Março – Abril 2025

__ A edição de março e abril│2025 da nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

– Sócios-administradores de sociedades limitadas estão sendo intimados sobre o fechamento irregular de empresas

_ CVM divulga ofício circular anual SEP 2025 com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

No dia 27 de fevereiro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular Anual CVM/SEP 2025, que tem como objetivo atualizar as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).

Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.

Esse ano, as principais alterações do Ofício Anual fazem referência aos seguintes temas:

 

(i) Orientações para as assembleias

O Ofício Anual traz orientações sobre as novas regras de votação à distância alteradas pela Resolução CVM nº 204/2024, bem como atualizou esclarecimentos sobre o Edital de Convocação, a Proposta da Administração, as deliberações e a representação de acionistas.

 

(ii) Pronunciamento Contábil OCPC 10

O Ofício Anual também trouxe novidades relacionadas a sustentabilidade, relativas à entrada em vigor da Resolução CVM nº 223/24.

 

(iii) Comunicação sobre transação com partes relacionadas

O Ofício Anual traz orientações adicionais sobre a divulgação de transações com partes relacionadas realizadas no último exercício social.

 

(iv) Preenchimento do Formulário de Referência

Como de costume, o Ofício Anual também trouxe disposições sobre o preenchimento do Formulário de Referência. A CVM destacou alguns pontos de atenção, principalmente relacionados à adoção de práticas ASG e informações relevantes relacionadas a remuneração caso ocorra alteração na política ou estrutura de remuneração com impacto dentro do mesmo exercício social.

 

Com o Ofício Anual, a CVM reforça seu compromisso com a proteção dos investidores e com a manutenção da integridade do mercado de capitais. O Ofício Anual pode ser acessado no seguinte link: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2025.html.

 

_ Sócios-administradores de sociedades limitadas estão sendo intimados sobre o fechamento irregular de empresas1

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) está ampliando o entendimento do que configura dissolução irregular de empresas. Essa mudança teve como base a Portaria PGFN nº 1.160/2024, publicada em julho de 2024.

A norma modernizou os Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (“PARR”) e ampliou as hipóteses de cabimento, o que tem gerado um número maior de enquadramentos de dissoluções empresariais como “irregulares”. Para a PGFN, os PARR são medidas capazes de dar mais eficiência à recuperação de créditos públicos, sem onerar o Judiciário.

Para as empresas e seus administradores, no entanto, a consequência das atualizações foi uma maior abertura de PARRs contra os sócios-administradores de sociedades de responsabilidade limitada que promoveram dissoluções societárias recentemente e a inclusão deles na dívida ativa da União. A utilização de um conceito ampliado para subsidiar a abertura de PARRs, contudo, tem gerado dúvidas, principalmente diante do princípio da legalidade estrita, previsto no
art. 150 da Constituição Federal, bem como do fato de que a corresponsabilidade/sucessão está sendo feita de ofício, sem observar o Juiz Natural (responsável pela execução), o devido processo legal e os prazos prescricionais.

Apesar desta ilegalidade das medidas adotadas pela PGFN, vale mencionar que, em caso de eventual notificação para corresponsabilidade por dissolução irregular ou protesto após inclusão na dívida ativa, a defesa dos sócios pode ser feita por meio de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI), previsto na Portaria PGFN nº 33/2018, sem prejuízo das ações próprias que o sócio fundador pode ingressar de forma judicial.

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Março 2024

_ Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024

 

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza no exterior (“Capitais Brasileiros no Exterior”) estão obrigadas a enviar ao Banco Central, periodicamente, declarações sobre tais Capitais Brasileiros no Exterior, observadas as seguintes regras de enquadramento:

 

  • Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de Capitais Brasileiros no Exterior em montante igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior. No ano de 2024, referida declaração anual (com data-base de 31/12/2023, portanto) deve ser prestada entre os dias 15/02/2024 e 05/04/2024.

 

  • Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de Capitais Brasileiros no Exterior em montante igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano. No ano de 2024, referidas declarações trimestrais devem ser entregues conforme cronograma abaixo:

 

Data base:Prazo de envio:
31/03/2024De 30/04 a 05/06/2024
30/06/2024De 31/07 a 05/09/2024
30/09/2024De 31/10 a 05/12/2024

 

 

_ Capitais Estrangeiros no Brasil – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central em 2024

 

As entidades constituídas ou organizadas no Brasil conforme a legislação brasileira, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, e que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto (“Receptoras de IED”) estão obrigadas a enviar ao Banco Central, periodicamente, declarações sobre tais investimentos. As regras relativas a tais declarações vêm sendo atualizadas nos últimos anos, em especial por meio das Resoluções BCB nº 278/2022 e 281/2022, alteradas no último trimestre de 2023 pela Resolução BCB nº 348/2023.

