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Maio 2018

_a edição de maio │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Prorrogado o prazo para entrega do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa

CVM condena acionista controlador e administradores em caso de irregularidades praticadas na administração de companhia

CVM reitera entendimento sobre sua competência para investigar atos relativos a subsidiária integral de companhia aberta e a abstenção de voto do controlador em deliberação sobre o ajuizamento de ação de responsabilidade contra si

_Prorrogado o prazo para entrega do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa

A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”)  prorrogou para o dia 31 de outubro de 2018 o prazo para entrega do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa.

O motivo da prorrogação é o atraso na finalização da plataforma própria que está sendo desenvolvida e implementada pela B3 para hospedar as informações no Sistema ENET. A previsão é que a conclusão ocorra até o final de agosto de 2018.

Lembramos que a prorrogação é excepcional e aplicável apenas para o exercício social de 2018, permanecendo válida e em vigor a disposição constante do parágrafo primeiro do artigo 29-A da Instrução CVM 480/09, a qual dispõe que o Informe deverá ser entregue em até 7 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social.

Maiores informações podem ser acessadas no website da CVM abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180314-1.html

_CVM condena acionista controlador e administradores em caso de irregularidades praticadas na administração de companhia

Em decisão recente, o Colegiado da CVM apurou a responsabilidade de acionista controlador e de administradores de uma instituição financeira por fraudes contábeis nas demonstrações financeiras, vantagens pessoais pecuniárias, em razão dos cargos ocupados na companhia, descumprimento de deveres fiduciários, transferências injustificadas de recursos para coligadas e abuso de poder de controle.

O processo sancionador teve origem na análise de fato relevante divulgado em 2010 pela instituição financeira que informava sobre a decisão de seu acionista controlador de aportar o valor de R$2,5 bilhões mediante contrato celebrado com o Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”). De acordo com o fato relevante, o aporte visava restabelecer o equilíbrio patrimonial e a liquidez operacional do banco, em razão da existência de inconsistências contábeis nas demonstrações financeiras com relevante perda patrimonial.

Em 2011, o Banco Central descobriu por meio de investigações que a instituição financeira apresentava irregularidades em sua contabilidade e encaminhou um memorando à CVM mencionando que membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal e do comitê de auditoria do banco haviam supostamente praticado atos relacionados a procedimentos irregulares de contabilização de ativos e receitas nas demonstrações financeiras da instituição financeira.

No mesmo período, a administração do banco realizou auditorias internas e externas e constatou que o impacto financeiro das irregularidades seria de aproximadamente R$4,3 bilhões. Nesse sentido, com base nas evidencias produzidas tanto pelo Banco Central quanto pelas auditorias, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) da CVM imputou responsabilidade aos diretores da companhia por desvio de conduta em relação às fraudes contábeis e aos membros do conselho de administração e do comitê de auditoria por não terem fiscalizado adequadamente a diretoria, os controles internos e as estruturas de governança do banco.

O controlador, por sua vez, foi responsabilizado por abuso de poder de controle devido à utilização de recursos originários do banco para o cumprimento de obrigações próprias, determinando o pagamento de remuneração variável a pessoas do grupo de controle e a administradores do banco sem observar os limites estabelecidos pela assembleia geral.

A administração do banco também foi acusada de (i) receber vantagem pessoal sem aprovação em assembleia, (ii) omitir tal informação do formulário de referência, (iii) favorecer sociedades ligadas, (iv) sacar recursos sem documentação de suporte e (v) deixar de consolidar informações financeiras.

Além disso, a própria instituição financeira foi responsabilizada por elaborar prospecto de oferta pública inicial de ações com informações inverídicas sobre sua situação patrimonial.

Ao analisar o caso, o Diretor Relator acatou a maioria das acusações da SPS, condenando a instituição financeira, 8 ex-diretores, 3 membros do comitê de auditoria e do conselho fiscal e 5 ex-membros do conselho de administração da instituição financeira. A única exceção foi a absolvição do diretor de captação de recursos e novos negócios do banco de ter recebido vantagem pessoal pecuniária, uma vez que não foi comprovado que o recebimento da vantagem pessoal ocorreu durante o exercício de seu cargo.

Na aplicação das penalidades, o Direto Relator, em respeito ao princípio da individualização da pena, levou em consideração (i) a prática reiterada da conduta delituosa; (ii) a ocorrência de prejuízos causados a investidores; (iii) o dano à imagem do mercado de valores mobiliários; (iv) a vantagem auferida pelo infrator; (v) a expressividade do dano causado à companhia; (vi) a perpetração do ilícito mediante fraude; (vii) a relevância da participação de cada administrador nos ilícitos em que tomou parte e (viii) as funções dos seus respectivos cargos na instituição financeira.

As multas aplicadas aos acusados somaram um total de R$52,97 milhões, sendo R$38,136 milhões apenas ao acionista controlador, além de inabilitação temporária de 4 diretores do banco para cargos de administração.

