Março 2024

_ Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024

 

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza no exterior (“Capitais Brasileiros no Exterior”) estão obrigadas a enviar ao Banco Central, periodicamente, declarações sobre tais Capitais Brasileiros no Exterior, observadas as seguintes regras de enquadramento:

 

  • Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de Capitais Brasileiros no Exterior em montante igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. No ano de 2024, referida declaração anual (com data-base de 31/12/2023, portanto) deve ser prestada entre os dias 15/02/2024 e 05/04/2024.

 

  • Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de Capitais Brasileiros no Exterior em montante igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. No ano de 2024, referidas declarações trimestrais devem ser entregues conforme cronograma abaixo:

 

Data base:Prazo de envio:
31/03/2024De 30/04 a 05/06/2024
30/06/2024De 31/07 a 05/09/2024
30/09/2024De 31/10 a 05/12/2024

 

 

_ Capitais Estrangeiros no Brasil – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024

 

As entidades constituídas ou organizadas no Brasil conforme a legislação brasileira, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, e que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto (“Receptoras de IED”) estão obrigadas a enviar ao Banco Central, periodicamente, declarações sobre tais investimentos. As regras relativas a tais declarações vêm sendo atualizadas nos últimos anos, em especial por meio das Resoluções BCB nº 278/2022 e 281/2022, alteradas no último trimestre de 2023 pela Resolução BCB nº 348/2023.

 

Em linhas gerais, e de acordo com a regulamentação em vigor, as regras relativas às declarações periódicas aplicáveis às Receptoras de IED, especificamente para o ano de 2024, são:

 

  • Declaração Trimestral de Receptoras de IED: aplicável às Receptoras de IED que, nas datas-bases indicadas abaixo, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$300 milhões, conforme cronograma abaixo:

 

Data BasePrazo de envio
31/12/2023De 01/01 a 31/03/2024
31/03/2024De 01/04 a 30/06/2024
30/06/2024De 01/07 a 30/09/2024
30/09/2024De 11/11 a 31/12/2024

 

As Declarações Trimestrais devem ser prestadas no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED), por meio da funcionalidade de declarações econômico-financeiras.

 

  • Declaração Anual de Receptoras de IED: aplicável às Receptoras de IED que, na data-base de 31/12/2023, tiverem patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões, conforme a cotação do dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil em 31/12/2023, ou seja, R$484.070.000,00.

 

A Declaração Anual deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros, no prazo entre 01/07/2024 e as 18h de 15/08/2024.

 

  • Declaração Quinquenal de Receptoras de IED: A data-base desta declaração é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), e deve ser prestada pelas Receptoras de IED que, na data-base de referência, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Em 2024 não haverá entrega da declaração quinquenal.

 

 

_ CVM divulga ofício circular anual com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

 

No dia 07 de março de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2024-CVM/SEP que atualiza as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).

Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.

Este ano, dentre os destaques do Ofício Anual, está a inclusão de anexo específico contendo o “Painel de Companhias com Aspectos ASG”. A inclusão certamente se deu em decorrência da entrada em vigor da Resolução CVM nº 59/21 em 2023, a qual traz a obrigação de companhias abertas incluírem indicadores relacionados à prática Ambiental, Social e de Governança (“ASG”) em seus formulários de referência. Assim, o Ofício Anual compilou as informações ASG dos formulários entregues desde 2023 até janeiro de 2024, revelando um número significativo de preenchimentos incorretos e/ou incompletos, levando a CVM a implementar avisos no sistema online para alertar sobre preenchimentos inadequados e reforçando a importância da matéria.

 

O Ofício Anual destacou, ainda, as orientações sobre o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”) implementado pela Resolução CVM nº 193/23. Conforme destacado no Ofício Anual, a Resolução CVM nº 193/23 permite às companhias, securitizadoras e fundos de investimento a divulgação de forma voluntária a respeito dos exercícios sociais de 2024 e 2025 e, para as companhias abertas, tal medida se torna obrigatória, e não mais facultativa, a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

Outro esclarecimento feito pelo Ofício Anual, é a definição de “demandas societárias” previsto no artigo 33 da Resolução CVM nº 80/22, que obriga os emissores a comunicarem tais demandas nos termos e prazos estabelecidos no Anexo I daquela Resolução. Conforme esclarecido no Ofício Anual, considera-se “demandas societárias” todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM. No caso específico de instauração de procedimento arbitral, o emissor deve comunicar a sua instauração ou recebimento da instauração em até 7 (sete) dias úteis contados do envio/recebimento da instauração.

