Concessão de florestas pode impulsionar créditos de carbono

Lei 14.590/23 amplia rol de atividades permitidas a concessionários

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Revista do Advogado 158 – Formatos usuais de preço em operações de M&A e seus efeitos para as demais condições contratuais

Formatos usuais de preço em operações de M&A e seus efeitos para as demais condições contratuais

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Junho 2022

_A edição de junho│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– O ganha-ganha da emissão e venda de créditos de carbono

– Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários

_ O ganha-ganha da emissão e venda de créditos de carbono

 

As discussões envolvendo o aquecimento global e as mudanças climáticas, apesar de parecerem recentes, já fazem parte de nosso cotidiano há mais de 30 anos, desde o Primeiro Relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), datado de 1990.

O passar do tempo permitiu que termos como economia de baixo carbono e créditos de carbono fossem explorados, à medida que novos atores e instituições como o mercado e os investidores foram reconhecendo a magnitude do desafio e das oportunidades envolvendo a redução da pegada de carbono e a proteção ao meio ambiente.

Atualmente, tanto governos como empresas e investidores podem contribuir para a redução de emissões dos gases do efeito estufa (GEE) que causam o aquecimento global, por meio de aporte em projetos de carbono ou da compra dos créditos finais denominados reduções voluntárias de emissões (RVE), diminuindo assim a emissão de GEE na atmosfera.

As RVE, ou créditos de carbono, representam, por unidade, uma tonelada de gás carbônico (CO2), ou a quantidade equivalente de outro gás do efeito estufa não lançado na atmosfera. Depois de gerados e certificados, esses créditos podem ser negociados no mercado voluntário de carbono, onde há inúmeras oportunidades para compra e venda dos créditos, visando sempre a redução de emissões de GEE.

Projetos de carbono

A COP26 (26ª Conferência do Clima) realizada em Glasgow, no Reino Unido, em novembro de 2021, foi um importante passo para o mercado voluntário de carbono, pois regulou as transações internacionais, facilitando a compra de créditos gerados em um país por empresas e pessoas de outras nações.

Essa regulamentação abriu espaço para um mercado promissor de investimentos em projetos que geram créditos de carbono, estimado entre 30 bilhões e 50 bilhões de dólares até 2030. O Brasil, por sua vez, tem as condições de ser responsável por 20% do mercado mundial, o equivalente a 6 bilhões de dólares (ou cerca de 30 bilhões de reais) até 2030.

Atualmente, há muitos investidores interessados em aportar capital significativo nos projetos de carbono, o que representa uma grande oportunidade para os proprietários de áreas aptas à execução de projetos do tipo. Eles poderão valorizar suas terras e ainda receber um percentual sobre os resultados, sem dispor da quantia necessária para financiamento de um projeto de carbono, que muitas vezes pode ser proibitiva.

Os créditos de carbono representam para o produtor rural uma possibilidade de geração de renda verde e valorização imobiliária aliada à preservação do meio ambiente e ao combate às mudanças climáticas, e a sua exploração é cada vez mais acessível a todos os interessados.

Ademais, com a Lei 14.119/21, que regulamentou o pagamento por serviços ambientais, a contraprestação pecuniária recebida pelos serviços ambientais que os projetos de carbono podem gerar não integrará a base de cálculo de Imposto de Renda, Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins, tornando o mercado de carbono ainda mais atraente.

Com o avanço técnico e os investimentos feitos na área, aspectos operacionais relativos à geração dos créditos de carbono também foram aprimorados. Com isso, mais participantes podem se beneficiar desse mercado. Não são apenas os grandes proprietários de áreas com mata nativa intocada que podem aderir aos projetos, mas também os agricultores e pecuaristas proprietários de áreas menores.

