Outubro 2020

_A edição de outubro│2020 de nossa Newsletter traz como destaques:

– CVM abre audiência pública sobre alterações de regras relativas a insider trading

– CVM condena administradores de companhia aberta por irregularidades em aumento de capital

_CVM abre audiência pública sobre alterações de regras relativas a insider trading

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu a audiência pública proposta para reformar a Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358/02”), com o objetivo de aprimorar a sua redação e consolidar no texto normativo a jurisprudência do Colegiado da CVM sobre insider trading. A minuta de resolução apresentada no Edital de Audiência Pública SDM 06/20 traz as seguintes alterações:

 

  • Presunções relativas: na atual redação do art. 13 da ICVM 358/02, a literalidade do artigo pode ser interpretada como uma vedação absoluta à negociação de valores mobiliários de emissão da companhia antes da divulgação de ato ou fato relevante por quem, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa a tal ato ou fato relevante. Entretanto, o Colegiado da CVM já consolidou entendimento de que se tratam de presunções relativas de (i) existência de informação relevante (presunção de relevância), (ii) acesso à informação privilegiada (presunção de acesso) e (iii) uso da informação privilegiada em negociações (presunção de uso), as quais podem ser descaracterizadas mediante provas em sentido contrário. Neste sentido, a nova redação do artigo incorporaria tais presunções ao texto normativo;

 

  • Vedação objetiva antes da divulgação de ITR e DFP: propõe-se instituir vedação autônoma e objetiva à negociação no período de 15 dias antes da divulgação de informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia;

 

  • Planos de investimento/desinvestimento: a minuta traz uma proposta de flexibilizar as atuais regras para os planos de investimento, reduzindo o prazo mínimo para os planos fazerem efeito de seis para dois meses;

 

  • Política de divulgação: em linha com o projeto de custos de observância, propõe-se alterar o art. 16 da ICVM 358/02, para prever que apenas as companhias abertas registradas na categoria A, autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores e com ações em circulação estariam obrigadas a elaborar política de divulgação de ato ou fato relevante.

 

A audiência pública está aberta para sugestões até 13 de novembro de 2020. Maiores informações sobre a audiência pública podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2020/sdm0620.html

 

 

_CVM condena administradores de companhia aberta por irregularidades em aumento de capital

 

Em 29 de setembro de 2020, a CVM julgou o PAS CVM nº RJ2016/7929 (Processo Eletrônico SEI nº 19957.007552/2016-43), em que apurou a responsabilidade de dois administradores de companhia aberta (os “Acusados”), por irregularidades ocorridas em aumento de capital realizado pela companhia.

 

Em síntese, os Acusados, na qualidade de membros do conselho de administração da companhia, aprovaram a celebração de contratos com controladas da companhia, os quais estipulavam que os Acusados outorgariam, à companhia, garantia fidejussória e, em contrapartida, seriam remunerados sobre a dívida garantida (“Contratos”). Adicionalmente, a companhia contrataria um seguro de responsabilidade civil em favor dos Acusados para protegê-los de determinados riscos decorrentes do exercício do cargo de diretor, posição que ambos também ocupavam na companhia. Não sendo contratado o referido seguro, a própria companhia deveria manter os Acusados indenes aos eventuais riscos e remunerá-los sobre o valor de dívidas trabalhistas, tributárias e previdenciárias decorrentes de suas responsabilidades estatutárias. Dessa forma, os Acusados passaram a deter créditos em face da companhia, os quais não foram refletidos nas demonstrações financeiras de 2011 a 2015.

 

Em seguida, a companhia divulgou aviso aos acionistas informando a aprovação de um aumento de capital em reunião do conselho de administração, mediante subscrição de ações em dinheiro e créditos, com a emissão de ações ordinárias e preferenciais. Em decorrência do aumento de capital, os demais acionistas seriam diluídos em 91,84%. Após solicitação de esclarecimentos à companhia, restou confirmado que partes relacionadas, inclusive os Acusados, subscreveriam ações em créditos detidos contra a companhia, sendo alguns destes créditos decorrentes dos Contratos.

