Março – Abril 2025

__ A edição de março e abril│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

– Sócios-administradores de sociedades limitadas estão sendo intimados sobre o fechamento irregular de empresas

_ CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

No dia 27 de fevereiro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular Anual CVM/SEP 2025, que tem como objetivo atualizar as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).

Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.

Esse ano, as principais alterações do Ofício Anual fazem referência aos seguintes temas:

 

(i) Orientações para as assembleias

O Ofício Anual traz orientações sobre as novas regras de votação à distância alteradas pela Resolução CVM nº 204/2024, bem como atualizou esclarecimentos sobre o Edital de Convocação, a Proposta da Administração, as deliberações e a representação de acionistas.

 

(ii) Pronunciamento Contábil OCPC 10

O Ofício Anual também trouxe novidades relacionadas a sustentabilidade, relativas à entrada em vigor da Resolução CVM nº 223/24.

 

(iii) Comunicação sobre transação com partes relacionadas

O Ofício Anual traz orientações adicionais sobre a divulgação de transações com partes relacionadas realizadas no último exercício social.

 

(iv) Preenchimento do Formulário de Referência

Como de costume, o Ofício Anual também trouxe disposições sobre o preenchimento do Formulário de Referência. A CVM destacou alguns pontos de atenção, principalmente relacionados à adoção de práticas ASG e informações relevantes relacionadas a remuneração caso ocorra alteração na política ou estrutura de remuneração com impacto dentro do mesmo exercício social.

 

Com o Ofício Anual, a CVM reforça seu compromisso com a proteção dos investidores e com a manutenção da integridade do mercado de capitais. O Ofício Anual pode ser acessado no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2025.html.

 

_ Sócios-administradores de sociedades limitadas estão sendo intimados sobre o fechamento irregular de empresas1

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) está ampliando o entendimento do que configura dissolução irregular de empresas. Essa mudança teve como base a Portaria PGFN nº 1.160/2024, publicada em julho de 2024.

A norma modernizou os Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (“PARR”) e ampliou as hipóteses de cabimento, o que tem gerado um número maior de enquadramentos de dissoluções empresariais como “irregulares”. Para a PGFN, os PARR são medidas capazes de dar mais eficiência à recuperação de créditos públicos, sem onerar o Judiciário.

Para as empresas e seus administradores, no entanto, a consequência das atualizações foi uma maior abertura de PARRs contra os sócios-administradores de sociedades de responsabilidade limitada que promoveram dissoluções societárias recentemente e a inclusão deles na dívida ativa da União. A utilização de um conceito ampliado para subsidiar a abertura de PARRs, contudo, tem gerado dúvidas, principalmente diante do princípio da legalidade estrita, previsto no
art. 150 da Constituição Federal, bem como do fato de que a corresponsabilidade/sucessão está sendo feita de ofício, sem observar o Juiz Natural (responsável pela execução), o devido processo legal e os prazos prescricionais.

Apesar desta ilegalidade das medidas adotadas pela PGFN, vale mencionar que, em caso de eventual notificação para corresponsabilidade por dissolução irregular ou protesto após inclusão na dívida ativa, a defesa dos sócios pode ser feita por meio de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI), previsto na Portaria PGFN nº 33/2018, sem prejuízo das ações próprias que o sócio fundador pode ingressar de forma judicial.

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Abril/Maio/Junho 2024

_A edição de abril│maio | junho | 2024 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM aceita Termo de Compromisso com diretor no valor de R$ 3.2 milhões

– Decisões importantes do colegiado da CVM abordadas no Ofício Circular Anual

– B3 lança Consulta Pública a respeito de proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado

_ CVM aceita Termo de Compromisso com diretor no valor de R$ 3.2 milhões

 

Em abril deste ano, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Diretor de Relações com Investidores de uma companhia aberta (“DRI”) em 3 processos envolvendo a divulgação de fatos relevantes.

 

No processo administrativo sancionador (PAS), o DRI estava sendo investigado, em resumo, por divulgação de fato relevante de forma intempestiva sobre possível aquisição societária realizada pela companhia noticiada previamente pela imprensa, em violação ao art. 157, §4º da Lei 6.404/79 (“LSA”) e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM 358 – atualmente substituída pela Resolução CVM n. 44.

 

Na situação em questão no âmbito do PAS, houve vazamento da informação relevante em momento posterior ao envio de oferta não vinculante para potencial aquisição de uma fábrica pela companhia. Quando questionada pela CVM sobre o assunto, a companhia informou que de forma genérica que sempre avaliava oportunidades de investimento em linha com sua estratégia de negócio e que não havia, naquele momento, nenhum fato ou documento vinculante que merecesse divulgação ao mercado.

