Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Abril 2018

_a edição de abril │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Colegiado da CVM decide sobre substituição de conselheiros eleitos por voto múltiplo

CODIM divulga pronunciamento sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”

CVM publica relatório de atividade sancionadora relativo ao ano de 2017

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é ranqueada no Who’s Who Legal Brazil 2017

_Colegiado da CVM decide sobre substituição de conselheiros eleitos por voto múltiplo

Em recente decisão, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) analisou questão envolvendo a recomposição do Conselho de Administração de uma companhia aberta em caso de vacância de membros eleitos pelo voto múltiplo.

No caso, o Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) de 2016, com mandato até a AGO de 2018, era composto de 11 membros efetivos e respectivos suplentes, dos quais 3 membros efetivos e seus respectivos suplentes foram eleitos em votações em separado e os demais membros foram eleitos pelo sistema de voto múltiplo.

Durante o exercício de 2016, houve a vacância de dois cargos de membros efetivos do Conselho de Administração da companhia em razão do falecimento de um membro e da renúncia de outro.

Considerando que o estatuto social da companhia não conferia aos suplentes a função de substituir definitivamente os membros titulares em caso de vacância, o Conselho de Administração aprovou a eleição de novos membros efetivos em substituição aos anteriores com mandato até a primeira assembleia geral da companhia, nos termos do artigo 150 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), bem como estabeleceu que todos os membros do Conselho de Administração eleitos por voto múltiplo passariam a ter um mandato até a primeira assembleia geral da companhia.

Neste contexto, na proposta da administração relativa à AGO de 2017, primeira assembleia após a vacância dos cargos, a companhia incluiu a deliberação sobre a eleição de novos conselheiros em substituição a todos os membros eleitos pelo sistema de voto múltiplo.

Porém, antes da realização da AGO de 2017, acionistas minoritários da companhia apresentaram uma reclamação à SEP questionando a regularidade do procedimento adotado pela companhia para recompor o Conselho de Administração e solicitando a suspensão da eleição.

Em resumo, a SEP decidiu em favor dos minoritários entendendo que, nas hipóteses de vacância de membros efetivos no conselho de administração, por outra razão que não a destituição pela assembleia geral, não há necessidade de se realizar uma nova eleição de todos os membros do conselho de administração eleitos por voto múltiplo, caso o membro efetivo tenha sido eleito com respectivo suplente em assembleia, de acordo com o artigo 141, § 3º da Lei das S.A.

Em razão da decisão da SEP, a companhia interpôs recuso, por meio do qual alegou que o procedimento está de acordo com as regras dispostas em seu estatuto social e na Lei das S.A.

Ao analisar o caso, o Direto Relator destacou importantes regras de interpretação para a aplicação das normas dispostas na Lei das S.A. nos casos de substituição de membros do conselho de administração, conforme abaixo:

  • É facultativa a previsão de membros suplentes no conselho de administração, cabendo aos acionistas, se quiserem adotá-la, definir as atribuições dos suplentes no estatuto social da companhia;
  • Salvo disposição em contrário no estatuto, em qualquer caso de vacância, mesmo nos casos de eleição pelo voto múltiplo, aplica-se a regra geral disposta no artigo 150 da Lei das S.A., a qual estabelece como etapa transitória a nomeação do substituto pelo próprio conselho de administração com mandato até a próxima assembleia;
  • Na hipótese de eleição por voto múltiplo, para afastar a necessidade de nova eleição de todo o conselho, o suplente deveria preencher duas condições: (i) estar apto, nos termos do estatuto social, a ocupar o cargo vago; e (ii) ter sido nomeado pelo mesmo grupo de acionistas que elegeu o membro titular substituído. Não tendo sido atendidos estes requisitos, nos termos do artigo 141, § 3º, cabe à assembleia geral de acionistas realizar nova eleição de todos os membros do conselho de administração.

