_A edição de maio │2020 de nossa Newsletter traz como destaques:
– JUCESP retoma suas atividades
– Realização de Assembleias Digitais em meio à COVID-19
– CVM edita instrução sobre assembleia de debenturistas
– Decreto nº 10.278/2020 estabelece técnica e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados
– Resolução nº 55/2020-CGSIM simplifica a abertura de startups no regime Inova Simples
_ JUCESP retoma suas atividades
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) retomou suas atividades no dia 12 de maio de 2020, obedecendo as determinações oficiais de saúde pública.
O horário de atendimento é das 8h às 16h, por agendamento. Para garantir o distanciamento social, os serviços serão realizados via delivery (pelo correio) ou via malote (pelo drive-thru). Em caso de envio via postal, os números de protocolo serão enviados por e-mail e, na ocorrência de exigências, será disponibilizado agendamento para retirada.
Assim, para fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 931/2020, desde o dia 12 de maio de 2020 passou a correr o prazo para protocolo na JUCESP de atos societários sujeitos a arquivamento, que tenham sido assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020 (para fins de retroagirem os efeitos do arquivamento à data de assinatura, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.934/1994).
Para maiores informações sobre os serviços da JUCESP durante a quarentena, acesse:
http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/homepage.php
_Realização de Assembleias Digitais em meio à COVID-19
As assembleias virtuais de sociedades limitadas, cooperativas e companhias fechadas e abertas, viabilizadas pela Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931”) e reguladas pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração em sua Instrução Normativa nº 79/2020 (“IN DREI 79/2020”) e pela Comissão de Valores Mobiliários em sua Instrução nº 622/2020 (“ICVM 622”), se tornaram uma excelente alternativa para a realização de assembleias gerais em um período de isolamento social.
Em notícia veiculada pelo jornal “Valor Econômico” em 30 de abril de 2020 foi apresentado um levantamento sobre companhias abertas, o qual apontou que 19 assembleias já haviam sido convocadas na modalidade exclusivamente digital, enquanto outras 20 convocações eram de assembleias híbridas, em que há possibilidade de participação tanto presencial, quanto remota.
Embora não tenha sido feito um levantamento com relação às sociedades anônimas fechadas, bem como limitadas e cooperativas, a possibilidade de realizar as deliberações sociais, em especial a aprovação de contas e demonstrações financeiras e a distribuição de dividendos, sem exposição a uma possível contaminação pelo novo coronavírus, é uma alternativa que atende aos interesses econômicos e sanitários dos sócios e, neste sentido, tende a ser utilizada com profusão no Brasil.
Não obstante, ao optar pela realização de uma assembleia exclusiva- ou parcialmente digital, certos cuidados adicionais devem ser tomados por parte dos administradores. Desde a convocação, que deverá apontar as possibilidades de participação remota, até a instalação, com cuidados adicionais para uma correta identificação dos acionistas, bem como as deliberações, que devem ser tomadas em espaços propícios para debates, esclarecimentos e tomada de decisões, caberá à administração diligência excepcional na realização de tais assembleias, para garantir o devido exercício dos direitos dos acionistas.
Reforça-se que, embora as inovações legislativas tenham advindo de uma necessidade premente das sociedades de adequar suas obrigações legais com a excepcionalidade de uma pandemia, as assembleias virtuais têm ganhado força para se tornarem opção permanente, como já ocorria em outros países.
_CVM edita instrução sobre assembleia de debenturistas
Em 14 de maio de 2020 a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM nº 625 (“ICVM 625”), após a realização de audiência pública, com o objetivo de regular a participação e votação à distância por parte de titulares de debêntures, notas promissórias e certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio.
Prevista no art. 71 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), a assembleia de debenturistas não era regulada pela CVM até a edição da ICVM 625, havendo apenas algumas previsões pontuais na Instrução CVM nº 583/2016, sendo que a elaboração de uma norma específica surgiu no cenário da pandemia do novo coronavírus, em linha com a Medida Provisória 931/2020 e da recente alteração da Instrução da CVM nº 481/2009.
