração incompletos e superficiais sobre a situação financeira das Companhias.

Já com relação à eleição dos conselheiros, o Diretor Relator entendeu que o acionista controlador das Companhias, indiretamente, por meio de acionistas das Companhias com dependência político-administrativa em relação ao acionista controlador, impediu o direito de voto reservado aos acionistas minoritários e preferencialistas em tal eleição.

O Diretor Relator ressaltou que a participação de referidos acionistas sob suposta influência do acionista controlador seria permitida somente se eles possuíssem um mecanismo interno de governança que isolasse a influência do controlador nas decisões tomadas por tais acionistas sobre a referida eleição, o que não ocorreu.

Além disso, a SEP solicitou a responsabilização do presidente da mesa da Assembleia Geral por ter acolhido os votos dos acionistas que claramente eram influenciados pelo acionista controlador. Em sua defesa, o presidente da mesa alegou que não há qualquer previsão legal estendendo, ao presidente da mesa, este juízo de valor a respeito dos votos proferidos em assembleia.

O Diretor Relator, por sua vez, discordou da responsabilização do presidente da mesa e extinguiu o processo contra ele, sem julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da CVM para apurar, mediante processo administrativo, supostos atos ilegais por parte do presidente da mesa.

Por fim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, imputar multas no valor de R$350 mil ao DRI pelas irregularidades nas propostas de administração e R$50mil a outro diretor de uma delas, pela não divulgação de operações com partes relacionadas. Em relação ao acionista controlador, o Colegiado decidiu, por maioria, aplicar multa individual no valor de R$1,25 milhões pelo exercício abusivo de poder de controle.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180221-1.html#PAS_Cia_Part_Alianca_Bahia

_Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2018

Entre os dias 15 de fevereiro de 2018 e 5 de abril de 2018, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2017 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2018”).

Além da Declaração Anual 2018, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e diretos detidos no exterior seja igual ou superior a R$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.201830.04 – 05.06.2018
30.06.201831.07 – 05.09.2018
30.09.201831.10 – 05.12.2018

Lembramos que a Declaração Anual 2018 será realizada por meio de um novo sistema, cujo acesso ocorre exclusivamente através do link disponibilizado no site do Banco Central, sendo obrigatória a realização de um novo cadastro do declarante.

A falta do envio das declarações dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$ 250 mil.

Mais informações sobre a Declaração Anual podem ser acessadas no site do Banco Central:

http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe2017.asp?idpai=CBE

Fevereiro 2018

_a edição de fevereiro │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

CVM rejeita Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência

Diretores são absolvidos por suposta omissão nos formulários de ITR

CVM revoga dispositivos pontuais referente às obrigações periódicas da Instrução 480

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2017.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2017 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO, e o boletim de voto a distância, instrumento para participação e votação a distância na assembleia. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto deverão se atentar para as novas regras e prazos já em vigor relativos ao voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, conforme alterada.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2017 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_ CVM rejeita Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência

Em recente decisão, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por dois diretores de uma companhia aberta, no âmbito de Processo do Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores referente à contratação de construção de um navio-sonda.

A contratação do navio-sonda foi concluída em fevereiro de 2009 e tinha o valor estimado de R$4,176 bilhões, ou seja, mais de 130 vezes o limite de alçada de cada diretor à época.

De acordo com as acusações, os diretores executivos da companhia faltaram com seu dever de diligencia, dentre outros motivos, em razão da falta de (i) verificação da real necessidade de contratação; (ii) uniformidade de comparação entre propostas, com ofertas formuladas em diferentes momentos e sem padronização; e (iii) governança corporativa adequada, devido à autorização da contratação por diretor fora de sua alçada de competência, à ausência de definição da estratégia de contração e à inexistência de registros das reuniões de negociação.

Simultaneamente à apresentação das defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso, no valor de R$100 mil, cada um, para encerrar o processo administrativo sancionador. Após a análise das propostas, a Procuradoria Federa Especializada junto à CVM e o Comitê de Termo de Compromisso deliberaram pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

SEGUNDO O COMITÊ, A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO SERIA INCONVENIENTE E INOPORTUNA, CONSIDERANDO A NATUREZA E A GRAVIDADE DAS QUESTÕES CONTIDAS NO CASO, SITUADAS NO CONTEXTO DA OPERAÇÃO LAVA JATO, ALÉM DE INSUFICIENTES PARA DESESTIMULAR A PRÁTICA DE ATITUDES ASSEMELHADAS, NORTEANDO A CONDUTA DOS PARTICIPANTES DO MERCADO.