 

A Diretora Relatora, Sra. Flávia Perlingeiro, apontou diversas irregularidades ocorridas na operação de aumento de capital. A primeira delas é a infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), o qual versa a respeito de conflito de interesses. Nesse sentido, ressalta-se que os Acusados celebraram os Contratos com a companhia não apenas em nome de suas controladas, mas também, em nome próprio.

 

NA MESMA LINHA, A DIRETORA RELATORA DESTACOU QUE ESTARIA PRESENTE O CONFLITO DE INTERESSES A PRIORI DOS ACUSADOS. ISTO É, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 156 DA LEI DAS S.A., ALÉM DE ESTAREM IMPEDIDOS DE DELIBERAR SOBRE A OPERAÇÃO COM ELES PRÓPRIOS E TEREM QUE REVELAR O CONFLITO ÀQUELES QUE DEVERIAM SOBRE ELA SE MANIFESTAR, OS ACUSADOS DEVERIAM TAMBÉM TER SE ABSTIDO, INCLUSIVE, DE PARTICIPAR DAS NEGOCIAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO, TANTO NA QUALIDADE DE DIRETORES DA COMPANHIA, QUANTO NA QUALIDADE DE CONSELHEIROS, O QUE NÃO OCORREU.

 

Adicionalmente, a SEP também acusou os administradores de não terem refletido os créditos advindos dos Contratos nas demonstrações financeiras de 2011 a 2015, representando uma ocultação de passivo da Companhia e de transações com partes relacionadas. Nos termos do voto da Relatora, o Pronunciamento CPC 05 (R1) (“Pronunciamento CPC”) “esclarece constituir transação com parte relacionada a ‘transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida’”.

 

O Pronunciamento CPC também prevê que, caso ocorram transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações financeiras, a natureza do relacionamento entre as referidas partes relacionadas, informações sobre as transações, saldos, compromissos, devem ser divulgadas nas referidas demonstrações financeiras. Deste modo, as informações referentes aos Contratos deveriam ter constado de notas explicativas às demonstrações financeiras, caracterizando-se, assim, infração à Lei das S.A. e ao disposto no Pronunciamento CPC.

 

Por fim, também restou também caracterizada a infração ao art. 157, §4º da Lei das S.A. c/c o art. 3º, caput, da ICVM 358/02, no sentido de que um dos Acusados, que ocupava também o cargo de Diretor de Relação com Investidores da companhia, deixou de divulgar fato relevante a respeito do aumento de capital deliberado pelo conselho de administração, tendo sido publicado apenas aviso aos acionistas.

 

Embora o aumento de capital não seja uma situação expressamente disposta dentre àquelas consideradas como ato ou fato potencialmente relevante, nos termos da ICVM 385/02, o rol previsto na referida instrução é meramente exemplificativo. Conforme já decidido pela própria CVM, a lista “nem exaure as possibilidades de fato relevante, nem determina um fato relevante, sendo necessário, sempre, analisar os dados concretos do fato e da companhia a que ele se refere”.

 

A RELATORA APROVEITOU PARA DIFERENCIAR A DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE DE AVISO AOS ACIONISTAS, ESCLARECENDO QUE O PRIMEIRO “TEM POR OBJETO DAR PUBLICIDADE A SITUAÇÕES COM POTENCIAL DE INFLUENCIAR DE MODO PONDERÁVEL A DECISÃO DE COMPRAR, MANTER OU VENDER VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE UMA COMPANHIA. TRATA-SE, PORTANTO, DE COMUNICAÇÃO DESTINADA AO MERCADO EM GERAL, ABRANGENDO TODO O PÚBLICO INVESTIDOR”. JÁ O AVISO AOS ACIONISTAS, “É O TÍTULO MAIS ESPECIFICAMENTE DADO ÀS COMUNICAÇÕES DIRIGIDAS AOS TITULARES DE AÇÕES DA COMPANHIA, PREVISTAS NA LEI DAS S.A. E NA REGULAMENTAÇÃO DA CVM. TRATA-SE, PORTANTO, DE COMUNICAÇÃO DE ESCOPO E ALCANCE MAIS RESTRITOS QUE OS APLICÁVEIS AOS FATOS RELEVANTES”.

