Entendendo o acordo de acionistas: tag along e drag along

É muito comum que acordos de acionistas possuam cláusulas com a finalidade de regulamentar a transferência de ações de emissão da companhia, tanto para os próprios acionistas quanto para terceiros.

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Fevereiro 2021

_A edição de fevereiro│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

– Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

– Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

– Publicação da Instrução Normativa DREI/SGD/ME Nº 82 sobre livros digitais

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

 

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2020.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para AGO e Reunião

 

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

 

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.“) e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da sociedade. Tal divulgação é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras nos jornais de grande circulação utilizados por elas com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

 

Não obstante, as sociedades por ações devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que aquelas que tiverem menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$10 milhões podem deixar de fazê-lo, desde que juntem na ata da AGO cópias autenticadas, para registro na junta comercial competente.

 

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES LIMITADAS, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2020 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Por fim, em decorrência da edição da Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020 (conversão da Medida Provisória nº 931/2020), as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Instrução Normativa nº 622 da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

 

_Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

 

Entre os dias 15 de fevereiro de 2021 e 5 de abril de 2021, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2020 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2021”).

 

Além da Declaração Anual 2021, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

 

Data Base

Prazo de envio

31.03.2021

30.04 – 05.06.2021

30.06.2021

31.07 – 05.09.2021

30.09.2021

31.10 – 05.12.2021

 

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, pode sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

 

_Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

 

Todas as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro, independentemente do valor do capital social, devem atualizar até o dia 31 de março de 2021 as informações referentes aos valores do seu patrimônio líquido e do seu capital social integralizado em 31 de dezembro de 2020 (“Declaração Econômico Financeira”).

 

Vale ressaltar que as empresas que tenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

 

Data Base

Prazo de envio

31.03.2021

até 30.06.2021

30.06.2021

até 30.09.2021

30.09.2021

até 31.12.2021

 

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, pode sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

 

_Publicação da Instrução Normativa DREI/SGD/ME Nº 82 sobre livros digitais

 

Em 22 de fevereiro de 2021, foi publicada a Instrução Normativa DREI/SGD/ME Nº 82 (“IN DREI 82”), que institui os procedimentos a serem adotados para autenticação dos livros contábeis ou não, dos empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades e dos livros dos agentes auxiliares do comércio.

 

Nos termos do art. 2º da IN DREI 82, serão submetidos à autenticação das Juntas Comerciais os termos de abertura e de encerramento de qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, inclusive, livros não obrigatórios. Para tanto, os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil) ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

  • Termo de Abertura:
    • a finalidade a que se destina o livro (nome do livro);
    • o número de ordem;
    • o nome empresarial;
    • o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
    • o município da sede ou filial;
    • o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial; e
    • a data e as assinaturas;

 

  • Termo de Encerramento:
    • a finalidade a que destinou o livro (nome do livro);
    • o número de ordem;
    • o nome empresarial;
    • o período a que se refere a escrituração; e
    • a data e as assinaturas.

 

Vale ressaltar que os sistemas eletrônicos utilizados devem garantir, no mínimo, a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados. Nesse sentido, a autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, desobriga qualquer outra autenticação.

 

Por fim, os livros deverão ser exclusivamente digitais, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas e armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais, as quais adaptarão seus sistemas para recepcionar os livros ou seus dados, inclusive os livros societários e os livros dos agentes auxiliares, de modo que, após a entrada em vigor da IN DREI 82, em 22 de junho de 2021, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.

 

Acesse a íntegra da IN DREI 82 por meio do link abaixo:

 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-drei/sgd/me-n-82-de-19-de-fevereiro-de-2021-304448972

 

 

Fevereiro 2020

_ A edição de fevereiro│2020 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Colegiado da CVM julga processos envolvendo violação de dever fiduciário

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

_ Colegiado da CVM julga processos envolvendo violação de dever fiduciário

Em 30 de janeiro de 2020, o colegiado da CVM julgou os processos administrativos sancionadores nº RJ2014/13977 e nº RJ2016/7961 nos quais se discutia a violação dos deveres fiduciários dos administradores de companhia aberta na realização de determinadas operações.

