Abril 2026

_A edição de abril│2026 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Projeto de Lei busca endurecer combate a fraudes em companhias abertas

– Atenção ao prazo anual de entrega do Formulário de Referência e Formulário Cadastral

– Impactos do Projeto de Lei 4/2025 – Atualização do Código Civil

 

_ Projeto de Lei busca endurecer combate a fraudes em companhias abertas

Tramita no Senado Federal o projeto de Lei nº 1.335, de 2026, que propõe o fortalecimento dos mecanismos de responsabilização em casos de fraudes envolvendo companhias abertas. A iniciativa surge no contexto da crescente preocupação com a integridade informacional e a proteção de investidores no mercado de capitais.

 

Caso aprovado, o Código Penal e a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, poderão ser alterados para incluir o crime de gestão fraudulenta de companhia aberta, bem como as respectivas sanções aplicáveis.

 

O projeto de lei pode ser lido no seguinte link: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10186791&ts=1774448198663&rendition_principal=S&disposition=inline .

 

_ Atenção ao prazo anual de entrega do Formulário de Referência e Formulário Cadastral

Conforme o calendário da CVM aplicável às companhias abertas com exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2025, o prazo final para a entrega anual do Formulário de Referência e do Formulário Cadastral é 1º de junho de 2026.

 

Diante disso, recomenda-se que as companhias finalizem, com antecedência, a coleta e validação das informações junto às áreas responsáveis, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo da obrigação.

 

O Ofício Circular Anual SEP 2026 trouxe atualizações relevantes nas orientações de preenchimento dos itens 5.2(d), 5.2(e), 5.3, 7.1(d), 7.2(c), 10.1(a) e 11.2 do Formulário de Referência, dentre as quais destacam-se:

 

  • Item 5.2(d) – divulgar, no mínimo, os comentários dos auditores a respeito das deficiências significativas e recomendações do auditor sobre elas, de forma individualizada. Evitar descrições genéricas a fim de atender a Resolução CVM nº 80. Caso os auditores não segreguem as informações, a administração da companhia deverá solicitar uma manifestação complementar.

 

  • Item 5.2(e) – os diretores deverão comentar, no mínimo, sobre as medidas adotadas, ou a serem adotadas para corrigir as deficiências significativas reportadas no item 5.2(d), identificando, de forma não genérica, as providências adotadas ou que serão adotadas, os órgãos ou áreas responsáveis por sua adoção e prazo estimado para correção. Recomenda-se a apresentação do acompanhamento evolutivo ao longo dos exercícios anteriores.

 

IMPORTANTE: A ausência de opinião do auditor sobre a eficácia dos controles internos não constitui argumento para o não preenchimento dos itens 5.2 “d” e “e”.

 

  • Item 5.3 – especificar, de forma não genérica, qual órgão recebe e apura as denúncias de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, explicando, ainda, o papel de cada órgão e informar a eventual obtenção de certificação de um sistema antissuborno. Deve informar, ainda, se há proteção dos denunciantes contra retaliações, se esse recebe um retorno a respeito da denúncia realizada e qual o mecanismo usado para proteção do anonimato, especialmente no que se refere às ferramentas que não permitem a rastreabilidade do IP ou número de telefone usado para realizar a denúncia.

 

  • Item 7.2(c) – informar se a companhia possui um canal para o recebimento de críticas a respeito de temas, práticas e conformidades ASG que seja reportado direta ou indiretamente ao Conselho de Administração. Este item não se confunde com o canal de denúncias informado no item 5.3 uma vez que, ainda que estejam integrados, deverão oferecer uma distinção entre ambos.

 

  • Item 7.1(d) e Item 10.1(a) – informar o número de pessoas com deficiência nos órgãos da administração e no quadro de empregados.

 

  • Item 11.2 – em caso de transações já vigentes no último exercício social, preencher considerando a data-base do fim do exercício social. Caso as transações tenham sido celebradas até a data-base do 1º ITR, preencher nessa data-base. Por fim, caso as transações tenham sido celebradas entre a data-base do 1º ITR e a data da apresentação do FRE, as informações devem ser preenchidas com a data mais atualizada possível.

 

Mais informações podem ser encontradas no ofício circular anual SEP 2026, no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2026.html

 

_Impactos do Projeto de Lei 4/2025 – Atualização do Código Civil

Avança no Congresso Nacional proposta de atualização do Código Civil que tem ganhado relevância não apenas pelo seu alcance sistêmico, mas também pelos potenciais efeitos diretos sobre a atividade empresarial e a dinâmica contratual no país.