 

Quando da realização do aumento de capital, o aviso aos acionistas então divulgado pela Companhia foi destinado apenas aos seus próprios acionistas, sem qualquer destaque em relação ao elevado potencial de diluição decorrente da operação. Todavia, justamente em razão desta diluição, deveria ter sido divulgado um fato relevante para prover comunicação ampla ao mercado.

 

Assim, concluiu a Relatora que “o fato de não ter havido qualquer impugnação pelos demais acionistas, investidores ou credores, bem como de não ter sido observada qualquer variação anormal nas cotações das ações de emissão da Companhia, por ocasião da divulgação das informações, não exime o DRI de responsabilidade por ter deixado de realizar a comunicação exigida pela ICVM 358

 

Diante disso, o Colegiado da CVM decidiu pela condenação dos Acusados, na qualidade de membros do conselho de administração e diretores da companhia (sendo um deles o Diretor de Relações com Investidores – DRI) a multa por infração aos arts. 156, 176, §5º e 177, §3º da Lei das S.A. e ao Pronunciamento CPC no valor total de R$300.000,00 cada, e a advertência ao DRI pela não divulgação de fato relevante.

 

Maiores informações sobre o PAS CVM nº RJ2016/7929 podem ser acessadas pelo link abaixo:

 

http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20200929-4.html

Outubro 2019

_ A edição de outubro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:

– Conversão em Lei da MP da Liberdade Econômica

– Senado Federal aprova a nomeação de novos conselheiros e quórum do CADE é restabelecido

– CVM regulamenta publicação eletrônica de atos societários

_ Conversão em Lei da MP da Liberdade Econômica

Em 20 de setembro de 2019, a Medida Provisória nº 881/19 (“MP da Liberdade Econômica”) foi sancionada pelo Presidente da República e convertida na Lei nº 13.874/19, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica. A referida Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador e dá outras providências.

Dentre as principais novidades trazidas pela Lei, destacamos aquelas relativas a aspectos societários, quais sejam: (i) desconsideração da personalidade jurídica; (ii) Sociedade Limitada Unipessoal; (iii) novas regras para registro de atos nas juntas comerciais:

Desconsideração da personalidade jurídica: Foi alterado o Código Civil para estabelecer os seguintes novos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade: desvio de finalidade, que consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; ou confusão patrimonial, que é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios/administradores e da sociedade. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos demais requisitos não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, assim como não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

Sociedade Limitada Unipessoal: Também foi alterado o Código Civil para possibilitar a constituição de uma sociedade limitada por apenas uma pessoa, sendo aplicadas as disposições sobre o contrato social, no que couber, ao documento de constituição do sócio único. Diferentemente da EIRELI, na sociedade limitada unipessoal não é necessário capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos e uma mesma pessoa física pode ser titular de mais de uma Sociedade Limitada Unipessoal.

Novas regras para registro de atos nas juntas comerciais: Foi alterada a Lei n° 8.934/94 (Lei de Registros de Comércio) para prever a possibilidade de registro automático na junta comercial de documentos e declarações com informações meramente cadastrais, bem como determinados atos societários que seguirem o instrumento padrão do DREI. Para os demais atos, a Lei nº 13.874/19 prevê prazos de até 5 dias úteis para análise e registro pelas juntas comerciais, conforme o caso.

A Lei nº 13.874/19 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm 

_ Senado Federal aprova a nomeação de novos conselheiros e quórum do CADE é restabelecido

Nos dias 1º e 2 de outubro de 2019, o Plenário do Senado Federal (“Senado”) aprovou a nomeação de quatro novos membros que integrarão o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”).

Indicados pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, foram eleitos como novos conselheiros do CADE os Srs. Lenisa Rodrigues Prado, Sérgio Costa Ravagnani, Luiz Augusto Hoffman, e Luis Henrique Bertolino Braido (“Novos Conselheiros”).

Logo após a publicação de sua nomeação no Diário Oficial da União (“DOU”), em 7 de outubro de 2019, o Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani tomou posse no cargo. Com isso, o quórum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros para instalação do Tribunal do CADE (“Tribunal”) foi restabelecido e prazos que estavam suspensos desde meados de julho voltaram a tramitar no Tribunal.