No caso concreto, a companhia, diretamente e por meio de sociedade controlada, celebrou inúmeros contratos de mútuo para empréstimo de recursos a uma sociedade que arrendava estabelecimentos comerciais para a companhia na expansão de suas atividades. O empréstimo de recursos se justificava na medida em que a arrendadora passava por um processo de insolvência, o que representava risco para os seus ativos, inclusive para aqueles arrendados pela companhia (“Transação 1”). 

Superada a insolvência e com o desinteresse pela atividade explorada nos estabelecimentos arrendados, as partes resolveram fazer o acerto dos mútuos mediante (i) o aumento do capital social de uma sociedade recém constituída (“NewCo”), com a consequente conferência dos ativos arrendados, e (ii) dação em pagamento das quotas representativas do capital social da NewCo, subscritas pela arrendadora, à companhia. Na sequência, a companhia alienou as quotas representativas do capital social da NewCo a um potencial comprador, com pagamento do preço de aquisição em 2 parcelas (“Transação 2”).

Com relação à Transação 1, a acusação avaliou que tais contratos não haviam sido firmados em condições equitativas ou no melhor interesse da companhia, “uma vez que previam encargos financeiros inferiores aos praticados no mercado”. O Diretor Relator pontuou que os acusados apresentaram sólidos argumentos que indicaram que os empréstimos atendiam aos interesses da companhia, no entanto, no momento em que a companhia passou a deixar de cobrar quaisquer encargos, não haveria justificativas aptas a fundamentar tal comportamento, razão pela qual o diretor da companhia que coordenava tal atividade deveria ser responsabilizado por descumprimento do dever de diligência.

Tratando-se da Transação 2, por outro lado, a acusação informou a existência de outros instrumentos a ela relacionados, que não haviam sido reportados ao conselho de administração, conselho fiscal e aos auditores independentes, bem como troca de e-mails, que indicavam que o valor da segunda parcela do preço de aquisição teria sido incluído no contrato apenas para equalizar o valor de venda ao custo dos ativos, sem que houvesse qualquer intensão de cobrá-lo. Desta forma, o valor de venda das quotas da Newco era menor do que o que constou do contrato de compra e venda e foi reportado pela companhia em suas demonstrações financeiras.

O colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzales, declarou, com relação à Transação 1, estar extinta a punibilidade contra o diretor responsável por tal atividade, em razão de seu falecimento. Já com relação à Transação 2, tendo em vista a grande quantidade de acusados neste processo, o Diretor Relator optou por separá-los em grupos, sendo os membros do grupo 1 composto pelos acusados envolvidos na estrutura fraudulenta da Transação 2 e os membros do grupo 2 composto por aqueles envolvidos nas falhas no cumprimento de seus deveres de diligência. Feito isso, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela aplicação de penas que vão desde à condenação de multa até a inabilitação por 10 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta de determinados membros do grupo 1.

Mais informações sobre os referidos processos podem ser acessadas no site da CVM:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200130-3.html#PAS_CVM_RJ2014_13977

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2019.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2019 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_ Investimento Brasileiro no Exterior – Prazo para envio da declaração anual de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central

Entre os dias 15 de fevereiro de 2020 e 5 de abril de 2020, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2019 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2020”).

Além da Declaração Anual 2020, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.202030.04 – 05.06.2020
30.06.202031.07 – 05.09.2020
30.09.202031.10 – 05.12.2020

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

_ Investimento Estrangeiro no Brasil – Prazo para envio da declaração econômico-financeira ao Banco Central

Todas as empresas brasileiras receptoras de investimento estrangeiro, independentemente do valor do capital social, devem atualizar até o dia 31 de março de 2019 as informações referentes aos valores do seu patrimônio líquido e do seu capital social integralizado em 31 de dezembro de 2019 (“Declaração Econômico Financeira”).