O investidor hoje pode contar com projetos de Redd+ (Reduced Emissions from Deforestation and Degradation), que conservam florestas em pé já existentes, evitando o lançamento de carbono na atmosfera; ARR (Afforestation, Reforestation and Revegetation), que realizam o florestamento ou reflorestamento de áreas, de forma que as árvores ao crescerem capturem o carbono da atmosfera; ALM (Agricultural Land Management), que a partir da gestão profissional da agricultura ou da pecuária consegue tanto reduzir as emissões de GEE na atmosfera quanto capturar esses gases da atmosfera, em ambos os casos mantendo-os no solo.

O Brasil tem um ótimo potencial para todas essas modalidades, seja por contar com um ativo florestal enorme em biomas diferentes, como a Amazônia ou o Pantanal, como por possuir grandes áreas aptas ao reflorestamento, além do grande mercado agropecuário que abriga. Diante desse cenário, como os produtores do setor agropecuário e demais investidores podem adentrar ao admirável mundo novo do mercado de carbono?

Etapas para a emissão de créditos de carbono

A emissão de créditos de carbono exige o cumprimento de uma série de etapas que vão desde a elaboração de um projeto de Redd+, ARR ou ALM em uma área, contratação formal entre o proprietário da área e a empresa que executará o projeto, passando pelo monitoramento da área, seguido pelo exame minucioso de uma autoridade certificadora que atestará que o projeto gerou determinada quantidade de créditos de carbono ao capturar ou evitar o lançamento de GEE na atmosfera.

Certificados e registrados os créditos, passa-se à etapa de venda, por meio de um contrato de cessão de créditos de carbono, a um interessado que poderá “aposentá-los” em seu nome, isto é, compensar as suas emissões com os créditos comprados ou simplesmente mantê-los em sua posse para vender em outro momento.

Para o bom andamento de todas essas etapas, existem hoje empresas e escritórios de advocacia prontos para assessorar os produtores rurais de áreas aptas ao desenvolvimento de projetos de carbono. Essas empresas especializadas são responsáveis pelo estudo de viabilidade, elaboração do relatório de emissão de créditos, proposta técnica, validação, monitoramento, certificação dos créditos e sua emissão, além de intermediarem a busca por compradores. Já os escritórios de advocacia cuidam de aspectos relacionados à regularidade fundiária da área onde se pretende executar o projeto e dos contratos de compra e venda dos créditos.

Para ter acesso ao promissor mercado de carbono, o possuidor ou proprietário dos créditos deve deter um título de propriedade ou de posse legítima, ter seu Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), o Georreferenciamento certificado pelo Incra (SIGEF) e averbado em matrícula, quando aplicável, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e o recolhimento regular do Imposto Territorial Rural (ITR).

Outra contribuição importante da assessoria jurídica diz respeito aos compromissos contratuais, pois os projetos de carbono, ainda que possam render créditos em “safras” quinquenais, em geral são projetos de longa duração, com contratos que podem atingir ou superar 30 anos de vigência. Dessa forma, é fundamental que as partes envolvidas estejam bem assessoradas para que não tenham suas expectativas frustradas.

O mercado de créditos de carbono está em franca expansão e há uma pressão social e governamental cada vez maior para que proprietários se adequem às exigências ambientais e reduzam emissões de GEE, ao mesmo tempo em que a busca por créditos de carbono pelas instituições que desejam neutralizar suas emissões só aumenta. É fundamental estar preparado para o ingresso nesse promissor mercado.

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 26 de abril de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/o-ganha-ganha-da-emissao-e-venda-de-creditos-de-carbono/

 

_ Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários

 

Com o objetivo de aprimorar o acesso à informação de investidores e de acionistas minoritários a CVM criou uma nova regra por meio da qual as companhias abertas passam a ser obrigadas a divulgar informações sobre demandas judiciais e arbitrais baseadas, no todo ou em parte, em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas quais a própria companhia, seus acionistas ou seus administradores sejam parte.

A regulamentação prevê regras para quais informações devem ser disponibilizadas e os prazos para divulgação variam conforme o polo no qual figura a companhia, o acionista ou administrador, sendo que o comunicado sobre as demandas societárias deverá ser divulgado por meio do Sistema Empresas.NET e no website da companhia.