DESSA FORMA, O DIRETOR RELATOR CONCLUIU, EM SEU VOTO, QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA ERA ADEQUADO, UMA VEZ QUE O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA NÃO CONFERIA AOS SUPLENTES A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR DEFINITIVAMENTE OS MEMBROS TITULARES EM CASO DE VACÂNCIA.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso formulado pela companhia e a consequente reforma do entendimento da SEP.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180220_R1/20180220_D0697.html

_ CODIM divulga Pronunciamento sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”

Em 14 de março de 2018, o CODIN (Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado) divulgou o Pronunciamento nº 24 sobre “Participação de Acionistas em Assembleias”.

De acordo com a coordenação do comitê, o Pronunciamento CODIM nº 24 tem como objetivo auxiliar as companhias no desenvolvimento de ferramentas e na criação de mecanismos que facilitem e estimulem a participação dos acionistas em suas Assembleias Gerais, bem como aperfeiçoar a divulgação de informações, possibilitando uma postura mais proativa de tais acionistas nas assembleias.

Destacamos abaixo as principais recomendações:

  • Simplificação do processo de participação dos acionistas na Assembleia, por meio da admissão pela Companhia de documentos certificados digitalmente e análise sempre com base no princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese de dispensa do cumprimento de outras formalidades, tais como reconhecimento de firma, notarização e legalização consular e/ou apostilamento de procurações e de outras exigências documentais para Participação dos Acionistas, é recomendado que haja ampla divulgação no Manual da Assembleia e demais canais de divulgação da Companhia;
  • Criação de um Repositório Central de Proposta, pela Companhia ou por terceiros, por meio de sistema eletrônico que permita que acionistas e custodiantes disponibilizem quaisquer materiais relacionados à Assembleia, como suas manifestações de voto, seus questionamentos, suas propostas, e candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal, de modo a facilitar a divulgação de informações aos acionistas que não se farão presentes fisicamente na Assembleia; e
  • Criação de uma Política de Engajamento ou de procedimentos adotados para estimular maior interação entre o Conselho de Administração e os acionistas, de forma contínua e não restrita à Assembleia, promovendo maior comunicação entre os acionistas e a companhia e maior transparência dos atos do Conselho de Administração.

O Pronunciamento CODIM nº 24 pode ser acessado em: http://www.projup.com.br/arq/121/arq_121_222577.pdf

_ CVM publica relatório de atividade sancionadora relativo ao ano de 2017

Em 27 de março de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a segunda edição do Relatório de Atividade Sancionadora, que contém os resultados da atuação da Autarquia nesse âmbito, de forma a promover o entendimento sobre sua atuação e a transparência para o mercado.

De acordo com o relatório, o valor total das multas aplicadas em 2017 foi de R$166 milhões, um aumento significativo em comparação à média dos 3 anos anteriores, no valor de R$103 milhões.

Foram ressaltados no relatório alguns casos emblemáticos que foram instaurados e/ou julgados em 2017 relativos a insider trading, abuso de poder de controle, inobservância de deveres fiduciários de administradores, irregularidade da remuneração de membros do conselho de administração e falhas informacionais em prospecto de oferta de distribuição pública de ações e em formulário de referência.

O Relatório de Atividade Sancionadora relativos ao ano de 2017 pode ser acessado na íntegra por meio do link:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora/anexos/2018/Relatorio_Atividade_Sancionadora_2017_janeirodezembro.pdf

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira foi recentemente recomendada na área de fusões e aquisições pelo Who’s Who Legal 2017, um dos principais diretórios do mercado jurídico global, publicado pela Law Business Research, que também publica a Latin Lawyer Magazine.

Mais informações sobre a Who’s Who Legal e a biografia profissional da sócia estão disponíveis em:

http://whoswholegal.com/profiles/81122/0/carneiro-de-oliveria/gyedre-palma-carneiro-de-oliveria/

CONFIRA TAMBÉM

Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
CVM absolve acusados de fraude em operação de aquisição do poder de controle de companhia aberta
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) altera pontos da Resolução CVM nº 175
CVM propõe reforma nas regras e procedimentos de assembleia gerais de acionistas
CVM divulga Parecer de Orientação sobre as Sociedades Anônimas de Futebol (SAF)