Vale ressaltar que as empresas que tenham ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 Declarações Econômico-Financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

Data BasePrazo de envio
31.03.2020até 30.06.2020
30.06.2020até 30.09.2020
30.09.2020até 31.12.2020

A falta de envio das declarações indicadas acima dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

Fevereiro 2019

_ A edição de fevereiro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

STJ decide sobre abuso de poder por acionista controlador em aumentos de capital

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

TJSP suspende a cobrança de ITBI em casos de partilha de bens envolvendo imóveis

Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2019

_STJ decide sobre abuso de poder por acionista controlador em aumentos de capital

Em 27 de novembro de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que não há abuso de poder de controle pelo acionista controlador em aumentos do capital social de sociedade por ações (“Companhia”) com a consequente diluição dos acionistas minoritários, quando referidos aumentos sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa e que seja assegurado o direito de preferência aos acionistas minoritários.

Este processo teve origem em ação de indenização ajuizada por acionistas minoritários contra o acionista controlador da Companhia, com fundamento nos artigos 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, os quais dispõem sobre o poder de controle e situações exemplificativas do uso abusivo de tal poder.

Os autores da ação alegaram que após aquisição, pela Companhia, de sociedade com passivos expressivos, a controladora da Companhia passou a realizar contínuos aumentos de capital, diluindo injustificadamente a participação dos acionistas minoritários na Companhia.

O acionista controlador, em sua defesa, argumentou que a aquisição da sociedade, embora estivesse em crise financeira, foi essencial para conferir maior competitividade à Companhia.

NESSE SENTIDO, O RELATOR LEMBROU QUE NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO JULGAR A REFERIDA AQUISIÇÃO “POR SE TRATAR DITA AQUISIÇÃO DE DECISÃO EMPRESARIAL A RESPEITO DA QUAL SOMENTE AO CONTROLADOR/ADMINISTRADOR É DADO AVALIAR A CONVENIÊNCIA DE SUA PRÁTICA”. TRATA-SE DA REGRA DA AUTONOMIA DA DECISÃO EMPRESARIAL (BUSINESS JUDGEMENT RULE). SEGUNDO A REFERIDA REGRA, HAVENDO RAZÕES DE ORDEM ECONÔMICA OU ADMINISTRATIVA PARA UMA PROPOSTA DE AUMENTO DE CAPITAL, SOBRETUDO QUANDO TAL MEDIDA É INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA, CONSIDERA-SE JUSTIFICADA A DILUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS, AOS QUAIS DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DAS NOVAS AÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 170, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976.

Por fim, o relator entendeu que os aumentos de capital realizados eram imprescindíveis à continuidade das atividades da Companhia, sendo afastada a alegação de abuso de poder de controle. Os demais ministros acompanharam seu voto.

A íntegra do acórdão pode ser acessada no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1772552&num_registro=201201616593&data=20181207&formato=PDF

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2018.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2018 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO, e o boletim de voto a distância, instrumento para participação e votação a distância na assembleia. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto deverão se atentar para as regras e prazos relativos ao voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, conforme alterada.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2018 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_TJSP suspende a cobrança de ITBI em casos de partilha de bens envolvendo imóveis

Em recentes decisões, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) tem suspendido a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) em casos de inventários ou divórcios nos quais haja partilha de bens com imóveis.

Leis municipais de determinados municípios preveem a incidência do ITBI quando:

  1. os imóveis e outros bens de natureza diversa integrantes do patrimônio são divididos de forma desproporcional entre os beneficiários. Um exemplo seria quando, em uma repartição de patrimônio no valor total de R$2 milhões, por exemplo, um dos beneficiários recebe um imóvel no valor de R$1 milhão e o outro beneficiário recebe aplicações no mesmo valor; e
  2. há excesso de meação ou distribuição não proporcional de bens, ainda que tenha havido o recolhimento de ITCMD sobre o valor excedente. Por exemplo, um dos beneficiários recebe um imóvel no valor de R$700 mil e aplicações no valor de R$300 mil e o outro beneficiário recebe apenas aplicações no valor de R$400 mil, com pagamento de ITCMD sobre a diferença de R$600 mil.

