Influenciadores e ações ESG na mira da CVM

O rápido ritmo de inovação nos mercados financeiro e de capitais vem provocando mudanças em várias frentes – e os reguladores precisam estar atentos à essa evolução.

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Janeiro 2022

_A edição de janeiro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM revisa e reduz conteúdo do formulário de referência

– Novidades legislativas e regulatórias quanto às publicações ordenadas pela Lei das S.A., em especial às demonstrações financeiras

– Aproximação do término do prazo para adequação de companhias abertas às mudanças do Regulamento do Novo Mercado

_CVM revisa e reduz conteúdo do formulário de referência

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou em 22 de dezembro de 2021 a Resolução CVM no 59 (“Resolução 59/2021”), que reformou a Instrução CVM no 480, de 07 de dezembro de 2009, e a Instrução CVM no 481, de 17 de dezembro de 2009, visando a redução do custo de observância e revisão e redução do conteúdo do formulário de referência, além de contemplar maior transparência na divulgação de informações de caráter ambiental, social e de governança corporativa (“ASG”), de forma a acompanhar a tendência mundial. A referida norma foi editada após a realização de audiência pública, que recebeu manifestações entre os dias 07 de dezembro de 2020 e 08 de março de 2021.

As principais mudanças realizadas na Instrução CVM 480 e na Instrução CVM 481, em decorrência da edição da Resolução 59/2021 são:

  • Redução de 3 (três) para 1 (um) exercício social do horizonte temporal em relação ao qual as informações devem ser prestadas no Formulário de Referência, por parte de emissores já registrados, inclusive quando venham a apresentar o documento no contexto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
  • Limitação da exigência de comentários dos administradores apenas a alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa, em substituição a comentários sobre cada item das demonstrações financeiras.
  • Reformulação da apresentação de fatores de risco, com maior destaque para os 5 (cinco) que forem considerados de maior impacto sobre o emissor.
  • Inclusão de novas informações sobre aspectos ASG, em especial no que diz respeito a questões climáticas, em formato “pratique-ou-explique”.
  • Esclarecimentos adicionais sobre a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.
  • Regras adicionais com relação à Comunicação de Transação entre Partes Relacionadas especificamente com relação à celebração de operações correlatas.
  • Com relação às divulgações de informações no âmbito ASG, a reforma traz a obrigação das companhias informarem se divulgam informações sobre indicadores de ASG em relatório anual ou documento próprio, devendo, em caso positivo, apresentar maior detalhamento de informações.

Por fim, vale ressaltar que a Resolução 59/2021 entra em vigor em 02 de janeiro 2023, considerando a necessidade de adaptação de sistemas e de rotinas dos emissores. Em razão disso, a atualização anual do Formulário de Referência de 2022 ainda deverá observar as regras e conteúdo do Formulário de Referência anterior à Resolução 59/2021.

Não obstante, a CVM orienta que, uma vez que as informações a serem divulgadas em 2023 terão como data base o exercício social encerrado em 2022, os emissores devem iniciar os preparativos para reportar as novas informações previstas na norma, especialmente as de caráter ASG, antes de sua entrada em vigor.

A íntegra da Resolução 59/2021 pode ser acessada pelo seguinte link:

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol059.html

 

_Novidades legislativas e regulatórias quanto às publicações ordenadas pela Lei das S.A., em especial às demonstrações financeiras

 

Em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor a nova redação do artigo 289 da Lei no 6.404/76 (“Lei das S.A.”), o qual foi altera- do por meio da Lei no 13.818/2019, que prevê que as publicações ordenadas pela lei poderão ocorrer de forma resumida e apenas em jornal de grande circulação, não sendo mais obrigatória a publicação no Diário Oficial. Não obstante, a versão integral dos atos societários e das demonstrações financeiras publicados de forma resumida devem estar disponíveis para acesso na página do jornal de grande circulação na internet, com certificação digital da autenticidade dos documentos.

Com relação à publicação das demonstrações financeiras de forma resumida, esta deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

De forma a orientar as companhias abertas sobre a nova for- ma de publicação das demonstrações financeiras, em 20 de dezembro de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) emitiu o Parecer de Orientação CVM no 39, em que são detalhadas as informações mínimas a serem publicadas (“Parecer de Orientação 39/2021”).

O Parecer de Orientação 39/2021, também inclui a redação de avisos que, obrigatoriamente, devem preceder a divulgação resumida das demonstrações financeiras, a fim de evitar quaisquer dúvidas por parte dos leitores.

