_A edição de fevereiro│2023 de nossa Newsletter traz como destaque:
– CVM divulga ofício circular anual com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas
– CVM divulga ofício sobre impactos de decisão do STF
– CVM edita novo marco regulatório dos assessores de investimentos
– Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central
– Capitais Estrangeiros no Brasil – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central
_ CVM divulga ofício circular anual com orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas
No dia 28 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2023-CVM/SEP que atualiza as orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas (“Ofício Anual”).
Como de praxe, o Ofício Anual reúne as principais obrigações de companhias abertas e reflete alterações regulamentares, além de destacar decisões importantes do colegiado da CVM.
A grande novidade do Ofício Anual se refere à inclusão de orientações relativas ao preenchimento do Formulário de Referência em sua nova estrutura, conforme redação dada pela Resolução CVM nº 59/21.
O Ofício Anual pode ser acessado pelo link abaixo:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sep/oc-anual-sep-2023.html
_ CVM divulga ofício para alertar e fornecer orientações sobre impactos de decisão do STF
No 13 de fevereiro de 2023, a CVM divulgou o Ofício Circular Nº 1 (“Ofício”), com o objetivo (i) de alertar os Diretores de Relações com Investidores e auditores de companhias abertas nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período e (ii) de fornecer orientações para a elaboração e para a publicação das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31/12/2022, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre coisa julgada em matéria tributária tomada no dia 08 de fevereiro de 2023.
O Ofício esclarece o impacto e alcance da referida decisão, além de indicar as providências a serem tomadas pelas companhias quando da elaboração das demonstrações financeiras de 31/12/2022.
Além disso, as Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) e de Relações com Empresas (SEP) da CVM entendem ser necessária uma robusta divulgação do impacto da decisão nas demonstrações financeiras e na destinação do resultado do período, inclusive por meio de fato relevante nos termos da Resolução CVM Nº44/2021, caso aplicável.
O Ofício pode ser acessado pelo link abaixo:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/oc_snc_sep_0123.html
_ CVM edita novo marco regulatório dos assessores de investimentos
A CVM editou, em 14 de fevereiro de 2023, as Resoluções CVM 178 (“RCVM 178”) e CVM 179 (“RCVM 179”), que passarão a disciplinar as atividades dos assessores de investimentos (anteriormente denominados “agentes autônomos de investimento”).
A RCVM 178 revoga a Resolução CVM 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“RCVM 16”), e dentre as alterações, se destacam as seguintes inovações:
- Fim da exclusividade dos assessores investimento: os assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários;
- Flexibilidade quanto ao tipo societário: assessores de investimento pessoas jurídicas poderão escolher o tipo societário adotado, sem a anterior necessidade de assumir a forma de sociedade simples;
- Termo de ciência ao investidor: os clientes apresentados por assessores de investimento devem assinar termo de ciência no qual conste descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento e seus deveres de divulgar a estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor;
- Indicação de diretor responsável: assessores de investimentos pessoas jurídicas deverão indicar um assessor de investimentos pessoa natural como diretor responsável;
- Atribuições de intermediários: os deveres de fiscalização dos intermediários em relação às atividades dos assessores de investimentos foram detalhados.
A RCVM 178 e parte da RCVM 179 entrarão em vigor em 1º de junho de 2023, sendo que a RCVM 179 entrará plenamente em vigor em 2 de janeiro de 2024.
A RCVM 178 pode ser acessada pelo link abaixo:
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol178.pdf
A RCVM 179 pode ser acessada pelo link abaixo:
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol179.pdf
_ Capitais Brasileiros no Exterior – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentoras de valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza no exterior (“Capitais Brasileiros no Exterior”) estão obrigadas a enviar ao Banco Central, periodicamente, declarações sobre tais Capitais Brasileiros no Exterior, observadas as seguintes regras de enquadramento:
- Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de Capitais Brasileiros no Exterior em montante igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, na data-base de 31/12/2022. No ano de 2023, referida declaração anual deve ser prestada entre os dias 15/02/2023 e 05/04/2023.
- Declaração Trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior: aplicável aos detentores de Capitais Brasileiros no Exterior em montante igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-bases indicadas abaixo. No ano de 2023, referidas declarações trimestrais devem ser entregues conforme cronograma abaixo:
Data base: Prazo de envio:
31/03/2023 De 30/04 a 05/06/2023
30/06/2023 De 31/07 a 05/09/2023
30/09/2023 De 31/10 a 05/12/2023
_ Capitais Estrangeiros no Brasil – Prazo para envio de declarações periódicas ao Banco Central
As entidades constituídas ou organizadas no Brasil conforme a legislação brasileira, e que sejam receptoras de investimento estrangeiro direto (“Receptoras de IED”) estão obrigadas a enviar ao Banco Central, periodicamente, declarações sobre tais investimentos, observadas as seguintes regras de enquadramento:
- Declaração Anual de Receptoras de IED: aplicável às Receptoras de IED que, na data-base de 31/12/2022, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Excepcionalmente no ano de 2023, referida declaração anual deve ser prestada por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 01/07/2023 e as 18h de 15/08/2023.
Excepcionalmente neste ano de 2023, a declaração anual deverá ser entregue até 31/03/2023 somente pelas Receptoras de IED que, na data-base de 31/12/2022, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
- Declaração Trimestral de Receptoras de IED: aplicável às Receptoras de IED que, nas datas-bases indicadas abaixo, tiverem ativos totais tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). No ano de 2023, referidas declarações trimestrais devem ser entregues conforme cronograma abaixo:
Data Base Prazo de envio
31/03/2023 De 01/04 a 30/06/2023
30/06/2023 De 01/07 a 30/09/2023
30/09/2023 De 01/10 a 31/12/2023
Conforme indicado no item acima, excepcionalmente neste ano de 2023, as Receptoras de IED que, na data-base de 31/12/2022, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), deverão entregar a declaração trimestral no prazo de até 31/03/2023, por meio do Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) do Banco Central, na funcionalidade de declarações econômico-financeiras (este mesmo sistema deverá ser utilizado para entrega das declarações trimestrais com datas-bases 31/03/2023 e 31/06/2023, observado o cronograma acima).
Também em caráter excepcional, o prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30/09/2023 é de 01/11/2023 a 31/12/2023.
- Declaração Quinquenal de Receptoras de IED: A data-base desta declaração é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), e deve ser prestada pelas Receptoras de IED que, na data-base de referência, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). Em 2023 não haverá entrega da declaração quinquenal.