Um ponto polêmico do comunicado sobre demandas societárias é a questão do sigilo: a regulamentação dispõe que apenas os sigilos decorrentes de lei devem sem respeitados, sendo assim, as cláusulas de sigilo dispostas em regulamentos de câmaras arbitrais, em regra, não poderão ser utilizadas como argumento para a restrição à divulgação dessas informações.

A resolução faz parte de um esforço da CVM junto a outas organizações para aperfeiçoar os mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários visando à aproximação do sistema jurídico brasileiro a de países com mercados mais desenvolvidos.

Contribuímos sobre o assunto no artigo “Resolução da CVM sobre demandas societárias beneficia minoritários” publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 02 de junho de 2022, que pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/resolucao-da-cvm-sobre-demandas-societarias-beneficia-minoritarios/

 

Junho 2021

_A edição de junho│2021 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM vai investigar divulgação de informações pela Marfrig após compra de fatia na BRF

_CVM vai investigar divulgação de informações pela Marfrig após compra de fatia na BRF

 

No último dia 21 de maio foi divulgada a compra de participação relevante de aproximadamente 24,23% do capital social da BRF por sua concorrente Marfrig. A operação foi feita por meio de aquisição direta no mercado, por leilão em bolsa e via opções no mercado brasileiro e no mercado americano, considerando que a BRF também possui ações listadas no exterior.

A aquisição provocou questionamentos e especulações no mercado, envolvendo aspectos como, por exemplo, o momento da divulgação da compra da participação pela Marfrig.

A obrigatoriedade de comunicação sobre a aquisição de participação relevante, como no caso da compra de ações da BRF pela Marfrig, decorre de regras estabelecidas pelo artigo 12 da Instrução 358 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que determinam que a comunicação de aumento ou redução de participação relevante em companhias abertas seja realizada imediatamente após serem alcançados os patamares de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente.

Nesse sentido, como a compra da participação na BRF foi realizada de forma gradual, discute-se se a Marfrig deveria ter divulgado um comunicado imediatamente após o atingimento de 5% de participação na BRF, em linha com entendimento já manifestado inclusive pelo colegiado da CVM.

Essa movimentação já é objeto de análise da autarquia, que solicitou à Marfrig detalhes da cronologia de suas aquisições.

Destacamos, ainda, que a referida aquisição não foi suficiente para se atingir o percentual de um terço do capital social da BRF que aciona o gatilho da cláusula de poison pill prevista em seu estatuto social, que obriga o investidor a realizar uma oferta pública de aquisição (OPA) para todos os acionistas com um prêmio de 40%.

Logo após atingir 24,23% de participação na BRF, a Marfrig divulgou fato relevante em que endereçava outra preocupação comum em operações como esta: a caracterização da aquisição de controle, que levantaria outras questões legais, inclusive do ponto de vista concorrencial. Sob esse aspecto, a Marfrig esclareceu que não foi este o caso e, se antecipando à questão concorrencial, já declarou que não pretende eleger membros para o conselho de administração ou exercer influência sobre as atividades da BRF, nem foram celebrados por ela quaisquer contratos ou acordos que regulem o exercício de direito de voto.

De todo modo, há diversas especulações e questionamentos sobre esse investimento na BRF, como se esse seria um passo inicial para uma operação principal, de fusão entre a BRF e a Marfrig, ou uma sinalização de uma possível troca no comando da BRF no futuro. Vale lembrar que, em 2019, a Marfrig apresentou uma proposta de fusão das duas empresas que foi rejeitada pelo conselho da BRF.