Com relação à exigência constante da nova redação da Lei das S.A. sobre as informações mínimas, a CVM entende que devem ser divulgadas, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo, as seguintes informações: (i) balanço patrimonial resumido; (ii) demonstração do resultado do exercício resumida; (iii) demonstração do resultado abrangente resumida; (iv) demonstração dos fluxos de caixa resumida; (v) demonstração da mutação do patrimônio líquido resumida; e (vi) demonstração do valor adicionado resumida. Importante reforçar que o Parecer de Orientação 39/2021 de- talha como as referidas informações devem ser apresentadas.

Vale ressaltar, ainda, que a nova redação do artigo 289 da Lei das S.A. possibilita a divulgação das notas explicativas de forma resumida, que devem ser elaboradas a partir das notas explicativas completas das demonstrações financeiras audita- das, além da divulgação dos trechos relevantes do relatório do auditor independente e do parecer do Conselho Fiscal, quando houver.

A íntegra da Lei no 13.818/2019, que alterou a Lei das S.A., e do Parecer de Orientação CVM nº39 podem ser acessadas pelos seguintes links:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13818.htm#art1

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare039.html

 

_Aproximação do término do prazo para adequação de companhias abertas às mudanças do Regulamento do novo Mercado

 

Está se aproximando o prazo final para a adequação das companhias abertas às regras do Regulamento do Novo Mercado em vigor desde 02 de janeiro de 2018, que expiraria na assembleia geral ordinária que aprovasse as demonstrações financeiras de 2020 e que foi prorrogado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão para a assembleia geral ordinária que aprovar as demonstrações financeiras de 2021, por meio do Ofício no 005/2020-VOP de 07 de abril de 2020, diante do cenário de incertezas causados pelo início da pandemia da COVID-19.

Lembramos que o referido prazo de adaptação é aplicável apenas às companhias que já haviam ingressado no segmento do Novo Mercado em 02 de janeiro de 2018. O regulamento do Novo Mercado em vigor desde 02 de janeiro de 2018 e o Ofício no 005/2020-VOP de 07 de abril de 2020 podem ser acessados, respectivamente, nos links abaixo:

https://www.b3.com.br/data/files/B7/85/E6/99/A5E- 3861012FFCD76AC094EA8/Regulamento%20do%20 Novo%20Mercado%20-%2003.10.2017%20%28Sancoes%20pecuniarias%202019%29.pdf

https://www.b3.com.br/data/files/11/61/FA/1F/E8F51710C- F51CE07AC094EA8/OC%20005-2020-VOP%20Orientacoes%20aos%20emissores_Flexibilizacoes%20regulatorias_ RAS2.pdf

Janeiro 2021

_A edição de janeiro│2021 de nossa Newsletter traz como destaques:

– Câmara dos Deputados aprova Marco Legal das Startups

– CVM aceita termo de compromisso com diretor de relações com investidores de companhia após divulgação inadequada de informações

– CVM decide sobre o conceito de remuneração para fins societários e a divulgação de informações relacionadas

 

A Câmara dos Deputados aprovou em 14 de dezembro de 2020 o Projeto de Lei Complementar 146/2019 (“PLP 146/2019”), mais conhecido como “Marco Legal das Startups”. Pelo projeto aprovado, serão enquadradas como startups “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, com (i) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) e (ii) até 10 anos de inscrição no CNPJ. Além disto, elas devem declarar em seu contrato ou estatuto social que utilizam modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou, ainda, ser enquadradas no regime especial do Inova Simples. O projeto prevê que o investidor que realizar aporte de capital em uma startup não será considerado sócio nem acionista, nem responderá por qualquer dívida da empresa, havendo expressa proibição no texto legal de se estender a ele a desconsideração da personalidade jurídica.