 

O Ofício Anual pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2024.html

 

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

 

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para a AGO e para a Reunião

 

Conforme previsto no art. 132 da Lei das S.A., todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

 

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei das S.A. e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da companhia; no caso de companhias abertas, os documentos também devem ser disponibilizados nas páginas eletrônicas da companhia, da CVM e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). A publicação do comunicado é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

 

Não obstante, as companhias devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que:

 

  • aquelas cujas receitas brutas anuais auferidas sejam igual ou inferior a R$78 milhões podem fazê-lo de forma eletrônica por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos do artigo 294, inciso III, da Lei das S.A. e, de acordo com a Portaria ME nº 12.071/2021 e a Portaria ME nº 10.031/2022;

 

  • as companhias abertas cujas receitas brutas individuais auferidas sejam inferiores a R$500 milhões no último exercício social, consideradas como de menor porte nos termos do art. 294-B da Lei das S.A. e da Resolução CVM nº 166/2022 (“RCVM 166”), poderão fazê-lo de forma eletrônica por meio do sistema Empresas.NET; e

 

  • para as demais companhias, a publicação deverá ser realizada em jornal de grande circulação, podendo ser realizada de forma resumida, observado o disposto na Lei das S.A. e no Parecer de Orientação CVM nº 39, aplicável às companhias abertas, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

 

Com relação às sociedades limitadas, conforme previsto no art. 1.078 do Código Civil, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

 

Nos termos da Lei nº 11.638/2007, as sociedades limitadas, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que registraram no exercício social de 2023 ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, deverão (a) elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às sociedades por ações; e (b) submeter as demonstrações financeiras à apreciação de auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários.

 

Após a publicação do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), foi confirmado o entendimento de que a publicação das demonstrações financeiras é facultativa, ficando as Juntas Comerciais orientadas a acolher esta diretriz, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sofram exigência, tampouco sejam indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Nos termos da Lei nº 14.030/2020, as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Resolução CVM Nº 81/2022, conforme alterada, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

Esh Capital e Gafisa travam luta de assembleias

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Por dentro da Assembleia Geral Ordinária – Panorama Geral

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Março 2023

_A edição de março│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

– Novidades do Ofício Circular Anual de 2023 da CVM

– Institutional Shareholder Services (ISS) divulga guia de recomendação de voto para assembleias gerais de 2023

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

 

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2022.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para a AGO e Reunião

 

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

 

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da companhia; no caso de companhias abertas, os documentos também devem ser disponibilizados nas páginas eletrônicas da companhia, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). A publicação do comunicado é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

 

Não obstante, as sociedades por ações devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que:

 

  • aquelas cujas receitas brutas anuais auferidas sejam inferiores a R$78 milhões podem fazê-lo de forma eletrônica por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos do artigo 294, inciso III, da Lei das S.A. e, de acordo com a Portaria ME nº 12.071/2021 e a Portaria ME nº 10.031/2022;

 

  • as companhias abertas cujas receitas brutas individuais auferidas sejam inferiores a R$500 milhões no último exercício social, consideradas como de menor porte nos termos do art. 294-B da Lei das S.A. e da Resolução CVM nº 166/2022 (“RCVM 166”), poderão fazê-lo de forma eletrônica por meio do sistema Empresas.NET; e

 

  • para as demais companhias, a publicação deverá ser realizada em jornal de grande circulação, podendo ser realizada de forma resumida, observado o disposto no art. 289, inciso II da Lei das S.A. e no Parecer de Orientação CVM nº 39, aplicável às companhias abertas, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

 

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

 

Nos termos da Lei nº 11.638/2007, as sociedades limitadas, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que registraram no exercício social de 2022 ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, deverão (a) elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às sociedades por ações; e (b) submeter as demonstrações financeiras à apreciação de auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários.

