Dezembro 2016

_a edição de dezembro 2016 de nossa newsletter traz como destaques

Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Carneiro de Oliveira são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 │2016

Criação e utilização de holding patrimonial ganha destaque nas operações de M&A

Lançamento do Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas

_ Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Carneiro de Oliveira são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 │2016

O anuário Análise Advocacia 500 apresenta os escritórios e os advogados mais admirados do Brasil em doze especialidades do Direito de acordo com a opinião dos responsáveis pelo departamento jurídico das maiores empresas do Brasil.

O escritório Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Palma Carneiro de Oliveira foram ranqueados pela revista Análise Advocacia 500 entre os escritórios e advogados mais admirados de 2016.

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_criação e utilização de holding patrimonial ganha destaque nas operações de M&A

Nos últimos anos tem se observado uma presença crescente de empresas de investimento ligadas a empresários ou grupos familiares nas operações de M&A no país. O modelo de atuação tende a ser parecido com o de fundos de private equity, com a diferença de trabalharem com recursos próprios e não estarem sujeitas a prazos para devolução dos investimentos aos sócios.

NESTE CENÁRIO, A CRIAÇÃO DE HOLDING PATRIMONIAL GANHA DESTAQUE, POIS PERMITE QUE A RELAÇÃO ENTRE OS SÓCIOS SEJA DETALHADAMENTE REGULADA, TANTO DO PONTO DE VISTA POLÍTICO QUANTO PATRIMONIAL. ALÉM DISSO, A HOLDING PATRIMONIAL SEGREGA AS QUESTÕES FAMILIARES DAS QUESTÕES RELATIVAS AO DIA A DIA OPERACIONAL DAS SOCIEDADES INVESTIDAS, DIMINUINDO O IMPACTO NAS SOCIEDADES INVESTIDAS DE DISCUSSÕES LEVANTADAS NO ÂMBITO DA HOLDING PATRIMONIAL.

Com a holding é possível também endereçar pontos relativos a planejamento patrimonial e sucessório, como a antecipação da legítima ou a doação das ações com reserva de usufruto vitalício, por exemplo.

É importante lembrar, no entanto, que o investimento por meio de holdings patrimoniais pode resultar em uma ineficiência tributária dependendo dos objetivos futuros de seus sócios, sendo de grande importância a análise caso a caso da estrutura societária mais adequada a cada situação, vis-à-vis os interesses das partes envolvidas.

_lançamento do Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas

O Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas (“Código”), elaborado pelo Grupo de Trabalho Interagentes (“GT Interagentes”), formado por 11 entidades do mercado de capitais (ABRAPP, ABRASCA, ABVCAP, AMEC, ANBIMA, APIMEC, BM&FBOVESPA, BRAiN, IBGC, IBRI e Instituto IBMEC) com a coordenação do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”), foi finalmente lançado em 16 de novembro de 2016.

O Código adota o sistema “pratique ou explique” do Código ABRASCA de Autorregulação e Boas Práticas das Companhias Abertas, sistema também adotado pelos principais códigos de governança corporativa do mundo, o que confere maior flexibilidade às companhias.

SEGUNDO O COORDENADOR DO GT INTERAGENTES E PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IBGC “O MODELO “APLIQUE OU EXPLIQUE” AJUDA A ELEVAR A PRÁTICA DE GOVERNANÇA CORPORATIVA PORQUE INCENTIVA A TRANSPARÊNCIA E O OLHAR CRÍTICO PARA OS PRINCÍPIOS QUE EMBASAM AS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO, EVITANDO O CUMPRIMENTO DE NORMAS SEM REFLEXÃO”.

A Comissão de Valores Mobiliários iniciou no dia 07 de dezembro de 2016 a audiência pública SDM n° 10/2016, relativa à divulgação do cumprimento das recomendações constantes do Código pelas companhias abertas registradas na categoria A.

O Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas e a Minuta da Audiência Pública SDM n° 10/2016 podem ser acessados respectivamente pelos links:

http://www.ibgc.org.br/userfiles/2014/files/Codigo_Brasileiro_de_Governanca_Corporativa_Companhias_Abertas.pdf

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2016/sdm1016edital.pdf

Novembro 2016

_a edição de novembro 2016 de nossa newsletter traz como destaques

Banco Central estende o prazo de entrega para retificação das declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

Deliberação da CVM pode agilizar a análise de ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs)

BM&FBovespa divulga segunda audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

Primeira condenação penal por manipulação de mercado do Brasil

_Banco Central estende o prazo de entrega para retificação das declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

O Banco Central aprovou a circular nº 3.812 que alterou assuntos de sua competência relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), também conhecido como repatriação, estendendo o prazo para a entrega da retificação das declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para 31 de dezembro de 2016. O prazo para adesão ao programa de repatriação permaneceu inalterado, ou seja, até 31 de outubro de 2016.