 

O PLP 146/2019 trouxe ainda inovações legislativas relativos a sociedades por ações e stock options. Os principais destaques do projeto aprovado pela Câmara são:

  • Administração de sociedades por ações: o PLP 146/2019 prevê a redução do número mínimo de Diretores de sociedades por ações de 2 (dois) para 1 (um) diretor;
  • Publicações obrigatórias: companhias fechadas com menos de 30 acionistas e com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderão realizar as publicações obrigatórias da Lei das S.A. de forma eletrônica e substituir os livros societários obrigatórios por registros mecanizados ou eletrônicos;
  • Regulamentação do mercado de capitais: o projeto prevê que a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deverá regulamentar condições favoráveis para acesso de companhias de menor porte (i.e., companhias cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)) ao mercado de capitais, sendo possível dispensar ou modular (i) a obrigatoriedade de instalação de conselho fiscal a pedido de acionistas, (ii) a obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, (iii) o recebimento de dividendo obrigatório, (iv) a forma de realização das publicações ordenadas por lei e (v) a forma de apuração do preço justo e sua revisão; e
  • Regulamentação de Stock Options: o projeto de lei complementar já aprovado pela Câmara regulamenta a outorga de opção de compra de ações, a qual será considerada como remuneração do empregado e do contribuinte individual, sendo que tal remuneração será considerada paga, devida ou creditada no momento do seu exercício.

 

Atualmente, o PLP 146/2019 está em tramitação no Senado Federal. Mais informações sobre o PLP 146/2019 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/146040

 

_CVM aceita termo de compromisso com diretor de relações com investidores de companhia após divulgação inadequada de informações

 

O Processo Administrativo CVM SEI 19957.010395/2019-04 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da CVM, para apurar a divulgação de maneira inadequada de informação relevante sobre os negócios de uma companhia aberta, em infração ao dever de informar, previsto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”) c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02 (“ICVM 358”).

 

O referido processo teve origem na análise, pela SEP, de notícia veiculada no sítio eletrônico de jornal de grande circulação, que mencionava informações relacionadas ao Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) da companhia, especialmente com relação à (i) expectativas de crescimento do EBITDA em 30% no ano subsequente, principalmente no setor de atuação da companhia; e (ii) previsão de que a companhia teria uma dívida duas vezes maior que o seu EBITDA nos próximos anos.

 

Quando solicitada pela B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão (“B3”), a Companhia esclareceu que as declarações feitas na apresentação do resultado do ITR, ocorrida no dia anterior à publicação da matéria, eram meras expectativas, não se constituindo em projeções.

 

Posteriormente no mesmo ano, a companhia voltou a realizar divulgação inadequada de números relevantes relacionados aos seus negócios, sem que o Diretor de Relação com Investidores tivesse adotado as medidas necessárias à ampla divulgação desses dados. Da mesma forma, quando questionados, esclareceram que tais informações eram meras expectativas para o futuro e propuseram termo de compromisso com o objetivo de encerrar o processo.

 

Por fim, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser cabível o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, no valor de R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).

 

Maiores informações sobre o referido termo de compromisso podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2021/copy_of_20210105_PAS_CVM_SEI_19957_010395_2019_04_parecer_comite_termo_compromisso.pdf

 

_CVM decide sobre o conceito de remuneração para fins societários e a divulgação de informações relacionadas

 

Em 08 de dezembro de 2020, o Colegiado da CVM decidiu no Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.007457/2018-10 sobre as informações a serem prestadas no item 13 do Formulário de Referência (“FRE”), bem como sobre a inclusão de valores de encargos sociais de ônus do empregador no montante global de remuneração dos administradores a ser submetido à aprovação pela assembleia geral de acionistas, nos termos do art. 152 da Lei das S.A., e da compatibilização das informações apresentadas como remuneração baseada em ações com as demonstrações financeiras da Companhia.

 

O caso teve como base a requisição da SEP sobre determinados ajustes no FRE e na proposta de remuneração dos administradores de companhia aberta, para que fosse considerado na proporção de cada elemento na remuneração total da administração as contribuições sociais pagas cujo ônus é do empregador (item 13.1.b.ii) e que os valores referentes à remuneração dos administradores apresentados no FRE como remuneração baseada em ações dos últimos três exercícios sociais fossem compatibilizados com aqueles divulgados nas demonstrações financeiras da Companhia (item 13.2.d.v). Além disto, a SEP solicitou à companhia que, na próxima proposta de remuneração dos administradores, indicasse que até aquele momento a companhia não estava considerando os encargos sociais no montante global da remuneração.

