_A edição de dezembro│2022 de nossa Newsletter traz como destaque:
– CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses
– Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil
– DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte
– Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas
_ CVM altera posicionamento sobre conflito de interesses
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) modificou seu posicionamento sobre o exercício de voto de acionista em situações de potencial conflito de interesses após dois julgamentos recentes: o PAS CVM nº19957.004392/2020-67, que analisou a regularidade do procedimento de alienação de companhias controladas por companhia aberta a seus acionistas controladores, e o PAS CVM nº 19957.003175/2020-50, que analisou a regularidade dos votos exercidos pelos acionistas controladores de companhia aberta em deliberação sobre o aumento de seu capital social .
De acordo com o artigo 115 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), é considerado abusivo o voto exercido por um acionista com o objetivo de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. O parágrafo 1º desse artigo estabelece as situações em que o acionista deve abster-se de exercer seu direito de voto: aprovação do laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social; aprovação de suas próprias contas como administrador; deliberações que possam beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
Com relação aos administradores, o artigo 156 da Lei das S.A. veda a intervenção do administrador em operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os outros administradores.
Nos processos indicados acima, prevaleceu, por maioria do colegiado, a chamada teoria do conflito de interesses “material”, pela qual faz-se necessária a análise do mérito da deliberação tomada por acionista ou administrador que possui interesses conflitantes com a sociedade para determinar se o voto em questão deveria ser anulado, não podendo ser impedido de votar antes de tal verificação. Anteriormente, o posicionamento predominantemente adotado pela CVM, é o chamado conflito de interesses “formal”, que veda em absoluto o voto de acionista ou administrador em tais situações.
O atual posicionamento da autarquia é baseado em uma interpretação sistemática da Lei das S.A., e no princípio da boa-fé do acionista e/ou administrador. Como o controle da validade desses votos passa a ser a posteriori, o novo entendimento exige que o acionista fundamente seu voto e demonstre que a decisão foi ponderada e tomada em conformidade com o melhor interesse da companhia, sob o risco de nulidade.
A diretora Flávia Perlingeiro apresentou votos divergentes em ambos os processos com relação à aplicação da teoria do conflito de interesses “material”, mas ressaltou em seus votos que ambas as teorias (conflito material e formal) apresentam insuficiências e inadequações para um tratamento jurídico claro quanto à matéria no Brasil.
O Presidente da CVM informou na sequência dos julgamentos dos processos mencionados acima que a autarquia irá trabalhar em parecer de orientação sobre o assunto. O objetivo não é determinar qual a teoria aplicável para interpretação do conflito de interesses, mas esclarecer se o acionista em potencial conflito de interesses poderá votar, caso entenda que esteja preparado e apresente as devidas justificativas.
Contribuímos sobre o assunto no artigo “Mudança da CVM demanda cuidados das companhias”, publicado na sessão Legislação & Mercado da Capital Aberto em 01 de dezembro de 2022, que pode ser acessado por meio do link abaixo:
https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/mudanca-da-cvm-demanda-cuidados-das-companhias/
Os processos administrativos sancionadores podem ser acessados pelos links abaixo:
_ Sancionada lei sobre criptomoedas no Brasil
O Projeto de Lei 4401/2021, também conhecido como Marco Legal dos Criptoativos, foi sancionado pelo presidente no dia 22 de dezembro de 2022, tornando-se a Lei nº 14.478, que entrará em vigor em 180 dias.
Para a lei, é considerado como ativo virtual a representação digital de valor que possa ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. As moedas tradicionais nacionais e estrangeiras, pontos e recompensas de programas de fidelidade estão excluídos da definição, assim com valores mobiliários e ativos financeiros que já possuem regulamentação específica.
Além das diretrizes para prestação de serviços de ativos virtuais, destacam-se os seguintes pontos da lei:
- previsão de indicação, pelo Poder Executivo, de órgão ou entidade da administração pública federal que ficará responsável por supervisionar e estabelecer parâmetros para atuação de prestadores de serviços de ativos virtuais;
- inclusão de um novo tipo penal de fraude no Código Penal (Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros);
- equiparação da pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia à instituição financeira, para fins da Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986); e
- inclusão de agravante por crimes reiterados cometidos por meio de ativos virtuais na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).
Apesar de representar um marco histórico para a legislação sobre prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulamentação das prestadoras de serviços desse tipo de ativo no país, as regras específicas sobre o tema dependerão da regulamentação específica a ser emitida pelo futuro regulador.
A Lei nº 14.478 pode ser acessada pelo link abaixo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.478-de-21-de-dezembro-de-2022-452739729
_ DREI divulga ofício sobre publicação de demonstrações financeiras de sociedades de grande porte
Em 25 de novembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou o Ofício Circular SEI nº 4742/2022 (“Ofício DREI”), sobre as publicações de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte ou conjunto de sociedades sob controle comum, compreendidas como aquelas que possuem ativo total superior a 240 milhões de reais no exercício social anterior ou receita bruta anual superior a 300 milhões de reais.
A Lei 11.638, de 15 de dezembro de 2007, determina que aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei das S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Por esse motivo, algumas Juntas Comerciais consideraram que essas sociedades também estariam obrigadas a publicar as demonstrações financeiras nos termos previstos na Lei das S.A., o que era objeto de grande debate, inclusive no âmbito judicial.
O Ofício DREI confirma e reitera que a publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte é facultativa e orienta as Juntas Comerciais que acolham tal entendimento, de modo que os arquivamentos de atos societários de tais sociedades não sejam postos em exigência, tampouco indeferidos, sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.
O Ofício DREI pode ser acessado na íntegra pelo link abaixo:
_ Revogação da necessidade de disponibilização de publicações eletrônicas em site próprio por companhias fechadas
Entrou em vigor no dia 1º de dezembro a Portaria Nº 10.031 do Ministério da Economia (“Portaria”), que revoga o §2º do art. 1º da Portaria nº 12.071, de 7 de outubro de 2021, também do Ministério da Economia, que dispunha sobre a obrigação de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões disponibilizarem as publicações e divulgações ordenadas pela Lei das S.A. em seu site eletrônico próprio, nos termos do artigo 294 da Lei das S.A.
Com a revogação que trata a Portaria, fica mantida apenas a exigência da realização das publicações eletrônicas e divulgação dos atos de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, conforme previstas na Lei das S.A., por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
A Portaria pode ser a acessada na íntegra pelo link abaixo:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127389