Segundo o Banco Central, o ajuste unifica o prazo para a retificação da CBE com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.665, que trata do prazo de envio das informações disponíveis em instituição financeira no exterior e para apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao ano de 2014 no âmbito do RERCT, o qual também foi alterado para 31 de dezembro de 2016.

A Circular do Banco Central nº 3.812 pode ser acessada pelo link:
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50279/Circ_3812_v1_O.pdf

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.665 pode ser acessada pelo link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=78232

_deliberação da CVM pode agilizar a análise de ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs)

Foi publicada no dia 04 de novembro de 2016 a Deliberação CVM nº 756, por meio da qual o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários delegou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apreciar pedidos de adoção de procedimento diferenciado de OPA e formulação de uma única OPA, nos termos da Instrução CVM 361/2002.

O OBJETIVO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 756 É AGILIZAR A ANÁLISE DE OPAS QUE POSSUAM SOLICITAÇÕES COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES A SOLICITAÇÕES ANTERIORES JÁ APRECIADAS PELO COLEGIADO DA CVM.

A Deliberação do Colegiado da CVM nº 756 pode ser acessada na íntegra no link:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/deli/anexos/0700/deli756.pdf

_BM&FBovespa divulga segunda audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

A BM&FBovespa divulgou nova proposta para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado que contará com uma nova fase de audiência pública em razão das manifestações recebidas na primeira audiência pública.

A BM&FBOVESPA receberá, até o dia 06 de janeiro de 2017, no e-mail do Novo Mercado (novomercado@bvmf.com.br), comentários sobre a nova proposta para a evolução do Nível 2 e do Novo Mercado. A audiência restrita (i.e. endereçada apenas às companhias listadas nos segmentos especiais do Nível 2 e Novo Mercado da BM&FBovespa, respectivamente), por sua vez, tem seu início previsto para 01 de março de 2017.

Dentre as principais alterações do regulamento do Novo Mercado com relação à primeira proposta divulgada pela BM&FBovespa destacamos os seguintes temas:

free float: a nova proposta manteve a exigência do free float mínimo de 25% do capital social, alterando o percentual mínimo de 20% para 15% caso o volume financeiro médio diário de negociação das ações se mantenha igual ou superior a R$25 milhões.

comitês de assessoramento ao conselho de administração: foi mantida a obrigatoriedade de instalar comitê de auditoria estatutário, sendo excluída a exigência de instalação de comitês de indicação e remuneração.

conselho de administração: a regra do arredondamento no cálculo dos independentes, que havia sido suprimida na proposta inicial, voltou na nova proposta, de modo que, quando o cálculo do percentual resultar em um número fracionado, deverá ser feito o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior. Além disso, a avaliação do conselho de administração continua sendo obrigatória; no entanto, a periodicidade desta avaliação, inicialmente anual, passa a ser de ao menos uma vez durante a vigência do respectivo mandato.

alienação de controle – prêmio aos minoritários: foi excluída a obrigação do adquirente do controle oferecer aos minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante pagamento de prêmio.

OPA por atingimento de participação relevante: o percentual de 30% constante da proposta inicial foi alterado para a aquisição ou o atingimento de participação societária de percentual entre 20% e 30% do capital social, a critério da companhia.

saída do Novo Mercado: na proposta inicial a saída do Novo Mercado ficava condicionada à aprovação de acionistas titulares de mais de 50% do free float. Na nova proposta o quórum foi reduzido para 40% do free float.

As novas propostas e a apresentação da coletiva de imprensa da BM&FBovespa podem ser acessadas no link: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_primeira condenação penal por manipulação de mercado do Brasil

No dia 07 de novembro de 2016 foi proferida sentença da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, ainda sujeita a recurso, condenando um agente autônomo de investimento e o controlador da Mundial S.A. há época dos fatos (2010 e 2011), que também exercia as funções de diretor presidente e de diretor de relações com investidores da companhia, pelos crimes de manipulação de mercado e uso de informação privilegiada.