Os demais membros eleitos tomarão posse nos próximos dias, após as respectivas nomeações no DOU.

Maiores informações sobre a nomeação dos Novos Conselheiros podem ser acessadas pelos links abaixo:

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/01/senado-reconduz-procurador-geral-do-cade-e-aprova-tres-conselheiros

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/02/plenario-aprova-luiz-augusto-hoffmann-no-conselho-do-cade

_ CVM regulamenta publicação eletrônica de atos societários

Em 05 de agosto de 2019, foi editada a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”) que deu nova redação ao artigo 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”), o qual passou a estabelecer que as publicações ordenadas pela referida lei fossem feitas eletronicamente, observado quanto (i) às companhias abertas, a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); e (ii) às companhias fechadas, a regulamentação editada pelo Ministério da Economia (“ME”).

Em linha com a MP 892, no último dia 30 de setembro de 2019, foram publicadas no Diário Oficial da União a Deliberação CVM nº 829 (“Deliberação 829”) e a Portaria ME nº 529 (“Portaria 529” e, em conjunto com a Deliberação 829, as “Normas”) dispondo sobre os procedimentos envolvidos nas publicações eletrônicas de atos de sociedades anônimas.

Com relação às publicações de companhias abertas, a Deliberação 829 dispõe que:

  1. as publicações serão realizadas no Sistema Empresas.NET;
  2. os documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação no Sistema Empresas.NET;
  3. no caso dos artigos 151 e 258 da Lei das S.A., envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na Lei das S.A. ou na regulamentação da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta, a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, com cópia para a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), de forma que a companhia deverá fazer a publicação no Sistema Empresas.NET imediatamente;
  4. as publicações serão realizadas sem análise de mérito pela CVM e pela B3 e não implicam a concordância destas com o conteúdo dos documentos;
  5. as companhias abertas devem continuar disponibilizando as publicações ordenadas pela Lei das S.A. em sua página na internet; e
  6. ficam mantidas as obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas nas hipóteses previstas na Lei das S.A.

As publicações de companhias fechadas, por sua vez, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), nos termos da Portaria 529. Tais publicações contarão com a certificação digital da autenticidade por meio de autoridade certificadora credenciada pela “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil”. O SPED permitirá, ainda, a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos societários.

Lembramos que a Deliberação 829 e a Portaria 529 poderão ser alteradas ou revogadas se o texto da MP 892 for modificado durante a apreciação do projeto de conversão em lei pelo Congresso Nacional ou se a MP 892 não for convertida em lei até 03 de dezembro de 2019.

Maiores informações sobre as Normas podem ser acessadas pelos links abaixo:

http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0800/Deli829.html

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-529-de-20-de-setembro-de-2019-217770815?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fguest%2Fsearch%3FqSearch%3DPORTARIA%2520N%25C2%25BA%2520529%252C%2520DE%252020%2520DE%2520SETEMBRO%2520DE%25202019

Outubro 2018

_A edição de outubro | 2018 da nossa Newsletter traz como destaques:

TJSP determina a exclusão de sócio por falta grave

CARF reconhece a validade de planejamento patrimonial envolvendo venda de participações societárias por FIP

STJ decide sobre o prazo prescricional aplicável em caso de inadimplemento de obrigações contratuais

_TJSP determina a exclusão de sócio por falta grave

Em 22 de agosto de 2018, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação (“Apelação”) interposto por uma sociedade limitada e sua sócia majoritária para determinar a exclusão de sócio minoritário em decorrência da prática de falta grave.

A Apelação pretendia a reforma de sentença proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, a qual foi julgada improcedente e manteve sócio minoritário – que também ocupava a posição de administrador da sociedade – no quadro societário sob o fundamento de que (i) os atos caracterizadores de falta grave, imputados ao sócio minoritário, não foram comprovados; e (ii) a mera quebra da affectio societatis não constitui elemento suficiente para a exclusão judicial de sócio de sociedade limitada.