 

Em linhas gerais, e de acordo com a regulamentação em vigor, as regras relativas às declarações periódicas aplicáveis às Receptoras de IED, especificamente para o ano de 2024, são:

 

  • Declaração Trimestral de Receptoras de IED: aplicável às Receptoras de IED que, nas datas-bases indicadas abaixo, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$300 milhões, conforme cronograma abaixo:

 

Data BasePrazo de envio
31/12/2023De 01/01 a 31/03/2024
31/03/2024De 01/04 a 30/06/2024
30/06/2024De 01/07 a 30/09/2024
30/09/2024De 11/11 a 31/12/2024

 

As Declarações Trimestrais devem ser prestadas no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED), por meio da funcionalidade de declarações econômico-financeiras.

 

  • Declaração Anual de Receptoras de IED: aplicável às Receptoras de IED que, na data-base de 31/12/2023, tiverem patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões, conforme a cotação do dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil em 31/12/2023, ou seja, R$484.070.000,00.

 

A Declaração Anual deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros, no prazo entre 01/07/2024 e as 18h de 15/08/2024.

 

  • Declaração Quinquenal de Receptoras de IED: A data-base desta declaração é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), e deve ser prestada pelas Receptoras de IED que, na data-base de referência, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Em 2024 não haverá entrega da declaração quinquenal.

 

 

_ CVM divulga ofício circular anual com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas

 

No dia 07 de março de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2024-CVM/SEP que atualiza as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).

Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.

Este ano, dentre os destaques do Ofício Anual, está a inclusão de anexo específico contendo o “Painel de Companhias com Aspectos ASG”. A inclusão certamente se deu em decorrência da entrada em vigor da Resolução CVM nº 59/21 em 2023, a qual traz a obrigação de companhias abertas incluírem indicadores relacionados à prática Ambiental, Social e de Governança (“ASG”) em seus formulários de referência. Assim, o Ofício Anual compilou as informações ASG dos formulários entregues desde 2023 até janeiro de 2024, revelando um número significativo de preenchimentos incorretos e/ou incompletos, levando a CVM a implementar avisos no sistema online para alertar sobre preenchimentos inadequados e reforçando a importância da matéria.

 

O Ofício Anual destacou, ainda, as orientações sobre o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”) implementado pela Resolução CVM nº 193/23. Conforme destacado no Ofício Anual, a Resolução CVM nº 193/23 permite às companhias, securitizadoras e fundos de investimento a divulgação de forma voluntária a respeito dos exercícios sociais de 2024 e 2025 e, para as companhias abertas, tal medida se torna obrigatória, e não mais facultativa, a partir dos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

Outro esclarecimento feito pelo Ofício Anual, é a definição de “demandas societárias” previsto no artigo 33 da Resolução CVM nº 80/22, que obriga os emissores a comunicarem tais demandas nos termos e prazos estabelecidos no Anexo I daquela Resolução. Conforme esclarecido no Ofício Anual, considera-se “demandas societárias” todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM. No caso específico de instauração de procedimento arbitral, o emissor deve comunicar a sua instauração ou recebimento da instauração em até 7 (sete) dias úteis contados do envio/recebimento da instauração.

 

O Ofício Anual pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2024.html

 

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

 

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2023.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para a AGO e para a Reunião

 

Conforme previsto no art. 132 da Lei das S.A., todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

 

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei das S.A. e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da companhia; no caso de companhias abertas, os documentos também devem ser disponibilizados nas páginas eletrônicas da companhia, da CVM e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). A publicação do comunicado é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

 

Não obstante, as companhias devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que:

 

  • aquelas cujas receitas brutas anuais auferidas sejam igual ou inferior a R$78 milhões podem fazê-lo de forma eletrônica por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos do artigo 294, inciso III, da Lei das S.A. e, de acordo com a Portaria ME nº 12.071/2021 e a Portaria ME nº 10.031/2022;