EM 2012, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) DO RIO GRANDE DO SUL OFERECEU DENÚNCIA CONTRA DEZ PESSOAS PELOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E MANIPULAÇÃO DO MERCADO E CONTRA DUAS DELAS TAMBÉM POR USO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA (INSIDER TRADING), ENVOLVENDO NEGOCIAÇÕES COM AÇÕES DE EMISSÃO DA MUNDIAL S.A., OCASIÃO EM QUE A CVM ATUOU COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL.

Na decisão foram confirmadas as penas de prisão (substituídas por medidas restritivas de direitos, quais sejam (i) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e (ii) a prestação pecuniária no valor de 50 salários mínimos a serem recolhidos em favor de instituições de cunho social, para cada réu) e de multa:

  • Ao agente autônomo de investimentos: R1 2.328.382,00, corrigidos monetariamente a partir de 26/7/2011, e 31 dias-multa, sendo cada um equivalente a 15 salários mínimos vigentes em dezembro de 2010, atualizados até o efetivo pagamento; e
  • Ao controlador: 85 dias-multa, sendo cada um equivalente a 15 salários mínimos em julho de 2011, e 31 dias-multa, sendo cada um equivalente a 15 salários mínimos vigentes em dezembro de 2010, atualizados até o efetivo pagamento.

A sentença pode ser acessada pelo link: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2016/20161111-sentenca-mundial.pdf

Outubro 2016

_a edição de outubro 2016 de nossa newsletter traz como destaques

CVM condena ex-administradores por insider trading

BM&FBovespa divulga manifestações recebidas na audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

Decisão do STF afeta aquisição de imóvel rural em SP por empresas brasileiras com controlador estrangeiro

_CVM condena ex-administradores por insider trading

Em decisão recente do colegiado da CVM, foi julgado o Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/3225, que tinha por objeto a apuração da responsabilidade de ex-administradores de companhia aberta por uso de informação privilegiada na negociação de ações antes da divulgação de Fatos Relevantes relacionados à ausência de óleo e gás em poço offshore.

A CVM constatou que os ex-administradores venderam quantidades significativas de ações em negociações que antecederam à divulgação dos referidos Fatos Relevantes. Os investigados haviam sido administradores da companhia na mesma época e eram colegas de outros administradores que permaneceram na Companhia após sua saída, fato este que poderia facilitar o acesso a informações privilegiadas. Tendo em vista a coincidência temporal das vendas e a transcrição das conversas entre alguns dos acusados e operadores de corretoras, a área técnica da CVM concluiu que as negociações foram realizadas com o uso de informação privilegiada, prática vedada pelo art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da ICVM 358.

Para o Diretor Relator, Roberto Tadeu, somente a certeza em relação ao resultado da exploração dos poços, bem como seus efeitos na cotação das ações da Companhia, poderia motivar um dos acusados a alienar quantidade relevante de ações às vésperas da divulgação de Fato Relevante e, ao mesmo tempo, manifestar antecipadamente ao corretor o desejo de recomprá-las na semana seguinte.

NA VISÃO DO RELATOR, O COMPORTAMENTO ACIMA RETRATADO É TÍPICO DE INVESTIDOR QUE PRATICA O INSIDER TRADING, OBSERVADO O TIMING PERFEITO DA NEGOCIAÇÃO, BEM COMO A FALTA DE HABITUALIDADE NA NEGOCIAÇÃO DO ATIVO.

A principal prova do insider trading neste caso foi a transcrição das conversas telefônicas entre os acusados e operadores da corretora que intermediou a venda das ações.

Nesse sentido, o colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades aos acusados: (i) ao ex-administrador que negociou por duas vezes ações da companhia com informações privilegiadas: multa no valor de R$456.560,00; e (ii) ao ex-administrador que utilizou informação privilegiada para negociar ações da companhia antes do primeiro fato relevante: multa no valor de R$338.500,00. O valor das multas corresponde a duas vezes o montante da perda evitada.