 

A companhia reapresentou o FRE ajustado conforme solicitações da SEP, porém, por discordar de seu entendimento, também protocolou pedido de reconsideração, no qual argumentou que (i) a metodologia para elaboração do item 13 do FRE difere da metodologia usada para reconhecimento de despesas nas demonstrações financeiras, sendo que, como a companhia apresenta em sua proposta de remuneração o montante total da concessão de ações realizadas naquele exercício, ela opta por reportar as informações no FRE de igual maneira; (ii) os encargos sociais pagos pela companhia derivam de imperativo legal e não podem ser considerados um benefício, não estando sujeitos à deliberação dos acionistas nem às previsões do pronunciamento contábil CPC 33 (R1) por não serem benefício; (iii) por haver variáveis na remuneração dos administradores, dificilmente o valor pago pela companhia seria idêntico ao aprovado em exercícios anteriores, sendo que a necessidade de ratificação dos valores aprovados pela assembleia geral geraria insegurança jurídica para a companhia e seus administradores, com o risco de descumprimento de obrigações em caso de não ratificação.

 

A DIRETORA RELATORA FLÁVIA PERLINGEIRO DECIDIU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POIS ENTENDEU QUE (I) A REDAÇÃO DO ITEM 13.2.D.V DO FRE É CLARA AO APONTAR QUE OS VALORES A SEREM INFORMADOS PARA OS TRÊS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SÃO AQUELES QUE SE REFLETIRAM NO RESULTADO DOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS, OU SEJA, QUE ESPELHAM O TRATAMENTO CONTÁBIL APLICÁVEL ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, SEM PREJUÍZO À DIVULGAÇÃO, NO ITEM 13.16, COMO INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR, DOS VALORES QUE REFLETEM A METODOLOGIA PRÓPRIA DESENVOLVIDA PELA COMPANHIA; E (II) ENCARGOS SOCIAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO “BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA” PARA FINS DO ART. 152 DA LEI DAS S.A., POIS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELA EMPRESA SEQUER TEM RELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE O ADMINISTRADOR, NO FUTURO, SE ELEGÍVEL, PODERÁ VIR A RECEBER DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (“INSS”). O COLEGIADO, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHOU O VOTO DA DIRETORA RELATORA.

 

A decisão do colegiado, o voto da relatora e a manifestação de voto do Diretor Gustavo Machado Gonzalez podem ser encontrados na íntegra nos links abaixo:

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2020/Informativo_46_RC_08_12_2020.pdf

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201208/1361_19_Voto_da_Relatora.pdf

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201208/1361_19_Voto_do_Diretor_Gustavo_Gonzalez.pdf

 

 

Janeiro 2020

_ A edição de janeiro | 2020 da nossa Newsletter traz como destaques:

– MP 892 sobre publicações ordenadas na Lei das S.A. perde a eficácia

– CVM altera a Instrução 361 que regulamenta OPAs

_ MP 892 sobre publicações ordenadas na Lei das S.A. perde a eficácia

A Medida Provisória 892, de 27 de setembro de 2019 (“MP 892”), que atribuiu nova redação ao artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), extinguindo a obrigatoriedade de realização das publicações lá previstas em diários oficiais e em jornais de grandes circulação, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto no artigo 62, § 3º da Constituição Federal (i.e. 60 dias prorrogável por mais 60 dias) e perdeu sua eficácia.

Nos termos do mesmo artigo 62, §§ 3º e 11 da Constituição Federal, as publicações realizadas por sociedades por ações durante o período de vigência da MP 892 na forma lá prevista ainda estão sujeitas a decreto legislativo que deverá ser elaborado pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias a partir da perda da eficácia da MP 892, i.e. 3 de dezembro de 2019. Não editado decreto legislativo neste prazo, as publicações realizadas durante a vigência da MP 892 permanecerão válidas e eficazes. 

Neste sentido, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) revogou a Deliberação CVM nº 829/2019, que disciplinava a forma de publicação prevista na Lei das S.A. para companhias abertas após as alterações previstas na MP 892. 

Por fim, a redação do artigo 289 da Lei das S.A. anterior à MP 892 será mantida, devendo as sociedades por ações voltar a realizar as publicações previstas na Lei das S.A. em diários oficiais e em jornais de grande circulação.

O ato declaratório da perda da eficácia da MP 892 pode ser acessado pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Congresso/adc-68-mpv892.htm

_ CVM altera a Instrução 361 que regulamenta OPAs

Em 03 de dezembro de 2019, o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução nº 616 (“ICVM 616”) para alterar e acrescentar dispositivos à Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2002, que trata dos procedimentos relacionados às ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas (“OPA”).

