Janeiro 2020

_ A edição de janeiro | 2020 da nossa Newsletter traz como destaques:

– MP 892 sobre publicações ordenadas na Lei das S.A. perde a eficácia

– CVM altera a Instrução 361 que regulamenta OPAs

_ MP 892 sobre publicações ordenadas na Lei das S.A. perde a eficácia

A Medida Provisória 892, de 27 de setembro de 2019 (“MP 892”), que atribuiu nova redação ao artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), extinguindo a obrigatoriedade de realização das publicações lá previstas em diários oficiais e em jornais de grandes circulação, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto no artigo 62, § 3º da Constituição Federal (i.e. 60 dias prorrogável por mais 60 dias) e perdeu sua eficácia.

Nos termos do mesmo artigo 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal, as publicações realizadas por sociedades por ações durante o período de vigência da MP 892 na forma lá prevista ainda estão sujeitas a decreto legislativo que deverá ser elaborado pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias a partir da perda da eficácia da MP 892, i.e. 3 de dezembro de 2019. Não editado decreto legislativo neste prazo, as publicações realizadas durante a vigência da MP 892 permanecerão válidas e eficazes. 

Neste sentido, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) revogou a Deliberação CVM nº 829/2019, que disciplinava a forma de publicação prevista na Lei das S.A. para companhias abertas após as alterações previstas na MP 892. 

Por fim, a redação do artigo 289 da Lei das S.A. anterior à MP 892 será mantida, devendo as sociedades por ações voltar a realizar as publicações previstas na Lei das S.A. em diários oficiais e em jornais de grande circulação.

O ato declaratório da perda da eficácia da MP 892 pode ser acessado pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Congresso/adc-68-mpv892.htm

_ CVM altera a Instrução 361 que regulamenta OPAs

Em 03 de dezembro de 2019, o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 616 (“ICVM 616”) para alterar e acrescentar dispositivos à Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2002, que trata dos procedimentos relacionados às ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas (“OPA”).

Entre as alterações introduzidas pela ICVM 616, destacam-se:

  1. a publicação facultativa dos editais de OPA, exceto no caso de OPA para aquisição de controle, caso em que a publicação permanece obrigatória;
  2. na hipótese de OPA unificada, o preço deve preencher os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, podendo o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento;
  3. exclusão da vedação à aquisição de quantidade entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação nos casos de OPA por aumento de participação e para saída de segmentos especiais de listagem; e
  4. vedação da possibilidade de interferências compradoras em OPAs para aquisição de controle, sendo necessário, para esta finalidade, o lançamento de ofertas concorrentes por meio de edital.

A ICVM 616 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, i.e., em 04 de dezembro de 2019.

Maiores informações sobre a ICVM 616 podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191203-1.html?utm_campaign=semana_-_091219&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Janeiro 2019

_a edição de janeiro | 2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

Publicada lei que altera o quórum para destituição de administrador em sociedade limitada e exclui a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios

Editada Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Colegiado da CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração excessiva

Receita Federal do Brasil prorroga prazo para as entidades inscritas no CNPJ/MF indicarem seus beneficiários finais

_Publicada lei que altera o quórum para destituição de administrador em sociedade limitada e exclui a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios

Em 04 de janeiro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.792/2019 (“Lei”), alterando o quórum de deliberação previsto no Código Civil para a destituição de sócio eleito administrador de sociedades limitadas e excluindo a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios.

Antes da novidade introduzida pela Lei, a destituição de sócio eleito administrador no contrato social dependia da aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Com o advento da Lei, a destituição de sócio eleito administrador passou a depender da aprovação de titulares de quotas correspondentes à maioria do capital social, como regra geral.

Além desta mudança, a nova Lei também prevê que a necessidade de aprovação da exclusão de sócios em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim não se aplica mais aos casos em que a sociedade possui apenas dois sócios.

Nestes casos, de acordo com o disposto no Artigo 1085 do Código Civil, a deliberação poderá ser tomada pelo sócio detentor da maioria do capital social, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Maiores informações sobre a Lei podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13792.htm

_Editada Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

No dia 27 de dezembro de 2018, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 869 (“MP 869”) que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e altera artigos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) (“LGPD”).