_BM&FBovespa divulga manifestações recebidas na audiência pública para alteração dos regulamentos do Nível 2 e Novo Mercado

A BM&FBovespa divulgou as manifestações recebidas na audiência pública para alteração do regulamento do Nível 2 e Novo Mercado. Foram recebidas 39 manifestações com sugestões, críticas e elogios, as quais serão utilizadas para a elaboração das propostas finais de alteração que serão submetidas à audiência restrita (i.e. endereçada apenas às companhias listadas nos segmentos especiais do Nível 2 e Novo Mercado da BM&FBovespa, respectivamente), com início em novembro de 2016.

Dentre os temas recorrentes nas manifestações, destacamos os seguintes:

comitês de assessoramento ao conselho de administração: muito foi discutido sobre o custo que tal exigência acarretaria para as companhias. A sugestão das manifestações seria flexibilizar as estruturas propostas, de forma que as companhias incorporem as funções dos comitês apresentados na estrutura por elas organizada.

adoção de políticas internas: uma preocupação recorrente a este respeito foi a de se adequarem as novas exigências propostas ao Código Brasileiro de Governança Corporativa, que ainda se encontra em fase de discussão, de forma a unificar as regras.

divulgação da remuneração dos executivos: a exigência de divulgação da remuneração mínima, média e máxima foi tema controverso nas manifestações. Enquanto algumas entidades manifestaram-se a favor, sugerindo sua implementação de forma gradual, outras sugeriram a supressão de referida exigência ou uma abordagem diferente na divulgação desta informação (por ex., a divulgação de remuneração média, mediana e desvio padrão, de forma a atender a preocupação do mercado relativa a abusos e distorções na remuneração de administradores, sem expor diretamente a maior remuneração).

alienação de controle – prêmio aos minoritários: grande parte das manifestações foram contrárias à obrigação do adquirente do controle oferecer aos minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante pagamento de prêmio, alegando que não há uma justificativa relevante para incluir referida previsão no regulamento. Uma das poucas entidades favoráveis foi o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), que entendeu ser um “mecanismo adicional ao tag along, permitindo ao acionista escolher entre sair ou permanecer na companhia e recebendo um prêmio em qualquer das opções”.

OPA por atingimento de participação relevante: foram muitos comentários a respeito da previsão de realização de oferta pública de aquisição em caso de atingimento de participação de 30% ou mais no capital da companhia. Alguns comentários foram no sentido de suprimir a regra, outros entenderam que o percentual de 30% poderia não ser adequado para todas as companhias (sendo alto para companhias com grande dispersão e baixo para as concentradas), sugerindo sua flexibilização.

As manifestações podem ser acessadas na íntegra no link: http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/sobre-segmentos-de-listagem/evolucao-dos-segmentos-especiais/

_Decisão do STF afeta aquisição de imóvel rural em SP por empresas brasileiras com controlador estrangeiro

A Lei 5.709/71 prevê limitações à aquisição de imóveis rurais por empresas estrangeiras e também por empresas brasileiras com participação majoritária estrangeira, sem diferenciá-las.

EM 2010, O PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO LA-01 (“PARECER AGU LA-01”) CONSIDEROU QUE TAL RESTRIÇÃO PARA SOCIEDADES BRASILEIRAS COM SÓCIOS ESTRANGEIROS HAVIA SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE FORMA QUE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR TAIS SOCIEDADES ESTARIA SUJEITA ÀS MESMAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS À AQUISIÇÃO DIRETA POR ESTRANGEIROS PREVISTA EM REFERIDA LEI.

Em 11 de dezembro de 2012, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo emitiu parecer contrário ao entendimento do Parecer AGU LA-01, possibilitando a aquisição de imóveis rurais no Estado de São Paulo por pessoas jurídicas brasileiras com participação estrangeira sem a aplicação das restrições acima mencionadas.

Em 2014 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”) e a União Federal ajuizaram ação junto ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) visando a declaração de nulidade do referido Parecer da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Em 01 de setembro de 2016, foi concedida liminar para suspender os efeitos de referido parecer até o julgamento da ação proposta perante o STF. Assim, desde a concessão de referida liminar, os registros de imóveis e tabelionatos de notas do Estado de São Paulo deverão voltar a observar o Parecer AGU LA-01. Até o momento não houve análise do mérito da questão pelo STF.