 

O texto acima foi publicado na sessão de legislação e mercado da Capital Aberto, no dia 9 de junho de 2021, e pode ser acessado pelo link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/compra-de-participacao-relevante-na-brf-pela-marfrig-suscita-questionamentos/

 

Maiores informações sobre o caso envolvendo a Marfrig podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://valor.globo.com/empresas/noticia/2021/05/21/cvm-vai-investigar-divulgacao-de-informacoes-pela-marfrig-apos-compra-de-fatia-na-brf.ghtml

Junho 2020

_A edição de junho│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– COVID-19: Publicada a lei que dispõe sobre relações jurídicas de direito privado no período de
pandemia

– DREI edita Instrução Normativa que facilita registros empresariais

_ COVID-19: Publicada a lei que dispõe sobre relações jurídicas de direito privado no
período de pandemia

No dia 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010 (“Lei 14.010/20”), a qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitórios das relações jurídicas de direito privado durante a pandemia da COVID-19.

 

O texto original, apresentado inicialmente no Senado em 31 de março de 2020 como o Projeto de Lei nº 1.179, foi elaborado com o auxílio de diversos professores das principais faculdades de direito do país e coordenado pelo ministro Dias Toffoli. Após diversas discussões nas duas casas legislativas, o texto final foi sancionado pelo presidente da República em 10 de junho de 2020, com veto de determinados dispositivos.

 

A Lei nº 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais, decadenciais e de aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária por usucapião entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020 e, além disto, dilatou o prazo para instauração de processos de inventário e partilha de sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 para 30 de outubro de 2020. Ainda no âmbito civil, ficam suspensas até 30 de outubro de 2020 (i) a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de arrependimento, na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, bem como (ii) a prisão civil por dívida alimentícia em outra modalidade que não a domiciliar.

 

Com relação às pessoas jurídicas de direito privado, cabe mencionar que, após diversas alterações no seu texto e os vetos presidenciais, a versão final da Lei 14.010/20 pode criar interpretações diversas sobre o prazo para a realização das assembleias gerais. Entretanto, em interpretação da lei em conjunto com as razões de veto ao art. 4º, depreende-se que o prazo de 30 de outubro de 2020, estabelecido em seu artigo 5º, refere-se exclusivamente às assembleias de associações e fundações, sendo que o prazo para a realização das assembleias gerais de sociedades limitadas, anônimas e cooperativas permanece aquele previsto na Medida Provisória nº 931/2020 (i.e. para as sociedades cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, aplica-se o prazo de 7 meses contados do término do exercício social).

 

Já na área concorrencial, fica suspensa a possibilidade de considerar como infração à lei concorrencial, de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, os atos de vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo (art. 36, §3º, inciso XV, da Lei 12.529/11), de cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada (art. 36, §3º, inciso XVII, da Lei 12.529/11), bem como fica sem eficácia a classificação da celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas como ato de concentração (art. 90, inciso IV, da Lei 12.529/11). Entretanto, a suspensão prevista não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus.

 

Por fim, com relação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a Lei nº 14.010/20 postergou a entrada em vigor relativa à aplicação de sanções administrativas para 1º de agosto de 2021. A entrada em vigor quanto aos demais artigos está prevista, por ora, para 3 de maio de 2021, conforme Medida Provisória nº 959/2020 (ainda pendente de apreciação pelo Congresso).

 

A Lei 14.010/2020 pode ser acessada na íntegra no link abaixo:

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm

 

_DREI edita Instrução Normativa que facilita registros empresariais

No dia 15 de junho de 2020 foi publicada a Instrução Normativa nº 81 (“IN DREI 81”), editada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que consolidou em um só documento as regras gerais para registro público de empresas no Brasil. A medida foi tomada no ímpeto de simplificar e desburocratizar a criação de negócios, fomentando um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico do país.

 

Destacamos abaixo a principais novidades trazidas pela IN DREI 81:

 

  • Reconhecimento de firma e autenticação de documentos: foi dispensada a necessidade de reconhecimento de firma e autenticação de documentos para arquivamento no âmbito das Juntas Comerciais, devendo o servidor da respectiva junta reconhecê-la (mediante comparação entre a versão original e a cópia) ou o advogado, contador ou técnico de contabilidade da parte interessada apresentar declaração de autenticidade, desde que tenha assinado o requerimento de registro do respectivo ato.

