Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Novembro 2017

_a edição de abril │2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

_Decisão do STJ determina a adoção do critério do valor justo de mercado para cálculo do pagamento do direito de retirada
_B3 divulga versão nal do novo Regulamento do Novo Mercado
_STJ permite exclusão de sócio majoritário por minoritários em sociedade limitada

_Decisão do STJ determina a adoção do critério do valor justo de mercado para cálculo do pagamento do direito de retirada

Em recente decisão, a 3a Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelos acionistas minoritários de uma companhia de capital fechado (“Companhia”) de adoção do critério do valor justo de mercado para fins do cálculo do valor de reembolso de suas ações, em razão do exercício do direito de retirada em decorrência da incorporação da Companhia por sua controladora.

No caso em questão, foi realizada uma assembleia geral extraordinária da Companhia para deliberar sobre sua incorporação pela controladora. A fim de viabilizar a incorporação, foram elaborados cinco laudos de avaliação, com base em três critérios distintos (i) valor justo de mercado; (ii) patrimônio líquido a preço de mercado; e (iii) patrimônio líquido contábil.

Dentre as avaliações realizadas, foi adotado o critério mais vantajoso para fins de substituição das ações da companhia incorporada pela incorporadora, qual seja, o valor justo de mercado.

Já para o cálculo do valor do reembolso dos acionistas minoritários foi adotado o critério do patrimônio líquido contábil, conforme disposto no artigo 45 da Lei 6.404/76. Ocorre que, no caso, tal critério de avaliação foi evidentemente o mais desfavorável, uma vez que não refletia o valor real das ações se comparado com o critério do valor justo de mercado, cerca de três vezes maior.

Ao analisar o caso, o Ministro relator esclareceu que, na ausência de disposição diversa no estatuto social da sociedade incorporada, o legislador definiu o valor contábil do patrimônio líquido da sociedade incorporada como patamar mínimo para o valor do reembolso. No entanto, caso tal critério se mostre inadequado para fins de aferição do valor de ações, de modo que não represente o real valor das ações da companhia, outro critério mais vantajoso de avaliação deve ser adotado para que os direitos dos minoritários sejam preservados.

ASSIM, O STJ DECIDIU QUE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O VALOR DO REEMBOLSO DO ACIONISTA DISSIDENTE DEVE CORRESPONDER AOS VALORES REAIS DO PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO, A FIM DE RESGUARDAR OS DIREITOS DOS MINORITÁRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EM RAZÃO DISSO, RECONHECEU-SE QUE OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR A ELES PAGO A TÍTULO DE REEMBOLSO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA (CALCULADO COM BASE NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO CONTÁBIL) E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO (VALOR DO PREÇO JUSTO).

A DECISÃO DO STJ PODE SER ACESSADA NO LINK ABAIXO:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201502359885&dt_publicacao=20/09/2

_B3 divulga versão nal do novo Regulamento do Novo Mercado

Após a aprovação da nova versão do Regulamento do Novo Mercado (“Novo Regulamento”) pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 5 de setembro de 2017, a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão aprovou e divulgou, em 3 de outubro de 2017, o Ofício 618/2017-DRE, no qual consta a versão final do Novo Regulamento, bem como as orientações gerais sobre os prazos e providências para adaptação às novas obrigações pelas companhias listadas no Novo Mercado.

O Novo Regulamento entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2018. Desse modo, as companhias que já haviam ingressado no Novo Mercado ou protocolizarem pedido de listagem até 28 de dezembro de 2017, possuem prazos diferenciados para adaptação das novas regras a depender da obrigação.

A partir de referida data, as companhias que ingressarem no Novo Mercado deverão observar integralmente as disposições do Novo Regulamento, sem qualquer período de adaptação.

O OFÍCIO 618/2017-DRE E NOVO REGULAMENTO DO NOVO MERCADO PODEM SER ACESSADOS NO LINK ABAIXO:
http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/listagem/acoes/segmentos-de-listagem/novo-mercado/

_STJ permite exclusão de sócio majoritário por minoritários em sociedade limitada

Em recente decisão, a 3a Turma do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, manteve a decisão de exclusão de sócio majoritário de uma sociedade limitada familiar, do ramo imobiliário, (“Sociedade”) que, de acordo com o processo, praticou concorrência desleal contra a Sociedade.

Nesta decisão, o STJ analisou o pedido de exclusão do sócio majoritário e administrador da Sociedade ajuizado pelos dois sobrinhos, sócios minoritários, que, após o falecimento do pai, se tornaram donos de 48,26% da Sociedade, sob o argumento de que o sócio majoritário não tinha mais intenção de fazer parte da Sociedade e estava realizando concorrência desleal por meio de uma imobiliária própria fundada antes do falecimento do pai.

Em relação ao último argumento, os sobrinhos alegam que, de acordo com os autos, haveria provas de que os funcionários da Sociedade eram orientados a indicar os serviços prestados pela empresa imobiliária do tio para os clientes da Sociedade.

Por outro lado, a defesa do sócio majoritário explicou que as duas imobiliárias tinham razões diferentes, uma para locação de imóveis e outra para compra e venda, e, portanto, os sócios concordavam com a existência das duas empresas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente o pedido dos sobrinhos e determinou a exclusão do sócio majoritário do quadro societário da Sociedade, com a consequente redução do capital social correspondente às cotas do sócio excluído.

Inconformado com a decisão, o sócio majoritário interpôs recurso especial, por meio do qual alegou que a exclusão de sócio por falta grave (art.1.080 do Código Civil) deve ser deliberada por maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social, nos termos do artigo 1.085 do Código Civil.

AO ANALISAR O CASO, O MINISTRO RELATOR AFIRMOU QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL POSSIBILITA A EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO, POR VIA JUDICIAL, QUE COMETEU FALTA GRAVE CONTRA A SOCIEDADE, MEDIANTE A INICIATIVA DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A FALHA DO SÓCIO A SER EXCLUÍDO.

Nesse sentido, o Ministro relator afirmou que “(…) na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social”.

Diante disto, o STJ decidiu pela exclusão do sócio majoritário, em razão da comprovada quebra da intenção dos sócios de constituir uma sociedade (afecttio societatis) e da prática de concorrência desleal pelo sócio administrador.

OS DETALHES DA DECISÃO PODEM SER ACESSAS POR MEIO DO WEBSITE DO STJ NO LINK ABAIXO:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Qu%C3%B3rum-para- excluir-s%C3%B3cio-majorit%C3%A1rio-por-falta-grave-dispensa-maioria-de-capital-social

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