A decisão do STF pode ser acessada na íntegra pelo link:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2463&classe=ACO&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Setembro 2016

_a edição de setembro 2016 de nossa newsletter traz como destaques

Inaplicabilidade de direito de preferência em venda de subsidiária integral

CVM pune administradores e acionistas controladores por falhas na divulgação de informações e prática não equitativa

Nova Instrução da CVM sobre Fundos de Investimento em Participações (FIPs)

_inaplicabilidade de direito de preferência à minoritários em venda de subsidiária integral

Em recente decisão do colegiado da CVM, foi analisada a aplicabilidade do direito de preferência dos acionistas minoritários da Petrobras, previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), em operação de alienação de ações da BR Distribuidora, subsidiária integral da Petrobras.

DIFERENTEMENTE DOS CASOS ANALISADOS ANTERIORMENTE PELA CVM SOBRE ESTE TEMA, A BR DISTRIBUIDORA SE TORNOU SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS EM SEU PROCESSO DE FECHAMENTO DE CAPITAL, NO QUAL FORAM OFERECIDAS AOS ENTÃO ACIONISTAS DA BR DISTRIBUIDORA AÇÕES DE EMISSÃO DA PETROBRAS EM TROCA DE SUAS AÇÕES NA BR DISTRIBUIDORA.

O colegiado da CVM decidiu, por maioria de votos, pela inaplicabilidade do direito de preferência dos acionistas minoritários da Petrobras para aquisição de ações da BR Distribuidora, consolidando o entendimento restritivo de que o referido direito de preferência somente é aplicável em caso de venda de sociedade que tenha sido convertida em subsidiária integral em razão de incorporação de ações. Tal entendimento se baseia em duas justificativas principais (i) a incorporação de ações é aprovada pela maioria dos acionistas em assembleia; no entanto, sua aprovação vincula todos os acionistas, inclusive os que votaram contra ou não participaram da votação; e (ii) os acionistas da companhia incorporadora não possuem direito de preferência para participar do aumento de capital necessário para concluir a operação, sendo, portanto, diluídos com a sua conclusão.

_CVM pune administradores e acionistas controladores por falhas na divulgação de informações e prática não equitativa

O Colegiado da CVM julgou recentemente o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/13605, referente à apuração de responsabilidades (i) do Diretor de Relações com Investidores (DRI) de uma companhia aberta, por falhas na divulgação de informações; e (ii) dos administradores, acionistas controladores e um acionista ingressante desta companhia aberta por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

No caso, foi celebrado um acordo de subscrição de ações entre os acionistas controladores e o acionista ingressante, o qual previa que a companhia poderia solicitar ao acionista ingressante a subscrição de ações preferenciais. Adicionalmente, para cumprir o estipulado em referido acordo, os acionistas controladores e o acionista ingressante celebraram um contrato de empréstimo de ações da companhia.

Com relação à acusação de falhas na divulgação de informações, foi verificado que o DRI da companhia não havia atualizado o formulário de referência após realização de aumento do capital social.

JÁ COM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DE PRÁTICA NÃO EQUITATIVA, O COLEGIADO ENTENDEU QUE A CRONOLOGIA DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO E DIVULGAÇÃO DA OPERAÇÃO COLOCOU O ACIONISTA INGRESSANTE EM POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACIONISTAS DA COMPANHIA, PROPORCIONANDO-LHE SIGNIFICATIVA VANTAGEM NA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. ISTO PORQUE O ACIONISTA INGRESSANTE FOI INFORMADO PELA COMPANHIA SOBRE A INTENÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL COM SIGNIFICATIVA ANTECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MERCADO.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, aplicou as seguintes penalidades: (i) à futura acionista ingressante, a proibição temporária de atuar em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários por 5 anos pela realização de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários; (ii) ao DRI, inabilitação temporária para exercício de cargo de administrador de companhia aberta, pela realização de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários e multa individual no valor de R$500 mil pela falta de atualização do formulário de referência; (iii) aos acionistas controladores multa individual no valor de R$300 mil por terem concorrido para prática não equitativa no mercado de valores mobiliários; e (iv) aos administradores multa individual no valor de R$200 mil por terem concorrido para prática não equitativa no mercado de valores mobiliários.

_nova Instrução da CVM sobre Fundos de Investimento em Participações (FIPs)

Foi editada no dia 30 de agosto de 2016 a Instrução CVM 578, a qual altera as regras sobre constituição, funcionamento e administração de Fundos de Investimento em Participações (FIPs). Os FIPs ou os Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes que já tenham obtido registro de funcionamento, deverão adaptar-se às novas regras em até 12 meses.