 

A proposta contempla alterações em diversos dispositivos que afetam a disciplina das relações privadas, com reflexos relevantes sobre a responsabilidade civil, o regime contratual e as regras aplicáveis às sociedades empresárias.

 

Atualmente, o PL é examinado pela Comissão Temporária instituída no âmbito do Senado Federal (CTCIVIL), nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Senado Federal, que tem realizado sucessivas audiências públicas para discussão dos temas tratados no anteprojeto. Em abril de 2026, foram realizadas a 13ª audiência pública, em 09/04/2026, dedicada ao “Direito de Família e Direito das Sucessões”, e a 14ª audiência pública, em 15/04/2026, dedicada ao “Direito das Coisas e Direito Empresarial”, com a participação de relatores-gerais e parciais do anteprojeto, representantes da OAB, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da academia e de entidades representativas do setor empresarial.

 

Parte dos agentes de mercado tem apontado preocupações relacionadas à ampliação das hipóteses de responsabilização e do potencial aumento da judicialização, fatores que podem refletir em custos operacionais e maior necessidade de provisionamento por parte das empresas.

 

O acompanhamento da tramitação e o inteiro teor do PL nº 4/2025 podem ser acessados pelo seguinte link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998.

 

 

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Março – Abril 2025

__ A edição de março e abril│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

– Sócios-administradores de sociedades limitadas estão sendo intimados sobre o fechamento irregular de empresas

_ CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

No dia 27 de fevereiro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular Anual CVM/SEP 2025, que tem como objetivo atualizar as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).

Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.

Esse ano, as principais alterações do Ofício Anual fazem referência aos seguintes temas:

 

(i) Orientações para as assembleias

O Ofício Anual traz orientações sobre as novas regras de votação à distância alteradas pela Resolução CVM nº 204/2024, bem como atualizou esclarecimentos sobre o Edital de Convocação, a Proposta da Administração, as deliberações e a representação de acionistas.

 

(ii) Pronunciamento Contábil OCPC 10

O Ofício Anual também trouxe novidades relacionadas a sustentabilidade, relativas à entrada em vigor da Resolução CVM nº 223/24.

 

(iii) Comunicação sobre transação com partes relacionadas

O Ofício Anual traz orientações adicionais sobre a divulgação de transações com partes relacionadas realizadas no último exercício social.

 

(iv) Preenchimento do Formulário de Referência

Como de costume, o Ofício Anual também trouxe disposições sobre o preenchimento do Formulário de Referência. A CVM destacou alguns pontos de atenção, principalmente relacionados à adoção de práticas ASG e informações relevantes relacionadas a remuneração caso ocorra alteração na política ou estrutura de remuneração com impacto dentro do mesmo exercício social.

 

Com o Ofício Anual, a CVM reforça seu compromisso com a proteção dos investidores e com a manutenção da integridade do mercado de capitais. O Ofício Anual pode ser acessado no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2025.html.

 

_ Sócios-administradores de sociedades limitadas estão sendo intimados sobre o fechamento irregular de empresas1

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) está ampliando o entendimento do que configura dissolução irregular de empresas. Essa mudança teve como base a Portaria PGFN nº 1.160/2024, publicada em julho de 2024.

A norma modernizou os Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (“PARR”) e ampliou as hipóteses de cabimento, o que tem gerado um número maior de enquadramentos de dissoluções empresariais como “irregulares”. Para a PGFN, os PARR são medidas capazes de dar mais eficiência à recuperação de créditos públicos, sem onerar o Judiciário.

Para as empresas e seus administradores, no entanto, a consequência das atualizações foi uma maior abertura de PARRs contra os sócios-administradores de sociedades de responsabilidade limitada que promoveram dissoluções societárias recentemente e a inclusão deles na dívida ativa da União. A utilização de um conceito ampliado para subsidiar a abertura de PARRs, contudo, tem gerado dúvidas, principalmente diante do princípio da legalidade estrita, previsto no
art. 150 da Constituição Federal, bem como do fato de que a corresponsabilidade/sucessão está sendo feita de ofício, sem observar o Juiz Natural (responsável pela execução), o devido processo legal e os prazos prescricionais.

Apesar desta ilegalidade das medidas adotadas pela PGFN, vale mencionar que, em caso de eventual notificação para corresponsabilidade por dissolução irregular ou protesto após inclusão na dívida ativa, a defesa dos sócios pode ser feita por meio de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI), previsto na Portaria PGFN nº 33/2018, sem prejuízo das ações próprias que o sócio fundador pode ingressar de forma judicial.

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