Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Outubro 2015

_aplicabilidade de disposições da instrução cvm 561 relativas à votação a distância às assembléias gerais de 2016

Lembramos que as disposições da Instrução CVM 561, de 07 de abril de 2015, que dizem respeito ao exercício do voto a distância aplicar-se-ão, a partir de 01 de janeiro de 2016, às companhias que, em 09 de abril de 2015, tinham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida em algum dos seguintes índices gerais representativos de carteira de valores mobiliários: (i) Índice Brasil 100 – IBrX-100; ou (ii) Índice Bovespa – IBOVESPA.

_novas regras para negociação de ações envolvendo companhias abertas

Em 17 de setembro de 2015, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou as Instruções CVM nos 567 e 568, as quais substituem a Instrução CVM no 10, de 14 de fevereiro de 1980 e alteram as Instruções CVM nos 358, de 3 de janeiro de 2002, 480, de 07 de dezembro de 2009 e 481, de 17 de dezembro de 2009.

A Instrução CVM 567 traz novas regras relativas à negociação, pelas companhias abertas de ações de sua própria emissão e derivativos nelas referenciados. Segundo a CVM, a ICVM 567 tem por principais objetivos atualizar as normas da CVM e harmonizá-las com normas internacionais, incorporar precedentes do Colegiado da CVM e abranger operações realizadas com derivativos.

A Instrução CVM 568, por sua vez, traz alterações na Instrução CVM 358, de 03 de janeiro de 2002, no que diz respeito à divulgação de informações sobre a negociação com ações da companhia e disciplina de forma mais clara a divulgação de participação relevante e a negociação por parte de administradores e outras pessoas com potencial acesso a informações privilegiadas.

Ambas as Instruções CVM 567 e 568 entraram em vigor no dia 18 de setembro de 2015, ressalvado que a Instrução CVM 567 não se aplica às operações anunciadas antes da referida data.

A INSTRUÇÃO CVM 567 TRAZ NOVAS REGRAS RELATIVAS À NEGOCIAÇÃO, PELAS COMPANHIAS ABERTAS DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO E DERIVATIVOS NELAS REFERENCIADOS.

Em linhas gerais, as principais alterações trazidas pelas Instruções 567 e 568 foram:

INSTRUÇÃO CVM 567

_APLICAÇÃO A DERIVATIVOS

Tendo em vista que a celebração, por companhias abertas, de instrumentos derivativos referenciados em ações de sua emissão frequentemente tem efeitos similares aos de uma recompra de ações, as operações com derivativos passam a estar sujeitas à maior parte das restrições aplicáveis à negociação de suas ações pelas companhias abertas.

_AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAR

Algumas hipóteses de negociação com as próprias ações que, de acordo com as normas da Instrução CVM 10, eram vedadas, mas que, frequentemente, eram objeto de dispensa específica pela CVM, tais como, algumas operações envolvendo a negociação fora de mercados organizados de valores mobiliários e a aquisição por preço superior ao valor de mercado, passam a ser expressamente autorizadas, desde que observados determinados requisitos da Instrução CVM 567.

NESTA LINHA, A INSTRUÇÃO CVM 567 PREVÊ, AINDA, A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS DA COMPANHIA PARA A AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS COMO, POR EXEMPLO, NO CASO DE AQUISIÇÃO FEITA FORA DOS MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS ENVOLVENDO MAIS DE 5% DE ESPÉCIE OU CLASSE DE AÇÕES EM CIRCULAÇÃO OU CUJO PREÇO DE AQUISIÇÃO SEJA SUPERIOR A 10% DO VALOR DE MERCADO DAS RESPECTIVAS AÇÕES.

Com isso, em alguns casos, houve um deslocamento do foro decisório sobre tais operações, da CVM para os próprios acionistas, que estão de fato entre os principais afetados por operações realizadas fora dos mercados organizados.

_CONCEITO DE AÇÕES EM TESOURARIA

O limite de ações em tesouraria de até 10% de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado previsto na Instrução CVM 10 foi mantido, porém, o conceito de ações em circulação para este fim foi alterado e passa a excluir das ações em circulação no mercado não só as ações detidas pelo acionista controlador, como também aquelas detidas por pessoas a ele vinculadas e por administradores da companhia.

_RECURSOS DISPONÍVEIS PARA AQUISIÇÃO DAS AÇÕES

A aquisição, pela companhia, de ações de sua própria emissão permanece condicionada à existência de reservas de lucros e de capital disponíveis. No entanto, a relação de reservas de lucros e de capital consideradas indisponíveis foi atualizada em função das modificações da Lei 6.404/76 supervenientes à edição da Instrução CVM 10.