EM JULGAMENTO DE AÇÕES FISCAIS SOBRE A COBRANÇA DE ITBI NESTAS HIPÓTESES, O TJSP TEM ENTENDIDO NÃO SER DEVIDO O TRIBUTO, EM ESPECIAL PORQUE O NÚCLEO DE SEU FATO GERADOR, I. E., A ONEROSIDADE E A COMUTATIVIDADE, NÃO ESTAVAM PRESENTES NOS CASOS CONCRETOS.

Na Apelação nº 1014237-15.2016.8.26.0114 (“Apelação”), a 14ª Câmara do TJSP sustentou que “a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial de bens já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão, não incidindo, portanto, ITBI”.

Maiores informações sobre a Apelação podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11604869&cdForo=0

_Declaração anual de capitais brasileiros no exterior 2019

Entre os dias 15 de fevereiro de 2019 e 5 de abril de 2019, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de ativos (bens ou direitos) no exterior que totalizavam montante igual ou superior ao equivalente a US$100 mil em 31 de dezembro de 2018 deverão apresentar ao Banco Central a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração Anual 2019”).

Além da Declaração Anual 2019, é obrigatório o envio das declarações trimestrais de Capitais Brasileiros no Exterior caso o valor dos bens e direitos detidos no exterior seja igual ou superior a US$100 milhões, conforme cronograma abaixo:

Data BasePrazo de envio
31.03.201930.04 – 05.06.2019
30.06.201931.07 – 05.09.2019
30.09.201931.10 – 05.12.2019

Lembramos que a Declaração Anual 2019 é realizada por meio Sistema de Declaração CBE, mantido pelo Banco Central, cujo acesso depende da realização de cadastro pelo.

A falta do envio das declarações dentro do prazo, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou incorretas, podem sujeitar os responsáveis a multa de até R$250 mil.

Mais informações sobre a Declaração Anual 2019 podem ser acessadas no site do Banco Central:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe

Fevereiro 2018

_a edição de fevereiro │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

CVM rejeita Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência

Diretores são absolvidos por suposta omissão nos formulários de ITR

CVM revoga dispositivos pontuais referente às obrigações periódicas da Instrução 480

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2017.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2017 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO, e o boletim de voto a distância, instrumento para participação e votação a distância na assembleia. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto deverão se atentar para as novas regras e prazos já em vigor relativos ao voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/09, conforme alterada.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma RAS para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2017 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

_ CVM rejeita Termo de Compromisso em caso de descumprimento de dever de diligência

Em recente decisão, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por dois diretores de uma companhia aberta, no âmbito de Processo do Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores referente à contratação de construção de um navio-sonda.

A contratação do navio-sonda foi concluída em fevereiro de 2009 e tinha o valor estimado de R$4,176 bilhões, ou seja, mais de 130 vezes o limite de alçada de cada diretor à época.

De acordo com as acusações, os diretores executivos da companhia faltaram com seu dever de diligencia, dentre outros motivos, em razão da falta de (i) verificação da real necessidade de contratação; (ii) uniformidade de comparação entre propostas, com ofertas formuladas em diferentes momentos e sem padronização; e (iii) governança corporativa adequada, devido à autorização da contratação por diretor fora de sua alçada de competência, à ausência de definição da estratégia de contração e à inexistência de registros das reuniões de negociação.

Simultaneamente à apresentação das defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso, no valor de R$100 mil, cada um, para encerrar o processo administrativo sancionador. Após a análise das propostas, a Procuradoria Federa Especializada junto à CVM e o Comitê de Termo de Compromisso deliberaram pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.