No julgamento da Apelação, o Desembargador relator do recurso reconheceu o entendimento consolidado de que não é possível decretar a exclusão de sócio por simples quebra da affectio societatis. No entanto, o referido relator entendeu de maneira diversa do juiz de primeira instância, na medida em que no caso em tela restou comprovado que: (i) o sócio minoritário usou o patrimônio social para o pagamento de despesas pessoais, desrespeitando a necessária autonomia patrimonial da sociedade; e (ii) os conflitos entre as partes inviabilizavam a gestão e o funcionamento da empresa, o que comprometia a condução dos negócios sociais.

Para o relator da Apelação, os atos praticados pelo sócio minoritário, além de revelarem a quebra da affectio societatis – elemento essencial nas sociedades de pessoas tais como as sociedades limitadas, constituíram falta grave, motivo suficiente para que se determinasse a dissolução parcial da sociedade, com a respectiva exclusão judicial do sócio que praticou a falta e posterior apuração de seus haveres.

Maiores informações sobre o Acórdão do TJSP podem ser acessadas no link abaixo:

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=11745292&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_3e3e7b0c37594949960ecd3e0a6494e4&vlCaptcha=XQf&novoVlCaptcha

_CARF reconhece a validade de planejamento patrimonial envolvendo venda de participações societárias por FIP

Em 15 de junho de 2018, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou processo administrativo (“Processo Administrativo”) no qual reconheceu a validade de um planejamento patrimonial envolvendo a transferência de participações societárias para um fundo de investimento em participações (“FIP”), com posterior alienação de tais participações societárias a terceiro, resultando na redução de tributos incidentes sobre o ganho de capital na alienação destes ativos (“Planejamento”).

O Processo Administrativo teve origem em autos de infração lavrados pela Receita Federal para a cobrança do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (“IRPJ”) e da contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”) incidentes sobre a alienação de ações de uma sociedade anônima por um FIP, sob o fundamento de que referido FIP somente teria sido constituído como instrumento de evasão fiscal.

No âmbito do Planejamento, houve a redução do capital social de uma holding controlada pelo FIP, com o pagamento do respectivo reembolso mediante a transferência de ações que a holding detinha em suas subsidiárias para o FIP. Assim, o FIP passou a ter participação direta nas subsidiárias para, em etapas futuras do Planejamento, aliená-las com maior eficiência fiscal.

A Receita Federal do Brasil argumentou que o FIP fora constituído como mero instrumento de evasão fiscal, uma vez que a tributação do ganho de capital na alienação de seus ativos, tais como as ações das subsidiárias, é diferenciada e importa redução do IRPJ e da CSLL que seriam devidos caso a holding tivesse vendido estas ações e auferido o ganho de capital em questão.

Diante disso, o Fisco pleiteava que a alienação das ações realizada diretamente pelo FIP lhe fosse inoponível, por tratar-se de suposta simulação, a fim de que a tributação fosse ofertada como se a própria sociedade anônima tivesse alienado a participação que detinha em suas subsidiárias antes da redução de capital.

No julgamento do Processo Administrativo, o Relator, em voto acompanhado pela maioria dos julgadores, sustentou que, na estrutura societária implementada no Planejamento: (i) o FIP não constituiu mero instrumento utilizado para reduzir a tributação de ganhos de capital; (ii) o FIP foi empregado para consolidar a gestão de ativos, o que pode implicar a sua eventual alienação para a compra de outros mais rentáveis; e (ii) os recursos obtidos com as ações alienadas pelo FIP não retornaram à sociedade anônima, tendo sido utilizados pelo FIP para aquisição de outro ativos, os quais, entre 2009 e 2015, foram responsáveis por aumentar o patrimônio líquido do FIP em mais de R$300 milhões, o que revela propósito negocial na constituição do fundo.

Importante ressaltar que em outubro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 806, que equiparou a tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de ativos por um FIP à tributação da venda por uma sociedade. A referida Medida Provisória não foi convertida em lei e perdeu a validade no mês de abril deste ano.

Maiores informações sobre o Processo Administrativo podem ser acessadas no link abaixo:

https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf

_STJ decide sobre o prazo prescricional aplicável em caso de inadimplemento de obrigações contratuais

Em 27 de junho de 2018, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por maioria de votos, negou provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial (“Embargos”) para manter o acórdão embargado que determinou a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos aos casos de inadimplemento contratual.