Entre as alterações introduzidas pela ICVM 616, destacam-se:

  1. a publicação facultativa dos editais de OPA, exceto no caso de OPA para aquisição de controle, caso em que a publicação permanece obrigatória;
  2. na hipótese de OPA unificada, o preço deve preencher os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, podendo o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento;
  3. exclusão da vedação à aquisição de quantidade entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação nos casos de OPA por aumento de participação e para saída de segmentos especiais de listagem; e
  4. vedação da possibilidade de interferências compradoras em OPAs para aquisição de controle, sendo necessário, para esta finalidade, o lançamento de ofertas concorrentes por meio de edital.

A ICVM 616 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, i.e., em 04 de dezembro de 2019.

Maiores informações sobre a ICVM 616 podem ser acessadas pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191203-1.html?utm_campaign=semana_-_091219&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

Janeiro 2019

_a edição de janeiro | 2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

Publicada lei que altera o quórum para destituição de administrador em sociedade limitada e exclui a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios

Editada Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Colegiado da CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração excessiva

Receita Federal do Brasil prorroga prazo para as entidades inscritas no CNPJ/MF indicarem seus beneficiários finais

_Publicada lei que altera o quórum para destituição de administrador em sociedade limitada e exclui a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios

Em 04 de janeiro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.792/2019 (“Lei”), alterando o quórum de deliberação previsto no Código Civil para a destituição de sócio eleito administrador de sociedades limitadas e excluindo a necessidade de realização de reunião especial para exclusão de sócio quando há apenas dois sócios.

Antes da novidade introduzida pela Lei, a destituição de sócio eleito administrador no contrato social dependia da aprovação de titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Com o advento da Lei, a destituição de sócio eleito administrador passou a depender da aprovação de titulares de quotas correspondentes à maioria do capital social, como regra geral.

Além desta mudança, a nova Lei também prevê que a necessidade de aprovação da exclusão de sócios em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim não se aplica mais aos casos em que a sociedade possui apenas dois sócios.

Nestes casos, de acordo com o disposto no Artigo 1085 do Código Civil, a deliberação poderá ser tomada pelo sócio detentor da maioria do capital social, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Maiores informações sobre a Lei podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13792.htm

_Editada Medida Provisória que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

No dia 27 de dezembro de 2018, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 869 (“MP 869”) que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) e altera artigos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) (“LGPD”).

A ANPD, prevista anteriormente no projeto de lei e vetada pelo Presidente da República quando da sanção da LGPD, por entender que caberia ao poder executivo a proposta para criação de tal órgão, foi criada sob uma nova estrutura na MP 869. A ANPD passa a ser um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e com autonomia técnica.

Entre as novidades introduzidas pela MP 869, destacam-se:

  1. ANPD será composta por: (a) um Conselho Diretor composto por 5 diretores nomeados pelo Presidente da República; (b) um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade composto por 23 representantes dos setores público e privado, designados pelo Presidente da República; (c) uma Corregedoria; (d) uma Ouvidoria; (e) um órgão de assessoramento jurídico próprio; e (f) unidades administrativas e unidades especializadas necessárias para a aplicação da LGPD.
  2. É de competência da ANPD, entre outras: (a) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; (b) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da LGPD; (c) fiscalizar e aplicar sanções; (d) estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais; (e) realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público; e (f) articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação.
  3. Foi ampliado em 6 meses o prazo para entrada em vigor da LGPD, passando para agosto de 2020.
  4. O cargo de “encarregado pelo tratamento de dados pessoais” (também conhecido como Data Protection Officer) poderá ser ocupado tanto por uma pessoa natural (redação anterior da LGPD), quanto por uma pessoa jurídica.

A MP 869 já está em vigor e permanecerá assim por um prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período e deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro de referido prazo.

Maiores informações sobre a MP 869 podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv869.htm

_Colegiado da CVM condena administradores pelo recebimento de remuneração excessiva

Em 11 de dezembro de 2018, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) julgou o Processo Administrativo Sancionador nº SEI 19957.002325/2016-21 (“PAS”), que teve origem em termo de acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) contra os acionistas controladores e administradores de uma companhia aberta.

No âmbito do termo de acusação, a SEP defendia que a remuneração – em especial sua parcela variável – paga pela companhia aos seus administradores entre o período de 2010 a 2014 (i) excedia o limite global fixado pela assembleia geral de acionistas da companhia e (ii) teve sua distribuição deliberada pelo Conselho de Administração da companhia em desacordo com os critérios fixados pela Lei das S.A.