SEGUNDO O COMITÊ, A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO SERIA INCONVENIENTE E INOPORTUNA, CONSIDERANDO A NATUREZA E A GRAVIDADE DAS QUESTÕES CONTIDAS NO CASO, SITUADAS NO CONTEXTO DA OPERAÇÃO LAVA JATO, ALÉM DE INSUFICIENTES PARA DESESTIMULAR A PRÁTICA DE ATITUDES ASSEMELHADAS, NORTEANDO A CONDUTA DOS PARTICIPANTES DO MERCADO.

Diante deste contexto, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171219_R1/20171219_D0810.html

_Diretores são absolvidos por suposta omissão de informações nos formulários de ITR

Em 16 de janeiro de 2018, o Colegiado da Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/7352 iniciado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) referente à suposta omissão dos membros da diretoria de uma companhia do setor imobiliário, nos formulários de informações trimestrais – ITR, de divulgações de incertezas relacionadas à necessidade de ajustes em orçamentos de obra, com impacto no reconhecimento da receita de companhia.

De acordo com a SEP, os administradores já tinham ciência da necessidade de revisões de orçamentos de obras de terceiros meses antes da divulgação dos formulários de ITR. Além disso, de acordo com os relatórios dos auditores independentes, havia um conjunto relevante de empreendimentos inacabados com o orçamento estourado, que seria um indício da necessidade de ajustes no orçamento que impactariam substancialmente a receita e o resultado da companhia.

Nesse sentido, a SEP, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 23 e 26, defendeu que ainda que os administradores da companhia não tivessem conhecimento do valor exato dos orçamentos das obras de terceiros, apenas o fato deles terem conhecimento sobre a necessidade dessa revisão já indicaria que deveria ter sido efetuada a divulgação, em notas explicativas, da possibilidade de ajustes relevantes.

O Diretor Relator, por sua vez, entendeu que a acusação não conseguiu reunir provas suficientes para comprovar a obrigatoriedade da divulgação ao mercado sobre a necessidade de ajuste no orçamento e, consequentemente, a responsabilidades dos diretores da companhia.

Vale ressaltar que o Diretor Relator, em seu voto, alertou sobre a utilização de argumentos genéricos, como, por exemplo, de que os riscos próprios à atividade da companhia eram de conhecimento do mercado por já terem sido divulgados pela companhia nos prospectos das ofertas públicas de ações realizadas, no Formulário de Referência e nas demonstrações financeiras. No entendimento dele, a função da divulgação dos riscos em prospectos e formulários de referência é informar e alertar o público a respeito de determinadas características típicas da indústria que podem gerar risco aos investidores de qualquer companhia do setor. Assim, a administração da companhia não pode considerar que estes alertas genéricos sejam suficientes para afastar a necessidade de divulgação de eventos específicos que tenham ou possam levar à concretização desses riscos.

DE ACORDO COM O DIRETOR RELATOR, “SE A ADMINISTRAÇÃO TOMA CONHECIMENTO DE INCERTEZAS PONDERÁVEIS, QUE POSSAM LEVAR À NECESSIDADE DE REVISÃO DE ORÇAMENTOS, COM EFEITO SIGNIFICATIVO NO RECONHECIMENTO DAS RECEITAS DA COMPANHIA, TAL FATO DEVE SER TEMPESTIVAMENTE INFORMADO AO MERCADO, NA FORMA PREVISTA NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, INCLUSIVE, A DEPENDER DAS CIRCUNSTANCIAS, POR MEIO DE AVISO DE FATO RELEVANTE” .

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver os diretores da companhia.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20180116-2.html

_CVM revoga dispositivos pontuais referente às obrigações periódicas da Instrução 480

Em 7 de fevereiro de 2018, a Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) editou a Instrução 596, a qual revogou pontualmente dois dispositivos da Instrução CVM 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados.

De acordo com o Diretor Presidente da CVM, as mudanças fazem parte do processo contínuo de aperfeiçoamento e de racionalização do número de normas que compõe o sistema regulatório da CVM.