Diante deste contexto, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171219_R1/20171219_D0810.html

_Diretores são absolvidos por suposta omissão de informações nos formulários de ITR

Em 16 de janeiro de 2018, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7352 iniciado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) referente à suposta omissão dos membros da diretoria de uma companhia do setor imobiliário, nos formulários de informações trimestrais – ITR, de divulgações de incertezas relacionadas à necessidade de ajustes em orçamentos de obra, com impacto no reconhecimento da receita de companhia.

De acordo com a SEP, os administradores já tinham ciência da necessidade de revisões de orçamentos de obras de terceiros meses antes da divulgação dos formulários de ITR. Além disso, de acordo com os relatórios dos auditores independentes, havia um conjunto relevante de empreendimentos inacabados com o orçamento estourado, que seria um indício da necessidade de ajustes no orçamento que impactariam substancialmente a receita e o resultado da companhia.

Nesse sentido, a SEP, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 23 e 26, defendeu que ainda que os administradores da companhia não tivessem conhecimento do valor exato dos orçamentos das obras de terceiros, apenas o fato deles terem conhecimento sobre a necessidade dessa revisão já indicaria que deveria ter sido efetuada a divulgação, em notas explicativas, da possibilidade de ajustes relevantes.

O Diretor Relator, por sua vez, entendeu que a acusação não conseguiu reunir provas suficientes para comprovar a obrigatoriedade da divulgação ao mercado sobre a necessidade de ajuste no orçamento e, consequentemente, a responsabilidades dos diretores da companhia.

Vale ressaltar que o Diretor Relator, em seu voto, alertou sobre a utilização de argumentos genéricos, como, por exemplo, de que os riscos próprios à atividade da companhia eram de conhecimento do mercado por já terem sido divulgados pela companhia nos prospectos das ofertas públicas de ações realizadas, no Formulário de Referência e nas demonstrações financeiras. No entendimento dele, a função da divulgação dos riscos em prospectos e formulários de referência é informar e alertar o público a respeito de determinadas características típicas da indústria que podem gerar risco aos investidores de qualquer companhia do setor. Assim, a administração da companhia não pode considerar que estes alertas genéricos sejam suficientes para afastar a necessidade de divulgação de eventos específicos que tenham ou possam levar à concretização desses riscos.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, “SE A ADMINISTRAÇÃO TOMA CONHECIMENTO DE INCERTEZAS PONDERÁVEIS, QUE POSSAM LEVAR À NECESSIDADE DE REVISÃO DE ORÇAMENTOS, COM EFEITO SIGNIFICATIVO NO RECONHECIMENTO DAS RECEITAS DA COMPANHIA, TAL FATO DEVE SER TEMPESTIVAMENTE INFORMADO AO MERCADO, NA FORMA PREVISTA NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, INCLUSIVE, A DEPENDER DAS CIRCUNSTANCIAS, POR MEIO DE AVISO DE FATO RELEVANTE” .

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver os diretores da companhia.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180116-2.html

_CVM revoga dispositivos pontuais referente às obrigações periódicas da Instrução 480

Em 7 de fevereiro de 2018, a Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) editou a Instrução 596, a qual revogou pontualmente dois dispositivos da Instrução CVM 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

De acordo com o Diretor Presidente da CVM, as mudanças fazem parte do processo contínuo de aperfeiçoamento e de racionalização do número de normas que compõe o sistema regulatório da CVM.

Foram revogados os artigos inciso VI e o § 5º do artigo 21 da Instrução CVM 480, que tratavam, respectivamente, (a) da necessidade de envio à CVM de cópia do comunicado do artigo 133 da Lei 6.404/76, no prazo de até um mês antes da Assembleia Geral Ordinária, para anunciar os locais onde os documentos relativos à assembleia podem ser consultados pelos acionistas; e (b) da situação em que o envio à CVM desse documento era dispensada.

VALE RESSALTAR QUE A REVOGAÇÃO DO INCISO VI E DO § 5º DO ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO CVM 480 NÃO EXCLUEM AS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS PREVISTAS NO ARTIGO 133 DA LEI 6.404/76.

A íntegra da Deliberação CVM 596/2019 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst596.pdf

Janeiro 2018

_a edição de janeiro │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2018

Em vigor nova versão do Regulamento do Novo Mercado

CVM divulga relatório trimestral de sua atividade sancionadora

_Novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2018

Foi editada no dia 20 de dezembro de 2017 a Instrução CVM 594 (“ICVM 594/17”), a qual altera regras da Instrução CVM 481, de 17 de dezembro de 2009 (“ICVM 481/09”) relacionadas à participação e votação a distância em assembleias de acionistas para aprimorar questões pontuais sobre referido processo de votação.

