_a edição de novembro 2016 de nossa newsletter traz como destaques
Banco Central estende o prazo de entrega para retificação das declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
Deliberação da CVM pode agilizar a análise de ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs)
BM&FBovespa divulga segunda audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado
Primeira condenação penal por manipulação de mercado do Brasil
_Banco Central estende o prazo de entrega para retificação das declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
O Banco Central aprovou a circular nº 3.812 que alterou assuntos de sua competência relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), também conhecido como repatriação, estendendo o prazo para a entrega da retificação das declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para 31 de dezembro de 2016. O prazo para adesão ao programa de repatriação permaneceu inalterado, ou seja, até 31 de outubro de 2016.
Segundo o Banco Central, o ajuste unifica o prazo para a retificação da CBE com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.665, que trata do prazo de envio das informações disponíveis em instituição financeira no exterior e para apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao ano de 2014 no âmbito do RERCT, o qual também foi alterado para 31 de dezembro de 2016.
A Circular do Banco Central nº 3.812 pode ser acessada pelo link:
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50279/Circ_3812_v1_O.pdf
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.665 pode ser acessada pelo link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78232
_deliberação da CVM pode agilizar a análise de ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs)
Foi publicada no dia 04 de novembro de 2016 a Deliberação CVM nº 756, por meio da qual o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários delegou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apreciar pedidos de adoção de procedimento diferenciado de OPA e formulação de uma única OPA, nos termos da Instrução CVM 361/2002.
O OBJETIVO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 756 É AGILIZAR A ANÁLISE DE OPAS QUE POSSUAM SOLICITAÇÕES COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES A SOLICITAÇÕES ANTERIORES JÁ APRECIADAS PELO COLEGIADO DA CVM.
A Deliberação do Colegiado da CVM nº 756 pode ser acessada na íntegra no link:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/deli/anexos/0700/deli756.pdf
_BM&FBovespa divulga segunda audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado
A BM&FBovespa divulgou nova proposta para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado que contará com uma nova fase de audiência pública em razão das manifestações recebidas na primeira audiência pública.
A BM&FBOVESPA receberá, até o dia 06 de janeiro de 2017, no e-mail do Novo Mercado (novomercado@bvmf.com.br), comentários sobre a nova proposta para a evolução do Nível 2 e do Novo Mercado. A audiência restrita (i.e. endereçada apenas às companhias listadas nos segmentos especiais do Nível 2 e Novo Mercado da BM&FBovespa, respectivamente), por sua vez, tem seu início previsto para 01 de março de 2017.
Dentre as principais alterações do regulamento do Novo Mercado com relação à primeira proposta divulgada pela BM&FBovespa destacamos os seguintes temas:
free float: a nova proposta manteve a exigência do free float mínimo de 25% do capital social, alterando o percentual mínimo de 20% para 15% caso o volume financeiro médio diário de negociação das ações se mantenha igual ou superior a R$25 milhões.
comitês de assessoramento ao conselho de administração: foi mantida a obrigatoriedade de instalar comitê de auditoria estatutário, sendo excluída a exigência de instalação de comitês de indicação e remuneração.
conselho de administração: a regra do arredondamento no cálculo dos independentes, que havia sido suprimida na proposta inicial, voltou na nova proposta, de modo que, quando o cálculo do percentual resultar em um número fracionado, deverá ser feito o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. Além disso, a avaliação do conselho de administração continua sendo obrigatória; no entanto, a periodicidade desta avaliação, inicialmente anual, passa a ser de ao menos uma vez durante a vigência do respectivo mandato.
alienação de controle – prêmio aos minoritários: foi excluída a obrigação do adquirente do controle oferecer aos minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante pagamento de prêmio.
OPA por atingimento de participação relevante: o percentual de 30% constante da proposta inicial foi alterado para a aquisição ou o atingimento de participação societária de percentual entre 20% e 30% do capital social, a critério da companhia.
saída do Novo Mercado: na proposta inicial a saída do Novo Mercado ficava condicionada à aprovação de acionistas titulares de mais de 50% do free float. Na nova proposta o quórum foi reduzido para 40% do free float.
As novas propostas e a apresentação da coletiva de imprensa da BM&FBovespa podem ser acessadas no link: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/
_primeira condenação penal por manipulação de mercado do Brasil
No dia 07 de novembro de 2016 foi proferida sentença da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, ainda sujeita a recurso, condenando um agente autônomo de investimento e o controlador da Mundial S.A. há época dos fatos (2010 e 2011), que também exercia as funções de diretor presidente e de diretor de relações com investidores da companhia, pelos crimes de manipulação de mercado e uso de informação privilegiada.
EM 2012, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) DO RIO GRANDE DO SUL OFERECEU DENÚNCIA CONTRA DEZ PESSOAS PELOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E MANIPULAÇÃO DO MERCADO E CONTRA DUAS DELAS TAMBÉM POR USO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA (INSIDER TRADING), ENVOLVENDO NEGOCIAÇÕES COM AÇÕES DE EMISSÃO DA MUNDIAL S.A., OCASIÃO EM QUE A CVM ATUOU COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL.
Na decisão foram confirmadas as penas de prisão (substituídas por medidas restritivas de direitos, quais sejam (i) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e (ii) a prestação pecuniária no valor de 50 salários mínimos a serem recolhidos em favor de instituições de cunho social, para cada réu) e de multa:
- Ao agente autônomo de investimentos: R1 2.328.382,00, corrigidos monetariamente a partir de 26/7/2011, e 31 dias-multa, sendo cada um equivalente a 15 salários mínimos vigentes em dezembro de 2010, atualizados até o efetivo pagamento; e
- Ao controlador: 85 dias-multa, sendo cada um equivalente a 15 salários mínimos em julho de 2011, e 31 dias-multa, sendo cada um equivalente a 15 salários mínimos vigentes em dezembro de 2010, atualizados até o efetivo pagamento.
A sentença pode ser acessada pelo link: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2016/20161111-sentenca-mundial.pdf