Nos Embargos discutia-se se, havendo descumprimento contratual, o prazo prescricional para o credor demandar o devedor pelas obrigações inadimplidas seria decenal, em linha com o artigo 205 do Código Civil Brasileiro, ou trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V do referido código.

No julgamento dos Embargos, a Ministra Nancy Andrighi, em voto acompanhado pela maioria dos ministros do STJ, esclareceu que:

(i) o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as hipóteses de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito extracontratual;

(ii) em caso de responsabilidade civil contratual, i. e., decorrente do descumprimento de um dever jurídico contratado, seja qual for a pretensão do credor – execução específica das obrigações pactuadas, pagamento de perdas e danos ou resolução contratual, a prescrição é decenal; e

(iii) o tratamento distinto entre a responsabilidade civil contratual, cujo prazo prescrional é decenal, e a extracontratual, cujo prazo prescricional é trienal, não viola a isonomia, pois as circunstâncias que as ensejam são absolutamente distintas.

Maiores informações sobre os Embargos podem ser acessadas no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201101903977&dt_publicacao=02/08/2018

Outubro 2017

_a edição de outubro│2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Decisão do STJ determina que sócios minoritários sejam indenizados por alterações societárias que diluíram sua participação

CVM e BACEN chegam a consenso com MPF sobre MP 784/2017

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

_ Decisão do STJ determina que sócios minoritários sejam indenizados por alterações societárias que diluíram sua participação

Em recente decisão, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, manteve condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de acionistas minoritários em razão da diluição de sua participação societária em uma companhia de capital aberto no âmbito de operações societárias realizadas pelo grupo controlador (“Companhia”).

No caso em questão, os controladores da Companhia criaram separadamente uma sociedade de capital fechado para desenvolver o mesmo objeto social da Companhia com tecnologia pioneira, sem ter oferecido tal oportunidade comercial à Companhia, que manteve suas operações em plantas obsoletas.

Poucos anos após sua constituição, a nova sociedade atingiu um valor econômico equivalente a mais de três vezes o valor do capital investido inicialmente pelo controlador, se tornando concorrente da Companhia. Em seguida, as ações da nova sociedade foram incorporadas pela Companhia por seu valor econômico, de modo que a nova sociedade tornou-se subsidiária integral da Companhia.

A referida incorporação acarretou a diminuição expressiva de participação acionária dos acionistas minoritários de 11,55% para 2,9%, enquanto a participação dos controladores aumentou de 88,45% para 97,10%.

Diante disto, os acionistas promoveram uma ação contra os acionistas controladores. Em primeira instância, as companhias envolvidas nas operações foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários.

A conduta dos controladores e administradores da Companhia já havia sido julgada pelo Colegiado da CVM, o qual entendeu que a operação empreendida gerou um benefício econômico indevido para o acionista controlador, com clara usurpação de oportunidade negocial e quebra do dever de lealdade que deve ser observado na relação entre acionista controlador e companhia, restando configurada a prática de ato abusivo por parte do controlador.

A 3ª Turma do STJ concordou com o entendimento da CVM e considerou a falta de oportunidade para a Companhia desenvolver o negócio (resultado da constituição da nova sociedade), seguida da incorporação de ações da nova sociedade pela Companhia como uma prática contrária à boa-fé. Em razão disso, os controladores da Companhia foram condenados ao pagamento de indenização aos minoritários pelos prejuízos advindos a eles na incorporação de ações.

As decisões do STJ e da CVM podem ser acessadas nos links abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1628303&num_registro=201501774675&data=20170825&formato=PDF

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2009/20090428_PAS_RJ20081815.pdf

_CVM e BACEN chegam a consenso com MPF sobre MP 784/2017

Após a aprovação da Medida Provisória nº 784/2017 (“MP 784/2017”), em vigor desde 8 de junho de 2017, que alterou, dentre outras matérias, as regras do processo administrativo sancionador nas esferas de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BACEN”), o BACEN e a CVM iniciaram discussões com o Ministério Público Federal (“MPF”) em relação à diversos pontos do texto original da MP 784/2017, principalmente sobre o acordo de leniência e o termo de compromisso.