 

A SEP aproveitou a oportunidade para reiterar o entendimento da CVM de que, “na hipótese de vazamento da informação ou se os papéis de emissão da Companhia oscilarem atipicamente, o FR deve ser imediatamente divulgado, ainda que a informação se refira a operações em negociação (não concluídas), tratativas iniciais, estudos de viabilidade ou até mesmo a mera intenção de realização do negócio. Assim sendo, caso a informação relevante escape ao controle da Administração ou ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados, o DRI deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou FR, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas no mercado”.

 

Além disso, a SEP destacou que, conforme entendimento já pacificado na CVM, a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação, constate-se que não houve mudança atípica na cotação ou no volume negociado das ações.

 

Já no âmbito dos 2 processos administrativos (PA), o DRI estava sendo investigado por suposta ausência de divulgação de Fatos Relevantes informando sobre alterações de projeções financeiras prévia ou concomitantemente à sua divulgação em teleconferências de apresentação de resultados realizadas ao longo de 2022 e 2023, em violação aos mesmos dispositivos acima mencionados. Além disso, apurava-se a falta de atualização das projeções no formulário de referência da Companhia com as mesmas projeções no prazo previsto, em violação aos arts. 21, §3º e 25, §3º, VIII, ambos da Resolução CVM n. 80.

 

No âmbito do Termo de Compromisso, o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 3,2 milhões.

 

Para mais informações sobre o tema, acesse:

CVM aceita Termo de Compromisso com diretor da CSN no valor de R$ 3.2 milhões — Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br)

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2024/20240402_PAS_CVM_19957_000589_2022_99_parecer_do_comite_de_termo_de_compromisso.pdf

_ Decisões importantes do colegiado da CVM abordadas no Ofício Circular Anual

 

A divulgação do Ofício Circular Anual de 2024 pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 7 de março de 2024, é um marco significativo no contexto das práticas corporativas anuais. Além de oferecer diretrizes abrangentes sobre a divulgação de informações periódicas e eventuais para companhias de capital aberto, o documento destaca decisões recentes e normativos relevantes emitidos pelo regulador.

 

Uma das decisões destacadas relaciona-se ao tema de derivativos de liquidação financeira, destacando a complexidade e os potenciais impactos dessas transações no mercado de valores mobiliários. O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, no contexto do PAS CVM Nº 19957.009010/2021-72, enfatizou a importância da divulgação completa dessas operações, reconhecendo os efeitos que podem resultar delas, ressaltando que, apesar de serem instrumentos de liquidação puramente financeira, os derivativos frequentemente são equiparados à compra direta de ações, especialmente quando as partes envolvidas adquirem ou emprestam ações como proteção patrimonial. Essa analogia é crucial em casos de aquisição de participações relevantes, mesmo que não resultem em controle majoritário isolado.

 

A preocupação central recai sobre a possibilidade de operações com derivativos não divulgadas ao mercado influenciarem significativamente a liquidez e a distribuição dos valores mobiliários da empresa-alvo, o que poderia distorcer a percepção dos investidores sobre sua verdadeira condição e afetar a governança corporativa e a eficiência do mercado. Portanto, a decisão enfatiza a importância da transparência e divulgação adequada dessas transações para manter a integridade e a eficiência do mercado de valores mobiliários, além de proteger os investidores e promover a observância dos princípios de governança corporativa.

 

Além disso, o Ofício destacou a recente decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 19957.008172/2021-936, que trouxe importantes esclarecimentos quanto à possibilidade de voto de administradores em relação à propositura de ação de responsabilidade contra si, conforme estipulado pelo artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações. Em um julgamento que teve início em 23 de maio de 2023 e se encerrou em 5 de setembro do mesmo ano, o Colegiado da CVM delineou três pontos fundamentais.

 

Primeiramente, decidiu-se que as situações de conflito de interesses descritas no artigo 115, §1°, da Lei das Sociedades por Ações devem ser interpretadas segundo a abordagem material/substancial, em consonância com a doutrina predominante e os posicionamentos recentes do Colegiado da CVM. Em seguida, o Colegiado destacou que, especificamente no contexto das deliberações relacionadas às ações de responsabilidade conforme o artigo 159 da mencionada lei, há justificativas adicionais na própria lei que respaldam a aplicação da abordagem material, permitindo que acionistas/administradores votem nessas deliberações.

 

Por fim, o colegiado estabeleceu que, caso um acionista/administrador decida votar em deliberações relativas à propositura da ação de responsabilidade prevista no artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações, ele deve assumir o ônus de comprovar que seu voto foi tomado no melhor interesse da companhia, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso em questão. Em resumo, embora a decisão permita o exercício do direito de voto por parte dos acionistas/administradores nessas deliberações, ela também impõe a responsabilidade de demonstrar a ausência de conflito de interesses com a empresa, exigindo uma argumentação consistente e alinhada com os interesses da companhia.