A ANPD, prevista anteriormente no projeto de lei e vetada pelo Presidente da República quando da sanção da LGPD, por entender que caberia ao poder executivo a proposta para criação de tal órgão, foi criada sob uma nova estrutura na MP 869. A ANPD passa a ser um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e com autonomia técnica.

Entre as novidades introduzidas pela MP 869, destacam-se:

  1. ANPD será composta por: (a) um Conselho Diretor composto por 5 diretores nomeados pelo Presidente da República; (b) um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade composto por 23 representantes dos setores público e privado, designados pelo Presidente da República; (c) uma Corregedoria; (d) uma Ouvidoria; (e) um órgão de assessoramento jurídico próprio; e (f) unidades administrativas e unidades especializadas necessárias para a aplicação da LGPD.
  2. É de competência da ANPD, entre outras: (a) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (b) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD; (c) fiscalizar e aplicar sanções; (d) estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais; (e) realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público; e (f) articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação.
  3. Foi ampliado em 6 meses o prazo para entrada em vigor da LGPD, passando para agosto de 2020.
  4. O cargo de “encarregado pelo tratamento de dados pessoais” (também conhecido como Data Protection Officer) poderá ser ocupado tanto por uma pessoa natural (redação anterior da LGPD), quanto por uma pessoa jurídica.

A MP 869 já está em vigor e permanecerá assim por um prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período e deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro de referido prazo.

Maiores informações sobre a MP 869 podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm

_Colegiado da CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração excessiva

Em 11 de dezembro de 2018, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador nº SEI 19957.002325/2016-21 (“PAS”), que teve origem em termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) contra os acionistas controladores e administradores de uma companhia aberta.

No âmbito do termo de acusação, a SEP defendia que a remuneração – em especial sua parcela variável – paga pela companhia aos seus administradores entre o período de 2010 a 2014 (i) excedia o limite global fixado pela assembleia geral de acionistas da companhia e (ii) teve sua distribuição deliberada pelo Conselho de Administração da companhia em desacordo com os critérios fixados pela Lei das S.A.

Em sua defesa, os acusados sustentaram que:

(i) ao aprovar um limite global para a remuneração dos administradores da companhia, a assembleia geral de acionistas não aprova o critério para o pagamento da remuneração variável – i. e. percentuais do lucro líquido do exercício, atingimento de projeções do EBITDA, entre outros – constante dos documentos divulgados pela companhia com o intuito de nortear a decisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores, tais como a proposta da administração prevista na ICVM 481/09 e as informações exigidas pelo item 13 do Formulário de Referência previsto na ICVM 480/09, mas sim uma quantia autônoma, desvinculada destes documentos, que os acionistas entenderam ser compatível com os interesses sociais;

(ii) a remuneração dos administradores da companhia não poderia ser comparada com a de conselheiros de outras companhias abertas, uma vez que tinham carga de trabalho maior e desempenhavam mais funções do que o cargo normalmente pressupõe; e

(iii) de acordo com precedentes da CVM, a autarquia não teria competência para rever o mérito da remuneração paga aos administradores.

Em voto acompanhado pela unanimidade dos membros do colegiado da CVM, o Diretor Relator do PAS entendeu que:

(i) de fato, a assembleia geral de acionistas aprovou somente o limite global da remuneração dos administradores, e não os critérios para a sua distribuição e/ou pagamento, razão pela qual não se poderia dizer que os administradores foram pagos acima do limite global simplesmente porque a distribuição da remuneração não atendeu os critérios que a companhia declarava seguir nos documentos que divulgava ao mercado;

(ii) a execução de atividades fora do curso normal das funções atribuídas aos membros do Conselho de Administração, além de constituir uma irregularidade, é insuficiente para justificar a distribuição de remuneração fora dos padrões de mercado;

(iii) a remuneração excessiva de administradores que, a seu turno, também são acionistas da companhia, pode configurar distribuição disfarçada de lucro; e

(iv) no âmbito do PAS, a CVM não pretendeu fazer um juízo de mérito sobre a remuneração paga aos administradores da Companhia, mas sim apurar se a distribuição de referida remuneração foi deliberada de forma regular, o que está de acordo com a atividade reguladora da autarquia.

