Nossas de
      PUBLICAÇÕES

Dezembro 2017

_a edição de dezembro│2017 de nossa Newsletter traz como destaques:

Novas regras de identificação para beneficiários finais

Em vigor nova lei que permite firmar acordos de leniência

Decisão CVM determina que voto de qualidade do Presidente do Colegiado deve ser em favor do acusado

_Novas regras de identificação para beneficiários finais

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 dispõe sobre novas regras aplicáveis ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (“CNPJ”). Dentre tais regra, estabeleceu a obrigação de apresentar à Receita Federal informações e documentos sobre a cadeia societária das entidades empresariais inscritas no CNPJ, brasileiras e estrangeiras, até alcançar os respectivos beneficiários finais, nos seguintes termos:

  • Entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 devem informar à Receita Federal o beneficiário final: (i) na data da primeira alteração cadastral após 1º de julho de 2017; ou (ii) até a data limite de 31 de dezembro de 2018, o que ocorrer primeiro.
  • Entidades nacionais e estrangeiras inscritas no CNPJ após 1º de julho de 2017 devem informar à Receita Federal o beneficiário final em até 90 dias, contados da data da inscrição, prorrogáveis por igual período.

Nesse contexto, em 23 de outubro de 2017, foi publicado pela Coordenação Geral de Registros de Cadastro da Receita Federal do Brasil (COCAD) o Ato Declaratório nº 9, por meio do qual estabeleceu que determinadas entidades não estão obrigadas a prestar informações sobre seus beneficiários finais, conforme exigido pela regra geral. Tal exceção se aplica às seguintes entidades:

  1. pessoa jurídica constituída sob a forma de companhia aberta no Brasil em países que exijam a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  2. entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado;
  3. organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
  4. entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;
  5. fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à Receita Federal o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
  6. fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
  7. veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior, observadas as condições dispostas no Ato Declaratório nº 9.

Lembramos que no caso de descumprimento da obrigação de divulgar informações sobre o beneficiário final e/ou apresentar documentos relativos a eles, a entidade terá a sua inscrição suspensa no CNPJ e ficará impedida de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016.

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.634/2016 e o Ato Declaratório nº 9 podem ser acessados nos links abaixo:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87392

_Em vigor nova lei que permite firmar acordos de leniência

Em 14 de novembro de 2017, foi publicada a Lei 13.506 que dispõe sobre o processo administrativo nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM).

A nova lei, que foi editada em substituição à Medida Provisória nº 784/2017, permite que o BACEN e a CVM celebrem acordos de leniências com empresas, pessoas físicas e bancos para reduzir punições, de 1/3 a 2/3 da pena aplicável ou, até mesmo, a extinção de sua ação punitiva, em troca de efetiva colaboração nas investigações.

Em relação às penalidades aplicáveis, houve uma redução no valor máximo das penas de multa aplicadas pela CVM. No texto original do projeto de lei, o valor máximo era de R$500 milhões, mas diminuiu para R$50 milhões, em substituição ao limite anterior de R$500mil. Já no âmbito do BACEN, poderá ser aplicada multa de até R$2 bilhões de reais, em substituição ao limite anterior de R$250mil.

Outra novidade é a ampliação da tipificação dos crimes contra o mercado de capitais, incluindo as práticas de insider trading secundário e de repasse de informação sigilosa por insider tarding primário ainda que não a utilizem para negociar.

A Lei 13.506/2017 pode ser acessada pelo link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13506.htm

_Decisão CVM determina que voto de qualidade do Presidente do Colegiado deve ser em favor do acusado

Em decisão inédita, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entendeu que, em deliberação sobre responsabilidade de administradores, no caso de empate de votos favoráveis e contrários à condenação do acusado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, o voto de qualidade dado pelo presidente deve ser sempre em favor do acusado.

A decisão foi tomada durante o julgamento do Processo Administrativo Sancionador nºRJ2014/10556 para apurar a eventual responsabilidade de dois acionistas que exerciam cargo de membros do conselho de administração de uma companhia de capital aberto (‘Companha”) pelo descumprimento dos artigos 115, §1º e 159 da Lei 6404/76 que tratam de abuso do direito de voto e conflito de interesse em sociedade anônima.

No caso, um dos acusados votou indiretamente pela suspensão de deliberação sobre as contas dos administradores da companhia e também pela suspensão da deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade civil em face de si, por cumular cargo no conselho de administração.

Na mesma linha, o outro acusado também foi acusado de infringir a legislação aplicável por votar pela suspensão da propositura de ação de responsabilidade civil em face de si.

Em relação ao exercício do voto pelo acionista-administrador na deliberação da assembleia geral sobre aprovação das suas contas como administrador, o art. 115, § 1º, da Lei S.A. proíbe expressamente o acionista-administrador de votar, sendo pacífico tal entendimento na doutrina. Porém, no caso do voto pelo acionista-administrador na propositura da ação de responsabilidade civil contra si, há divergência doutrinárias.

No entendimento do Diretor Relator, “NÃO SERIA CONDIZENTE COM A REALIDADE HUMANA EXIGIR DO ACIONISTA QUE SE DESPRENDA DE TAL FORMA DE SUA IMAGEM PROFISSIONAL E DE SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL PARA AVALIAR, NO INTERESSE DA COMPANHIA, SE ELE MERECE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E, PORTANTO, O IMPEDIMENTO DE VOTO SERIA A SOLUÇÃO APROPRIADA À HIPÓTESE”.

Nesse sentido, o Diretor Relator votou pela condenação dos dois acusados e outro diretor acompanhou seu entendimento. Porém, dois outros membros do Colegiado da CVM votaram pela absolvição.

Em razão do empate na deliberação do Colegiado, seus membros reconheceram a necessidade do exercício do voto de qualidade do presidente da sessão, nos termos dos ditames constitucionais do devido processo legal e do princípio da presunção de inocência, consignado no Pacto de San Jose de Costa Rica.

Desse modo, deliberou-se que a sessão de julgamento que não alcança quórum para a condenação deve resultar na declaração de inocência do acusado, sob pena de substituir-se a ausência de convicção do órgão colegiado competente pelo juízo monocrático do presidente da sessão.

Assim, o Colegiado da CVM decidiu, com o voto de qualidade do Presidente, absolver um dos acusados, e, por unanimidade, aplicar a pena de advertência ao outro, por infração ao disposto no art. 115, § 1º, da Lei S.A (abuso do direito de voto).

A decisão CVM pode ser acessada no link abaixo:

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2017/RJ_201410556_Forjas-Taurus.html

CONFIRA TAMBÉM

B3 realiza nova consulta pública para revisar as regras do Novo Mercado
Conselheiro de companhia aberta e operadores de uma corretora de valores foram penalizados com a inabilitação e multa por envolvimento em insider trading
CVM inabilita e aplica multas a acusados de insider trading com ações de companhia aberta e violação a dever de sigilo de administrador