As novas regras estabelecidas pela ICVM 594/17 serão aplicadas às assembleias realizadas a partir de 5 de março de 2018 e cujos boletins de voto sejam divulgados a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Dentre as principais alterações realizadas, destacamos:

  • Inclusão da aplicação obrigatória do boletim de voto a distância à assembleia geral extraordinária convocada para ocorrer na mesma data da assembleia geral ordinária;
  • Aumento do prazo para apresentação de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal pelos acionistas de até 45 dias antes da assembleia, no caso de AGO, e 35 dias, no caso de AGE, para 25 dias antes de qualquer assembleia;
  • Possibilidade de reapresentação do boletim pela companhia (i) até 20 dias antes da assembleia para inclusão de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal por acionistas minoritários; ou (ii) em situações excepcionais, para correção de erro relevante que prejudique a compreensão da matéria a ser deliberada pelo acionista, ou para adequação da proposta ao disposto na regulação ou no estatuto social; e
  • Exigência de divulgação de mapa final de votação detalhado, em até 7 dias úteis após a realização da assembleia, contendo os cinco primeiros números do CPF ou do CNPJ do acionista, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, e a informação sobre a posição acionária, de forma a possibilitar a conferência dos votos pelos acionistas que tiverem optado pela votação a distância.
  • Por fim, ressaltamos que outra novidade da ICVM 594 é a dispensa das companhias que não possuem ações em circulação de cumprir as exigências da instrução ICVM 418/09 a fim de evitar que incorram em custos desnecessários.

A integra da Instrução CVM 594/17 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst594.html

_ Em vigor nova versão do Regulamento do Novo Mercado

Em 02 de janeiro de 2018, entrou em vigor a nova versão do Regulamento do Novo Mercado da B3. As mudanças resultam de uma longa discussão pública, votação restrita entre as empresas listada do Novo Mercado e aprovação da CVM e visam aprimorar as regras de governança corporativa aplicáveis às companhias cuja ações são negociadas neste segmento, além de flexibilizar algumas exigências do regulamento anterior.

Lembramos que as seguintes obrigações já estão vigentes e devem ser observadas:

(i) divulgação de informações sobre acumulação de cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo em caso de vacância;

(ii) divulgação da renúncia ou destituição de membros do conselho de administração e da diretoria estatutária;

(iii) divulgação da versão em inglês de fatos relevantes, informações sobre proventos e press release de resultados, simultaneamente à divulgação em português;

(iv) realização de apresentações públicas de resultados em até 5 dias úteis após a divulgação das demonstrações financeiras anuais e trimestrais;

(v) divulgação do calendário anual até dia 10 de dezembro de cada ano contemplando, no mínimo, as datas da divulgação das demonstrações financeiras anuais e trimestrais e do Formulário de Referência e a data de realização da assembleia geral ordinária para o ano civil seguinte;

(vi) comunicação mensal, em até 10 dias após o término de cada mês, sobre participação acionária do acionista controlador e pessoa a ele vinculada, independentemente de ter havido movimentação;

(vii) manifestação do conselho de administração a respeito de alternativas que estejam disponíveis no mercado à aceitação de uma OPA. Esta obrigação é aplicável somente às ofertas cujo respectivo edital tenha sido publicado após 02 de janeiro de 2018; e

(viii) novas regras sobre alienação de controle, saída do Novo Mercado e reorganizações societárias, aplicáveis aos eventos societários divulgados pelas companhias a partir de 02 de janeiro de 2018.

A nova versão do Regulamento do Novo Mercado pode ser acessada no link abaixo:

http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/novo-mercado/

_ CVM divulga relatório trimestral de sua atividade sancionadora

Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a primeira edição do Relatório Trimestral de Atividade Sancionadora, que contém os resultados da atuação da Autarquia nesse âmbito, de forma a promover o entendimento sobre sua atuação e a transparência para o mercado.

A elaboração e divulgação do documento está inserida dentro do projeto de planejamento estratégico da CVM, o qual estabeleceu suas metas e prioridades até 2023. Neste contexto, um dos principais objetivos é ter processos investigativos e sancionadores céleres, eficientes e que produzam o efeito pedagógico necessário à efetiva inibição de irregularidades.

De acordo com o relatório, até 30 de setembro de 2017, os julgamentos da CVM resultaram em 86 acusados, dentre os quais, 27 foram absolvidos, 53 foram multados ou advertidos e 6 foram suspensos, inabilitados ou proibidos de praticar determinadas atividades ou operações para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

O Relatório Trimestral de Atividade Sancionadora pode ser acessado na íntegra por meio do link:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora/anexos/2017/20171213_relatorio_atividade_sancionadora_janeiro_setembro_2017.pdf