Assim, nos termos do voto do relator, o colegiado da CVM: (i) absolveu os acusados na condição de acionistas controladores da companhia por inexistir fundamento para responsabilizá-los no âmbito deste PAS; e (ii) condenou os acusados na condição de membros do Conselho de Administração da companhia, por entender que estes violaram o art. 152 da Lei das S.A. ao distribuírem remuneração excessiva aos administradores da companhia, pois a decisão foi tomada com fundamento em critérios diversos daqueles admitidos pela Lei das S.A.

Maiores informações sobre o PAS podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20181211-2.html

_Receita Federal do Brasil prorroga prazo para as entidades inscritas no CNPJ/MF indicarem seus beneficiários finais

Em 28 de dezembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 1863/2018, editada pela Receita Federal do Brasil, prorrogando, em 180 dias, o prazo para que as entidades inscritas nos CNPJ/MF indiquem seus beneficiários finais.

Com a edição desta nova instrução normativa, o prazo final para a indicação dos beneficiários finais se encerra em 26 de junho de 2019.

Maiores informações sobre o novo prazo podem ser acessadas no link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97729

Janeiro 2018

_a edição de janeiro │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2018

Em vigor nova versão do Regulamento do Novo Mercado

CVM divulga relatório trimestral de sua atividade sancionadora

_Novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2018

Foi editada no dia 20 de dezembro de 2017 a Instrução CVM 594 (“ICVM 594/17”), a qual altera regras da Instrução CVM 481, de 17 de dezembro de 2009 (“ICVM 481/09”) relacionadas à participação e votação a distância em assembleias de acionistas para aprimorar questões pontuais sobre referido processo de votação.

As novas regras estabelecidas pela ICVM 594/17 serão aplicadas às assembleias realizadas a partir de 5 de março de 2018 e cujos boletins de voto sejam divulgados a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Dentre as principais alterações realizadas, destacamos:

  • Inclusão da aplicação obrigatória do boletim de voto a distância à assembleia geral extraordinária convocada para ocorrer na mesma data da assembleia geral ordinária;
  • Aumento do prazo para apresentação de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal pelos acionistas de até 45 dias antes da assembleia, no caso de AGO, e 35 dias, no caso de AGE, para 25 dias antes de qualquer assembleia;
  • Possibilidade de reapresentação do boletim pela companhia (i) até 20 dias antes da assembleia para inclusão de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal por acionistas minoritários; ou (ii) em situações excepcionais, para correção de erro relevante que prejudique a compreensão da matéria a ser deliberada pelo acionista, ou para adequação da proposta ao disposto na regulação ou no estatuto social; e
  • Exigência de divulgação de mapa final de votação detalhado, em até 7 dias úteis após a realização da assembleia, contendo os cinco primeiros números do CPF ou do CNPJ do acionista, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, e a informação sobre a posição acionária, de forma a possibilitar a conferência dos votos pelos acionistas que tiverem optado pela votação a distância.
  • Por fim, ressaltamos que outra novidade da ICVM 594 é a dispensa das companhias que não possuem ações em circulação de cumprir as exigências da instrução ICVM 418/09 a fim de evitar que incorram em custos desnecessários.

A integra da Instrução CVM 594/17 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst594.html

_ Em vigor nova versão do Regulamento do Novo Mercado

Em 02 de janeiro de 2018, entrou em vigor a nova versão do Regulamento do Novo Mercado da B3. As mudanças resultam de uma longa discussão pública, votação restrita entre as empresas listada do Novo Mercado e aprovação da CVM e visam aprimorar as regras de governança corporativa aplicáveis às companhias cuja ações são negociadas neste segmento, além de flexibilizar algumas exigências do regulamento anterior.