A íntegra da Instrução CVM 578/2016 pode ser acessada pelo link abaixo:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/inst/anexos/500/inst578.pdf

Agosto 2016

CVM condena acionistas e DRI a pagamento de multa pecuniária por descumprimento de regras societárias

Incidência de ITCMD em previdência privada

_CVM condena acionistas e DRI a pagamento de multa pecuniária por descumprimento de regras societárias

Em recente decisão do colegiado, foi julgado o Processo Administrativo Sancionador nº RJ2014/0591, no qual foram apuradas as responsabilidades de administradores e acionistas de companhia aberta por infrações à Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e a Instruções da CVM.

O processo sancionador teve origem em reclamação de acionistas minoritários de uma companhia insatisfeitos por decisão de acionistas vinculados por acordo de acionistas (“Acionistas Vinculados”).

O primeiro questionamento dizia respeito às deliberações em uma Assembleia Geral da companhia (“AGE”) relativas à (i) inclusão no estatuto Social de cláusula de poison pill obrigando a pessoa que adquirir ou se tornar titular de ações representativas de 40% do capital social da companhia a realizar oferta pública de aquisição de ações (“OPA”); e (ii) atribuição do cargo de presidente do conselho de administração ao membro eleito que seja o acionista mais antigo da companhia e a concentração neste administrador ou em pessoas por ele indicadas de algumas prerrogativas antes descentralizadas entre os administradores, como, por ex., a escolha direta do Diretor Presidente e de um dos dois Diretores Vice-Presidentes da Companhia.

Com relação ao item (i) acima, o Diretor Relator, Sr. Roberto Tadeu, entendeu que, embora a realização de OPA represente vantagem aos Acionistas Vinculados, “esta seria uma vantagem indireta, decorrente de deliberação que beneficia diretamente e indistintamente a coletividade dos acionistas”, portanto, não seria possível impedir o exercício de voto dos Acionistas Vinculados, sob pena de excessivo cerceamento ao direito de voto a pretexto de se coibir eventual conflito de interesses.

Já com relação ao item (ii), o Relator concordou com a acusação de que a aprovação de referida matéria pelos Acionistas Vinculados constituiria conflito de interesses com a companhia, uma vez que tal disposição traria “benefícios específicos a estes acionistas em relação aos demais”.

O RELATOR AFIRMOU QUE A LEI DAS S.A. “PERMITE QUE SE ATRIBUA UM BENEFÍCIO PARTICULAR LÍCITO, NÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA COMPANHIA, DESDE QUE O ACIONISTA BENEFICIADO NÃO PARTICIPE DA DELIBERAÇÃO, DEIXANDO A CARGO DOS DEMAIS ACIONISTAS AVALIAREM A CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR TAL EXCEPCIONALIDADE”.

Além disso, a SEP também apontou a responsabilização do Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da companhia pela (i) não reapresentação do Formulário de Referência com o aditamento do acordo de acionistas; e (ii) divulgação da proposta da administração da AGE sem a descrição de seus interesses e dos demais administradores.

Também nesse ponto, o Relator acatou a argumentação da SEP, ressaltando a importância da atuação do DRI e do princípio do full disclosure na disseminação de informações necessárias ao bom funcionamento do mercado e na proteção dos interesses do público investidor. Por fim, o Relator observou que a proposta da administração deveria conter descrição de que os Acionistas Vinculados, por serem os acionistas mais antigos, tinham interesse especial na aprovação das regras em AGE.

O COLEGIADO ACOMPANHOU POR UNANIMIDADE O VOTO DO DIRETOR RELATOR, APLICANDO MULTA INDIVIDUAL NO VALOR DE R$300 MIL AOS ACIONISTAS QUE APROVARAM NA AGE AS NOVAS REGRAS PARA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO E MULTA NO VALOR DE R$200 MIL AO DRI PELAS INFRAÇÕES IDENTIFICADAS PELA SEP.

Os acionistas e membros do conselho de administração foram absolvidos apenas da acusação de conflito de interesses na aprovação da inclusão da cláusula de poison pill no estatuto social da companhia.

_Incidência de ITCMD em previdência privada

O plano de previdência vida gerador de benefício livre (VGBL) e o plano gerador de benefício livre (PGBL) são amplamente utilizados no âmbito de planejamentos sucessórios em razão de sua burocracia reduzida e da possibilidade de liquidez rápida para a família que recebe os recursos.

