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      PUBLICAÇÕES

Setembro 2016

_a edição de setembro 2016 de nossa newsletter traz como destaques

Inaplicabilidade de direito de preferência em venda de subsidiária integral

CVM pune administradores e acionistas controladores por falhas na divulgação de informações e prática não equitativa

Nova Instrução da CVM sobre Fundos de Investimento em Participações (FIPs)

_inaplicabilidade de direito de preferência à minoritários em venda de subsidiária integral

Em recente decisão do colegiado da CVM, foi analisada a aplicabilidade do direito de preferência dos acionistas minoritários da Petrobras, previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), em operação de alienação de ações da BR Distribuidora, subsidiária integral da Petrobras.

DIFERENTEMENTE DOS CASOS ANALISADOS ANTERIORMENTE PELA CVM SOBRE ESTE TEMA, A BR DISTRIBUIDORA SE TORNOU SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS EM SEU PROCESSO DE FECHAMENTO DE CAPITAL, NO QUAL FORAM OFERECIDAS AOS ENTÃO ACIONISTAS DA BR DISTRIBUIDORA AÇÕES DE EMISSÃO DA PETROBRAS EM TROCA DE SUAS AÇÕES NA BR DISTRIBUIDORA.

O colegiado da CVM decidiu, por maioria de votos, pela inaplicabilidade do direito de preferência dos acionistas minoritários da Petrobras para aquisição de ações da BR Distribuidora, consolidando o entendimento restritivo de que o referido direito de preferência somente é aplicável em caso de venda de sociedade que tenha sido convertida em subsidiária integral em razão de incorporação de ações. Tal entendimento se baseia em duas justificativas principais (i) a incorporação de ações é aprovada pela maioria dos acionistas em assembleia; no entanto, sua aprovação vincula todos os acionistas, inclusive os que votaram contra ou não participaram da votação; e (ii) os acionistas da companhia incorporadora não possuem direito de preferência para participar do aumento de capital necessário para concluir a operação, sendo, portanto, diluídos com a sua conclusão.

_CVM pune administradores e acionistas controladores por falhas na divulgação de informações e prática não equitativa

O Colegiado da CVM julgou recentemente o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/13605, referente à apuração de responsabilidades (i) do Diretor de Relações com Investidores (DRI) de uma companhia aberta, por falhas na divulgação de informações; e (ii) dos administradores, acionistas controladores e um acionista ingressante desta companhia aberta por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

No caso, foi celebrado um acordo de subscrição de ações entre os acionistas controladores e o acionista ingressante, o qual previa que a companhia poderia solicitar ao acionista ingressante a subscrição de ações preferenciais. Adicionalmente, para cumprir o estipulado em referido acordo, os acionistas controladores e o acionista ingressante celebraram um contrato de empréstimo de ações da companhia.

Com relação à acusação de falhas na divulgação de informações, foi verificado que o DRI da companhia não havia atualizado o formulário de referência após realização de aumento do capital social.

JÁ COM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE PRÁTICA NÃO EQUITATIVA, O COLEGIADO ENTENDEU QUE A CRONOLOGIA DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO E DIVULGAÇÃO DA OPERAÇÃO COLOCOU O ACIONISTA INGRESSANTE EM POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACIONISTAS DA COMPANHIA, PROPORCIONANDO-LHE SIGNIFICATIVA VANTAGEM NA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. ISTO PORQUE O ACIONISTA INGRESSANTE FOI INFORMADO PELA COMPANHIA SOBRE A INTENÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL COM SIGNIFICATIVA ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MERCADO.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, aplicou as seguintes penalidades: (i) à futura acionista ingressante, a proibição temporária de atuar em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários por 5 anos pela realização de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários; (ii) ao DRI, inabilitação temporária para exercício de cargo de administrador de companhia aberta, pela realização de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários e multa individual no valor de R$500 mil pela falta de atualização do formulário de referência; (iii) aos acionistas controladores multa individual no valor de R$300 mil por terem concorrido para prática não equitativa no mercado de valores mobiliários; e (iv) aos administradores multa individual no valor de R$200 mil por terem concorrido para prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

_nova Instrução da CVM sobre Fundos de Investimento em Participações (FIPs)

Foi editada no dia 30 de agosto de 2016 a Instrução CVM 578, a qual altera as regras sobre constituição, funcionamento e administração de Fundos de Investimento em Participações (FIPs). Os FIPs ou os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes que já tenham obtido registro de funcionamento, deverão adaptar-se às novas regras em até 12 meses.

A íntegra da Instrução CVM 578/2016 pode ser acessada pelo link abaixo:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/500/inst578.pdf

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