 

Após a publicação do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), foi confirmado o entendimento de que a publicação das demonstrações financeiras é facultativa, ficando as Juntas Comerciais orientadas a acolher esta diretriz, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sofram exigência, tampouco sejam indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Nos termos da Lei nº 14.030/2020, as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Resolução CVM Nº 81/2022, conforme alterada, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

 

_ Novidades do Ofício Circular Anual de 2023 da CVM

 

A Superintendência de Relações de Empresa (“SEP”) da CVM divulgou, em 28 de fevereiro de 2023, o Ofício Circular Anual 2023 (“Ofício”), que traz orientações sobre novidades regulatórias e sobre os procedimentos que as companhias abertas, estrangeiras e incentivadas devem observar, além de evidenciar decisões importantes do colegiado da CVM.

 

Dentre as novidades, destacam-se:

 

  • Publicações: flexibilização da realização de publicações ordenadas pela Lei das S.A. ou previstas na regulamentação da CVM por companhias abertas de menor porte (i.e. aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social), nos termos da RCVM 166, que possibilita a realização de tais publicações por meio dos Sistemas Empresas.NET;

 

  • Aquisição de sociedade ou de participação societária por companhia aberta: orientação quanto às informações mínimas que devem constar do documento divulgando a operação (fato relevante ou comunicado ao mercado, observado o disposto na regulamentação aplicável) que permitam a compreensão do negócio jurídico, incluindo as principais condições do negócio (preço e forma de pagamento, por exemplo), bem como informações financeiras e/ou operacionais do negócio adquirido;

 

  • Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios: a Resolução CVM nº 168/2022 regulamentou e conferiu aplicabilidade prática à Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de (i) segregação entre as funções de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo de companhias abertas para aquelas cuja receita bruta consolidada seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e (ii) presença obrigatória de, no mínimo, 20% de membros independentes no conselho de administração de companhias abertas que atendam cumulativamente aos seguintes critérios: (a) estejam registrados na categoria A, (b) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa, e (c) tenham ações ou certificados de depósito de ações em circulação; e

 

  • As orientações de preenchimento do Formulário de Referência, conforme nova estrutura prevista na Resolução CVM nº 59/2022.

 

O Ofício pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2023.html

 

_ Institutional Shareholder Services (ISS) divulga guia de recomendação de voto para assembleias gerais de 2023

 

Como de praxe, a consultoria Institutional Shareholder Services (“ISS”) divulgou o Benchmark Policy Recommendations para assembleias gerais de acionistas a serem realizadas a partir de Fevereiro de 2023. Trata-se de um guia de diretrizes de votos em assembleias baseado em critérios de melhores práticas de governança corporativa.

 

Dentre as recomendações constantes de referido relatório, vale realçar as seguintes:

 

  • Eleição do Conselho de Administração: recomendação de voto contrário para (i) eleição de chapa ou membros individuais caso a composição do órgão após a eleição não tenha nenhum membro do gênero feminino; e (ii) membros que já sejam integrantes de conselhos de administração de mais de 5 companhias;

 

  • Estrutura do Conselho de Administração: recomendação de voto contrário à alteração da estrutura ou quantidade de membros do conselho de administração no âmbito de divergências de controle da companhia;

 

  • Instalação do Conselho Fiscal: recomendação de voto favorável à instalação do conselho fiscal, exceto se não tiverem sido indicados/divulgados candidatos pela administração ou acionistas minoritários em tempo hábil. Nesse caso, a recomendação é de abster-se desta deliberação;

 

  • Remuneração: em geral a recomendação de voto favorável à remuneração dos membros da administração, desde que apresentadas dentro do prazo regulamentar aplicável contendo todos os elementos exigidos pela regulamentação da CVM. A orientação de voto contrária se aplica às propostas de remuneração que não estejam devidamente detalhadas ou claras.