 

O Ofício Anual e as mencionadas decisões podem ser acessados pelos links abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2024.html

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2023/SEI_19957009010_2021_72.pdf

https://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2023/20230905_PAS_19957008172202193.html

_ B3 lança Consulta Pública a respeito de proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado

 

A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) apresentou uma Consulta Pública a respeito da proposta de evolução do Regulamento do Novo Mercado (“Regulamento”), com o objetivo de colher contribuições de agentes de mercado, companhias, investidores, reguladores, associações e demais interessados (“Consulta”).

 

A Consulta busca gerar maior valor ao Selo do Novo Mercado e proteção às companhias, bem como aos seus investidores, adotando requisitos adicionais de governança corporativa que auxiliem na mitigação de riscos. Tudo isso de modo a contribuir para que o mercado de capitais brasileiro seja mais atrativo, com o potencial de atrair maior volume de recursos aos investidores locais e internacionais.

 

Nesse sentido, listamos abaixo as principais propostas trazidas na Consulta:

  1. Selo do Novo Mercado “em revisão”:

A B3 sugere implementar a figura do Selo “em revisão” como medida cautelar para sinalizar eventos relevantes que possam afetar a companhia, como possibilidade de erro material nas informações financeiras, atraso na entrega de informações financeiras, relatório dos auditores independentes com opinião modificada, solicitação de recuperação judicial, incapacidade de manutenção de diretor estatutário, desastres ambientais, acidentes fatais e práticas trabalhistas que violem direitos humanos.

  1. Alinhamento da atuação da alta administração com o interesse da companhia:

Em relação ao conselho de administração, a B3 apresentou três propostas de aprimoramento que acompanham a evolução internacional da governança corporativa. São elas: (i) limitar o número de conselhos de administração em que um conselheiro de companhia do Novo Mercado pode fazer parte, (ii) estabelecer um limite de mandatos para conselheiros independentes em uma mesma companhia, e (iii) aumentar o número mínimo de conselheiros independentes exigido pelo Novo Mercado.

  1. Confiabilidade das Demonstrações Financeiras:

Com o objetivo de proteger os investidores, a B3 consultou o mercado sobre a adoção de prática internacional relacionada à efetividade dos controles internos para a elaboração das demonstrações financeiras pelas companhias. Diante disso, a B3 propõe que sejam apresentadas, no relatório anual da administração, declarações acerca da efetividade dos controles internos da companhia pelo diretor presidente e pelo diretor financeiro, bem como que haja um trabalho de asseguração, por empresa de auditoria independente, a respeito da avaliação feita pela administração da companhia.

  1. Sanções e Tratamento de Condutas Irregulares:

Neste ponto, a B3 consulta o mercado a respeito da possibilidade de aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo de administrador, membro de comitê de auditoria ou de riscos, ou membro do conselho fiscal em razão de descumprimento de regras de estruturas de fiscalização e controle.

 

Já a respeito das multas aplicadas nos processos sancionadores, a B3 busca colher percepções dos agentes do mercado acerca de proposta de adaptação do Regulamento a fim de que os intervalos de multa dispostos sejam substituídos por uma penalidade pecuniária máxima, ajustada de modo a manter proporcionalidade com os potenciais prejuízos que condutas irregulares podem acarretar para as companhias do segmento e seus investidores.

  1. Flexibilização quanto à Câmara de Arbitragem:

Por fim, diante do avanço da arbitragem como escolha para resolução de conflitos pelos agentes de mercado envolvidos, a B3 propõe medidas capazes de permitir maior flexibilidade na escolha da Câmara de Arbitragem pela companhia, não havendo mais a obrigatoriedade de escolha pela Câmara do Mercado como foro para resolução de controvérsias societárias e empresariais.

Além das propostas principais, a B3 também sugere algumas medidas acessórias para adaptar o Regulamento a mudanças legislativas e esclarecer certas práticas e faz perguntas específicas ao mercado para coletar opiniões sobre temas como a remuneração da administração, integridade e outras questões relevantes.

Como visto, estas mudanças visam aumentar o valor do Selo do Novo Mercado, melhorar a proteção para companhias e investidores, e assegurar que as práticas de governança corporativa estejam alinhadas com padrões internacionais, proporcionando mais confiabilidade na bolsa de valores brasileira pelos investidores.