Foram revogados os artigos inciso VI e o § 5º do artigo 21 da Instrução CVM 480, que tratavam, respectivamente, (a) da necessidade de envio à CVM de cópia do comunicado do artigo 133 da Lei 6.404/76, no prazo de até um mês antes da Assembleia Geral Ordinária, para anunciar os locais onde os documentos relativos à assembleia podem ser consultados pelos acionistas; e (b) da situação em que o envio à CVM desse documento era dispensada.

VALE RESSALTAR QUE A REVOGAÇÃO DO INCISO VI E DO § 5º DO ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO CVM 480 NÃO EXCLUEM AS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS PREVISTAS NO ARTIGO 133 DA LEI 6.404/76.

A íntegra da Deliberação CVM 596/2019 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst596.pdf

Fevereiro 2017

_a edição de fevereiro │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais De Sócios

CVM aprova Termo de Compromisso em Processo Envolvendo Destinação Irregular de Lucros

União é absolvida de acusação de abuso de poder de controle

_Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais De Sócios

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras e convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“RAS”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2016.

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

LEMBRAMOS QUE O ACIONISTA QUE FOR ADMINISTRADOR DE UMA SOCIEDADE POR AÇÕES NÃO PODERÁ VOTAR NAS DELIBERAÇÕES DA AGO RELATIVAS À APROVAÇÃO DE SUAS CONTAS.

Até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO, as companhias deverão publicar aviso aos acionistas informando que estão disponíveis em sua sede os documentos previstos em lei, que incluem, dentre outros, o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício de 2016 e cópia das demonstrações financeiras do referido exercício. Alternativamente, as companhias poderão publicar todos estes documentos até 1 mês antes da data marcada para realização da AGO.

As sociedades por ações de capital aberto deverão, ainda, divulgar, através do sistema Empresas.Net da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, informações e documentos adicionais relativos à AGO, com destaque para a proposta da administração, documento no qual as companhias apresentam informações detalhadas sobre as matérias da ordem do dia da AGO. A AGO deverá ser convocada com pelo menos (i) 15 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que não tiverem programa de DR patrocinado; (ii) 30 dias de antecedência, no caso de sociedades de capital aberto que tiverem programa de DR patrocinado e (iii) 8 dias, no caso de sociedades de capital fechado.

Lembramos que as sociedades por ações de capital aberto que adotarem o sistema do voto a distância em 2017 deverão se atentar para os novos prazos aplicáveis, nos termos da Instrução CVM nº 561.

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião Anual de Sócios para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

VALE LEMBRAR QUE AS SOCIEDADES, OU CONJUNTO DE SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM, QUE REGISTRARAM NO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2016 ATIVO TOTAL SUPERIOR A R$ 240 MILHÕES OU RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 300 MILHÕES, DEVERÃO (A) ELABORAR SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE ACORDO COM AS NORMAS APLICÁVEIS ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES; (B) SUBMETER AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS À APRECIAÇÃO DE AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO NA CVM E (C) PUBLICAR TAIS DEMONSTRAÇÕES ANTES DA DATA DA REUNIÃO ANUAL DE SÓCIOS.

A Instrução CVM nº 561, que trata do sistema do voto a distância, pode ser acessada na íntegra no link:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst561.html

_CVM aprova Termo de Compromisso em Processo Envolvendo Destinação Irregular de Lucros

No dia 13 de dezembro de 2016, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aprovou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10671, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

O processo foi instaurado a partir de reclamações de acionistas da companhia, referentes às seguintes irregularidades: (i) destinação da totalidade do lucro líquido dos exercícios sociais dos períodos de 2009 a 2014 para Reservas de Lucros, em detrimento da distribuição do dividendo mínimo obrigatório; (ii) constituição e utilização irregular da Reserva Estatutária e (iii) celebração de negócios estranhos ao objeto social da Companhia.

