_ A edição de novembro│2019 da nossa Newsletter traz como destaques:
– Audiência pública da CVM sobre porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ações judiciais
– CVM julga pela primeira vez caso de layering
– Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Carneiro de Oliveira são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 | 2019
_ Audiência pública da CVM sobre porcentagens mínimas de participação acionária para propositura de ações judiciais
No dia 10 de outubro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública uma minuta de instrução que reduz as porcentagens mínimas de participação acionária para a proposituras de ações judiciais (“Minuta”).
A iniciativa decorre de sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta MF/CVM 92/2018, em parceria com o Ministério da Economia, para estudar e propor medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção a acionistas minoritários.
Nos termos do artigo 291 da Lei nº 6.404 de 1976 (“Lei das S.A.”), a Minuta fixa escala que reduz o percentual mínimo de participação acionária necessário para a propositura de ação de responsabilidade derivada contra administradores prevista no artigo 159, §4º, da Lei das S.A., e de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução, prevista no artigo 246, §1º, alínea “a” da referida lei.
Com base no levantamento realizado pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos (“ASA”) da CVM, a Minuta propõe o percentual mínimo de acordo com a seguinte divisão das companhias com base no respectivo valor do capital social:
Intervalo do capital social | Percentual mínimo |
R$0,00 a R$100.000.000,00 | 5% |
R$100.000.001,00 a R$1.000.000.000,00 | 4% |
R$1.000.000.001,00 a R$5.000.000.000,00 | 3% |
R$5.000.000.001,00 a R$10.000.000.000,00 | 2% |
acima de R$10.000.000.000,00 | 1% |
Deverão ser encaminhados à CVM até o dia 06 de dezembro de 2019 comentários e sugestões relativos às faixas propostas acima, bem como quanto à possibilidade de definição de escala de percentuais mínimos para outras situações previstas na Lei das S.A., dentre as quais destacamos:
- a solicitação de exibição de livros judicialmente, conforme previsto no artigo 105 da Lei das S.A.;
- convocação de assembleia quando os administradores não atenderem a pedido de convocação devidamente fundamentado, conforme previsto na alínea c do parágrafo único do artigo 123 da Lei das S.A.;
- a solicitação de revelação de informações sobre valores mobiliários negociados por administradores e as condições de seus contratos de trabalho, nos termos do §1° do artigo 157 da Lei das S.A.; e
- a solicitações de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência, nos termos do §6° do artigo 163 da Lei das S.A.
ALÉM DISSO, A AUDIÊNCIA PÚBLICA ABRE ESPAÇO NO REFERIDO PRAZO PARA COMENTÁRIOS SOBRE A CONVENIÊNCIA DE SE REVER AS ESCALAS FIXADAS NAS INSTRUÇÕES CVM N° 165 E 324, RELATIVAS AO PERCENTUAL MÍNIMO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NECESSÁRIO AO REQUERIMENTO DO PROCESSO DE VOTO MÚLTIPLO PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E AO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO CONSELHO FISCAL, RESPECTIVAMENTE.
Maiores informações sobre a Minuta podem ser acessadas pelo link abaixo:
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191010-1.html
_ CVM julga pela primeira vez caso de layering
Em 1º de outubro de 2019, o colegiado da CVM julgou pela primeira vez um caso de prática de layering, que consiste na infração ao disposto no item I, c/c o item II, letra ‘b’, da Instrução CVM nº 8/1979 (“ICVM 8/79”). O Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado em face do acusado (“Acusado”), a fim de apurar “suposta realização de operações com o intuito de criar camadas artificiais de ofertas de compra e venda de diversos ativos no livro (layering)”, nas palavras do Relator Presidente Marcelo Barbosa.
Segundo Barbosa, a manipulação do preço dos ativos ocorria por meio das seguintes etapas:
“(i) criação de falsa liquidez, com a inserção de ofertas artificiais ao lado oposto do livro em relação àquelas verdadeiramente pretendidas, formando camadas de ofertas sem o real propósito de serem executadas e, assim, alterando o spread do livro de ofertas, com a intenção de atrair investidores para incluir ou melhorar suas ofertas;
(ii) registro, pelo investidor, da oferta de compra ou de venda desejada em um lado do livro (antes ou depois da criação de falsa liquidez);
(iii) execução do negócio desejado em condições propiciadas pela falsa liquidez; e
(iv) após a realização da operação pretendida, as ofertas artificiais são canceladas.”
Nesse sentido, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) constatou este padrão de estratégia também em outras operações, em que ressaltaram “a interferência [do Acusado], a reação dos demais participantes às ofertas por ele inseridas e, por fim, a execução de uma ordem em patamares mais vantajosos ao Acusado em relação àqueles anteriores à sua atuação”.
Desta forma, verificou-se que o Acusado vinha utilizando tais estratégias entre os anos de 2013 a 2017, mesmo após ter sido notificado quanto à existência de indícios de irregularidades – o que corroboraria para a caracterização de uma conduta dolosa, nos termos do relatório, de modo que a SMI concluiu que este padrão configuraria infração ao inciso I da ICVM 8/79.
Por fim, o colegiado da CVM deliberou, por unanimidade, a aplicação de multa no montante equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, pelo descumprimento do item I c/c item II, “b”, da ICVM 8/79, atualizado pelo IPCA desde a data da última operação questionada pela acusação até a data de julgamento. Além disso, também ficou determinado a comunicação do resultado ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, considerando os indícios de crime de ação penal pública, em complemento ao Ofício nº 157/2018/CVM/SGE (doc. SEI nº 0569580), nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.
Maiores informações quanto ao PAS podem ser acessadas pelo links abaixo:
http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2019/20191001-2.html#PAS_CVM_SEI_n__19957.006019_2018-26
_ Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Carneiro de Oliveira são destaque no Anuário Análise Advocacia 500 | 2019
O escritório Carneiro de Oliveira Advogados e sua sócia Gyedre Carneiro de Oliveira foram ranqueados pela revista Análise Advocacia 500 entre os escritórios e advogados mais admirados do Brasil em 2019.
O anuário da revista Análise Advocacia 500 apresenta os escritórios e advogados mais admirados em diversas especialidades, de acordo com a opinião dos responsáveis pelos departamentos jurídicos das maiores e mais relevantes empresas do país.