Nesse sentido, ressaltamos que, além da ampliação do escopo previsto na audiência pública para abranger valores mobiliários emitidos por companhias não registradas na CVM que tenham sido objeto de ofertas públicas com esforços restritos nos termos da Instrução CVM nº 476/2009, a ICVM 625 prevê que as responsabilidades atribuídas à companhia emissora ou ao agente fiduciário estão relacionadas a qual desses agentes tenha convocado a assembleia e que as atas de assembleias devem indicar as quantidades de votos proferidos a favor e contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série, quando aplicável.
A norma entrou em vigor na data de sua publicação, i.e. dia 15 de maio de 2020, e já pode ser aplicada às assembleias de emissões existentes, inclusive para aquelas que já tenham sido convocadas, exceto para os casos em que a escritura de emissão expressamente vede a participação e votação a distância.
A ICVM 625 pode ser acessada pelo link abaixo:
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/600/inst625.pdf
_Decreto nº 10.278/2020 estabelece técnica e requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados
Em 19 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.278 (“Decreto 10.278/2020”) para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Nos termos de seu artigo 2º, o Decreto 10.278/2020 é aplicável aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos por (i) pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolvam relações com particulares e por (ii) pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais, para comprovação perante (a) pessoas jurídicas de direito público interno ou (b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais.
Além disso, o art. 4º do Decreto 10.278/2020 dispõe que os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização dos documentos físicos devem assegurar a integridade e a confiabilidade do documento, a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados, os padrões técnicos de digitalização, a confidencialidade, quando aplicável e a interoperabilidade entre sistemas informatizados.
Quanto aos requisitos específicos na digitalização de documentos, para se equipararem a documentos físicos perante pessoa jurídica de direito público interno, os documentos digitalizados deverão (i) ser assinados digitalmente com certificação digital de acordo com os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; (ii) seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I do referido Decreto e (iii) conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II do referido Decreto.
Com relação aos documentos que envolvam relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Caso não haja acordo entre as partes, aplicar-se-ão os mesmos requisitos elencados acima, como se o documento fosse ser apresentado perante pessoa jurídica de direito público interno.
Após o processo de digitalização realizado conforme estipulado pelo Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.
Por fim, com relação ao armazenamento de documentos digitalizados, deverá ser assegurado o quanto segue: (i) a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados e (ii) a indexação de metadados que possibilitem (ii.a) a localização e o gerenciamento do documento digitalizado e (ii.b) a conferência do processo de digitalização adotado. Os documentos digitalizados que não contenham conteúdo de valor histórico serão armazenados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.
A íntegra do Decreto 10.278/2020 está disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10278.htm
_Resolução nº 55/2020-CGSIM simplifica a abertura de startups no regime Inova Simples
Em 24 de março de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para s Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, a Resolução nº 55, que dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação – Inova Simples (“Resolução nº 55/2020-CGSIM”), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
A Resolução nº 55/2020-CGSIM visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Portal Redesim”). O Portal Redesim disponibilizará um formulário digital a ser preenchido e, automaticamente, após seu preenchimento, será gerado o número do CNPJ (art. 3º, §2º da Resolução nº 55/2020-CGSIM).
Nos termos do art. 4º da Resolução nº 55/2020-CGSIM, a natureza jurídica “Empresa Simples de Inovação” é exclusiva para o regime especial e simplificado do Inova Simples. Deste modo, é vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação. No entanto, é permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária.
Por fim, vale ressaltar que a Resolução nº 55/2020-CGSIM só entrará em vigor depois de decorridos 240 dias da data de sua publicação, i.e. em 19 de novembro de 2020.
Para maiores informações quanto à Resolução nº 55/2020-CGSIM, acesse:
http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/RESOLUCOES_CGSIM/Resoluo_55_de_2020.pdf