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Abril 2021

_A edição de abril│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Aspectos gerais da eleição de Conselho de Administração

– CVM condena presidente de conselho de administração por voto em situação de conflito de interesse

_Aspectos gerais da eleição de Conselho de Administração

 

O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada obrigatório nas companhias abertas, nas companhias de capital autorizado e nas sociedades de economia mista, e facultativo nas demais sociedades, conforme disposto no artigo 138 e seguintes da Lei nº 6.404 de 1976 (“Lei das S.A.”). Este órgão deve ser composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pela assembleia geral. Para tanto, existem 3 (três) formatos de eleição que podem ser adotados pelas companhias, sendo eles: (i) votação majoritária; (ii) voto múltiplo; e (iii) voto em separado.

 

A Lei das S.A. não regula de modo específico como a votação majoritária deve ocorrer, de modo que a doutrina entende que existem duas maneiras de organizar este sistema de votação, sendo “por chapa” ou “por candidato”. Na primeira modalidade, os acionistas votam em chapas compostas por um número de candidatos correspondente ao número de cargos a serem preenchidos. Na segunda modalidade, os acionistas votam diretamente nos candidatos, sendo, ao final, eleitos os candidatos mais votados.

 

Alternativamente à votação majoritária, a Lei das S.A., em seu artigo 141, prevê a possibilidade de voto múltiplo. Neste caso, os acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto (ou, no caso das companhias abertas, observadas as porcentagens previstas na Instrução CVM nº 165/1991), podem, até 48 horas antes da assembleia, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam as vagas a serem ocupadas.

 

Lembramos que o voto múltiplo não se confunde com a eleição majoritária “por candidato”. No caso da eleição majoritária “por candidato”, a cada ação é dado um voto por vaga, de forma que são eleitos para os cargos a serem preenchidos os candidatos mais votados. Por outro lado, no voto múltiplo cada acionista pode cumular votos em um só candidato ou distribuí-lo entre vários.

 

Importante ressaltar que, sempre que o procedimento de voto múltiplo for utilizado na eleição do conselho de administração, a destituição de qualquer membro eleito importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição. Em quaisquer outras hipóteses de vaga, não havendo suplente, a primeira assembleia geral que ocorrer deverá deliberar a nova eleição de todo conselho.

 

A Lei das S.A. prevê ainda, o mesmo artigo 141, em seu parágrafo 4º, exclusivamente para companhias abertas, a possibilidade da votação em separado. Essa modalidade é assegurada exclusivamente aos acionistas minoritários que comprovem titularidade ininterrupta da participação acionária, durante os 3 (três) meses imediatamente anteriores à realização da assembleia geral, e pode ser requerida caso a referida participação acionária alcance o quórum mínimo de 15% do total de ações com direito a voto ou 10% do capital social, quando consideradas as ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, sendo que o entendimento da CVM é de que aplica-se o percentual de 10% também para companhias que somente tenham emitido ações com direito a voto.

 

Por fim, sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração se der pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa da votação em separado, será assegurado a acionista controlador o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componham o órgão.

 

_CVM condena presidente de conselho de administração por voto em situação de conflito de interesse

 

O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.010833/2018-45 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP“) para apurar a responsabilidade de acionista controlador de companhia aberta, que também atuava como Presidente do Conselho de Administração, no âmbito da aprovação de distrato de um contrato com sociedade em que o acusado também era acionista, em razão de suposta atuação em situação de conflito de interesses com a companhia, em infração ao art. 156 da Lei das S.A.

 

A acusação teve origem em reclamação de um acionista da companhia relatando abusos na aprovação de referido distrato pela administração da companhia.

 

Nos termos do art. 156 da Lei das S.A., “é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”. No entanto, há divergência quanto a natureza do conflito de interesses disciplinado por tal dispositivo, se formal (impedimento deve ser verificado a priori) ou material (impedimento deve ser verificado a posteriori).

 

Na análise do mérito, a diretora relatora Flavia Perlingeiro, entendeu que o acusado estava impedido de votar na reunião do conselho de administração, independentemente do exame de mérito da operação, reforçando o posicionamento que vem sendo adotado pela CVM de que o conflito de interesses é de natureza formal, embora tenha ressaltado que tal impedimento pode variar de acordo com as especificidades do caso, comportando exceções.

 

Em sua defesa, o acusado afirmou que a decisão tomada em reunião do conselho de administração foi unânime e que teria sido aprovada mesmo sem o seu voto, além de não ter sido comprovado qualquer dano à companhia ou ao mercado. A relatora refutou tais argumento uma vez que a aprovação da matéria por unanimidade não afasta a ilicitude da conduta de votar em situação de conflito de interesses, uma vez que essa independe do resultado da votação acerca da matéria, e a caracterização da infração ao art. 156 da Lei das S.A. independe da comprovação de prejuízos.

 

O diretor Alexandre Costa Rangel apresentou manifestação de voto para divergir do voto da relatora quanto à natureza do conflito de interesses em questão, em seu entendimento trata-se de hipótese de conflito material, em razão do qual seria indispensável demonstrar o interesse pessoal e contraposto do administrador na operação em si, além do efetivo sacrifício dos interesses da companhia.

 

O colegiado da CVM decidiu, por maioria, vencido o voto do diretor Alexandre Costa Rangel, o condenar o acusado a multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Maiores informações sobre o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.010833/2018-45 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-condena-eike-batista-por-ter-votado-em-situacao-de-conflito-de-interesse-em-reuniao-do-conselho-de-administracao-da-mmx

 

 

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