 

O Relatório pode ser acessado na íntegra em inglês pelo link abaixo:

https://www.issgovernance.com/file/policy/active/americas/Brazil-Voting-Guidelines.pdf

Detalhamento de remuneração de administradores é desafio

Apesar de haver mecanismos de avaliação dos investidores, nem sempre se presta a devida atenção ao assunto

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Março 2022

_A edição de março│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:

– CVM publica Ofício Circular com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

– O Papel da Governança Corporativa na Agenda ESG

– Entendendo o Acordo de Acionistas: Tag Along e Drag Along

– Entendendo o Acordo de Acionistas: Direito de Preferência e Direito de Primeira Oferta

_CVM publica Ofício Circular com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

 

Em 24 de fevereiro de 2022, foi publicado o Ofício Circular/ANUAL-2022-CVM/SEP (“Ofício CVM/2022”), que dispõe sobre orientações gerais da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas, sobretudo no que diz respeito ao envio de informações periódicas e eventuais. Dentre as atualizações, destacamos:

 

  1. Publicações Resumidas: com a entrada em vigor da nova redação do Artigo 289 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), as publicações obrigatórias feitas a partir de 1º de janeiro de 2022, independentemente do período a que se refiram, poderão ocorrer de forma resumida e apenas em jornal de grande circulação, não sendo mais obrigatória a publicação no Diário Oficial. No entendimento da SEP, é suficiente que as companhias procedam com a atualização do Formulário Cadastral, no item “Canais de Divulgação”, e disponibilização um Aviso aos Acionistas esclarecendo que a mudança foi motivada pela alteração da legislação. A versão integral dos atos societários e das demonstrações financeiras publicados de forma resumida devem estar disponíveis para acesso na página do jornal de grande circulação na internet, com certificação digital da autenticidade dos documentos, conforme os procedimentos estabelecidos no Parecer de Orientação CVM nº 39, editado pela CVM em 20.12.2021
  2. Atualização do Formulário de Referência: nas hipóteses de alteração da quantidade de ações em tesouraria decorrente de programas de recompra, a SEP entende que não é necessária a atualização do Formulário de Referência. Contudo, caso a quantidade de ações adquirida ao longo do programa atinja os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, em razão da possibilidade de variação no percentual de todos os acionistas, a recomendação é que o item 15.1/2 do Formulário de Referência seja atualizado.
  3. Propriedade Ininterrupta de Ações para fins da Eleição em Separado do Conselho de Administração: Nos termos do parágrafo 6º do artigo 141 da Lei das S.A., somente poderão exercer o direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do Conselho de Administração, em votação em separado, os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária exigida durante o período de 3 meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembleia geral. Como a Instrução CVM nº 481/09, não contém nenhuma previsão a respeito do envio de documentação comprobatória de titularidade ininterrupta pelos acionistas que desejem exercer este direito, a SEP esclarece que a referida Instrução exige que o próprio acionista verifique a propriedade ininterrupta de suas ações ao preencher o boletim de voto à distância, sendo possível realizar um alinhamento prévio junto ao escriturador para a verificação da propriedade ininterrupta das ações antes do envio dos relatórios de voto à distância às companhias. No entanto, no entendimento da SEP, com relação aos boletins enviados diretamente à companhia, cabe à administração garantir a integridade do processo de votação à distância, sendo que eventuais exigências documentais não devem representar a criação de obstáculos desnecessários à participação dos acionistas nas assembleias.
  4. Atrasos nas Divulgações Periódicas e Eventuais: as companhias devem informar o mercado caso tenham dificuldade em atender os prazos previstos para a apresentação das informações periódicas e eventuais, cabendo ao DRI avaliar a forma desta divulgação, sendo certo que dela deverá constar, no mínimo: (a) que a companhia não divulgará a referida informação periódica nos prazos estabelecidos na Lei Societária ou em normas específicas a respeito do assunto; (b) as razões pelas quais a companhia não conseguirá cumprir o prazo; (c) as medidas efetivas que estão sendo adotadas para corrigir o problema; e (d) o prazo estimado, dentro da razoabilidade, para divulgação da informação periódica que não será tempestivamente divulgada.

 

A íntegra do Ofício CVM/2022 pode ser acessada pelo seguinte link:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2022.html

 

_O Papel da Governança Corporativa na Agenda ESG

 

Ao longo dos últimos anos, é possível observar um aumento significativo das discussões envolvendo tópicos de ESG na gestão de companhias em todo o mundo. Apesar dos aspectos sociais e ambientais estarem ganhando cada vez mais destaque, o pilar mais avançado no Brasil atualmente é o da governança corporativa.