Em sua defesa, os acusados sustentaram que:

(i) ao aprovar um limite global para a remuneração dos administradores da companhia, a assembleia geral de acionistas não aprova o critério para o pagamento da remuneração variável – i. e. percentuais do lucro líquido do exercício, atingimento de projeções do EBITDA, entre outros – constante dos documentos divulgados pela companhia com o intuito de nortear a decisão dos acionistas sobre a remuneração dos administradores, tais como a proposta da administração prevista na ICVM 481/09 e as informações exigidas pelo item 13 do Formulário de Referência previsto na ICVM 480/09, mas sim uma quantia autônoma, desvinculada destes documentos, que os acionistas entenderam ser compatível com os interesses sociais;

(ii) a remuneração dos administradores da companhia não poderia ser comparada com a de conselheiros de outras companhias abertas, uma vez que tinham carga de trabalho maior e desempenhavam mais funções do que o cargo normalmente pressupõe; e

(iii) de acordo com precedentes da CVM, a autarquia não teria competência para rever o mérito da remuneração paga aos administradores.

Em voto acompanhado pela unanimidade dos membros do colegiado da CVM, o Diretor Relator do PAS entendeu que:

(i) de fato, a assembleia geral de acionistas aprovou somente o limite global da remuneração dos administradores, e não os critérios para a sua distribuição e/ou pagamento, razão pela qual não se poderia dizer que os administradores foram pagos acima do limite global simplesmente porque a distribuição da remuneração não atendeu os critérios que a companhia declarava seguir nos documentos que divulgava ao mercado;

(ii) a execução de atividades fora do curso normal das funções atribuídas aos membros do Conselho de Administração, além de constituir uma irregularidade, é insuficiente para justificar a distribuição de remuneração fora dos padrões de mercado;

(iii) a remuneração excessiva de administradores que, a seu turno, também são acionistas da companhia, pode configurar distribuição disfarçada de lucro; e

(iv) no âmbito do PAS, a CVM não pretendeu fazer um juízo de mérito sobre a remuneração paga aos administradores da Companhia, mas sim apurar se a distribuição de referida remuneração foi deliberada de forma regular, o que está de acordo com a atividade reguladora da autarquia.

Assim, nos termos do voto do relator, o colegiado da CVM: (i) absolveu os acusados na condição de acionistas controladores da companhia por inexistir fundamento para responsabilizá-los no âmbito deste PAS; e (ii) condenou os acusados na condição de membros do Conselho de Administração da companhia, por entender que estes violaram o art. 152 da Lei das S.A. ao distribuírem remuneração excessiva aos administradores da companhia, pois a decisão foi tomada com fundamento em critérios diversos daqueles admitidos pela Lei das S.A.

Maiores informações sobre o PAS podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2018/20181211-2.html

_Receita Federal do Brasil prorroga prazo para as entidades inscritas no CNPJ/MF indicarem seus beneficiários finais

Em 28 de dezembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n° 1863/2018, editada pela Receita Federal do Brasil, prorrogando, em 180 dias, o prazo para que as entidades inscritas nos CNPJ/MF indiquem seus beneficiários finais.

Com a edição desta nova instrução normativa, o prazo final para a indicação dos beneficiários finais se encerra em 26 de junho de 2019.

Maiores informações sobre o novo prazo podem ser acessadas no link abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97729

Janeiro 2018

_a edição de janeiro │2018 de nossa Newsletter traz como destaques:

Novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2018

Em vigor nova versão do Regulamento do Novo Mercado

CVM divulga relatório trimestral de sua atividade sancionadora

_Novidades para as Assembleias Gerais Ordinárias de 2018

Foi editada no dia 20 de dezembro de 2017 a Instrução CVM 594 (“ICVM 594/17”), a qual altera regras da Instrução CVM 481, de 17 de dezembro de 2009 (“ICVM 481/09”) relacionadas à participação e votação a distância em assembleias de acionistas para aprimorar questões pontuais sobre referido processo de votação.

