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      PUBLICAÇÕES

Outubro 2017

_a edição de outubro│2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Decisão do STJ determina que sócios minoritários sejam indenizados por alterações societárias que diluíram sua participação

CVM e BACEN chegam a consenso com MPF sobre MP 784/2017

A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

_ Decisão do STJ determina que sócios minoritários sejam indenizados por alterações societárias que diluíram sua participação

Em recente decisão, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, manteve condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de acionistas minoritários em razão da diluição de sua participação societária em uma companhia de capital aberto no âmbito de operações societárias realizadas pelo grupo controlador (“Companhia”).

No caso em questão, os controladores da Companhia criaram separadamente uma sociedade de capital fechado para desenvolver o mesmo objeto social da Companhia com tecnologia pioneira, sem ter oferecido tal oportunidade comercial à Companhia, que manteve suas operações em plantas obsoletas.

Poucos anos após sua constituição, a nova sociedade atingiu um valor econômico equivalente a mais de três vezes o valor do capital investido inicialmente pelo controlador, se tornando concorrente da Companhia. Em seguida, as ações da nova sociedade foram incorporadas pela Companhia por seu valor econômico, de modo que a nova sociedade tornou-se subsidiária integral da Companhia.

A referida incorporação acarretou a diminuição expressiva de participação acionária dos acionistas minoritários de 11,55% para 2,9%, enquanto a participação dos controladores aumentou de 88,45% para 97,10%.

Diante disto, os acionistas promoveram uma ação contra os acionistas controladores. Em primeira instância, as companhias envolvidas nas operações foram condenadas solidariamente a reparar os prejuízos causados aos sócios minoritários.

A conduta dos controladores e administradores da Companhia já havia sido julgada pelo Colegiado da CVM, o qual entendeu que a operação empreendida gerou um benefício econômico indevido para o acionista controlador, com clara usurpação de oportunidade negocial e quebra do dever de lealdade que deve ser observado na relação entre acionista controlador e companhia, restando configurada a prática de ato abusivo por parte do controlador.

A 3ª Turma do STJ concordou com o entendimento da CVM e considerou a falta de oportunidade para a Companhia desenvolver o negócio (resultado da constituição da nova sociedade), seguida da incorporação de ações da nova sociedade pela Companhia como uma prática contrária à boa-fé. Em razão disso, os controladores da Companhia foram condenados ao pagamento de indenização aos minoritários pelos prejuízos advindos a eles na incorporação de ações.

As decisões do STJ e da CVM podem ser acessadas nos links abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1628303&num_registro=201501774675&data=20170825&formato=PDF

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2009/20090428_PAS_RJ20081815.pdf

_CVM e BACEN chegam a consenso com MPF sobre MP 784/2017

Após a aprovação da Medida Provisória nº 784/2017 (“MP 784/2017”), em vigor desde 8 de junho de 2017, que alterou, dentre outras matérias, as regras do processo administrativo sancionador nas esferas de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BACEN”), o BACEN e a CVM iniciaram discussões com o Ministério Público Federal (“MPF”) em relação à diversos pontos do texto original da MP 784/2017, principalmente sobre o acordo de leniência e o termo de compromisso.

De acordo com o BACEN e a CVM, tais discussões resultaram na elaboração de propostas de aperfeiçoamento do texto original, no sentido de esclarecer o âmbito e o escopo dos acordos de leniência celebrado pelo BACEN e a CVM, bem como a dinâmica da relação entre as Autarquias com o MPF.

As propostas enviadas pelo BACEN e a CVM à relatora da MP nº 784/2017 já foram analisadas e acolhidas por ela. Destacamos abaixo os principais pontos das propostas:

– Esclarecer que o escopo do acordo de leniência celebrado pelo BACEN e pela CVM está restrito a infrações administrativas;

– Prever que a celebração do acordo de leniência não desobriga o BACEN e a CVM de comunicarem imediatamente indícios de crime decorrentes dos fatos objeto da leniência administrativa ou do termo de compromisso;

– Prever de forma explícita que a celebração de acordo de leniência não afeta a órbita de atuação dos órgãos de persecução criminal ou de outros órgãos administrativos e de controle;

– Prever expressamente a possibilidade de acesso do MPF a informações e a bancos de dados do BACEN e da CVM sobre acordos de leniência e termos de compromisso celebrados pelas Autarquias; e

Institucionalizar um fórum permanente de debates entre MPF, BACEN e CVM por meio de termo de cooperação.

_A sócia Gyedre Carneiro de Oliveira é novamente ranqueada na Chambers Latin America e no Chambers Global

A sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foi novamente ranqueada pela Chambers and Partners na edição do guia Chambers Latin America 2018 e do guia Chambers Global 2018. A renomada publicação inglesa é uma das mais importantes do setor e destaca os principais profissionais do mercado jurídico no mundo e na América Latina, com base em pesquisas realizadas com grandes empresas.

Mais informações sobre a Chambers and Partners estão disponíveis em: www.chambersandpartners.com (em inglês)

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