 

Desde a criação do Novo Mercado no ano 2000, o mercado brasileiro vem estabelecendo um alto padrão de governança, com a adesão de práticas e obrigações específicas visando o aumento da transparência na divulgação de informações para o processo de tomada de decisão dos acionistas e investidores.

 

Neste contexto, sem surpresas, o resultado de uma recente pesquisa da AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais)[1] com 209 gestoras, divulgada no começo desse ano de 2022, apontou que a governança é o aspecto ESG mais observado pelas gestoras de recursos, sendo ambos os fatores ética e transparência os mais citados por elas (92%).

 

Dentro das prioridades de governança, foram citados ainda as políticas e relações de trabalho (79%), a privacidade e segurança de dados (77%), a independência do conselho (75%) e a remuneração do conselho de administração (54%).

 

A conclusão da pesquisa é algo positivo, uma vez que o pilar G é a base do ESG. Sem uma boa governança corporativa, não é possível implementar de forma eficaz ações sociais e ambientais e alinhar os objetivos da companhia com a criação de valor de longo-prazo não só para seus acionistas, mas também para a sociedade em geral.

 

Sob o guarda-chuva da governança são definidas as regras e procedimentos a serem observados para a tomada de decisão das companhias, desde a elaboração de políticas até a determinação de direitos e responsabilidades entre os seus diferentes participantes, incluindo o conselho de administração, diretores, acionistas, partes interessadas e o mercado em geral. Dessa forma, o aumento dos padrões de governança corporativa está diretamente ligado a um aumento na transparência com que as companhias se relacionam e se comunicam com o mercado e seus acionistas, administradores, colaboradores e parceiros em geral.

 

Não é por acaso que, ao longo dos últimos anos, as companhias com boas práticas de governança corporativa apresentaram uma performance superior aos índices de mercado em geral tanto nos EUA como no Brasil.

 

Nessa linha, uma pesquisa da S&P Global (2020) sobre fatores de governança evidenciou que companhias classificadas abaixo da média em relação a boa governança estão mais propensas à má gestão[2]. Ou seja, falhas nas políticas de governança podem expor as companhias a níveis inaceitáveis de risco, comprometendo significativamente os seus negócios.

 

Tendo em vista a evolução do mercado brasileiro sobre o assunto, não basta a mera divulgação de informações sobre integridade, políticas e códigos de ética e conduta. É fundamental que as companhias percebam o valor que a efetiva adoção de boas práticas de governança corporativa gera em suas relações, na gestão de seus negócios e em sua percepção perante o mercado e a comunidade em que estão inseridas.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 22 de fevereiro de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/o-papel-da-governanca-corporativa-na-agenda-esg/

 

[1] Acessado em https://www.anbima.com.br/pt_br/imprensa/governanca-e-o-aspecto-do-esg-mais-observado-pelas-gestoras-de-recursos-8A2AB2887E4BC696017E54173A2C381B-00.htm.

[2]Acessado em https://www.spglobal.com/en/research-insights/articles/what-is-the-g-in-esg

 

_ Entendendo o Acordo de Acionistas: Tag Along e Drag Along

 

É muito comum que acordos de acionistas possuam cláusulas com a finalidade de regulamentar a transferência de ações de emissão da companhia, tanto para os próprios acionistas quanto para terceiros. Nesse contexto, os acordos de acionistas podem conter mecanismos utilizados para a proteção dos acionistas controladores e minoritários em caso de transferência de ações, tais como as cláusulas de Tag Along e de Drag Along.

 

O mecanismo de Tag Along, também chamado de direito de venda conjunta, em geral visa a proteção de acionistas minoritários da companhia. O termo “Tag Along” traduzido para a língua portuguesa significa, no sentido literal, “ir junto”, uma vez que a cláusula de Tag Along confere o direito de venda das ações detidas pelo acionista minoritário em conjunto com as ações detidas pelo acionista controlador, na hipótese de recebimento de uma proposta para alienar suas ações.