Lembramos que as seguintes obrigações já estão vigentes e devem ser observadas:

(i) divulgação de informações sobre acumulação de cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo em caso de vacância;

(ii) divulgação da renúncia ou destituição de membros do conselho de administração e da diretoria estatutária;

(iii) divulgação da versão em inglês de fatos relevantes, informações sobre proventos e press release de resultados, simultaneamente à divulgação em português;

(iv) realização de apresentações públicas de resultados em até 5 dias úteis após a divulgação das demonstrações financeiras anuais e trimestrais;

(v) divulgação do calendário anual até dia 10 de dezembro de cada ano contemplando, no mínimo, as datas da divulgação das demonstrações financeiras anuais e trimestrais e do Formulário de Referência e a data de realização da assembleia geral ordinária para o ano civil seguinte;

(vi) comunicação mensal, em até 10 dias após o término de cada mês, sobre participação acionária do acionista controlador e pessoa a ele vinculada, independentemente de ter havido movimentação;

(vii) manifestação do conselho de administração a respeito de alternativas que estejam disponíveis no mercado à aceitação de uma OPA. Esta obrigação é aplicável somente às ofertas cujo respectivo edital tenha sido publicado após 02 de janeiro de 2018; e

(viii) novas regras sobre alienação de controle, saída do Novo Mercado e reorganizações societárias, aplicáveis aos eventos societários divulgados pelas companhias a partir de 02 de janeiro de 2018.

A nova versão do Regulamento do Novo Mercado pode ser acessada no link abaixo:

http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/novo-mercado/

_ CVM divulga relatório trimestral de sua atividade sancionadora

Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a primeira edição do Relatório Trimestral de Atividade Sancionadora, que contém os resultados da atuação da Autarquia nesse âmbito, de forma a promover o entendimento sobre sua atuação e a transparência para o mercado.

A elaboração e divulgação do documento está inserida dentro do projeto de planejamento estratégico da CVM, o qual estabeleceu suas metas e prioridades até 2023. Neste contexto, um dos principais objetivos é ter processos investigativos e sancionadores céleres, eficientes e que produzam o efeito pedagógico necessário à efetiva inibição de irregularidades.

De acordo com o relatório, até 30 de setembro de 2017, os julgamentos da CVM resultaram em 86 acusados, dentre os quais, 27 foram absolvidos, 53 foram multados ou advertidos e 6 foram suspensos, inabilitados ou proibidos de praticar determinadas atividades ou operações para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

O Relatório Trimestral de Atividade Sancionadora pode ser acessado na íntegra por meio do link:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora/anexos/2017/20171213_relatorio_atividade_sancionadora_janeiro_setembro_2017.pdf

Janeiro 2017

_a edição de janeiro │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2017

CVM divulga o Relatório Semestral de Supervisão Baseada em Risco

Alterações no Manual do Emissor da BM&FBovespa

CVM declara ilegal a indicação de membro do Conselho de Administração de companhia aberta com base na Lei das Estatais

_novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2017

A principal novidade para as Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) em 2017 consiste na obrigatoriedade da adoção do sistema do voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 561, para as companhias que estavam listadas nos índices Ibovespa e IBrX-100 em 7 de abril de 2016.

Lembramos que alguns prazos relacionados às AGOs das companhias que adotarem o sistema do voto a distância serão diferentes, como por exemplo: (i) nos primeiros 15 dias de 2017, as companhias deverão divulgar a data de realização da AGO; (ii) até 45 dias antes da data de realização da AGO (conforme divulgação indicada no item “i”), os acionistas minoritários poderão enviar solicitação para a inclusão de propostas de matérias da ordem do dia e candidatos ao conselho de administração e conselho fiscal, conforme o caso, no boletim de voto a distância; (iii) com 1 mês de antecedência da AGO, o boletim de voto à distância deverá ser divulgado pela companhia juntamente com a proposta da administração para a AGO.

É importante lembrar que os boletins de voto a distância poderão ser enviados pelos acionistas às companhias por três vias alternativas: (i) aos agentes custodiantes, que, por sua vez, transmitirão a instrução de voto ao depositário central; (ii) ao banco escriturador das ações da companhia; ou (iii) diretamente à companhia.

A Instrução CVM nº 561 pode ser acessada na íntegra no link:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/inst/inst561.html

_CVM divulga o Relatório Semestral da Supervisão Baseada em Risco

No dia 09 de dezembro de 2016, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Relatório Semestral da Supervisão Baseada em Risco (SBR), que contém o resumo das ações de sua regulação e fiscalização realizadas entre janeiro e junho de 2016. O documento reúne o balanço referente à supervisão promovida nas seguintes áreas: (i) empresas, (ii) fundos regulados pela Instrução CVM nº409/22004 e 555/2014; (iii) fundos estruturados; (iv) auditores independentes; (v) mercados e intermediários; e (vi) registro de ofertas públicas.

