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      PUBLICAÇÕES

Outubro 2016

_a edição de outubro 2016 de nossa newsletter traz como destaques

CVM condena ex-administradores por insider trading

BM&FBovespa divulga manifestações recebidas na audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

Decisão do STF afeta aquisição de imóvel rural em SP por empresas brasileiras com controlador estrangeiro

_CVM condena ex-administradores por insider trading

Em decisão recente do colegiado da CVM, foi julgado o Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/3225, que tinha por objeto a apuração da responsabilidade de ex-administradores de companhia aberta por uso de informação privilegiada na negociação de ações antes da divulgação de Fatos Relevantes relacionados à ausência de óleo e gás em poço offshore.

A CVM constatou que os ex-administradores venderam quantidades significativas de ações em negociações que antecederam à divulgação dos referidos Fatos Relevantes. Os investigados haviam sido administradores da companhia na mesma época e eram colegas de outros administradores que permaneceram na Companhia após sua saída, fato este que poderia facilitar o acesso a informações privilegiadas. Tendo em vista a coincidência temporal das vendas e a transcrição das conversas entre alguns dos acusados e operadores de corretoras, a área técnica da CVM concluiu que as negociações foram realizadas com o uso de informação privilegiada, prática vedada pelo art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da ICVM 358.

Para o Diretor Relator, Roberto Tadeu, somente a certeza em relação ao resultado da exploração dos poços, bem como seus efeitos na cotação das ações da Companhia, poderia motivar um dos acusados a alienar quantidade relevante de ações às vésperas da divulgação de Fato Relevante e, ao mesmo tempo, manifestar antecipadamente ao corretor o desejo de recomprá-las na semana seguinte.

NA VISÃO DO RELATOR, O COMPORTAMENTO ACIMA RETRATADO É TÍPICO DE INVESTIDOR QUE PRATICA O INSIDER TRADING, OBSERVADO O TIMING PERFEITO DA NEGOCIAÇÃO, BEM COMO A FALTA DE HABITUALIDADE NA NEGOCIAÇÃO DO ATIVO.

A principal prova do insider trading neste caso foi a transcrição das conversas telefônicas entre os acusados e operadores da corretora que intermediou a venda das ações.

Nesse sentido, o colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades aos acusados: (i) ao ex-administrador que negociou por duas vezes ações da companhia com informações privilegiadas: multa no valor de R$456.560,00; e (ii) ao ex-administrador que utilizou informação privilegiada para negociar ações da companhia antes do primeiro fato relevante: multa no valor de R$338.500,00. O valor das multas corresponde a duas vezes o montante da perda evitada.

_BM&FBovespa divulga manifestações recebidas na audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

A BM&FBovespa divulgou as manifestações recebidas na audiência pública para alteração do regulamento do Nível 2 e Novo Mercado. Foram recebidas 39 manifestações com sugestões, críticas e elogios, as quais serão utilizadas para a elaboração das propostas finais de alteração que serão submetidas à audiência restrita (i.e. endereçada apenas às companhias listadas nos segmentos especiais do Nível 2 e Novo Mercado da BM&FBovespa, respectivamente), com início em novembro de 2016.

Dentre os temas recorrentes nas manifestações, destacamos os seguintes:

comitês de assessoramento ao conselho de administração: muito foi discutido sobre o custo que tal exigência acarretaria para as companhias. A sugestão das manifestações seria flexibilizar as estruturas propostas, de forma que as companhias incorporem as funções dos comitês apresentados na estrutura por elas organizada.

adoção de políticas internas: uma preocupação recorrente a este respeito foi a de se adequarem as novas exigências propostas ao Código Brasileiro de Governança Corporativa, que ainda se encontra em fase de discussão, de forma a unificar as regras.

divulgação da remuneração dos executivos: a exigência de divulgação da remuneração mínima, média e máxima foi tema controverso nas manifestações. Enquanto algumas entidades manifestaram-se a favor, sugerindo sua implementação de forma gradual, outras sugeriram a supressão de referida exigência ou uma abordagem diferente na divulgação desta informação (por ex., a divulgação de remuneração média, mediana e desvio padrão, de forma a atender a preocupação do mercado relativa a abusos e distorções na remuneração de administradores, sem expor diretamente a maior remuneração).

alienação de controle – prêmio aos minoritários: grande parte das manifestações foram contrárias à obrigação do adquirente do controle oferecer aos minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante pagamento de prêmio, alegando que não há uma justificativa relevante para incluir referida previsão no regulamento. Uma das poucas entidades favoráveis foi o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), que entendeu ser um “mecanismo adicional ao tag along, permitindo ao acionista escolher entre sair ou permanecer na companhia e recebendo um prêmio em qualquer das opções”.

OPA por atingimento de participação relevante: foram muitos comentários a respeito da previsão de realização de oferta pública de aquisição em caso de atingimento de participação de 30% ou mais no capital da companhia. Alguns comentários foram no sentido de suprimir a regra, outros entenderam que o percentual de 30% poderia não ser adequado para todas as companhias (sendo alto para companhias com grande dispersão e baixo para as concentradas), sugerindo sua flexibilização.

As manifestações podem ser acessadas na íntegra no link: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_Decisão do STF afeta aquisição de imóvel rural em SP por empresas brasileiras com controlador estrangeiro

A Lei 5.709/71 prevê limitações à aquisição de imóveis rurais por empresas estrangeiras e também por empresas brasileiras com participação majoritária estrangeira, sem diferenciá-las.

EM 2010, O PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO LA-01 (“PARECER AGU LA-01”) CONSIDEROU QUE TAL RESTRIÇÃO PARA SOCIEDADES BRASILEIRAS COM SÓCIOS ESTRANGEIROS HAVIA SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE FORMA QUE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR TAIS SOCIEDADES ESTARIA SUJEITA ÀS MESMAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS À AQUISIÇÃO DIRETA POR ESTRANGEIROS PREVISTA EM REFERIDA LEI.

Em 11 de dezembro de 2012, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo emitiu parecer contrário ao entendimento do Parecer AGU LA-01, possibilitando a aquisição de imóveis rurais no Estado de São Paulo por pessoas jurídicas brasileiras com participação estrangeira sem a aplicação das restrições acima mencionadas.

Em 2014 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) e a União Federal ajuizaram ação junto ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) visando a declaração de nulidade do referido Parecer da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Em 01 de setembro de 2016, foi concedida liminar para suspender os efeitos de referido parecer até o julgamento da ação proposta perante o STF. Assim, desde a concessão de referida liminar, os registros de imóveis e tabelionatos de notas do Estado de São Paulo deverão voltar a observar o Parecer AGU LA-01. Até o momento não houve análise do mérito da questão pelo STF.

A decisão do STF pode ser acessada na íntegra pelo link:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2463&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

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