 

Os acionistas minoritários terão a faculdade de exercer ou não o direito de Tag Along, de forma que poderão optar entre vender as suas ações em conjunto com o acionista controlador ou permanecer na companhia após o ingresso do adquirente do controle. Caso optem pela venda conjunta, terão o direito de exigir que o adquirente ofereça o valor equivalente, ou um percentual deste a ser estabelecido no acordo de acionistas, do valor pago por ação ao acionista controlador, nos mesmos termos e condições a estes oferecidas.

 

Já o mecanismo de Drag Along, também conhecido como direito de exigir a venda, geralmente tem como finalidade a proteção do acionista controlador, uma vez que garante ao controlador o direito de obrigar o acionista minoritário a alienar sua participação acionária na hipótese de recebimento de uma oferta de um terceiro para aquisição da totalidade das ações da companhia. Nesse sentido, a tradução literal para língua portuguesa do termo “Drag Along” significa “arrastar junto”, sendo que a ideia principal é impedir que boas oportunidades da alienação da companhia sejam perdidas.

 

Por tratar-se de uma “venda forçada”, é bastante comum que sejam estabelecidas condições mínimas para que o controlador possa exercer seu direito de Drag Along, sendo exemplos frequentes a determinação de um preço mínimo da oferta e da forma de pagamento do preço de aquisição.

 

Na hipótese de aplicação da cláusula de Drag Along, o preço a ser pago pelas ações do acionista minoritário pode ser equivalente ao preço recebido pelo acionista majoritário ou um percentual deste a ser determinado no acordo de acionistas, que poderá prever outros critérios para a definição do valor, bem como termos e condições de pagamento.

 

Importante ressaltar que as cláusulas de Tag Along e Drag Along podem ser utilizadas em outras estruturas acionárias, inclusive em companhias que não tenham as figuras de acionista controlador e minoritário. De todo modo, deve ser analisado o cenário e as características de cada companhia e de seus acionistas para a definição dos melhores mecanismos de relativos a transferências de ações a serem utilizados em cada caso.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 15 de fevereiro de 2022, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/entendendo-o-acordo-de-acionistas-tag-along-e-drag-along/

 

_ Entendendo o Acordo de Acionistas: Direito de Preferência e Direito de Primeira Oferta

 

Diferentemente das sociedades anônimas com ações listadas em bolsa, que têm a livre circulação de ações como princípio basilar, o artigo 36 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), permite que sejam impostas algumas limitações à circulação das ações de emissão de sociedades anônimas de capital fechado, desde que estas limitações sejam rigorosamente regulamentadas no estatuto social e que sua negociação não seja impedida ou condicionada à aprovação de órgãos de administração da companhia ou pela maioria dos acionistas.

 

A possibilidade de limitar a circulação das ações se dá, sobretudo, em razão do caráter pessoal (intuitu personae) muitas vezes predominante nas sociedades anônimas de capital fechado, nas quais é altamente relevante a identidade ou algum atributo dos acionistas. Deste modo, nestas companhias, os acionistas procuram formas de terem maior controle com relação à composição acionária da companhia, justamente para evitar que suas ações sejam alienadas a alguém que não tenha os mesmos atributos do acionista cessionário ou em quem os demais acionistas não depositem a mesma confiança.

 

Dentre as possibilidades de mecanismos restritivos da livre circulação de ações, destacaremos duas, muito comuns nos acordos de acionistas e em alguns estatuto sociais: (i) o direito de preferência (Right of First Refusal) e (ii) o direito de primeira oferta (Right of First Offer).

 

  1. Direito de Preferência

 

O mecanismo mais comum de restrição à transferência de ações é o direito de preferência. Caso algum acionista queira vender suas ações (“alienante”), este mecanismo garante que os demais acionistas (ou parte dos demais acionistas, conforme o caso) (“ofertados”) tenham preferência na aquisição de tais ações, em igualdade de condições com o potencial comprador, que pode ser outro acionista ou um terceiro.