De acordo com o BACEN e a CVM, tais discussões resultaram na elaboração de propostas de aperfeiçoamento do texto original, no sentido de esclarecer o âmbito e o escopo dos acordos de leniência celebrado pelo BACEN e a CVM, bem como a dinâmica da relação entre as Autarquias com o MPF.

As propostas enviadas pelo BACEN e a CVM à relatora da MP nº 784/2017 já foram analisadas e acolhidas por ela. Destacamos abaixo os principais pontos das propostas:

– Esclarecer que o escopo do acordo de leniência celebrado pelo BACEN e pela CVM está restrito a infrações administrativas;

– Prever que a celebração do acordo de leniência não desobriga o BACEN e a CVM de comunicarem imediatamente indícios de crime decorrentes dos fatos objeto da leniência administrativa ou do termo de compromisso;

– Prever de forma explícita que a celebração de acordo de leniência não afeta a órbita de atuação dos órgãos de persecução criminal ou de outros órgãos administrativos e de controle;

– Prever expressamente a possibilidade de acesso do MPF a informações e a bancos de dados do BACEN e da CVM sobre acordos de leniência e termos de compromisso celebrados pelas Autarquias; e

Institucionalizar um fórum permanente de debates entre MPF, BACEN e CVM por meio de termo de cooperação.

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi novamente ranqueada pela Chambers and Partners na edição do guia Chambers Latin America 2018 e do guia Chambers Global 2018. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

Mais informações sobre a Chambers and Partners estão disponíveis em: www.chambersandpartners.com (em inglês)

Outubro 2016

_a edição de outubro 2016 de nossa newsletter traz como destaques

CVM condena ex-administradores por insider trading

BM&FBovespa divulga manifestações recebidas na audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

Decisão do STF afeta aquisição de imóvel rural em SP por empresas brasileiras com controlador estrangeiro

_CVM condena ex-administradores por insider trading

Em decisão recente do colegiado da CVM, foi julgado o Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/3225, que tinha por objeto a apuração da responsabilidade de ex-administradores de companhia aberta por uso de informação privilegiada na negociação de ações antes da divulgação de Fatos Relevantes relacionados à ausência de óleo e gás em poço offshore.

A CVM constatou que os ex-administradores venderam quantidades significativas de ações em negociações que antecederam à divulgação dos referidos Fatos Relevantes. Os investigados haviam sido administradores da companhia na mesma época e eram colegas de outros administradores que permaneceram na Companhia após sua saída, fato este que poderia facilitar o acesso a informações privilegiadas. Tendo em vista a coincidência temporal das vendas e a transcrição das conversas entre alguns dos acusados e operadores de corretoras, a área técnica da CVM concluiu que as negociações foram realizadas com o uso de informação privilegiada, prática vedada pelo art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da ICVM 358.

Para o Diretor Relator, Roberto Tadeu, somente a certeza em relação ao resultado da exploração dos poços, bem como seus efeitos na cotação das ações da Companhia, poderia motivar um dos acusados a alienar quantidade relevante de ações às vésperas da divulgação de Fato Relevante e, ao mesmo tempo, manifestar antecipadamente ao corretor o desejo de recomprá-las na semana seguinte.

NA VISÃO DO RELATOR, O COMPORTAMENTO ACIMA RETRATADO É TÍPICO DE INVESTIDOR QUE PRATICA O INSIDER TRADING, OBSERVADO O TIMING PERFEITO DA NEGOCIAÇÃO, BEM COMO A FALTA DE HABITUALIDADE NA NEGOCIAÇÃO DO ATIVO.

A principal prova do insider trading neste caso foi a transcrição das conversas telefônicas entre os acusados e operadores da corretora que intermediou a venda das ações.

Nesse sentido, o colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades aos acusados: (i) ao ex-administrador que negociou por duas vezes ações da companhia com informações privilegiadas: multa no valor de R$456.560,00; e (ii) ao ex-administrador que utilizou informação privilegiada para negociar ações da companhia antes do primeiro fato relevante: multa no valor de R$338.500,00. O valor das multas corresponde a duas vezes o montante da perda evitada.