No entanto, recentes alterações legislativas referentes à incidência de imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o saldo dos planos VGBL e PGBL em determinados Estados brasileiros têm suscitado incertezas sobre os benefícios efetivos de referidos instrumentos para fins de planejamento sucessório.

Em São Paulo, o entendimento tem sido de que o VGBL, por ser seguro de vida, não integra o espólio do segurado, não é considerado herança e, portanto, não está sujeito à tributação de ITCMD.

Já no Rio de Janeiro, em Minas Gerais e no Paraná, o entendimento tem sido de que os saldos dos fundos de previdência VGBL e PGBL seriam considerados uma forma de investimento financeiro, de forma que haveria incidência de ITCMD na transferência do saldo aos beneficiários.

RESSALTAMOS QUE O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DEVE SER ACOMPANHADO DE UM ESTUDO APROFUNDADO DAS NUANCES DE CADA CASO, PARA DETERMINAÇÃO DA MELHOR ESTRUTURA CONSIDERANDO OS PONTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS DAS DIVERSAS ALTERNATIVAS EXISTENTES.

Julho 2016

Proposta de reforma do regulamento do novo mercado

Receita Federal altera regras relativas ao CNPJ

Censo de Capitais Estrangeiros no País

_proposta de reforma do regulamento do novo mercado

No dia 27 de junho de 2016 a BM&FBovespa colocou em Audiência Pública sua proposta de reforma dos regulamentos dos segmentos especiais do Novo Mercado e Nível 2.

O INTUITO DA BM&FBOVESPA COM A REFORMA É ALINHAR OS REGULAMENTOS ÀS PRÁTICAS INTERNACIONAIS, BEM COMO ELIMINAR REGRAS E PROCEDIMENTOS QUE SE MOSTRARAM POUCO EFICAZES.

Dentre as propostas de alteração no regulamento do Novo Mercado, destacamos os seguintes pontos:

  • Free Float: free float mínimo de 25% do capital social ou, alternativamente, 20% do capital social caso o volume financeiro médio diário de negociação das ações se mantenha igual ou superior a R milhões. No caso de uma oferta pública cujo valor seja superior a R bilhões, o free float mínimo durante os 18 primeiros meses após esta oferta também será de 20%.
  • Administração
    • Definição de Membro Independente do CA: novo regulamento apresenta lista taxativa de situações que afastam, de plano, a caracterização do conselheiro como independente e lista exemplificativa que deve ser utilizada pelo próprio Conselho de Administração para avaliação caso a caso da efetiva independência do conselheiro.
    • Número de Membros Independentes: quantidade mínima de membros independentes foi alterada para no mínimo 2 ou 20%, o que for maior.
    • Novas obrigações: (i) implantação de processo de avaliação anual do conselho de administração, dos comitês e da diretoria, com a divulgação do procedimento, metodologia e principais critérios de avaliação; (ii) divulgação da remuneração máxima, média e mínima de cada um dos órgãos da administração e do conselho fiscal; (iii) obrigatoriedade de instalação de um comitê responsável pela indicação de candidatos ao conselho de administração, comitês e diretoria, e de um comitê responsável pela política de remuneração e benefícios.
  • Fiscalização e Controle: instalação de órgãos internos de fiscalização e controle, quais sejam: comitê de auditoria, área de auditoria interna e área de compliance.
  • Divulgação
    • Informações em inglês: deixa de ser obrigatória a divulgação de demonstrações financeiras em inglês e passa a ser obrigação a divulgação em inglês de fatos relevantes e comunicação de resultados (release de resultados).
    • Políticas: obrigatoriedade de elaboração e divulgação de política de indicação de candidatos a membro do CA, comitês e diretoria; da política de gerenciamento de riscos; da política de transações com partes relacionadas e da política socioambiental.
    • Negociação: comunicação mensal de valores mobiliários de titularidade direta ou indireta do acionista controlador ou pessoas vinculadas.
  • Alienação de Controle: ofertante deve dar aos acionistas a opção de permanecer na companhia, mediante pagamento de prêmio equivalente à diferença entre o preço das ações nos pregões dos 6 meses anteriores à divulgação da alienação do controle e o preço da OPA.
  • OPA por Aquisição de Participação Relevante: obrigação de realização de OPA em caso de aquisição voluntária de participação superior a 30% do capital social.
  • Saída do Novo Mercado: fica condicionada à aprovação de acionistas titulares de mais de 50% do free float, considerada para este quórum a base acionária da data do fato relevante que tratar da saída do Novo Mercado. Este mesmo quórum poderá dispensar a realização da OPA, caso entenda que a saída atende aos interesses da companhia.