O texto da Consulta Pública contendo o anexo com a minuta alterada do Regulamento completo pode ser acessado a partir do seguinte link:

https://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/regulacao-de-emissores/atuacao-normativa/revisao-dos-regulamentos-dos-segmentos-especiais-de-listagem.htm

Abril 2022

_A edição de abril│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Aprimoramentos no Boletim de Voto a Distância para temporada de Assembleias

– CVM publica seis novas Resoluções e inclui obrigatoriedade de divulgação de comunicado de demandas societárias

_Aprimoramentos no Boletim de Voto a Distância para temporada de Assembleias

 

A B3 trouxe aprimoramentos para o boletim de voto à distância, em especial para facilitar a eleição do conselho de administração pelo procedimento do voto múltiplo, passando a permitir que os acionistas possam, em caso de eleição do conselho de administração pelo voto múltiplo, distribuir seus votos proporcionalmente em um grupo de candidatos diferente (inclusive menor) do que o indicado na eleição simples, o que até o início deste ano não era possível.

 

Tal alteração foi pensada para aumentar as opções de voto dos acionistas na votação a distância, além de simplificar e dar mais segurança à votação considerando a possibilidade de erros de leitura dos votos imputados de forma manual pelos acionistas no sistema, principalmente se considerarmos que na maioria dos casos os acionistas optam por dividir igualmente seus votos entre alguns candidatos.

 

Além disso, os aprimoramentos também contemplam: (i) a possibilidade de incluir no boletim de voto a distância uma deliberação com texto fixo específica para eleição do presidente e o vice-presidente do conselho de administração da companhia, que gera incentivo a uma boa prática de governança corporativa, e (ii) a disponibilização de versão em inglês das perguntas padronizadas do sistema, medida importante para reduzir potenciais problemas de interpretação por acionistas estrangeiros.

 

Contribuímos sobre o assunto no artigo “B3 aprimora instrumentos para votações em assembleias de acionistas” publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 06 de abril de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

Boletim de voto a distância ganha novas possibilidades

 

_CVM publica seis novas Resoluções e inclui obrigatoriedade de divulgação de comunicado de demandas societárias

 

No dia 29 de março de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou seis novas Resoluções, que entrarão em vigor em 02 de maio de 2022. As novas regras introduzem um novo comunicado sobre demandas societárias a ser divulgado por companhias abertas, além de contemplarem revisões relacionadas ao Decreto nº 10.139/2019, o qual dispõe sobre a consolidação dos atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que não implicam necessariamente em efetivas alterações de mérito, estas verificadas apenas nas Resoluções nº79, 80 e 82.

 

Das novidades regulamentares, destaca-se o novo comunicado de demandas societárias previsto na Resolução CVM nº 80/2022, a qual consolidou as regras relativas ao registro e à divulgação de informações periódicas e eventuais por companhias abertas. Tal comunicado, que contou com comentários do público por meio da Audiência Pública 1/21, tornará obrigatória a divulgação de certas demandas judiciais e arbitrais baseadas, no todo ou em parte, em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM a partir de 02 de maio de 2022.

 

A partir de então será necessário divulgar as seguintes informações sobre as demandas societárias em que a companhia, seus acionistas ou seus administradores figurem como partes, nessa qualidade, e (i) que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou (ii) nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador:

 

  • notícia acerca da sua instauração, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar, conforme figure a parte na condição de demandante ou demandado, da data de propositura da ação ou da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, indicando: a) partes no processo; b) valores, bens ou direitos envolvidos; c) principais fatos; e d) pedido ou provimento pleiteado;

 

  • no caso de processo judicial, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte;

 

  • no caso de arbitragem, apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte;

 

  • qualquer acordo celebrado no curso da demanda, no prazo de 7 (sete) dias úteis da apresentação de sua celebração, indicando valores, partes e outros aspectos que possam ser do interesse da coletividade dos acionistas.

 

Ressaltamos que as companhias não poderão se valer da cláusula de sigilo disposta nos regulamentos de câmaras arbitrais para deixar de cumprir com a divulgação do comunicado. Nesse sentido, a CVM foi categórica, no edital da Audiência Pública 1/21, em afirmar que regulamentos das câmaras não podem contrariar dispositivos legais e regulamentares, uma vez que as obrigações de divulgação dispostas na Resolução CVM nº 80/2022 refletem preocupações centrais do regramento do mercado de capitais e não podem ser afastadas por convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou por qualquer outra convenção.

 

Mais informações referentes às novas Resoluções da CVM podem ser encontradas no link abaixo:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-publica-6-novas-resolucoes

Boletim de voto a distância ganha novas possibilidades

A participação dos investidores nas assembleias de acionistas, via boletim de voto a distância, foi objeto de discussão no ano passado por causa de dificuldades enfrentadas nos encontros de algumas empresas, como Vale e Petrobras.

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