Além disso, conforme decisões recentes do Colegiado da CVM, passa a ser obrigatória a utilização das demonstrações financeiras mais recentes da companhia, incluindo as intermediárias ou as que integrem ITRs, para verificação da existência ou não de reservas disponíveis para este fim.

_AVALIAÇÃO PELOS ADMINISTRADORES

A aprovação da negociação de ações de própria emissão pelos administradores da companhia e, quando for o caso, a submissão por eles de proposta de negociação à assembleia de acionistas passa a estar condicionada à confirmação por tais administradores de que tomaram as medidas necessárias para assegurar (i) que a situação financeira da companhia é compatível com a liquidação da aquisição sem afetar o cumprimento das obrigações assumidas por ela junto a seus credores ou o pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos; e (ii) no caso de recursos disponíveis verificados com base em demonstrações financeiras intermediárias ou refletidas nos ITRs, que não há fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas no montante de tais recursos ao longo do período restante do exercício social, conforme aplicável. Segundo a CVM, a razão para essa nova exigência é que a existência de lucros e reservas não se traduz necessariamente na capacidade da companhia de cumprir suas obrigações.

_PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES E REENQUADRAMENTO NOS LIMITES DOS RECURSOS DISPONÍVEIS

O prazo para liquidação das operações de negociação de ações emitidas pela própria companhia foi ampliado de 365 dias para 18 meses, contados a partir da aprovação dos negócios.

O PRAZO PARA ALIENAÇÃO OU CANCELAMENTO DAS AÇÕES CASO SEJA EXCEDIDO O SALDO DE RECURSOS DISPONÍVEIS TAMBÉM FOI ESTENDIDO E PASSOU DE 3 MESES PARA 6 MESES, CONTADOS DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE SERVIREM DE BASE PARA APURAÇÃO DO EXCESSO.

INSTRUÇÃO CVM 568

_DIVULGAÇÃO MENSAL DE INFORMAÇÕES DE NEGOCIAÇÃO COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO

Uma das inovações mais importantes da Instrução CVM 568 diz respeito à periodicidade e ao conteúdo das informações relativas à negociação de ações de própria emissão a serem divulgadas. As companhias passam a ser obrigadas a divulgar compras e vendas de ações de própria emissão mensalmente (e não mais trimestralmente), de modo semelhante à divulgação de operações conduzidas pelos seus administradores.

_DIVULGAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES RELEVANTES

A regra relativa à divulgação de negociações relevantes por qualquer acionista foi simplificada, passando a ser obrigatória a divulgação sempre que cruzados, para cima ou para baixo, os patamares fixos de participação equivalente a múltiplos inteiros de 5% (ex. 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente), trazendo maior clareza sobre o momento em que é obrigatória a divulgação.

Passa a ser obrigatória também a alteração do Formulário de Referência no prazo de 7 dias úteis sempre que os referidos limites forem ultrapassados.

Além disso, todas as informações exigidas na divulgação de aquisição de participação relevante, incluindo a descrição dos objetivos do acionista com a modificação de sua participação acionária, passam a ser também exigidas em caso de alienação ou extinção de participação relevante.

_POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO E PLANOS DE INVESTIMENTO

A distinção entre os conceitos de política de negociação de valores mobiliários e plano de investimento, frequentemente objeto de dúvida pelos participantes do mercado, foi aperfeiçoada. A política de negociação passa a ser definida como um conjunto de regras adicionais às constantes da regulamentação em vigor e de adoção facultativa pelas companhias abertas (exceto para companhias listadas em segmentos especiais de governança corporativa da BM&FBOVESPA, as quais devem obrigatoriamente adotar políticas de negociação). O plano de investimento, por outro lado, deve ser entendido como um documento individual que disciplina as negociações da pessoa que o institui e, se atendidos determinados requisitos, possibilita a negociação por seu instituidor mesmo nos períodos de vedação previstos na regulamentação.

COM A NOVA REGULAMENTAÇÃO, O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO PASSA A SER RESPONSÁVEL POR VERIFICAR, AO MENOS SEMESTRALMENTE, A ADEQUAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES REALIZADAS PELOS PARTICIPANTES AOS SEUS RESPECTIVOS PLANOS DE INVESTIMENTO POR ELES FORMALIZADOS.

As Instruções CVM 561, 567 e 568 estão disponíveis para consulta respectivamente nos sites

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/anexos/inst/500/inst561.pdf
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/anexos/inst/500/inst567.pdf
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/anexos/inst/500/inst568.pdf

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