_BM&FBovespa divulga manifestações recebidas na audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

A BM&FBovespa divulgou as manifestações recebidas na audiência pública para alteração do regulamento do Nível 2 e Novo Mercado. Foram recebidas 39 manifestações com sugestões, críticas e elogios, as quais serão utilizadas para a elaboração das propostas finais de alteração que serão submetidas à audiência restrita (i.e. endereçada apenas às companhias listadas nos segmentos especiais do Nível 2 e Novo Mercado da BM&FBovespa, respectivamente), com início em novembro de 2016.

Dentre os temas recorrentes nas manifestações, destacamos os seguintes:

comitês de assessoramento ao conselho de administração: muito foi discutido sobre o custo que tal exigência acarretaria para as companhias. A sugestão das manifestações seria flexibilizar as estruturas propostas, de forma que as companhias incorporem as funções dos comitês apresentados na estrutura por elas organizada.

adoção de políticas internas: uma preocupação recorrente a este respeito foi a de se adequarem as novas exigências propostas ao Código Brasileiro de Governança Corporativa, que ainda se encontra em fase de discussão, de forma a unificar as regras.

divulgação da remuneração dos executivos: a exigência de divulgação da remuneração mínima, média e máxima foi tema controverso nas manifestações. Enquanto algumas entidades manifestaram-se a favor, sugerindo sua implementação de forma gradual, outras sugeriram a supressão de referida exigência ou uma abordagem diferente na divulgação desta informação (por ex., a divulgação de remuneração média, mediana e desvio padrão, de forma a atender a preocupação do mercado relativa a abusos e distorções na remuneração de administradores, sem expor diretamente a maior remuneração).

alienação de controle – prêmio aos minoritários: grande parte das manifestações foram contrárias à obrigação do adquirente do controle oferecer aos minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante pagamento de prêmio, alegando que não há uma justificativa relevante para incluir referida previsão no regulamento. Uma das poucas entidades favoráveis foi o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), que entendeu ser um “mecanismo adicional ao tag along, permitindo ao acionista escolher entre sair ou permanecer na companhia e recebendo um prêmio em qualquer das opções”.

OPA por atingimento de participação relevante: foram muitos comentários a respeito da previsão de realização de oferta pública de aquisição em caso de atingimento de participação de 30% ou mais no capital da companhia. Alguns comentários foram no sentido de suprimir a regra, outros entenderam que o percentual de 30% poderia não ser adequado para todas as companhias (sendo alto para companhias com grande dispersão e baixo para as concentradas), sugerindo sua flexibilização.

As manifestações podem ser acessadas na íntegra no link: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_Decisão do STF afeta aquisição de imóvel rural em SP por empresas brasileiras com controlador estrangeiro

A Lei 5.709/71 prevê limitações à aquisição de imóveis rurais por empresas estrangeiras e também por empresas brasileiras com participação majoritária estrangeira, sem diferenciá-las.

EM 2010, O PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO LA-01 (“PARECER AGU LA-01”) CONSIDEROU QUE TAL RESTRIÇÃO PARA SOCIEDADES BRASILEIRAS COM SÓCIOS ESTRANGEIROS HAVIA SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE FORMA QUE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR TAIS SOCIEDADES ESTARIA SUJEITA ÀS MESMAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS À AQUISIÇÃO DIRETA POR ESTRANGEIROS PREVISTA EM REFERIDA LEI.

Em 11 de dezembro de 2012, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo emitiu parecer contrário ao entendimento do Parecer AGU LA-01, possibilitando a aquisição de imóveis rurais no Estado de São Paulo por pessoas jurídicas brasileiras com participação estrangeira sem a aplicação das restrições acima mencionadas.

Em 2014 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) e a União Federal ajuizaram ação junto ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) visando a declaração de nulidade do referido Parecer da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Em 01 de setembro de 2016, foi concedida liminar para suspender os efeitos de referido parecer até o julgamento da ação proposta perante o STF. Assim, desde a concessão de referida liminar, os registros de imóveis e tabelionatos de notas do Estado de São Paulo deverão voltar a observar o Parecer AGU LA-01. Até o momento não houve análise do mérito da questão pelo STF.

A decisão do STF pode ser acessada na íntegra pelo link:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2463&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M