 

  • as companhias abertas cujas receitas brutas individuais auferidas sejam inferiores a R$500 milhões no último exercício social, consideradas como de menor porte nos termos do art. 294-B da Lei das S.A. e da Resolução CVM nº 166/2022 (“RCVM 166”), poderão fazê-lo de forma eletrônica por meio do sistema Empresas.NET; e

 

  • para as demais companhias, a publicação deverá ser realizada em jornal de grande circulação, podendo ser realizada de forma resumida, observado o disposto na Lei das S.A. e no Parecer de Orientação CVM nº 39, aplicável às companhias abertas, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

 

Com relação às sociedades limitadas, conforme previsto no art. 1.078 do Código Civil, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

 

Nos termos da Lei nº 11.638/2007, as sociedades limitadas, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que registraram no exercício social de 2023 ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, deverão (a) elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às sociedades por ações; e (b) submeter as demonstrações financeiras à apreciação de auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários.

 

Após a publicação do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), foi confirmado o entendimento de que a publicação das demonstrações financeiras é facultativa, ficando as Juntas Comerciais orientadas a acolher esta diretriz, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sofram exigência, tampouco sejam indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Nos termos da Lei nº 14.030/2020, as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Resolução CVM Nº 81/2022, conforme alterada, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

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Março 2023

_A edição de março│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:

– Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

– Novidades do Ofício Circular Anual de 2023 da CVM

– Institutional Shareholder Services (ISS) divulga guia de recomendação de voto para assembleias gerais de 2023

_ Temporada de Assembleias Gerais Ordinárias e Reuniões Anuais de Sócios

 

Nos próximos meses, as sociedades por ações e sociedades limitadas devem divulgar suas informações financeiras, bem como convocar e realizar as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”) ou as reuniões anuais de seus sócios (“Reunião”), conforme o caso, relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2022.

 

Deliberações e Procedimentos Preparatórios para a AGO e Reunião

 

Todas as sociedades por ações, tanto abertas quanto fechadas, devem realizar, nos 4 primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, uma AGO para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, se for o caso.

 

Adicionalmente, as sociedades por ações devem preparar os documentos indicados no art. 133 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e publicar comunicado informando os seus acionistas que tais documentos encontram-se disponíveis para consulta na sede da companhia; no caso de companhias abertas, os documentos também devem ser disponibilizados nas páginas eletrônicas da companhia, da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). A publicação do comunicado é dispensada caso as companhias publiquem suas demonstrações financeiras com até 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO ou quando a AGO reunir a totalidade dos acionistas.

 

Não obstante, as sociedades por ações devem publicar suas demonstrações financeiras antes da realização da AGO, sendo que:

 

  • aquelas cujas receitas brutas anuais auferidas sejam inferiores a R$78 milhões podem fazê-lo de forma eletrônica por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, nos termos do artigo 294, inciso III, da Lei das S.A. e, de acordo com a Portaria ME nº 12.071/2021 e a Portaria ME nº 10.031/2022;

 

  • as companhias abertas cujas receitas brutas individuais auferidas sejam inferiores a R$500 milhões no último exercício social, consideradas como de menor porte nos termos do art. 294-B da Lei das S.A. e da Resolução CVM nº 166/2022 (“RCVM 166”), poderão fazê-lo de forma eletrônica por meio do sistema Empresas.NET; e

 

  • para as demais companhias, a publicação deverá ser realizada em jornal de grande circulação, podendo ser realizada de forma resumida, observado o disposto no art. 289, inciso II da Lei das S.A. e no Parecer de Orientação CVM nº 39, aplicável às companhias abertas, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

 

Com relação às sociedades limitadas, também nos 4 primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social, deverá ser realizada uma Reunião para (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico e (ii) designar administradores, quando necessário. A reunião é dispensável caso todos os sócios deliberem por escrito sobre as matérias que seriam objeto dela.

 

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

 

Nos termos da Lei nº 11.638/2007, as sociedades limitadas, ou conjunto de sociedades sob controle comum, que registraram no exercício social de 2022 ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, deverão (a) elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas aplicáveis às sociedades por ações; e (b) submeter as demonstrações financeiras à apreciação de auditor independente registrado na comissão de valores mobiliários.