 

O direito de preferência geralmente tem início com o recebimento de uma proposta irrevogável e irretratável de um terceiro ao alienante para compra das ações. Para que seja eficiente, é recomendável que a cláusula de direito de preferência preveja a obrigação do alienante notificar os ofertados a respeito da proposta de aquisição das ações, contendo as condições apresentadas pelo terceiro, para que os ofertados possam avaliar o exercício ou não de sua preferência para adquirir as ações ofertadas nas mesmas condições propostas pelo terceiro.

 

A cláusula do direito de preferência pode prever ainda que, caso haja mais de um acionista interessado em exercer o direito de preferência, a aquisição das ações deverá ser proporcional a suas participações no capital social da companhia.

 

Caso nenhum ofertado opte por exercer o direito de preferência em determinado prazo definido pelas partes, então o alienante poderá efetuar a venda ao terceiro proponente.

 

  1. Direito de Primeira Oferta

 

No direito de primeira oferta, diferentemente do direito de preferência, o início dos procedimentos não depende de uma oferta de um terceiro interessado, bastando a intenção de alienação por parte do alienante. Nessa hipótese, o alienante deve, antes de oferecer suas ações a qualquer terceiro, apresentar sua intenção aos demais acionistas (ou a parte dos acionistas, conforme o caso).

 

Na prática, após o alienante comunicar aos ofertados sobre sua intenção de alienação, inicia-se o prazo para que os ofertados enviem suas propostas para aquisição das ações.

 

Caso mais de um ofertado envie proposta para aquisição das ações, o alienante poderá optar, a seu exclusivo critério, por aquela que apresentar os melhores termos e as melhores condições.

 

Caso nenhum ofertado opte por exercer o direito de primeira oferta no prazo definido pelas partes, então o alienante poderá solicitar ofertas de terceiros. Se receber propostas de terceiros em condições mais favoráveis do que aquelas apresentadas pelos ofertados, o alienante poderá vender suas ações a esses terceiros.

 

  • Outras Considerações

 

Tanto o direito de preferência quanto o direito de primeira oferta permitem que seus beneficiários tenham certo controle do processo de ingresso de novos acionistas na companhia. A diferença mais notável entre estas duas modalidades de limitação da circulação de ações é a necessidade ou não de uma proposta de terceiros para início dos procedimentos.

 

Isto é, no caso do direito de preferência, tendo em vista que a oferta inicial é enviada por um terceiro, é possível que o ofertado tenha mais segurança quanto ao valor de mercado da companhia. Deste modo, esta modalidade pode tornar-se vantajosa para acionistas minoritários ou para acionistas que não têm uma visão clara do valor da companhia. Por outo lado, o direito de preferência pode dificultar a obtenção de uma boa oferta por parte do ofertante, já que o potencial comprador sabe que sua oferta, ainda que aceita, estará sujeita ao direito de preferência dos demais acionistas.

 

Nas hipóteses em que o ofertado já tem visão mais clara do valor de mercado da companhia, ele, provavelmente, estará mais bem preparado para avaliar seu investimento e enviar uma boa proposta ao alienante, de modo que, neste caso, a aplicação do direito de primeira oferta pode ser mais vantajosa em relação ao direito de preferência. Neste caso, o ofertante terá maior liquidez em seu processo de venda a terceiros, já que o potencial interessado que venha a apresentar uma proposta, sabe que, uma vez aceita, não haverá mais incerteza quanto à possível aquisição por outro acionista.

 

Alguns acordos de acionistas e estatutos preveem uma combinação destes mecanismos, iniciando com o direito de primeira oferta, aplicando, em seguida, o direito de preferência. Nesta hipótese, os ofertados têm, de fato, a possibilidade de cobrir uma eventual proposta de terceiro que seja mais favorável que a sua apresentada inicialmente. Esta estrutura costuma ser bem-vista por empresas familiares, nas quais a manutenção das ações na família é vista como essencial pelos acionistas.

 

Além disso, é bastante comum que, caso os acionistas minoritários não sejam detentores do direito de primeira oferta, lhes seja garantido o tag along (direito de venda conjunta), que será abordado no nosso próximo artigo desta série.

 

O texto acima foi publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 21 de dezembro de 2021, e pode ser acessado por meio do link abaixo:

https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/entendendo-o-acordo-de-acionistas-direito-de-preferencia-e-direito-de-primeira-oferta/