COMENTÁRIOS ÀS PROPOSTAS PODERÃO SER ENVIADOS PARA O E-MAIL NOVOMERCADO@BVMF.COM.BR ATÉ 9 DE SETEMBRO DE 2016. EM SEGUIDA A BM&FBOVESPA FORMULARÁ A PROPOSTA FINAL A SER SUBMETIDA À APROVAÇÃO DAS COMPANHIAS LISTADAS NOS RESPECTIVOS SEGMENTOS.

O Edital da Audiência Pública e a proposta de alteração do Regulamento do Novo Mercado podem ser acessados pelos links abaixo, respectivamente:
http://www.bmfbovespa.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8AA8D097554F30D901559272F0172F18
http://www.bmfbovespa.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8AA8D097554F30D901559272F0682F60

_receita Federal altera regras relativas ao CNPJ

Entrou em vigor no mês de junho a Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 (“IN 1.634”), que consolidou todas as regras aplicáveis ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e promoveu alterações relevantes nas referidas regras.

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA IN 1.634 FORAM FRUTOS DE ESTUDOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS FEDERAIS NO ÂMBITO DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO.

Seguem abaixo as principais alterações:

  • Cadeia de Participação Societária: Determinadas entidades cuja inscrição no CNPJ é obrigatória (como entidades empresariais brasileiras e domiciliadas no exterior que sejam titulares de bens no Brasil, incluindo imóveis e participações societárias) deverão informar as pessoas autorizadas a representá-las e sua cadeia de participação societária até alcançar (i) as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais de seus bens; ou (ii) qualquer das seguintes entidades:
  • as companhias abertas brasileiras ou de países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  • as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  • os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  • as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no Brasil ou em seu país de origem; e
  • os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que informado à Receita Federal o CPF ou CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado.

São considerados beneficiários finais: (i) as pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem, controlam ou influenciam significativamente a entidade; ou (ii) as pessoas naturais em nome das quais uma transação é conduzida. Presume-se influência significativa quando uma pessoa natural possuir mais de 25% do capital social da entidade, direta ou indiretamente, ou detiver ou exercer, direta ou indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controlá-la.

A obrigatoriedade de seguir as novas regras previstas na IN 1.634 tem início em 1 de janeiro de 2017 para as entidades que realizarem sua inscrição a partir dessa data. Para as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1 de janeiro de 2017, somente será necessário informar os beneficiários finais quando realizarem alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

A IN 1.634 pode ser acessada pelo link abaixo:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658

_censo de Capitais Estrangeiros no País

No dia 17 de junho de 2016 foi publicada a Circular do Banco Central nº 3.795, a qual alterou e consolidou as regras relativas ao Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil (“Circular 3.795”).

A CIRCULAR 3.795 PREVÊ DOIS TIPOS DE CENSOS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS: (I) CENSO QUINQUENAL, O QUAL SE REFERE ÀS DATAS-BASE DE ANOS TERMINADOS EM 0 OU 5; E (II) CENSO ANUAL, O QUAL SE REFERE ÀS DATAS-BASE DOS ANOS EM QUE NÃO OCORREM OS CENSOS QUINQUENAIS.

Deverão prestar a declaração referente aos Censos Quinquenais:

  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a 1 milhão de dólares dos Estados Unidos da América, na respectiva data-base.

Com relação aos Censos Anuais, deverão prestar a declaração:

  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, na respectiva data-base;
  • os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
  • as pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a 10 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, na respectiva data-base.

O NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO OU A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS, INCOMPLETAS, INCORRETAS OU FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS SUJEITAM OS INFRATORES A MULTA NO VALOR DE ATÉ R$250 MIL, APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR.

A declaração do Censo Quinquenal de 2016 (ano-base 2015) deverá ser enviada ao Banco Central até às 18 horas do dia 15 de agosto de 2016 e pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.bcb.gov.br/Rex/CensoCE/Censo2015/default.asp?idpai=CAMBIO

A Circular 3.795 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50213/Circ_3795_v1_O.pdf