 

Após a publicação do Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), foi confirmado o entendimento de que a publicação das demonstrações financeiras é facultativa, ficando as Juntas Comerciais orientadas a acolher esta diretriz, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sofram exigência, tampouco sejam indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

 

AGOs e Reuniões Digitais

 

Nos termos da Lei nº 14.030/2020, as AGOs e Reuniões poderão ser realizadas de forma parcial ou exclusivamente digital, devendo cumprir as regras aplicáveis estabelecidas pela Resolução CVM Nº 81/2022, conforme alterada, no caso de companhias abertas, e/ou as do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), no caso de sociedades por ações de capital fechado e sociedades limitadas.

 

_ Novidades do Ofício Circular Anual de 2023 da CVM

 

A Superintendência de Relações de Empresa (“SEP”) da CVM divulgou, em 28 de fevereiro de 2023, o Ofício Circular Anual 2023 (“Ofício”), que traz orientações sobre novidades regulatórias e sobre os procedimentos que as companhias abertas, estrangeiras e incentivadas devem observar, além de evidenciar decisões importantes do colegiado da CVM.

 

Dentre as novidades, destacam-se:

 

  • Publicações: flexibilização da realização de publicações ordenadas pela Lei das S.A. ou previstas na regulamentação da CVM por companhias abertas de menor porte (i.e. aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social), nos termos da RCVM 166, que possibilita a realização de tais publicações por meio dos Sistemas Empresas.NET;

 

  • Aquisição de sociedade ou de participação societária por companhia aberta: orientação quanto às informações mínimas que devem constar do documento divulgando a operação (fato relevante ou comunicado ao mercado, observado o disposto na regulamentação aplicável) que permitam a compreensão do negócio jurídico, incluindo as principais condições do negócio (preço e forma de pagamento, por exemplo), bem como informações financeiras e/ou operacionais do negócio adquirido;

 

  • Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios: a Resolução CVM nº 168/2022 regulamentou e conferiu aplicabilidade prática à Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de (i) segregação entre as funções de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo de companhias abertas para aquelas cuja receita bruta consolidada seja inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e (ii) presença obrigatória de, no mínimo, 20% de membros independentes no conselho de administração de companhias abertas que atendam cumulativamente aos seguintes critérios: (a) estejam registrados na categoria A, (b) possuam valores mobiliários admitidos à negociação em mercado de bolsa, e (c) tenham ações ou certificados de depósito de ações em circulação; e

 

  • As orientações de preenchimento do Formulário de Referência, conforme nova estrutura prevista na Resolução CVM nº 59/2022.

 

O Ofício pode ser acessado pelo link abaixo:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2023.html

 

_ Institutional Shareholder Services (ISS) divulga guia de recomendação de voto para assembleias gerais de 2023

 

Como de praxe, a consultoria Institutional Shareholder Services (“ISS”) divulgou o Benchmark Policy Recommendations para assembleias gerais de acionistas a serem realizadas a partir de Fevereiro de 2023. Trata-se de um guia de diretrizes de votos em assembleias baseado em critérios de melhores práticas de governança corporativa.

 

Dentre as recomendações constantes de referido relatório, vale realçar as seguintes:

 

  • Eleição do Conselho de Administração: recomendação de voto contrário para (i) eleição de chapa ou membros individuais caso a composição do órgão após a eleição não tenha nenhum membro do gênero feminino; e (ii) membros que já sejam integrantes de conselhos de administração de mais de 5 companhias;

 

  • Estrutura do Conselho de Administração: recomendação de voto contrário à alteração da estrutura ou quantidade de membros do conselho de administração no âmbito de divergências de controle da companhia;

 

  • Instalação do Conselho Fiscal: recomendação de voto favorável à instalação do conselho fiscal, exceto se não tiverem sido indicados/divulgados candidatos pela administração ou acionistas minoritários em tempo hábil. Nesse caso, a recomendação é de abster-se desta deliberação;

 

  • Remuneração: em geral a recomendação de voto favorável à remuneração dos membros da administração, desde que apresentadas dentro do prazo regulamentar aplicável contendo todos os elementos exigidos pela regulamentação da CVM. A orientação de voto contrária se aplica às propostas de remuneração que não estejam devidamente detalhadas ou claras.

 

O Relatório pode ser acessado na íntegra em inglês pelo link abaixo:

https://www.issgovernance.com/file/policy/active/americas/Brazil-Voting-Guidelines.pdf