 

  • Integralização do capital social da EIRELI: a integralização do capital social para constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELI”) deverá ser imediata apenas com relação ao valor mínimo do capital social (i.e. 100 (cem) vezes o maior salário mínimo do país), sendo que o valor que exceder a este mínimo legal poderá ser integralizado em data futura.

 

  • Registro automático: o arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedades limitadas (exceto empresas públicas) será automático quando (i) as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização, quando for o caso, estiverem concluídas; (ii) o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas constantes nos respectivos manuais editados pelo DREI; e (iii) forem apresentados os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, também indicado nos manuais editados pelo DREI. Vale ressaltar que o registro automático não se aplica a atos societários que tratem de transformação, fusão ou cisão e de integralização de capital com quotas de outra sociedade.

 

  • Quotas Preferenciais na Sociedade Limitada: a IN DREI 81 consolidou o entendimento doutrinário de que é possível criar quotas preferenciais de classes diferentes na sociedade limitada, com diferentes direitos políticos e econômicos (item 5.3.1 do Manual da Sociedade Limitada). Adicionalmente, confirmou-se o entendimento de que as quotas preferenciais sem direito a voto não são consideradas para fins do cálculo dos quóruns de instalação e deliberação.

 

A IN DREI 81 entra em vigor em 1º de julho de 2020, sendo que a questão de arquivamento automático somente terá vigência a partir de 13 de outubro de 2020.

 

Ainda não está claro como se dará a aplicação das novas regras trazidas pela IN DREI 81 por cada junta comercial e como o período de pandemia da COVID-19 poderia afetar a sua implementação.

 

A IN DREI 81 pode ser acessada na íntegra pelo link abaixo:

 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

 

Junho 2019

_ A edição de junho│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM se manifesta sobre os procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração

– DREI inclui regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro das sociedades limitadas

– Conselho da Justiça Federal aprova novos enunciados na Jornada de Direito Comercial

_ CVM se manifesta sobre os procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração

Em 02 de abril de 2019, o colegiado da CVM julgou os processos administrativos conexos nº RJ2016/4098 e 19957.009411/2017-46 (“Processos”), originários de recursos interpostos por uma companhia aberta e seus acionistas minoritários contra o entendimento manifestado pela área técnica da CVM a respeito dos procedimentos envolvidos na eleição em separado de membros do Conselho de Administração constantes dos Relatórios de Análise nº 29/2016-CVM/SEP/GEA-4 e nº 109/2017-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatórios”), respectivamente.

Nos Relatórios, a área técnica da CVM defendia (i) ser possível proceder à eleição em separado de membro do Conselho de Administração para preenchimento de cargo vacante anteriormente ocupado por membro eleito pelo voto majoritário; e (ii) não ser possível proceder à eleição em separado para o preenchimento de novo cargo do Conselho de Administração criado por recente alteração estatutária.

Na data de julgamento, os Processos já haviam perdido o seu objeto, porém o colegiado da CVM resolveu recebê-los sob a forma de consulta como oportunidade de esclarecer algumas questões relacionadas ao artigo 141, §4º, da Lei das S.A., a saber:

  • na eleição em separado […] podem ser formados até dois colégios apartados da eleição geral: um restrito aos minoritários titulares de ações ordinárias, outro aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com tal direito restrito. Quando tais grupos não lograrem perfazer isoladamente, mas apenas em conjunto, os percentuais mínimos previstos na lei, há, ainda, a possibilidade de instalação de um único colégio eleitoral em separado congregando ambas as espécies de ações”;
  • os percentuais indicados nos incisos I e II do §4º, bem como no §5º do artigo 141 constituem o quórum mínimo necessário para a instalação dos colégios apartados. Assim, uma vez instalado o(s) colégio(s), os minoritários que participam das votações em separado deliberam por maioria simples, sendo eleito o candidato mais votado”;
  • a eleição em separado deve ser realizada antes da eleição geral para o conselho de administração. Assim, resta à eleição geral as vagas residuais que não foram preenchidas pelos colégios eleitorais apartados”;
  • a prerrogativa da eleição em separado somente poderia ser utilizada na substituição de um membro do conselho de administração quando o cargo vago houvesse sido originalmente preenchido pelo colégio eleitoral apartado. Caberia, portanto, ao colégio que elegeu o conselheiro deliberar sobre a eleição de seu substituto”; e
  • a eleição em separado é apenas compatível com a eleição de todo o conselho de administração – razão pela qual entendo que, também nesse caso [preenchimento pontual de novo cargo do Conselho de Administração criado por alteração estatutária], não cabe a adoção de eleição em separado”.

Maiores informações sobre os Relatórios e os Processos podem ser acessadas no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190402_R1/20190402_D0205_0847.html

_ DREI inclui regras sobre a sociedade limitada unipessoal no manual de registro das sociedades limitadas

No dia 14 de junho de 2019 foi publicada a instrução normativa nº 63 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada para incluir as regras aplicáveis à sociedade limitada unipessoal, criada por meio da Medida Provisória nº 881/2019, também conhecida como a MP da Liberdade Econômica.

Destacamos as seguintes regras aplicáveis às sociedades limitadas unipessoais para fins de seu registro perante as Juntas Comerciais:

  • Nome Empresarial: a sociedade limitada unipessoal deverá adotar a firma em seu nome empresarial, o qual deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada, sendo possível ainda acrescer designação mais precisa de sua atividade.
  • Decisões de Sócio: as decisões do único sócio serão refletidas em documento escrito (público ou particular) assinado pelo sócio ou por procurador com poderes específicos.
  • Publicações: a publicação das decisões do sócio da sociedade unipessoal apenas será necessária quando da aprovação de redução de capital quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade.
  • Alteração Contratual: a decisão do sócio único que contiver alteração do ato constitutivo poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma de que se houver revestido o respectivo ato de constituição.
  • Falecimento de Sócio: em caso de falecimento do sócio pessoa física, a sucessão se dará por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

A íntegra da instrução normativa nº 63 do DREI pode ser acessada por meio do link abaixo:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_63_2019.pdf

_ Conselho da Justiça Federal aprova novos enunciados na Jornada de Direito Comercial

No dia 07 de junho de 2019, ocorreu a III Jornada de Direito Comercial, na qual o Conselho da Justiça Federal aprovou 34 enunciados que interpretam diversos dispositivos legais que dispõem sobre Direito Comercial, principalmente no que diz respeito às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais (“Enunciados”).

Dentre os Enunciados foram divididos em temas, destacamos:

  • Enunciado 85 –  A obrigação de voto em bloco, prevista em Acordo de Acionistas, não pode ser invocada, por seus signatários ou por membros do Conselho de Administração, com o propósito de eximi-los da obrigação de votar em consonância com a Lei e com os interesses da Companhia.
  • Enunciado 86 – O desacerto do mérito da decisão negocial não é, por si só, causa de responsabilidade civil do administrador, a qual pressupõe o descumprimento de dever legal ou estatutário (business judgement rule).
  • Enunciado 88 – A ação de responsabilidade contra controlador (artigo 117 da Lei das S.A.) ou sociedade controladora (artigo 246 da Lei das S.A.) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.
  • Enunciado 91 – A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
  • Enunciado 94 – A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
  • Enunciado 95 – Os perfis em redes sociais, quando explorados com finalidade empresarial, podem se caracterizar como elemento imaterial do estabelecimento empresarial.

Maiores informações sobre os Enunciados podem ser acessadas pelo link abaixo:

https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2019/06-junho/iii-jornada-de-direito-comercial-e-encerrada-no-cjf-com-aprovacao-de-enunciados