As novas regras estabelecidas pela ICVM 594/17 serão aplicadas às assembleias realizadas a partir de 5 de março de 2018 e cujos boletins de voto sejam divulgados a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Dentre as principais alterações realizadas, destacamos:

  • Inclusão da aplicação obrigatória do boletim de voto a distância à assembleia geral extraordinária convocada para ocorrer na mesma data da assembleia geral ordinária;
  • Aumento do prazo para apresentação de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal pelos acionistas de até 45 dias antes da assembleia, no caso de AGO, e 35 dias, no caso de AGE, para 25 dias antes de qualquer assembleia;
  • Possibilidade de reapresentação do boletim pela companhia (i) até 20 dias antes da assembleia para inclusão de candidatos ao conselho de administração e ao conselho fiscal por acionistas minoritários; ou (ii) em situações excepcionais, para correção de erro relevante que prejudique a compreensão da matéria a ser deliberada pelo acionista, ou para adequação da proposta ao disposto na regulação ou no estatuto social; e
  • Exigência de divulgação de mapa final de votação detalhado, em até 7 dias úteis após a realização da assembleia, contendo os cinco primeiros números do CPF ou do CNPJ do acionista, o voto por ele proferido em relação a cada matéria, e a informação sobre a posição acionária, de forma a possibilitar a conferência dos votos pelos acionistas que tiverem optado pela votação a distância.
  • Por fim, ressaltamos que outra novidade da ICVM 594 é a dispensa das companhias que não possuem ações em circulação de cumprir as exigências da instrução ICVM 418/09 a fim de evitar que incorram em custos desnecessários.

A integra da Instrução CVM 594/17 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst594.html

_ Em vigor nova versão do Regulamento do Novo Mercado

Em 02 de janeiro de 2018, entrou em vigor a nova versão do Regulamento do Novo Mercado da B3. As mudanças resultam de uma longa discussão pública, votação restrita entre as empresas listada do Novo Mercado e aprovação da CVM e visam aprimorar as regras de governança corporativa aplicáveis às companhias cuja ações são negociadas neste segmento, além de flexibilizar algumas exigências do regulamento anterior.

Lembramos que as seguintes obrigações já estão vigentes e devem ser observadas:

(i) divulgação de informações sobre acumulação de cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo em caso de vacância;

(ii) divulgação da renúncia ou destituição de membros do conselho de administração e da diretoria estatutária;

(iii) divulgação da versão em inglês de fatos relevantes, informações sobre proventos e press release de resultados, simultaneamente à divulgação em português;

(iv) realização de apresentações públicas de resultados em até 5 dias úteis após a divulgação das demonstrações financeiras anuais e trimestrais;

(v) divulgação do calendário anual até dia 10 de dezembro de cada ano contemplando, no mínimo, as datas da divulgação das demonstrações financeiras anuais e trimestrais e do Formulário de Referência e a data de realização da assembleia geral ordinária para o ano civil seguinte;

(vi) comunicação mensal, em até 10 dias após o término de cada mês, sobre participação acionária do acionista controlador e pessoa a ele vinculada, independentemente de ter havido movimentação;

(vii) manifestação do conselho de administração a respeito de alternativas que estejam disponíveis no mercado à aceitação de uma OPA. Esta obrigação é aplicável somente às ofertas cujo respectivo edital tenha sido publicado após 02 de janeiro de 2018; e

(viii) novas regras sobre alienação de controle, saída do Novo Mercado e reorganizações societárias, aplicáveis aos eventos societários divulgados pelas companhias a partir de 02 de janeiro de 2018.

A nova versão do Regulamento do Novo Mercado pode ser acessada no link abaixo:

http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/novo-mercado/

_ CVM divulga relatório trimestral de sua atividade sancionadora

Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou a primeira edição do Relatório Trimestral de Atividade Sancionadora, que contém os resultados da atuação da Autarquia nesse âmbito, de forma a promover o entendimento sobre sua atuação e a transparência para o mercado.

A elaboração e divulgação do documento está inserida dentro do projeto de planejamento estratégico da CVM, o qual estabeleceu suas metas e prioridades até 2023. Neste contexto, um dos principais objetivos é ter processos investigativos e sancionadores céleres, eficientes e que produzam o efeito pedagógico necessário à efetiva inibição de irregularidades.

De acordo com o relatório, até 30 de setembro de 2017, os julgamentos da CVM resultaram em 86 acusados, dentre os quais, 27 foram absolvidos, 53 foram multados ou advertidos e 6 foram suspensos, inabilitados ou proibidos de praticar determinadas atividades ou operações para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM.

O Relatório Trimestral de Atividade Sancionadora pode ser acessado na íntegra por meio do link:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/relatorio_atividade_sancionadora/anexos/2017/20171213_relatorio_atividade_sancionadora_janeiro_setembro_2017.pdf