Simultaneamente à apresentação das defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termos de Compromisso. Após a análise das propostas, a Procuradora Federal Especializada junto à CVM e o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) deliberaram pela rejeição das propostas apresentadas, tendo em vista o impedimento jurídico em razão do não pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios, bem como a gravidade da conduta adotada pelos acusados.

SEGUNDO O COMITÊ OS ADMINISTRADORES DA COMPANHIA TOMARAM DECISÕES QUE COMPROMETERAM O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, CRIANDO, AINDA, UMA RESERVA ESTATUTÁRIA COM FINALIDADE MAL DEFINIDA SEM OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO EM LEI, O QUE IMPEDIU QUE OS ACIONISTAS PARTICIPASSEM DOS RESULTADOS SOCIAIS, EM VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO ESSENCIAL PREVISTO NA LEI 6.404/1976.

Os acusados protocolaram em seguida nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmaram a intenção de pagar os dividendos retidos e aceitaram: (i) o valor de R$2milhões como obrigação pecuniária; (ii) a reclassificação parcial do saldo da reserva estatutária e (iii) a aprovação da alteração do texto da reserva estatutária no estatuto social.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso nos termos acima negociados.

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2016/20161213_R1/20161213_D0473.html

_União é absolvida de acusação de abuso de poder de controle

No dia 07 de fevereiro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10677, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) para apurar a responsabilidade da União Federal, na qualidade de controladora direta de uma companhia petroquímica, a quem teria imposto o custo de subsidiar a geração de energia elétrica no norte do País por outra controlada sua, em razão da omissão da União diante da inadimplência da companhia elétrica e da posterior novação da dívida resultante de referida inadimplência em termos desvantajosos para a companhia petroquímica.

De acordo com a SEP, a União Federal deveria ser responsabilizada por violar o disposto no art. 116 da Lei 6.404/1976, na qualidade de acionista controladora da companhia petroquímica, em razão de ter participado diretamente da novação da dívida, obtendo benefícios: (i) pela transferência de valores da companhia petroquímica (sua controlada direta) para a companhia elétrica (sua controlada indireta, na qual detinha maior participação acionária); e (ii) pelo fato de não ter precisado aportar imediatamente recursos nos Fundos Setoriais do setor elétrico brasileiro, que seriam utilizados para o pagamento da dívida original.

Segundo a área técnica da CVM, a novação da dívida foi financeiramente desvantajosa para a companhia petroquímica, possuindo valor presente líquido inferior ao da dívida substituída.

O DIRETOR RELATOR HENRIQUE MACHADO CONSIGNOU QUE A ATUAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR DE SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA TEM RECEBIDO MAIOR ATENÇÃO DA CVM, RESSALTANDO QUE SOMENTE COM A PERCEPÇÃO DE QUE HÁ LIMITES PARA A ATUAÇÃO DO ACIONISTA CONTROLADOR, AS COMPANHIAS DE ECONOMIA MISTA PODERÃO RECUPERAR A CONFIANÇA DO MERCADO. TAMBÉM DESTACOU AS RECOMENDAÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA – COMPANHIAS ABERTAS NO QUE SE REFERE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Não obstante, o Diretor Relator entendeu que a acusação não conseguiu reunir elementos aptos para comprovar a responsabilidade da União Federal no caso concreto. Nesse sentido, esclareceu que compete à administração conduzir a negociação com terceiros em nome da companhia e, caso sejam identificadas falhas nesse processo, cumpre aos próprios administradores a responsabilidade por tais falhas.

Com relação à alegação de que a nova dívida seria financeiramente desvantajosa para a companhia petroquímica, o Relator entendeu que os administradores estavam naquele momento buscando reaver recursos da companhia por meio de negociação de dívida e não avaliando opções de investimento, sendo que a análise do valor presente líquido da dívida pela CVM estaria fora de seu limite de atuação, em linha com a business judgment rule.

Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver a União Federal.

A decisão pode ser acessada no website da CVM no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170208-2.html#moore