De acordo com o Diretor Relator, ficou efetivamente comprovado o abuso do poder de controle do acionista controlador, uma vez que ele instruiu a administração do banco a pôr em prática política de remuneração variável contraria à lei e em prejuízo à instituição financeira, violando o disposto no artigo 117, caput, da Lei nº 6.404/76.

Em relação às pessoas físicas, o diretor financeiro recebeu a maior punição, que inclui multas totalizando o valor de R$3,067 milhões e inabilitação para o exercício do cargo de administrador pelo período de 12 anos.

O DIRETOR RELATOR ESCLARECEU AINDA EM SEU VOTO QUE “O FATO DE OS ADMINISTRADORES TEREM SIDO ORIENTADOS PELO ACIONISTA CONTROLADOR A DESVIRTUAREM O RECEBIMENTO DAQUELES PAGAMENTOS NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMI-LOS DE RESPONSABILIDADE NO PRESENTE CASO, COMO PARECEM CRER AS DEFESAS, POIS O ADMINISTRADOR NÃO AGE POR CONTA E ORDEM DO ACIONISTA CONTROLADOR OU DO ACIONISTA QUE O ELEGEU, VEZ QUE NÃO SÃO MANDATÁRIOS DELES, MAS CORPORIFICAM ÓRGÃOS DA COMPANHIA QUE REPRESENTAM EXCLUSIVAMENTE OS INTERESSES DELA, ISTO É, OS INTERESSES DE TODOS OS ACIONISTAS”.

Por fim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator, cabendo, ainda, recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o “Conselhinho”.

A decisão pode ser acessada no site da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2018/012011_Banco_Panamericanocx.pdf

Decisão da CVM reitera entendimento sobre sua competência para investigar atos relativos a subsidiária integral de companhia aberta e a abstenção de voto do controlador em deliberação sobre o ajuizamento de ação de responsabilidade contra si

Em recente decisão, o Colegiado da CVM reiterou seu entendimento de que é competente para analisar os atos realizados em subsidiária fechada de companhia aberta.

No caso, o diretor presidente e o acionista controlador de uma companhia do setor elétrico foram acusados de supostas infrações relacionadas à prescrição do direito de cobrança de créditos devidos pelo acionista controlador em razão de contratos de obras executadas pela companhia.

O diretor presidente foi acusado de omissão no exercício de suas funções e na proteção de direitos da companhia, nos termos do artigo 155, inciso II, da Lei 6.404/76, em razão do não monitoramento da cobrança de créditos que a subsidiária fechada teria contra o acionista controlador.

O acionista controlador, por sua vez, foi acusado de ter atuado em conflito de interesse, infringindo o artigo 115, § 1º, da Lei 6.404/76, ao votar na Assembleia Geral Ordinária da companhia contra a proposta de ajuizamento de ação de responsabilidade contra si, bem como por ter agido de forma abusiva e contra os interesses dos demais acionistas ao permanecer omisso diante da prescrição dos créditos da subsidiária contra si.

Apesar da questão não ter sido alegada pelas defesas dos acusados, o Diretor Relator iniciou seu voto afirmando que a CVM possui poder de polícia em relação aos atos praticados por subsidiaria integral de companhia aberta.

Tal posicionamento está em linha com decisões anteriores do Colegiado, como, por exemplo, em voto proferido pelo próprio Diretor Relator em caso similar ao analisar a responsabilidade de administradores que ocupavam concomitantemente cargos em holding aberta e em subsidiária fechada.

Neste contexto, o Diretor Relator entendeu que o diretor presidente da companhia violou seus deveres fiduciários por ter atuado de forma omissa no monitoramento da cobrança de créditos da companhia contra o controlador. Porém, tendo em vista que os créditos em atraso objeto do processo sancionador correspondem a um valor pouco expressivo, o Diretor Relator entendeu por aplicar apenas a pena de advertência.

Outro importante entendimento reiterado pelo Colegiado da CVM nesta decisão refere-se ao dever de abstenção de voto do controlador em caso de conflito de interesses, incluindo em deliberações envolvendo o ajuizamento de ação de responsabilidade contra si.

Em seu voto, o Diretor Relator afirmou que não se exige que o Controlador atue contra seus interesses e em favor da companhia, uma vez que o dever de lealdade que dele se espera, em situações de conflito de interesses, é de abstenção, ou seja, de não se envolver com o assunto. Nessas hipóteses, a atuação diligente e independente dos administradores assume especial relevância.

Ao analisar o caso, o Diretor Relator entendeu que não foi apresentada qualquer prova de que o controlador tentou impedir ou influenciar a cobrança de crédito da subsidiária, uma vez que o mero não pagamento da dívida não é suficiente para caracterizar o abuso do controlador.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação do diretor presidente à penalidade de advertência e a absolvição do acionista controlador.

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180226-2.html

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