A supervisão da área de empresas, conduzida pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), foi dividida em quatro “eventos de risco”: (i) não prestação ou atraso na entrega das informações periódicas; (ii) não divulgação adequada, pelas companhias, seus administradores ou acionistas, de informações úteis, capazes de afetar as decisões de investimento e o exercício de direitos dos minoritários; (iii) elaboração e divulgação das demonstrações financeiras em desacordo com a regulação vigente e com as disposições estatutárias das sociedades; e (iv) irregularidades nas propostas e decisões da administração, nas deliberações em assembleias gerais e na condução de negócios por parte dos controladores e órgãos da administração.

DE ACORDO COM O RELATÓRIO, NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016 FORAM APLICADAS 168 MULTAS COMINATÓRIAS A COMPANHIAS ABERTAS QUE APRESENTARAM FALHAS NA DIVULGAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS, O QUE CORRESPONDE A UM AUMENTO DE 89% EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO DE 2015.

O Relatório Semestral da Supervisão Baseada em Risco (SBR) pode ser acessado na íntegra por meio do link:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/planos/sbr/Relatorio_Semestral_janeirojunho_2016.pdf

_alterações no Manual do Emissor da BM&FBovespa

A BM&FBovespa divulgou uma nova versão do Manual do Emissor, que entrou em vigor no dia 14 de dezembro de 2016. As alterações estão relacionadas aos programas de Brazilian Depositary Receipts (BDRs) Nível I Não Patrocinados.

A nova versão do Manual do Emissor está disponível para consulta no link:

http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/regulacao/regulamentos-e-manuais/

_CVM declara ilegal a indicação de membro do Conselho de Administração de companhia aberta com base na Lei das Estatais 

No dia 27 de dezembro de 2016, o Colegiado da CVM julgou processo iniciado com pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) de uma companhia aberta privada (“Investida”), cujo bloco de controle era integrado por uma sociedade de economia mista (“Estatal”).

A AGE foi convocada para eleger um membro para o conselho de administração da Investida indicado pela Estatal. Os requerentes questionaram o impedimento deste profissional em razão de sua participação na campanha eleitoral presidencial de 2014, nos termos do art. 17, §2º, inciso “ii” da Lei 13.303/2016 (“Lei das Estatais”), que veda a participação em órgãos de administração de empresas estatais de pessoas que tenham atuado em campanha eleitoral nos últimos 36 meses.

A Lei das Estatais disciplina a administração de empresas estatais, estabelecendo mecanismos de governança corporativa e de transparência, sendo que estão sujeitas à Lei das Estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, tais como a Estatal em tela.

Segundo Leonardo Pereira, presidente da CVM, a essência do referido art. 17 da Lei das Estatais é voltada ao aprimoramento das estruturas de governança, inclusive pela mitigação das indicações político-partidárias no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O diretor Gustavo Borba acompanhou a conclusão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), sustentando que, independentemente de a Investida estar ou não sujeita à Lei das Estatais, a Estatal, atuando como acionista da Investida, deve observar as regras de governança e demais normas aplicáveis por ser uma sociedade de economia mista, afirmando, ainda, que não há lógica na indicação pela Estatal de profissional que não poderia figurar como membro de seus próprios órgãos da administração.

SEGUNDO O DIRETOR HENRIQUE MACHADO, AS EMPRESAS ESTATAIS SÃO DESTINATÁRIAS DIRETAS DO COMANDO DESCRITO NO ART. 17 DA LEI DAS ESTATAIS, DEVENDO, PORTANTO, OBSERVAR OS REQUISITOS E VEDAÇÕES ALI CONSTANTES NÃO APENAS AO PREENCHER SEUS PRÓPRIOS CARGOS, COMO TAMBÉM EM SUAS PARTICIPAÇÕES E INDICAÇÕES EM EMPRESAS INVESTIDAS.

Por fim, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pela ilegalidade da indicação do profissional que participou na campanha presidencial de 2014 para membro do conselho de administração da Investida.